TJPB - 0807603-16.2020.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 18:53
Decorrido prazo de AURIMAR GRISI DA CUNHA LIMA em 14/03/2025 23:59.
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20/03/2025 18:53
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/03/2025 23:59.
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18/02/2025 03:58
Publicado Decisão em 18/02/2025.
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18/02/2025 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0807603-16.2020.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Tendo em vista a decisão proferida no REsp n.º 2162222, que determinou a “suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/15”, DETERMINO A SUSPENSÃO DO PRESENTE FEITO para que aguarde o julgamento do referido recurso (Tema Repetitivo 1300/STJ).
INTIMEM-SE.
João Pessoa, data da assinatura digital.
Juiz de Direito -
13/02/2025 11:18
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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12/02/2025 17:06
Conclusos para despacho
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23/01/2025 19:57
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 01:27
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/12/2024 23:59.
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16/12/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
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14/12/2024 22:13
Juntada de informação
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10/12/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 00:14
Publicado Decisão em 25/11/2024.
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23/11/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0807603-16.2020.8.15.2001 Vistos, etc.
A parte autora ajuizou a presente demanda contra BANCO DO BRASIL S.A., alegando, em apertada síntese, falha na prestação do serviço quanto à conta da promovente vinculada ao PASEP, diante de supostos saques indevidos e desfalques, além de ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do referido programa.
Para tanto, requereu a condenação do banco ao pagamento da quantia disposta no demonstrativo de ID 28003415.
Gratuidade parcialmente concedida (id 31019237).
Custas pagas.
Contestação do promovido (id 35666921) aduzindo preliminares ao mérito de incompetência do Juízo processante, ilegitimidade passiva do réu, bem assim preambular de mérito quanto à prescrição da pretensão autoral.
No mérito propriamente dito, impugnou o demonstrativo apresentado na inicial e alegou ausência de falha na prestação do serviço.
Réplica à contestação (id 37216785).
Instadas para especificarem as provas que desejavam produzir, as partes pugnaram pela realização de perícia contábil.
A ação foi julgada improcedente (id 86079627).
A sentença, contudo, foi cassada pelo Tribunal de Justiça da Paraíba, em razão da ausência de realização de perícia técnica.
O feito não comporta julgamento antecipado do mérito, considerando que o demonstrativo contábil trazido aos autos foi produzido de forma unilateral, razão por que a perícia manufaturada por expert independente é medida que se impõe.
De outro modo, há a necessidade de análise das preambulares ventiladas pela defesa, razão por que passo a apreciá-las.
QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Preliminares Da competência do Juízo processante.
Inicialmente, destaca-se que não há legitimidade da União nas demandas nas quais se discute a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao PASEP, uma vez que a lide não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas quanto à responsabilidade decorrente de eventual falha na prestação do serviço do banco promovido, sendo tal circunstância suficiente para não atrair a competência da Justiça Federal.
No caso dos autos, percebe-se que os pedidos autorais tratam de danos sofridos em razão de eventuais desfalques cometidos nas contas PASEP dos servidores públicos, na qual a parte autora se inclui.
Como se sabe, a Lei Complementar n. 8/1970, que instituiu o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, delegou a competência para operacionalizar o programa ao Banco do Brasil, sendo que por força do Decreto n. 78.276/76, o fundo PASEP passou a ser administrado pela União.
Ainda, após o advento da Lei Complementar n. 26 de 1975, houve a unificação do PASEP com o PIS (Programa de Integração Social), com o objetivo principal de promover o programa de formação do patrimônio jurídico do servidor.
Após tal norma, o banco passou a ser um mero operador do fundo, mantendo as contas individuais anteriores à Constituição Federal de 1988, contudo, sendo responsável pela movimentação de depósitos e saques.
Desse modo, se a parte alega incoerência entre os depósitos feitos a título de contribuição ao longo de sua carreira como servidor público e possíveis saques indevidos, que resultou em saldo ínfimo como suposto produto de má gestão, é o gestor da conta o responsável por justificar o valor final do montante recebido.
Nesse caminho, sendo o promovido sociedade de economia mista, e inexistindo interesse da União na controvérsia posta em análise, incide sobre o caso a competência da Justiça Estadual para processar e julgar o feito.
Nessa toada, enunciado da súmula 42 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): Compete à justiça comum estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento.
Da mesma forma, entendimento pacífico do STJ: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
PASEP.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
INTERESSE DA UNIÃO AFASTADO PELO JUÍZO FEDERAL.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 42, 150 E 254 DO STJ.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA 5a.
VARA CÍVEL DE ARACAJU/SE.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que o art. 109 da CF/1988 elenca a competência da Justiça Federal em um rol taxativo que, em seu inciso I, menciona as causas a serem julgadas pelo juízo federal em razão da pessoa, competindo a este último decidir sobre a existência (ou não) de interesse jurídico que justifique, no processo, a presença da União, suas autarquias ou empresas públicas, conforme dispõe a Súmula 150 do STJ. (CC 131.323/TO, Rel.
Min.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 6.4.2015). 2.
Nesse contexto, tendo a Justiça Federal reconhecido a ilegitimidade passiva da União para figurar nos autos de ação de indenização por danos morais e materiais, deve-se reconhecer a competência da Justiça Estadual para o julgamento da lide, uma vez que não figura no litígio quaisquer dos entes enumerados no art. 109 da CF/1988.
Incidência da Súmula 224/STJ. 3.
Outrossim, eventual irresignação da parte contra a decisão que excluiu a União da lide não encontra guarida no âmbito do conflito de competência, o qual se limita a declarar o juízo competente a partir dos elementos e das partes que, efetivamente, figuram na demanda. (AgInt no CC 171.648/DF, Rel.
Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 18/08/2020, DJe 24/08/2020). 4.
Agravo Interno do Banco do Brasil S/A não provido (STJ - AgInt no CC 174995 / SE - Relator: Ministro MANOEL ERHARDT - PRIMEIRA SEÇÃO - Data do julgamento: 29/06/2021 - Data da publicação: DJe 06/08/2021).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
CONTAS DE PIS/PASEP.
SAQUE INDEVIDO.
BANCO DO BRASIL.
RESSARCIMENTO.
VALORES REPASSADOS PELA UNIÃO.
