TJPB - 0832779-89.2023.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/01/2025 10:39
Arquivado Definitivamente
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03/01/2025 10:39
Transitado em Julgado em 18/12/2024
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19/12/2024 00:41
Decorrido prazo de J. CARLOS SERVICOS LTDA em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 00:41
Decorrido prazo de GERALDO FELIX COUTINHO JUNIOR em 18/12/2024 23:59.
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29/11/2024 11:36
Juntada de Informações
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27/11/2024 17:38
Juntada de Alvará
-
27/11/2024 17:38
Juntada de Alvará
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27/11/2024 09:15
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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27/11/2024 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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25/11/2024 20:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/11/2024 19:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/09/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 11:08
Conclusos para despacho
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09/09/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 00:36
Publicado Intimação em 19/08/2024.
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17/08/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, sob pena de ter seu nome anotado no cadastro de inadimplentes, a ser realizado através do sistema SERAJUD.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito -
15/08/2024 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2024 12:14
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2024 19:26
Conclusos para decisão
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08/05/2024 19:26
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/05/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 00:11
Publicado Intimação em 08/05/2024.
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08/05/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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07/05/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento.
João Pessoa-PB, em 6 de maio de 2024 ROSA GERMANA SOUZA DOS SANTOS LIMA Analista/Técnico Judiciário -
06/05/2024 08:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2024 08:43
Ato ordinatório praticado
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06/05/2024 08:40
Transitado em Julgado em 19/04/2024
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06/05/2024 08:34
Juntada de Informações
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03/05/2024 09:18
Juntada de Alvará
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24/04/2024 12:19
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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20/04/2024 00:57
Decorrido prazo de GERALDO FELIX COUTINHO JUNIOR em 19/04/2024 23:59.
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20/04/2024 00:53
Decorrido prazo de J. CARLOS SERVICOS LTDA em 19/04/2024 23:59.
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20/04/2024 00:53
Decorrido prazo de GERALDO FELIX COUTINHO JUNIOR em 19/04/2024 23:59.
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31/03/2024 08:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/03/2024 08:02
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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27/03/2024 00:40
Publicado Sentença em 27/03/2024.
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27/03/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0832779-89.2023.8.15.2001 [Pagamento] AUTOR: J.
CARLOS SERVICOS LTDA REU: GERALDO FELIX COUTINHO JUNIOR SENTENÇA AÇÃO DE COBRANÇA.
DEPÓSITO EM JUÍZO DO VALOR COBRADO.
CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO.
RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
HOMOLOGAÇÃO.
EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. - É imperiosa a extinção do feito, com apreciação do seu mérito, quando a parte demandada reconhece a procedência do pedido formulado na inicial, o que é o caso dos autos, nos termos do art. 487, III, a, do CPC.
Vistos, etc.
J CARLOS SERVIÇOS LTDA ajuizou a presente AÇÃO DE COBRANÇA em face de GNPI - GLOBAL NEGOCIOS, PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS - EIRELI.
Aduz que a promovida buscou o estabelecimento da promovente para serviço de montagem e manutenção de equipamentos de escritório, sendo fixado o valor de R$ 2.855,36 (dois mil oitocentos e cinquenta e cinco reais e trinta seis centavos), conforme nota fiscal de nº 1000125.
Restou pactuado entre as partes que o pagamento referente à prestação de serviço da empresa autora seria em uma única parcela, via transferência bancária ou pix, na data de 10/11/2022, conforme a NF nº 1000125.
Alega que, apesar de tentativas de solução extrajudicial, a parte ré não realizou o pagamento.
Diante disso, requereu condenação da ré ao pagamento do valor total atualizado de R$ 3.162,25.
Antes mesmo de ser determinada a citação, a parte ré atravessou petição ao id. 75285225 para depositar o valor cobrado em juízo como cumprimento voluntário.
A parte autora se manifestou ao id. 75848460, requerendo liberação do valor, bem como condenação ao ressarcimento das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios.
Advogado do réu pediu renúncia de mandato, aduzindo que notificou o réu para nomeação de sucessor.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
DO MÉRITO A questão é simples pois houve evidente reconhecimento da procedência do pedido.
No caso em tela, antes mesmo de ser determinada a citação, a parte ré atravessou petição ao id. 75285225 para depositar o valor cobrado em juízo como cumprimento voluntário, o que equivale ao reconhecimento jurídico da procedência do pedido e, por isso, deverá ser homologado, consoante disciplina o art. 487, III, a, do CPC.
Confira-se: Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção; II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição; III - homologar: a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção; b) a transação; c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção. (...) omissis (...)”.
Pelo princípio da causalidade, deve o réu deve ser condenados ao ressarcimento das custas e ao pagamento de honorários advocatícios.
Isso posto, com fulcro no art. 487, III, a, do CPC, HOMOLOGO por sentença o reconhecimento da procedência do pedido da parte autora feito pelo réu.
Em razão do princípio da causalidade e considerando o reconhecimento jurídico do pedido, ora homologado, CONDENO o réu ao ressarcimento das custas processuais e honorários advocatícios, estes na base de 10% (dez por cento) do débito.
Defiro o pedido de renúncia ao mandato ao id. 82704881, devendo a Escrivania excluir do sistema o advogado BRENO PEREIRA MARQUES DE MELO.
Intime-se pessoalmente a parte ré da sentença e para habilitar advogado, no prazo de 15 dias.
Expeça-se, desde logo, alvará em favor da parte autora para liberação do valor depositado ao id. 75285245, com acréscimos legais, cujos dados bancários informados são: BANCO DO BRASIL AG. 0011-6 C/C 3399-5 OU CHAVE PIX: 35.***.***/0001-77.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
JOÃO PESSOA, 23 de março de 2024.
Juiz(a) de Direito -
25/03/2024 12:21
Expedição de Mandado.
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25/03/2024 11:25
Expedido alvará de levantamento
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25/03/2024 11:25
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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26/11/2023 19:14
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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17/07/2023 10:18
Conclusos para despacho
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12/07/2023 00:33
Decorrido prazo de J. CARLOS SERVICOS LTDA em 11/07/2023 23:59.
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10/07/2023 10:25
Juntada de Petição de petição
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03/07/2023 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2023 09:08
Conclusos para decisão
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27/06/2023 18:22
Juntada de Petição de outros documentos
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23/06/2023 01:19
Publicado Decisão em 16/06/2023.
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23/06/2023 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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19/06/2023 17:07
Juntada de Petição de petição
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14/06/2023 15:39
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 09:32
Determinada a emenda à inicial
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13/06/2023 15:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/06/2023 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2023
Ultima Atualização
16/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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