TJPB - 0832051-48.2023.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/07/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 00:38
Publicado Sentença em 05/06/2024.
-
05/06/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 01:50
Decorrido prazo de TELEFONICA DO BRASIL S/A em 03/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0832051-48.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral] AUTOR: FERRAZ - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA REU: TELEFONICA DO BRASIL S/A SENTENÇA AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE MÉRITO PROLATADA.
ACORDO EXTRAJUDICIAL ENTABULADO POSTERIORMENTE À PROLAÇÃO DE SENTENÇA.
HOMOLOGAÇÃO.
EXTINÇÃO MERITÓRIA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 139, V E 487, III, 'b' DO CPC. - Extingue-se o feito com resolução de mérito, quando as partes formularem acordo para pôr termo à demanda.
I - Relatório FERRAZ SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, pessoa jurídica de direito privado, devidamente qualificada e através de advogado legalmente constituído, ingressou com a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em face de TELEFÔNICA DO BRASIL S.A, igualmente qualificada, pelos fatos e fundamentos que emergem da exordial.
Após sentença de mérito prolatada ao Id 89846181, as partes apresentaram acordo com as respectivas cláusulas (Id 91166594) requerendo a homologação judicial.
Vieram-me os autos conclusos.
II - Fundamentação Nos termos do artigo 139, inciso V, do Código de Processo Civil, ao juiz incumbe “promover, a qualquer tempo, a autocomposição”.
O fato de haver sido proferida sentença nos autos, não constitui óbice ao exame do pedido de homologação de acordo formulado pelas partes, ou seja, o fato de haver sido exarada decisão nos autos não impede que as partes transijam, de forma a pôr fim ao litígio.
Em comentário ao mencionado dispositivo legal, Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery (In Código de Processo Civil Comentado, 10ª edição, Editora Revista dos Tribunais, p. 385), assim prelecionam, verbis: “não há termo final para a tentativa de conciliação pelo juiz, pois mesmo depois de proferida a sentença, sendo vedado ao magistrado alterá-la (CPC/1973, 463), as partes podem chegar à composição amigável de natureza até diversa da que fora estabelecida na sentença.
O término da demanda judicial é sempre interessante e deve ser buscado sempre que possível”.
Neste sentido, colaciono julgado do TJPB: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
TRANSAÇÃO.
HOMOLOGAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
ART. 437,111, "b" DA NOVA LEI ADJETIVA.
RECURSO PREJUDICADO. - Havendo acordo celebrado entre as partes, mesmo depois de proferida a Sentença, deve ser respeitada a autonomia de vontades, pois os litigantes podem transacionar, ainda que de forma distinta ao provimento jurisdicional, restando ao órgão judicante a sua homologação, extinguindo-se a demanda com resolução de mérito. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo N” 00230373020108152001, - Não possui -, Relator DES.
LEANDRO DOS SANTOS , j. em 03-03-2017) No caso em testilha, as partes obtiveram composição amigável e, por via oblíqua, conseguiram concretizar o objetivo maior e norteador do Judiciário que é a composição das lides.
Ademais, verifica-se a capacidade das partes, bem como as cláusulas pactuadas não apresentam objeto ilícito nem demonstram qualquer prejuízo a expurgar a chancela judicial oportuna.
III - Dispositivo ISTO POSTO e fulcrado nos argumentos acima elencados, bem como nos princípios legais atinentes à espécie, HOMOLOGO O ACORDO de Id 91166594 e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O FEITO COM APRECIAÇÃO DE MÉRITO, isto a teor do art. 139, V c/c 487, III, 'b' do CPC.
Custas já adimplidas.
Honorários conforme pactuado.
Defiro o pedido de renúncia das partes ao prazo recursal.
Certifique-se, de logo, o trânsito em julgado.
Após, expeça-se alvará em favor da parte autora para levantamento da quantia ao Id 74487490, conforme dados bancários informados no item 5 da petição de Id 91166594 - Pág. 2.