ILEGITIMIDADE DA UNIÃO PARA COMPOR O POLO PASSIVO DA LIDE.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1.
Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que negou provimento ao Recurso Especial. 2.
Na origem, cuida-se de inconformismo contra acórdão do Tribunal de origem que negou provimento ao Agravo de Instrumento por entender que a União é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda.
Entendeu-se, assim, que, como o Banco do Brasil S.A. é sociedade de economia mista, não integrante do rol do art. 109, I, da CF/1988, competiria à Justiça Comum Estadual processar e julgar a presente demanda. 3.
Cinge-se a controvérsia ao reconhecimento da legitimidade do Banco do Brasil S.A. para figurar no polo passivo da ação, cujo objeto é a restituição de valores alegadamente subtraídos da conta Pasep, sob a justificativa de falhas na prestação do serviço pelo banco. 4.
Para se deduzir de modo diverso, pela legitimidade da União de figurar no polo passivo da lide, seria necessário proceder ao reexame do mesmo acervo fático-probatório já analisado, providência impossível pela via estreita do Recurso Especial, ante o óbice do enunciado da Súmula 7/STJ.
A esse respeito, os seguintes julgados: REsp 1.864.849/CE, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, DJe 14..2020; REsp 1.855.750/DF, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, DJe 3.4.2020. 5.
Nesse panorama, admitida a legitimidade passiva do Banco do Brasil, os autos devem ser devolvidos à origem para o regular prosseguimento do feito (AgInt no REsp 1.863.683/DF, Rel.
Min.
Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 12.2.2021). 6.
Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no REsp 1921342 / CE - Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN - SEGUNDA TURMA - Data do julgamento: 31/05/2021 - Data da publicação: DJe 01/07/2021).
Portanto, a preliminar de incompetência absoluta deste Juízo deve ser afastada.
Da legitimidade passiva do Banco do Brasil S/A.
A parte autora ajuizou ação indenizatória objetivando a reparação dos danos materiais sofridos em razão de suposto desfalque em sua conta individualizada do PASEP, mantida junto ao Banco do Brasil, ora promovido.
Este ventilou sua ilegitimidade para compor o polo passivo da demanda, considerando que cabe ao Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, instituído pelo Decreto n º 9.978, de 20 de agosto de 2019, o cálculo da atualização monetária e da incidência de juros do saldo credor, bem como a autorização para realização de créditos nas contas individuais dos participantes Ocorre que, como dito alhures, a pretensão autoral se encontra fundamentada na má gestão da conta, consistente em movimentações indevidas, saques ilegais, e aplicação incorreta de índices legais, inexistindo questionamento quanto ao acerto dos cálculos dos índices utilizados para atualização do saldo.
Acerca da matéria, tanto nosso Tribunal de Justiça, como o Superior Tribunal de Justiça, firmaram jurisprudência obrigatória reconhecendo a legitimidade do Banco do Brasil para responder pela eventual incorreção na atualização de saldo credor na conta individual do PASEP ou de má gestão, restando fixadas as seguintes teses jurídicas: STJ - Tema 1.150: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa (REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023).
IRDR 11 do TJPB: 1 - Nas ações em que se discute a responsabilidade decorrente de eventual incorreção na atualização de saldo credor na conta individual do PASEP ou de má gestão do banco, decorrente de saques indevidos, o Banco do Brasil S/A tem legitimidade passiva ad causam e, por conseguinte, compete à Justiça Estadual processar e julgar tais feitos, nos termos do Enunciado nº 42 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça (0812604-05.2019.8.15.0000, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS, Tribunal Pleno, juntado em 02/08/2021).
Portanto, não é caso de aplicação do instituto do distinguishing, como suscitado pela parte ré, razão por que há de ser rejeitada a preliminar.
Prejudicial de Mérito Da prescrição da pretensão autoral.
A parte ré alega prescrição da pretensão autoral desta lide.
Acerca da matéria, reitere-se que tanto o TJPB, como o Superior Tribunal de Justiça, firmaram jurisprudência obrigatória, restando fixadas as seguintes teses jurídicas: STJ - Tema 1.150: ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. (REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023) IRDR 11 do TJPB: 2 - Em se tratando de ação cujo sujeito passivo é o Banco do Brasil, sociedade de economia mista, entidade de direito privado, que não se equipara ao conceito de Fazenda Pública, não há se cogitar em aplicação do prazo prescricional de cinco anos previsto no Decreto Lei nº 20.910/32.
Configurada a relação jurídica de direito privado, lastreada em responsabilidade civil contratual, a pretensão de reparação sujeita-se à prescrição decenal inserta no art. 205 do Código Civil. 3 – O termo inicial para contagem do prazo prescricional, à luz da teoria da actio nata, é a data de conhecimento da suposta lesão e de suas consequências pelo titular, que, nos casos das ações cuja temática ora se analisa, somente podem ser aferíveis a partir da data em que o titular do direito for oficialmente informado por meio de extrato e/ou microfilmagem da conta e das respectivas movimentações. (0812604-05.2019.8.15.0000, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS, Tribunal Pleno, juntado em 02/08/2021) No caso sob análise, vê-se que a autora tomou conhecimento pormenorizado dos lançamentos constantes em sua conta individualizada a partir do acesso ao correspondente extrato em de de 20 (ID).
Assim, tendo a presente ação sido ajuizada em de de 20, no curso da prescrição decenal, deve ser afastada a prescrição.
PONTOS CONTROVERTIDOS Superada a análise das preliminares e verificada a presença dos pressupostos processuais de admissibilidade, bem assim a ausência de circunstâncias que possam acarretar em nulidades, passa-se a delimitação da controvérsia.
Nesse sentido, sobre a controvérsia prevista na lide em análise, esta consiste em verificar se houve falha na prestação do serviço quanto à conta do promovente vinculada ao PASEP, diante de supostos saques indevidos e desfalques, além de ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do referido programa.
DAS PROVAS Com relação às provas a serem produzidas, o destinatário da prova é o Juízo para que possa formar o seu convencimento, cabendo a este aquilatar sobre a necessidade da produção e competindo-lhe verificar se a matéria em discussão exige, ou não, a necessidade de outras provas para elucidar os pontos controvertidos, ex vi dos artigos 370 e 371 do CPC.
