TJPB - 0803482-72.2023.8.15.0211
1ª instância - 1ª Vara Mista de Itaporanga
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2025 01:47
Decorrido prazo de INSS em 22/08/2025 23:59.
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01/08/2025 08:03
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA ALVES DA SILVA em 29/07/2025 23:59.
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08/07/2025 01:35
Publicado Expediente em 08/07/2025.
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08/07/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itaporanga PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803482-72.2023.8.15.0211 [Aposentadoria Especial (Art. 57/8)] AUTOR: MARIA APARECIDA ALVES DA SILVA REU: INSS SENTENÇA Vistos, etc.
MARIA APARECIDA ALVES, devidamente qualificada, por intermédio do seu advogado constituído, ajuizou ação em face do INSS – Instituto Nacional do Seguro Social, pleiteando a concessão de benefício de aposentadoria por idade rural indeferido administrativamente pela autarquia demandada.
Após regular trâmite processual, em sede de audiência de instrução e julgamento, a autarquia demandada formulou proposta de acordo à autora nos seguintes termos: “Concessão de aposentadoria por idade rural, com pagamento de 90% do valor retroativo apurado, com DIB coincidente com a DER (25.07.2022), com DIP no 1° dia do mês de implantação do benefício, sem pagamento de honorários advocatícios e sem juros de mora.
A autora, através de causídica dotado de poderes especiais para tanto, conforme procuração anexada aos autos, concordou com os termos da avença.
Autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Na presente demanda, as partes espontaneamente chegaram a um consenso, transacionando em juízo acerca das circunstâncias da presente causa, requerendo a homologação deste juízo.
A vontade das partes prevalece sempre que não for contrária à lei.
O acordo proposto e aceito possui objeto lícito, possível e não defeso em lei, envolvendo direito patrimonial disponível.
Em verdade, a jurisprudência aceita sem ressalvas os acordos envolvendo a concessão de benefícios previdenciários, a ponto de reconhecer ausência de interesse recursal do INSS em guerrear a sentença homologatória.
Já deecidiu o TRF 1ª Região: “PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL.
APOSENTADORIA POR IDADE.
TRABALHADOR(A) RURAL.
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO.
APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. 1.
Tendo o INSS celebrado acordo de transação, em sessão de audiência na qual reconheceu o direito da parte autora ao benefício de aposentadoria rural por idade, não tem ele interesse recursal para fustigar a sentença homologatória desta avença, diante da ausência de vício de consentimento no referido acordo. 2.
Apelação não conhecida.” (TRF 1ª Região, 2ª T., Apelação Cível nº AC 0075918-44.2010.4.01.9199 / GO, 31/08/2012 e-DJF1 P. 539) Sendo assim, tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO por sentença o acordo encetado pelas partes, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, b, do CPC.
Custas remanescentes dispensadas nos termos do art. 90, §3°, do NCPC.
Honorários advocatícios na forma do acordo encetado.
Sentença não sujeita a reexame necessário, por não se enquadrar nas hipóteses legais (art. 496, NCPC).
Sendo nítida a ausência de interesse recursal das partes, certifique-se imediatamente o trânsito em julgado.
Após, intime-se o INSS para, no prazo de 30 dias, apresentar os cálculos relativos ao montante devido à autora.
Apresentados os cálculos pertinentes, intime-se a autora para, no prazo de 10 dias, manifestar-se acerca dos mesmos.
Não havendo impugnação aos cálculos, expeça-se o pertinente requisitório, intimando-se as partes para se manifestarem sobre o mesmo no prazo comum de 05 dias.
Após, não havendo impugnação ao requisitório, venham os autos conclusos para eventual validação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Itaporanga/PB, data e assinatura digitais.
Francisca Brena Camelo Brito Juíza de Direito -
04/07/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 09:34
Homologada a Transação
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11/11/2024 12:58
Conclusos para despacho
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11/11/2024 12:57
Juntada de Certidão
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11/11/2024 12:22
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 09:16
Conclusos para julgamento
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09/10/2024 09:12
Juntada de Certidão
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09/10/2024 09:10
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 24/09/2024 10:30 1ª Vara Mista de Itaporanga.
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27/08/2024 12:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/08/2024 12:22
Juntada de Petição de certidão
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26/08/2024 09:14
Expedição de Mandado.
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26/08/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 09:12
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 24/09/2024 10:30 1ª Vara Mista de Itaporanga.
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18/08/2024 04:35
Juntada de provimento correcional
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12/04/2024 01:38
Decorrido prazo de INSS em 11/04/2024 23:59.
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05/04/2024 01:05
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA ALVES DA SILVA em 04/04/2024 23:59.
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26/03/2024 01:07
Publicado Despacho em 26/03/2024.
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26/03/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPORANGA 1ª VARA AUTOR: MARIA APARECIDA ALVES DA SILVA REU: INSS DECISÃO Vistos etc.
Considerando que a contestação não trouxe fato novo impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora (art. 350, NCPC), nem aventou as matérias enumeradas no art. 337, NCPC (art. 351, NCPC), passo a sanear o feito (art. 357, NCPC).
Não há questões processuais pendentes.
Considerando que divergência aventada diz respeito à qualidade de segurado especial da parte autora, fixo como ponto controvertido a qualidade de segurado especial da parte acionante.
Observando-se que se trata de fato constitutivo do direito da parte autora, a este incumbe o ônus da prova.
Designe-se audiência de instrução e julgamento de acordo com a disponibilidade da pauta deste juízo.
Intime-se a parte autora, para, querendo, apresentar rol de testemunhas, no prazo de 10 (dez) dias, caso já não tenha sido apresentado, nos termos do art. 357, § 4º, do NCPC.
Intimem-se as partes da audiência designada, esclarecendo ao(s) advogado(s) das mesmas que a eles cabe informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo (art. 455 do NCPC).
Ficam desde logo intimadas as partes para, querendo, no prazo comum de 05, pedirem esclarecimentos ou solicitar ajustes no saneamento (art. 357,§1º do NCPC).
Intime-se da íntegra desta decisão.
Cumpra-se.
Itaporanga/PB, data e assinatura digitais.
Pedro Davi Alves de Vasconcelos Juiz de Direito -
22/03/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 14:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/03/2024 11:04
Conclusos para despacho
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13/03/2024 22:32
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 01:24
Decorrido prazo de INSS em 11/03/2024 23:59.
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22/02/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 10:16
Ato ordinatório praticado
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15/02/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
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23/12/2023 14:54
Expedição de Outros documentos.
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23/12/2023 14:54
Ato ordinatório praticado
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19/12/2023 14:45
Juntada de Petição de contestação
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25/11/2023 00:28
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA ALVES DA SILVA em 24/11/2023 23:59.
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31/10/2023 11:44
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 11:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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16/10/2023 11:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/10/2023 11:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA APARECIDA ALVES DA SILVA - CPF: *48.***.*62-99 (AUTOR).
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11/10/2023 17:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/10/2023 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2023
Ultima Atualização
23/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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