Em seguida, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
JOÃO PESSOA, 3 de junho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
03/06/2024 12:14
Arquivado Definitivamente
-
03/06/2024 12:13
Juntada de Informações
-
03/06/2024 11:46
Juntada de Alvará
-
03/06/2024 11:13
Transitado em Julgado em 03/06/2024
-
03/06/2024 11:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/06/2024 10:44
Expedido alvará de levantamento
-
03/06/2024 10:44
Homologada a Transação
-
31/05/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2024 16:28
Conclusos para julgamento
-
27/05/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 00:26
Publicado Sentença em 09/05/2024.
-
09/05/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
08/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0832051-48.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral] AUTOR: FERRAZ - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA REU: TELEFONICA DO BRASIL S/A SENTENÇA AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SERVIÇOS DE TELEFONIA MÓVEL.
DÍVIDA ORIUNDA DE CLÁUSULA CONTRATUAL DE FIDELIZAÇÃO.
RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA DO CONTRATO QUE NÃO IMPLICA EM EXTENSÃO DA FIDELIZAÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 57, §3º e 59 DA RESOLUÇÃO Nº 632/2014 DA ANATEL.
MULTA INCABÍVEL.
INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO EM RAZÃO DO NÃO PAGAMENTO DA MULTA INDEVIDA.
LESÃO À HONRA OBJETIVA DA EMPRESA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. - É possível haver a prorrogação das condições estabelecidas no período de fidelização.
Mas, para que ocorra, deve ser concedida ao contratante a oportunidade de aderir ou não à manutenção do cenário acordado para a permanência, não sendo permitido que ele seja renovado automaticamente. - A inclusão indevida em órgão de proteção ao crédito configura o dano moral in re ipsa, que prescinde de comprovação.
I - Relatório FERRAZ SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, pessoa jurídica de direito privado, devidamente qualificada e através de advogado legalmente constituído, ingressou com a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em face de TELEFÔNICA DO BRASIL S.A, igualmente qualificada, pelos fatos e fundamentos a seguir delineados.
Narra a parte autora que manteve contrato de prestação de serviços telefônicos junto a promovida, o qual renova-se automaticamente pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses.
Aduz que passado cerca de 8 (oito) meses da renovação, realizou portabilidade para outra operadora.
Todavia, foi surpreendido por uma cobrança no montante de R$1.617,26 (mil, seiscentos e dezessete reais e vinte e seis centavos), na qual R$ 1.568,00 (mil quinhentos e sessenta e oito reais) corresponderiam à multa pela rescisão contratual, motivando sua inscrição nos órgãos de proteção ao crédito.
Pugna, em sede de antecipação de tutela, mediante caução nos autos, pela exclusão do seu nome dos órgãos de proteção ao crédito relativo ao débito discutido na lide.
No mérito, pleiteia a declaração da inexistência do débito atrelado à multa de fidelização e a condenação da promovida ao pagamento de indenização por danos morais de R$3.000,00 (três mil reais).
Depósito judicial do valor do débito ao Id 74487490.
Decisão concessiva de antecipação de tutela sob Id 78557954.
Contestação ao Id 80460923 alegando a regularidade do débito atrelada à cláusula contratual de renovação automática com previsão de multa na hipótese de rescisão pelo cliente.
Por fim, pugna pela improcedência dos pleitos exordiais.
Informação de cumprimento da liminar, Id 80816599.
Impugnação à contestação sob ID 87026842.
Audiência de Conciliação infrutífera, Id 87230283.
Intimadas as partes acerca do interesse na produção de outras provas, as partes requereram o julgamento antecipado da lide.
Vieram-me os autos conclusos para julgamento.
II – Fundamentação Do julgamento antecipado Considerando que não há requerimento de produção de outras provas além das já constantes no caderno processual, passo ao julgamento antecipado da lide, conforme dispõe o art. 355, I c/c art. 434 do CPC.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito com indenização por danos morais em que a parte autora alega a cobrança indevida de débito que ensejou a inscrição de seu nome em órgão de inadimplentes.