Intimadas as partes para se pronunciarem acerca da necessidade de mais alguma prova, a parte promovida pugnou pela realização de perícia contábil.
Desse modo, por entender indispensável a produção de prova técnica, DEFIRO o pedido do demandado neste sentido, certo de que ao réu incumbe o pagamento dos honorários periciais que, desde já, fixo em R$ 2.500,00.
DECISÃO Por fim, diante das considerações supracitadas, rejeito as preliminares do promovido, defiro o pedido de perícia contábil requerido pelo promovida e dou o feito como saneado, razão por que determino a intimação das partes, para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, ressalvando-se que se advindo o prazo final estabelecido sem manifestação das partes a presente decisão se torna estável, nos termos do §1º do artigo 357 do Código de Processo Civil.
NOMEIO como perita a empresa EXPERTISE - CÁLCULOS E PERÍCIAS JURÍDICAS, e-mail: [email protected], telefone nº (83) 99628-3099.
Promova a escrivania com intimação do perito para dizer se aceita o encargo para o qual foi nomeado.
Prazo de 05 dias.
Com a resposta, INTIMEM-SE as partes para, querendo, impugnar o perito designado ou indicar assistentes técnicos e quesitos, no prazo de 20 dias.
Em igual prazo, deverá o reclamado, que requereu a perícia, depositar o valor dos honorários periciais, que arbitro em R$ 2.500,00, e eventuais documentos solicitados pelo perito.
Após renove-se a intimação do perito para início dos trabalhos, conferindo 15 dias para apresentação do laudo, do qual deverão ser intimadas as partes pelo prazo comum de 15 dias.
Após, voltem os autos conclusos.
Desta decisão, intimem as partes.
João Pessoa, data eletrônica.
Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito -
19/11/2024 21:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/11/2024 12:05
Conclusos para despacho
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18/11/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 00:05
Publicado Despacho em 04/11/2024.
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02/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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01/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0807603-16.2020.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE a parte autora para requerer o que entender de Direito, no prazo de 15 dias, dando regular prosseguimento ao feito.
JOÃO PESSOA, 30 de outubro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
30/10/2024 13:55
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 08:12
Conclusos para despacho
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30/10/2024 07:09
Recebidos os autos
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30/10/2024 07:09
Juntada de Certidão de prevenção
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07/07/2024 18:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/07/2024 11:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/06/2024 01:15
Publicado Intimação em 21/06/2024.
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21/06/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 19 de junho de 2024 FRANCISCA FERNANDES PINHEIRO Analista/Técnico Judiciário -
19/06/2024 11:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/06/2024 11:42
Ato ordinatório praticado
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19/06/2024 01:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/06/2024 23:59.
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18/06/2024 14:09
Juntada de Petição de apelação
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24/05/2024 01:11
Publicado Intimação em 24/05/2024.
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24/05/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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23/05/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO INTIMO as partes, através do DJEN, para tomarem conhecimento da decisão adiante transcrita.
João Pessoa, 22 de maio de 2024.
Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária _________________________________________________________________________ Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0807603-16.2020.8.15.2001 [Atualização de Conta] AUTOR: AURIMAR GRISI DA CUNHA LIMA REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DE VÍCIOS.
MERA REDISCUSSÃO DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. – Inexistindo qualquer contradição, omissão, obscuridade ou erro material na sentença proferida, a argumentação do embargante visa à rediscussão do meritus causae, o que é vedado em sede de embargos declaratórios, de modo que a rejeição dos aclaratórios é a medida que se impõe ao presente caso.
Vistos, etc.
AURIMAR GRISI DA CUNHA LIMA promovente nos autos em epígrafe e já oportunamente qualificado, opôs embargos declaratórios contra a sentença de id. 86079627, que julgou improcedente o pedido autoral.
Intimado, o réu apresentou contrarrazões aos embargos (id. 88473719).
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
A parte demandante opôs os embargos declaratórios ora analisados, requerendo a modificação da sentença de id. 86079627, sob o argumento de que existe omissão em tal sentença.
O art. 1.022 do CPC é cristalino ao dispor que “cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”.
Ora, quando da interposição dos aclaratórios, a parte embargante não se desincumbiu de seu ônus de apontar o vício que alegou, visando tão somente a rediscussão do mérito da causa, o que deve ser buscado através de recurso próprio, qual seja, apelação.
Por fim, analisando a sentença, não se verifica nenhuma omissão em seu texto, encontrando-se a decisão fundamentada de forma clara, coesa e coerente.
Desta feita, não há outro caminho que não a rejeição dos aclaratórios.
Ante o exposto, com lastro nas razões supra delineadas, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS (id. 88118946) interpostos e ora analisados.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
João Pessoa – PB, data da assinatura digital.
Juíza de Direito -
22/05/2024 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2024 16:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/04/2024 10:42
Conclusos para julgamento
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20/04/2024 00:53
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/04/2024 23:59.
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13/04/2024 00:54
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/04/2024 23:59.
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09/04/2024 10:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/04/2024 00:22
Publicado Ato Ordinatório em 05/04/2024.
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05/04/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0807603-16.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 3 de abril de 2024 FRANCISCA FERNANDES PINHEIRO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
03/04/2024 10:53
Ato ordinatório praticado
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02/04/2024 20:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/03/2024 00:46
Publicado Sentença em 27/03/2024.
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27/03/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0807603-16.2020.8.15.2001 [Atualização de Conta] AUTOR: AURIMAR GRISI DA CUNHA LIMA REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PRELIMINARES.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
NÃO ACOLHIMENTO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
DESCABIMENTO.
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
TERMO INICIAL.
DATA DA CIÊNCIA DOS DESCONTOS INDEVIDOS.
REJEIÇÃO.
NÃO APLICAÇÃO DOS ÍNDICES DE VALORIZAÇÃO LEGAIS DO FUNDO PIS/PASEP PELA PARTE AUTORA.
DESFALQUES NA CONTA PASEP.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA. - Não há que se falar em competência da Justiça Federal para processar e julgar a presente demanda, nem em ilegitimidade passiva do banco réu, em razão do julgamento do Tema 1.150 pelo STJ. - Consoante julgamento do Tema 1.150, o STJ fixou a seguinte tese: “ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil;”.
Além disso, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional observará o dia em que o titular do direito, comprovadamente, tomou ciência dos desfalques realizados em sua conta individual vinculada ao PASEP. - Considerando que a parte autora apresentou cálculos em dissonância com os parâmetros legais do fundo PIS/PASEP, não há que se falar em valor a ser restituído. - Não havendo comprovação de saques indevidos, ônus que competia à autora, não existe valor a ser ressarcido. - Inexistindo ato ilícito, não há que se falar em dever de indenizar. - Improcedência.
Vistos, etc.
AURIMAR GRISI DA CUNHA LIMA propôs a presente demanda com pretensão indenizatória em desfavor do BANCO DO BRASIL S.A., ambos devidamente qualificados nos autos.
Alegou, em síntese, que era servidor público, de modo que, no momento do recebimento dos valores existentes na sua conta individual do PASEP, observou que os valores eram ínfimos, pois o montante depositado foi ilicitamente retirado da conta-corrente administrada pelo Banco do Brasil, em desfavor da parte autora.
Pugnou pela restituição dos valores devidos a título de danos materiais, bem como a condenação do réu em indenização por danos morais, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Justiça gratuita concedida parcialmente ao autor (id. 31019237).
Comprovação do pagamento das custas iniciais (id. 31511738).
Citado, o réu apresentou contestação (id. 35666923).
Como preliminar, arguiu a ilegitimidade passiva e a competência exclusiva da Justiça Federal.
Como prejudicial de mérito, alegou a existência de prescrição.
No mérito, aduziu que os seus atos foram pautados dentro da estrita legalidade e que inexiste comprovação efetiva de danos materiais e morais passíveis de indenização.
Além disso, pontuou pela inaplicabilidade do CDC e impossibilidade de inversão da prova, pedindo a improcedência dos pedidos autorais.
Extrato PASEP e microfichas (ids. 28003441-28003444).
Apresentada impugnação à contestação (id. 37216786).
Instadas as partes para especificarem as provas que desejavam produzir, a autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide.
Já o réu, requereu prova pericial contábil.
Determinada a suspensão do processo (id. 38341638), em razão da admissão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas.
Vieram-me os autos conclusos. É a síntese do necessário.
Decido.
O processo tramitou com absoluto respeito às normas constitucionais e legais, oportunizando-se o contraditório e a ampla defesa.
Ademais, não há impedimento para o julgamento do feito, visto que no dia 13/09/2023, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça julgou o Tema 1.150, que anteriormente, ocasionou a suspensão das ações idênticas ao presente feito.
Conforme estabelecido no art. 1.040, I, do CPC, após a publicação do acórdão paradigma, os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição devem retomar o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior, vejamos: “Art. 1.040.
Publicado o acórdão paradigma: III - os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior;” Quanto ao pedido do réu, de perícia contábil, o Código de Processo Civil adota o sistema do livre convencimento motivado, pelo qual o órgão jurisdicional é o destinatário final das provas produzidas (art. 371 CPC).
Por tal sistemática, fica a cargo do magistrado decidir pela necessidade de realizar ato de instrução nesta fase, pois, se as provas presentes nos autos forem suficientes para embasar sua convicção, a produção de outras implica a prática de atos inúteis e meramente protelatórios.
Por ausência de verossimilhança das alegações do autor, que tampouco indicou quais eram as movimentações suspeitas ou pediu dilação probatória nesse sentido, é desnecessária a prova pretendida.
As provas documentais produzidas já se mostravam suficientes para o deslinde da controvérsia, permitindo o julgamento antecipado, sem ofensa ao princípio do contraditório ou ampla defesa.
Afasto, ainda, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação travada entre as partes, não se podendo vislumbrar no autor a figura de consumidor e tampouco do Banco do Brasil como fornecedor, eis que se trata de relação regida por norma de direito público específica, relativa a vínculo estatutário ostentado pelo seu beneficiário, em nada se referindo a uma relação de consumo, eis que inexiste aquisição de produto ou serviço.
Isso, porque o Banco do Brasil, ao atuar como administrador das contas individuais do PASEP, não fornece serviço ostensivo e aberto ao mercado de consumo.
Carece sua atuação de qualquer autonomia e discricionariedade quanto ao manejo dos valores depositados pela União em favor dos titulares das contas.
Atua nos exatos limites legalmente pre
vistos.
Igualmente não compõe cadeia de consumo, visto que se trata de prestação, por delegação, de programa governamental, submetido a regramento especial.
DAS PRELIMINARES DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL Em sua peça de defesa, o banco promovido argumentou, ainda, que, diante de sua ilegitimidade e sendo a União o ente federativo que deve figurar no polo passivo da demanda, a justiça comum é incompetente para julgamento e processamento do feito.
No entanto, deve ser rejeitada a preliminar arguida pelo réu, visto que, como será detalhado a seguir, o Superior Tribunal de Justiça reconheceu a legitimidade do banco promovido para figurar no polo passivo da demanda.
Firmou-se, portanto, a competência da Justiça Estadual para processamento e julgamento da ação em epígrafe, ante a ausência de interesse da União.
Por isso, REJEITO a preliminar de incompetência.
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA Em sede de contestação, o banco promovido aduziu que não é parte legítima para responder por questões referentes aos valores do PIS/PASEP, pois atua como mero operador dos valores supracitados.
A parte autora, em impugnação à contestação, rechaçou a preliminar arguida pelo réu, alegando, em suma, que este é o detentor da responsabilidade pela administração e manutenção das contas individualizadas do PASEP.
Portanto, seria patente sua legitimidade para ocupar o polo passivo da demanda.
Observo que a preliminar suscitada não merece ser acolhida.
Sobretudo, em razão de o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.150, ter reconhecido que o Banco do Brasil, ora promovido, possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda, na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, bem como na hipótese em que se alega a ausência de aplicação dos índices de juros e de correção monetária estabelecidos pelo Conselho Diretor do referido programa, o que ocorreu no caso em comento.
Nesse sentido: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
PASEP.
MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL.
PRESCRIÇÃO DECENAL PREVISTA NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
TEORIA DA ACTIO NATA.
CIÊNCIA DOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUALIZADA. 1.