A demanda deve ser analisada conforme a regra esculpida no art. 373 do Código de Processo Civil, qual seja, que incumbe o ônus da prova ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
O ponto controvertido nos autos é a regularidade ou não da cobrança da multa de fidelização em casos de prorrogação automática do contrato dos serviços de telefonia móvel.
Pois bem.
No que concerne à estipulação de cláusula de fidelização em contrato de prestação de serviços firmado com as operadoras de telefonia, não obstante a liberdade de contratação da cláusula de fidelização, sequer foram observadas as normas regulamentares específicas.
Dispõe o art. 57, §3º e 59 da Resolução nº 632, de 7 de março de 2014, da Anatel, expressamente, que o contrato de permanência é instituto distinto ao contrato de prestação, in legis: Art. 57.
A Prestadora pode oferecer benefícios ao Consumidor e, em contrapartida, exigir que permaneça vinculado ao Contrato de Prestação do Serviço por um prazo mínimo. [...] § 3º O Contrato de Permanência não se confunde com o Contrato de Prestação do Serviço, mas a ele se vincula, sendo um documento distinto, de caráter comercial e regido pelas regras previstas no Código de Defesa do Consumidor, devendo conter claramente: I - o prazo de permanência aplicável; II - a descrição do benefício concedido e seu valor; III - o valor da multa em caso de rescisão antecipada do Contrato; e, IV - o Contrato de Prestação de Serviço a que se vincula (grifo próprio) ...
Art. 59.
O prazo de permanência para Consumidor corporativo é de livre negociação, devendo ser garantido a ele a possibilidade de contratar no prazo previsto no § 1º do art. 57.
Neste ínterim, a Edição 48 do Informativo “Anatel Explica” versa que o contrato de fidelização com pessoa jurídica é passível de negociação entre os contratantes, portando, deve haver a anuência do consumidor quanto ao prazo de fidelidade.
Assim, para se reputar válida a inserção de cláusula de fidelização por ocasião da renovação do contrato originalmente firmado, é necessário que o consumidor tenha plena ciência e que lhe sejam concedidas vantagens, além daquelas já usufruídas quando do início da contratação, não sendo isso o que se verificou na hipótese.
A previsão de renovação automática do prazo de vigência do pacto principal, não impõe a mesma condição ao acessório, que pressupõe instrumento apartado, com cláusulas específicas, o que, repito, deixou de ser observado pela demandada.
Neste mesmo sentido: “APELAÇÃO PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TELEFONIA (...) Rescisão do contrato firmado entre as partes após a renovação automática (...) Pretensão ao reconhecimento de legitimidade da cobrança da multa Não acolhimento Rescisão durante o período em que houve a renovação automática do contrato Cláusula penal indevida Impossibilidade de ser imposto novo período de fidelização Precedentes jurisprudenciais (...).” (Ap. 1008857-57.2022.8.26.0451, Rel.
José Augusto Genofre Martins, 31ª Câmara de Direito Privado, j. 19/03/2024).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA - CONTRATO DE TELEFONIA - PESSOA JURÍDICA - RESCISÃO CONTRATUAL APÓS PERÍODO DE FIDELIZAÇÃO - MULTA RESCISÓRIA - INDEVIDA. 1.
Se findo o prazo de permanência de 24 meses previsto no contrato de telefonia firmado entre as partes, ainda que os descontos como benefício ao cliente tenham continuado a ser efetivados, não há que se falar em renovação automática da cláusula de fidelização, sendo, portanto, inexigível a multa. 2.
Como o débito que gerou a inscrição do nome do autor nos cadastros restritivos de crédito não restou devidamente comprovado, forçoso concluir que o apontamento desabonador é indevido". (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.216165-5/001, Relator(a): Des.(a) Leonardo de Faria Beraldo, 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/10/2022, publicação da súmula em 28/10/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO COM PEDIDO LIMINAR.
RESCISÃO DE CONTRATO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA.
CLÁUSULA DE FIDELIZAÇÃO.
CONSUMIDOR CORPORATIVO.
REGRAMENTO PRÓPRIO.