As questões a serem definidas nesse Repetitivo são: a) a possibilidade ou não de o Banco do Brasil figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; b) qual o prazo prescricional a que a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete - se o decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou o quinquenal estipulado pelo art. 1° do Decreto 20.910/1932; c) se o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao Pasep.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL PARA FIGURAR NA DEMANDA 2.
O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep) foi instituído pela Lei Complementar 8, de 3.12.1970, que prevê a competência do Banco do Brasil para a administração do Programa e manutenção das contas individualizadas para cada servidor, recebendo comissão pelo serviço prestado.
A Lei Complementar 26, de 11.9.1975, unificou, a partir de 1º.7.1976, sob a denominação de PIS-Pasep, os fundos constituídos com os recursos do Programa de Integração Social (PIS) e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), instituídos pelas Leis Complementares 7/70 e 8/70, respectivamente. 3.
O art. 7º do Decreto 4.751/2003 previa que a gestão do Pasep compete ao Conselho Diretor do Fundo, cujos representantes são designados pelo Ministro de Estado da Fazenda.
De igual modo, o art. 10 do mesmo diploma normativo estabelecia que ao Banco do Brasil, como administrador do Programa, além de manter as contas individualizadas dos participantes do Pasep, cabe creditar, nas referidas contas, a atualização monetária, os juros e o resultado das operações financeiras realizadas, processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, conforme autorizado pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-Pasep. 4.
Destaque-se que, desde a promulgação da Constituição Federal de 1988, a União deixou de depositar valores nas contas do Pasep do trabalhador, limitando-se sua responsabilidade ao recolhimento mensal ao Banco do Brasil S.A., nos termos do art. 2º da LC 8/1970.
Por força do art. 5º da referida Lei Complementar, a administração do Programa compete ao Banco do Brasil S.A., bem como a respectiva manutenção das contas individualizadas para cada trabalhador, de modo que a responsabilidade por eventuais saques indevidos ou má gestão dos valores depositados na conta do Pasep é atribuída à instituição gestora em apreço. 5.
O STJ possui o entendimento de que, em ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda. 6.
No entanto, no caso dos autos a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep.
Conclui-se que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A.
Nesse sentido: AgInt no REsp 1.898.214/SE, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 29.4.2021; AgInt no REsp 1.867.341/DF, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 7.10.2021; REsp 1.895.114/DF, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 14.4.2021; AgInt no REsp 1.954.954/CE, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 25.3.2022; e AgInt no REsp 1.922.275/CE, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 29.6.2021” (REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023.) (Grifei) Esta demanda se amolda às hipóteses da legitimidade do réu, estabelecidas pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.150, visto que a parte autora almeja sua condenação em virtude dos supostos desfalques dos valores constantes em conta do PASEP, decorrentes da alegada má administração da instituição financeira gestora.
Por essa razão, REJEITO a preliminar suscitada.
DA PRESCRIÇÃO O réu, na contestação, suscitou a prescrição quinquenal do direito da parte autora, no que se refere à pretensão de ressarcimento dos valores supostamente não creditados em sua conta individual do PASEP.
Todavia, a prejudicial deve ser rejeitada, visto que, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema nº 1.150, fixou a seguinte tese: “ ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil;”.
Além disso, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional observará o dia em que o titular do direito, comprovadamente, tomou ciência dos desfalques realizados em sua conta individual vinculada ao PASEP.
Nesse sentido, segue o seguinte julgado: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
PASEP.
MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL.
PRESCRIÇÃO DECENAL PREVISTA NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
TEORIA DA ACTIO NATA.
CIÊNCIA DOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUALIZADA. [...] INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL PREVISTO NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL 7.
O Banco do Brasil S.A. aduz que ocorreu a prescrição do direito do autor em virtude da adoção do prazo quinquenal estabelecido no art. 1° do Decreto-Lei 20.910/1932, cujo termo inicial deveria ser a data do recolhimento das últimas contribuições para o Pasep, que, segundo a instituição financeira, ocorreu em 1988. 8.
Contudo, o STJ possui orientação pacífica de que o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto-Lei 20.910/1932 não se aplica às pessoas jurídicas de direito privado.
No caso em espécie, sendo a ação proposta contra o Banco do Brasil, sociedade de economia mista, deve-se afastar a incidência do referido dispositivo, bem como da tese firmada no julgamento do Recurso Especial 1.205.277/PB, sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, de que: "É de cinco anos o prazo prescricional da ação promovida contra a União Federal por titulares de contas vinculadas ao PIS/PASEP visando à cobrança de diferenças de correção monetária incidente sobre o saldo das referidas contas, nos termos do art. 1º do Decreto-Lei 20.910/32" (grifei). 9.
Assim, "as ações movidas contra as sociedades de economia mista não se sujeitam ao prazo prescricional previsto no Decreto-Lei 20.910/1932, porquanto possuem personalidade jurídica de direito privado, estando submetidas às normas do Código Civil." (AgInt nos EDcl no AREsp 1.902.665/RJ, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 10.8.2022).
Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp 1.795.172/SP, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 27.5.2021; e AgInt no REsp 1.812.518/SE, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.8.2020. 10.
Ressalte-se que não se emprega o prazo prescricional previsto no art. 10 do Decreto 2.052/1983, o qual prevê que "A ação para cobrança das contribuições devidas ao PIS e ao PASEP prescreverá no prazo de dez anos, contados a partir da data prevista para seu recolhimento".
Isso porque no caso dos autos não se estão cobrando as contribuições, mas, sim, a indenização por danos materiais decorrente da má gestão dos depósitos. 11.
Assim, nas demandas ajuizadas contra a instituição financeira em virtude de eventual má gestão ou descontos indevidos nas contas do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - Pasep, deve-se aplicar o prazo prescricional previsto no art. 205 do Código Civil de 10 anos.
DIES A QUO PARA A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL 12.
O Superior Tribunal de Justiça entende que, conforme o princípio da actio nata, o curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências.” (EREsp 1.106.366/RS, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 26.6.2020.) 13.
Sobre a matéria em debate, o STJ tem precedentes: AgInt no REsp 1.928.752/TO, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23.6.2021; e REsp 1.802.521/PE, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma DJe 30.5.2019. [...] (REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023.) (Grifei) A presente hipótese deve ser analisada sob a ótica da teoria da actio nata, em sua feição subjetiva, uma vez que deverá ser observado o momento em que a parte lesada toma conhecimento de fato apto a justificar o ajuizamento de eventual ação.
Verifica-se que a autora alegou que teve ciência dos valores supostamente não creditados em sua conta individual do PASEP em 08.08.2018 (última data de movimentação na conta), ou seja, no momento em que foi realizado o saque do valor com o apontado desfalque, conforme extrato de Id. 28003441.
Logo, considerando que a autora, comprovadamente, tomou ciência dos valores supostamente não creditados em 08.08.2018, e a presente ação foi ajuizada em 05 de fevereiro de 2020, verifica-se que não ocorreu a prescrição decenal.
Por essa razão, REJEITO a prejudicial de mérito suscitada.
DO MÉRITO Em síntese, a questão posta nos autos cinge-se em deliberar se o promovido, ao efetuar o pagamento do saldo existente na conta do PASEP da parte autora, fez com valor a menor, em razão de saques realizados indevidamente.
Insurge-se a parte autora contra a quantia que considera irrisória na conta PASEP de sua titularidade.
Alega ter verificado que o Banco do Brasil subtraiu cotas do PASEP de forma indevida. É importante esclarecer que o PASEP é o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, instituído pela Lei Complementar n. 8, de 3 de dezembro de 1970, que tem como objeto precípuo integrar o empregado e o servidor público na vida e no desenvolvimento das empresas e das entidades públicas; assegurar ao empregado e ao servidor público o usufruto de patrimônio individual progressivo; estimular a poupança e corrigir distorções na distribuição de renda; e possibilitar a paralela utilização dos recursos acumulados em favor do desenvolvimento econômico-social, conforme informações obtidas através do sítio eletrônico do Banco Nacional do Desenvolvimento - BNDES (Fundo PIS-PASEP.
Disponível em: .
Acesso em: 23 out. 2023.).
Pois bem, o artigo 4º da Lei Complementar n. 8, de 3 de dezembro de 1970, estabeleceu a atribuição do Banco do Brasil, ora promovido, para administrar o PASEP, mantendo individualizadas as contas de cada servidor.
Permite-se a cobrança de comissão de serviço, na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional.
No entanto, a Lei Complementar n. 9.175/1998, que dispõe sobre as contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP, e dá outras providências, modificou a competência inicialmente atribuída ao Banco do Brasil.
Assim, em decorrência de tal modificação, o Banco do Brasil deixou de atuar como instituição responsável pela administração do PASEP, sendo tal competência atribuída à Secretaria da Receita Federal.
Nesse sentido, o art. 10 da Lei Complementar n. 9.175/1998: “Art. 10.
A administração e fiscalização da contribuição para o PIS/PASEP compete à Secretaria da Receita Federal.” Restringe-se a responsabilidade do Banco do Brasil, portanto, à eventual má gestão, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do PASEP, conforme estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.150.
Isto posto, infere-se que não é atribuição do Banco do Brasil estabelecer os parâmetros dos juros e o índice de correção monetária, inerentes à atualização dos valores existentes nas contas individuais do PASEP dos servidores públicos.
As contas individuais do PASEP possuem regramento próprio para atualização dos valores desde a sua criação, utilizando-se, para tanto, as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, nos termos do Decreto n. 9.978, de 20 de agosto de 2019, vejamos: “Art. 4º Compete ao Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP: [...] II - ao término de cada exercício financeiro: a) constituir as provisões e as reservas indispensáveis e distribuir excedentes de reserva aos cotistas, se houver; b) calcular a atualização monetária do saldo credor das contas individuais dos participantes; c) calcular a incidência de juros sobre o saldo credor atualizado das contas individuais dos participantes; e d) levantar o montante das despesas de administração, apurar e atribuir aos participantes o resultado líquido adicional das operações realizadas; III - autorizar, nos períodos estabelecidos, os créditos de que trata o inciso II do caput nas contas individuais dos participantes;” Ademais, o art. 12 do Decreto n. 9.978, de 20 de agosto de 2019, dispõe que: “Art. 12.
Cabe ao Banco do Brasil S.A., em relação ao PASEP, as seguintes atribuições: (...) II - creditar nas contas individuais, quando autorizado pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, as parcelas e os benefícios de que trata o inciso II do caput do art. 4º; (...)” Além disso, quanto aos índices utilizados para fins de atualização, verifica-se que a Lei Complementar n. 26, de 11 de setembro de 1975, estabelece a seguinte disposição: “Art. 3º - Após a unificação determinada no art. 1º, as contas individuais dos participantes passarão a ser creditadas: a) pela correção monetária anual do saldo credor, obedecidos os índices aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN); b) pelos juros mínimos de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido; c) pelo resultado líquido adicional das operações realizadas com recursos do PIS-PASEP, deduzidas as despesas administrativas e as provisões de reserva cuja constituição seja indispensável.” Verifica-se que a correção monetária observará os índices aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN), modificado historicamente na medida em que a legislação de regência do PASEP é atualizada, vejamos (Fundo PIS-PASEP.
Disponível em: .
Acesso em: 23 out. 2023.): l Período: de julho/71 (início) a junho/87 - Indexador: OTRN - Base legal: Lei Complementar nº 7/70 (art. 8º), Lei Complementar nº 8/70 (art. 5º) e Lei Complementar nº 26/75 (art. 3º); l Período: de julho/87 a setembro/87 - Indexador: LBC ou OTN (o maior dos dois) - Base legal: Resolução CMN nº 1.338/87 (inciso IV); l Período: de outubro/87 a junho/88 - Indexador: OTN - Base legal: Resolução CMN nº 1.338/87 (inciso IV) redação dada pela Resolução CMN nº 1.396/87 (inciso I); l Período: de julho/88 a janeiro/89 - Indexador: OTN - Base legal: Decreto-Lei nº 2.445/88 (art. 6º); l Período: de fevereiro/89 a junho/89 - Indexador: IPC- Base legal: Lei nº 7.738/89 (art. 10) redação dada pela Lei nº 7.764/89 (art. 2º) e Circular BACEN nº 1.517/89 (alínea "a"); l Período: de julho/89 a janeiro/91 - Indexador: BTN - Base legal: Lei nº 7.959/89 (art. 7º); l Período: de fevereiro/91 a novembro/94 - Indexador: TR - Base legal: Lei nº 8.177/91 (art. 38); l Período: a partir de dezembro/94 - Indexador: TJLP ajustada por fator de redução - Base legal: Lei nº 9.365/96 (art. 12) e Resolução CMN nº 2.131/94.
No tocante aos percentuais de valorização dos saldos das contas individuais do fundo PIS - PASEP, o Tesouro Nacional estabeleceu o seguinte parâmetro (PERCENTUAIS DE VALORIZAÇÃO DOS SALDOS DAS CONTAS INDIVIDUAIS DO FUNDO PIS -PASEP (forma de cálculo do TOTAL ao final da tabela).
Disponível em: .
Acesso em: 23 out. 2023.): EXERCÍCIOS ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA JUROS RESULTADO LÍQUIDO ADICIONAL DISTRIBUIÇÃO DA RESERVA P/AJUSTE DE COTAS – RAC (*) TOTAL 1976/1977 37,78 3,00 5,24 0 49,1331 1977/1978 30,92 3,00 -o- 0 34,8476 1978/1979 39,38 3,00 8,33 0 55,1718 1979/1980 55,25 3,00 5,65 0 68,6791 1980/1981 68,28 3,00 8,48307 0 87,6037 1981/1982 89,93 3,00 8,5 0 111,7720 1982/1983 125,50 3,00 8,5 0 151,4325 1983/1984 187,32 3,00 3,93 0 207,2313 1984/1985 246,281 3,00 3,168 0 267,6396 1985/1986 125,957 3,00 -o- 0 132,7357 1986/1987 237,432 3,00 3,168 0 258,2448 1987/1988 371,467 3,00 3,168 0 400,5471 1988/1989 555,485 3,00 3,168 0 595,9153 1989/1990 3.293,690 3,00 3,168 0 3503,0128 1990/1991 296,825 3,00 2,852 0 320,0472 1991/1992 893,426 3,00 3,168 0 954,7005 1992/1993 1.480,132 3,00 3,168 0 1577,5945 1993/1994 5.142,987 3,00 3,168 0 5466,3744 1994/1995 27,576 3,00 3,168 0 35,4449 1995/1996 13,088 3,00 3,00 3,887 24,5328 1996/1997 6,110 3,00 3,00 7,197 20,5715 1997/1998 4,093 3,00 3,00 2,002 12,5476 1998/1999 6,379 3,00 3,00 2,617 15,7127 1999/2000 6,021 3,00 3,00 2,267 14,9300 2000/2001 3,419 3,00 3,00 3,927 13,9291 2001/2002 3,538 3,00 3,00 0,901 10,7391 2002/2003 4,478 3,00 3,00 1,731 12,6637 2003/2004 4,419 3,00 -o- 1,606 9,2788 2004/2005 3,538 3,00 3,00 0,000 9,7503 2005/2006 2,982 3,00 3,00 1,911 11,2470 2006/2007 0,789 3,00 3,00 3,877 10,9784 2007/2008 0,236 3,00 3,00 4,427 10,9539 2008/2009 0,236 3,00 3,00 4,227 10,7414 2009/2010 0,000 3,00 3,00 3,364 9,5658 2010/2011 0,000 3,00 3,00 2,411 8,5557 2011/2012 0,000 3,00 3,00 1,207 7,2796 2012/2013 0,000 3,00 2,25 1,300 6,6182 2013/2014 0,000 3,00 2,00 2,400 7,5200 2014/2015 0,000 3,00 2,375 1,930 7,4087 2015/2016 1,061 3,00 3,00 1,400 8,6244 2016/2017 1,297 3,00 3,00 1,400 8,8781 2017/2018 0,790 3,00 3,00 2,000 8,9741 2018/2019 0.667 3,00 0,60 0,600 4,9168 2019/2020 (**) 0,000 2,747 2,217 1,200 6,2236 (*) Distribuídos nas contas dos participantes antes da valorização. (**) O exercício 2019/2020 foi de 01.07.2019 a 31.05.2020, diante da extinção do Fundo PIS-PASEP em 31.05.2020.
Forma de cálculo da valorização das contas individuais dos participantes: Sobre o saldo em conta verificado ao final do exercício financeiro, primeiramente aplica-se o percentual correspondente à distribuição de Reserva para Ajuste de Cotas, se houver.
Sobre o saldo creditado das reservas é aplicado o percentual correspondente à Atualização Monetária.
Finalmente, aplica-se o percentual resultado da soma correspondente aos Juros e Resultado Líquido Adicional, se houver.
Dessa forma, analisando a planilha de correção dos valores existentes em sua conta PASEP, juntada aos autos pela parte autora no Id. 28003415, verifico a dissonância dos cálculos apresentados em relação aos parâmetros legais supracitados.
A parte autora adotou outros índices de correção monetária, tais como, o INPC/IBGE, valendo-se ainda da aplicação de juros de 1% a.m., desconsiderando, na oportunidade, os valores correspondentes ao resultado líquido adicional.
Salienta-se, ainda, que, para que se alcance o valor correto, deve-se observar a apropriada conversão das moedas e considerar os saques anuais havidos na conta da parte autora, os quais importam em diminuição do saldo antes do saque final, a ser realizado com a sua aposentadoria.
Infere-se dos extratos acostados nos autos (id. 28003441) que houve saques da conta PASEP da parte autora, sob a rubrica “Pgto rendimento fopag”, o que significa pagamento dos rendimentos direto em contracheque.
Os descontos sob as rubricas "PGTO RENDIMENTO FOPAG", referem-se a um convênio firmado pelo Banco do Brasil com a União, que conferia aos Servidores o repasse do valor diretamente em folha de pagamento.
Segundo a doutrina, a ocorrência de tais saques anuais em favor do servidor público é da natureza do programa, já que: “Trata-se de uma contribuição social, cuja finalidade, a priori, seria a redistribuição de lucros” (CORREIA, Marcus Orione Gonçalves.
In.
CANOTILHO, J.
J.
Gomes; MENDES, Gilmar Ferreira; SARLET, Ingo Wolfgang; STRECK, Lenio Luiz.
Coord.
Comentários à constituição do Brasil.
São Paulo: Saraiva, 2013. p. 2167).
Ou seja, o Programa foi instituído para que desde logo existisse um aumento anual no patrimônio do servidor, o que justifica a ocorrência de saques anuais no fundo individual do servidor.
A ideia inicial do Programa – em divergência com o FGTS – não era a formação de um saldo para saque futuro (uma garantia para determinados eventos), mas o pagamento regular de valores tidos por distribuição de lucros, importando em um acréscimo patrimonial corriqueiro.
Assim, na forma do §2º do art. 239 da Constituição Federal, apesar de persistirem os saques anuais nas contas individuais ao longo dos anos, não mais se operam depósitos nessa conta individual.
Por corolário lógico, em uma conta onde há saques regulares, mas nenhum depósito, por mais rentável que seja, o saldo final tem que diminuir.
O que pode ter gerado estranheza na parte autora é que o saque não ocorria da forma tradicional (o beneficiário se dirigindo à boca do caixa e retirando o valor em cédulas), mas através de disponibilização do valor diretamente em folha de pagamento ou em conta corrente.
Percebe-se que a utilização dessa modalidade de crédito dos rendimentos do PASEP (em folha de pagamento dos participantes do Fundo) não configura prejuízo à participante, pois a importância retirada da conta individual foi revertida em benefício dela mesma, uma vez que recebeu o valor em folha de pagamento.
Portanto, o que a parte autora alega ser saque indevido, nada mais é do que o crédito anual em folha de pagamento (com o salário) do próprio rendimento; ou seja, é um crédito a seu favor e que lhe permite utilizar a importância que estava depositada na conta individual dela.
Desse modo, patente a inexistência de saques indevidos da conta da parte autora, pois o que afirma ter sido retirado é, na verdade, mera transferência de valores da conta individual do Fundo para a folha de pagamento.
Trata-se de um crédito em benefício dela, relativo à parcela do rendimento passível de levantamento anual, nos termos do art. 4º, § 2º, da LC nº 26/1975.
Destarte, pelas provas anexadas aos autos, não se evidencia qualquer indício de irregularidade, seja nos saques ou na aplicação de correções monetárias e juros.
A prova produzida nos autos demonstra que a instituição financeira ré agiu, ao longo dos anos, em conformidade com a legislação de regência tal qual era obrigada a agir, nisso não se observando qualquer má administração dos valores, desvio, irregularidade.
Ademais, o fato de o saldo existente não ser o esperado pela parte autora não implica concluir que não foram aplicados índices corretos de atualizações monetárias e demais consectários.
Em conclusão, tem-se a inexistência de provas de irregularidades perpetradas pelo réu.
Assim, inexistindo comprovação da prática de ato ilícito por parte do Banco do Brasil na administração da conta PASEP da parte autora, o pedido inicial de reparação de danos materiais e morais devem ser julgados improcedentes, não se configurando a obrigação reparatória pretendida pela parte promovente.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITADAS as preliminares suscitadas e a prejudicial de mérito, JULGO IMPROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL, nos termos do art. 487, I do CPC.
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, os quais, com fulcro no art. 85, § 2º do CPC, fixo em 10% do valor da causa.
Ressalta-se que as custas processuais e honorários advocatícios devem ser calculados observando a decisão de id. 31019237, que concedeu parcialmente a gratuidade judiciária à parte autora.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIME-SE.
João Pessoa-PB, data da assinatura digital.
JUIZ DE DIREITO -
25/03/2024 11:05
Julgado improcedente o pedido
-
26/01/2024 12:52
Conclusos para despacho
-
31/10/2022 00:35
Decorrido prazo de BRUNA RAFAELA DOS SANTOS BRITO em 19/10/2022 23:59.
-
20/10/2022 01:04
Decorrido prazo de IOCIDNEY DE MELO RIBEIRO em 18/10/2022 23:59.
-
20/10/2022 00:51
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 10/10/2022 23:59.
-
20/10/2022 00:45
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS PEREIRA DE PONTES MACIEL em 18/10/2022 23:59.
-
17/10/2022 00:33
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 10/10/2022 23:59.
-
22/01/2021 01:34
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2021 23:29
Afetação ao rito dos recursos repetitivos
-
21/01/2021 00:00
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 11
-
11/12/2020 13:29
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2020 09:49
Conclusos para despacho
-
01/12/2020 03:09
Decorrido prazo de IOCIDNEY DE MELO RIBEIRO em 30/11/2020 23:59:59.
-
01/12/2020 03:09
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS PEREIRA DE PONTES MACIEL em 30/11/2020 23:59:59.
-
28/11/2020 18:25
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2020 18:02
Juntada de Petição de réplica
-
25/11/2020 01:09
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 24/11/2020 23:59:59.
-
25/11/2020 01:09
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 24/11/2020 23:59:59.
-
29/10/2020 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2020 03:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 26/10/2020 23:59:59.
-
20/10/2020 09:44
Juntada de Petição de contestação
-
02/10/2020 06:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/10/2020 06:57
Juntada de Petição de diligência
-
30/09/2020 12:42
Expedição de Mandado.
-
23/09/2020 02:41
Decorrido prazo de IOCIDNEY DE MELO RIBEIRO em 22/09/2020 23:59:59.
-
23/09/2020 02:41
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS PEREIRA DE PONTES MACIEL em 22/09/2020 23:59:59.
-
18/09/2020 01:04
Decorrido prazo de BRUNA RAFAELA DOS SANTOS BRITO em 17/09/2020 23:59:59.
-
20/08/2020 11:45
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2020 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2020 16:01
Cancelada a movimentação processual
-
19/08/2020 15:59
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2020 15:55
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2020 21:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/08/2020 21:44
Juntada de Petição de certidão
-
04/07/2020 01:22
Decorrido prazo de IOCIDNEY DE MELO RIBEIRO em 03/07/2020 23:59:59.
-
04/07/2020 01:18
Decorrido prazo de BRUNA RAFAELA DOS SANTOS BRITO em 03/07/2020 23:59:59.
-
30/06/2020 15:25
Expedição de Mandado.
-
12/06/2020 15:03
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2020 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2020 20:40
Outras Decisões
-
05/02/2020 17:14
Conclusos para despacho
-
05/02/2020 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2020
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/11/2023 22:07