ARTS. 57 E 59 DA RES. 632/2014 DA ANATEL, QUE APRESENTAM CONDIÇÕES RESTRITIVAS À LIBERDADE DE NEGOCIAÇÃO EXIGÊNCIA DE QUE SEJA DADA AO CONSUMIDOR A OPÇÃO DE PERMANÊNCIA PELO PRAZO MÁXIMO DE 12 MESES AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE HOUVE POSSIBILIDADE DE ESCOLHA PELA CONSUMIDORA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
COMPROVAÇÃO.
POSSIBILIDADE DE RESCISÃO ANTECIPADA.
REFORMA DA SENTENÇA.
PROVIMENTO DO APELO.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados.
Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em dar provimento ao apelo. (0826432-50.2017.8.15.2001, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 24/08/2021 Assim, temos que a renovação automática do contrato não implica renovação da fidelização.
Estes são institutos distintos e não devem compelir o consumidor a manter-se vinculado aos serviços, obrigando-o em vantagens excessivas.
Consequentemente, a cobrança da multa por quebra de fidelização em contratação renovada automaticamente torna-se abusiva.
Tendo a autora cumprido integralmente o contrato ao longo de todo o período estipulado (24 meses iniciais), não há que se falar em novo prazo de fidelidade, de maneira que a conduta da promovida ao cobrar multa em razão da rescisão representa conduta abusiva, nos termos do art. 39, V, do CDC.
Desse modo, forçosa a declaração de inexistência do débito atrelado à multa de fidelização, devendo a demandada arcar com a responsabilidade pelos danos causados.
No que tange ao dano imaterial pleiteado, a Súmula 227 do STJ prevê que a pessoa jurídica pode sofrer dano moral desde que ofenda a sua honra objetiva.
Neste sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL - CLÁUSULA DE PERMANÊNCIA COM RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA - ABUSIVIDADE - INSCRIÇÃO INDEVIDA - DANO MORAL IN RE IPSA - VALOR DA INDENIZAÇÃO - PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE - JUROS DE MORA - TERMO INICIAL. É possível haver a prorrogação das condições estabelecidas no período de fidelização.
Mas, para que ocorra, deve ser concedida ao contratante a oportunidade de aderir ou não à manutenção do cenário acordado para a permanência, não sendo permitido que ele seja renovado automaticamente.
A inclusão indevida do nome do cliente no cadastro de proteção ao crédito é fato gerador de dano moral "in re ipsa", ou seja, dispensa prova do dano. É inaplicável a Súmula nº 385 do STJ, quando não há outra negativação com data de inclusão anterior à debatida nos autos.
Para se arbitrar o valor indenizatório, devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, cabendo ao julgador se atentar à extensão do dano, à situação econômica das partes e à repercussão do ato ilícito.
Na hipótese de relação contratual, o termo inicial de incidência dos juros de mora é a citação (art. 405, Código Civil). (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.159503-2/001, Relator(a): Des.(a) Marcelo Pereira da Silva , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/04/2024, publicação da súmula em 25/04/2024) Assim, entendo que a inscrição indevida em cadastro de inadimplentes atinente à multa de fidelização macula seriamente a reputação e afeta a credibilidade e a imagem da empresa perante o mercado, devendo o autor ser compensado pelos danos imateriais sofridos.
O valor a ser arbitrado a título de indenização por dano imaterial deve levar em conta o princípio da proporcionalidade, bem como as condições da ofendida, a capacidade econômica do ofensor, além da reprovabilidade da conduta ilícita praticada.
Por fim, há que se ter presente que o ressarcimento do dano não se transforme em ganho desmesurado, importando em enriquecimento ilícito, de modo que fixo o quantum indenizatório em R$3.000,00 (três mil reais).
III – Dispositivo Isto posto, com fundamento nos princípios e dispositivos legais acima elencados, confirmo a tutela antecipada ao Id 78557954 e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor para declarar a inexistência da dívida de R$1.617,26 (mil, seiscentos e dezessete reais e vinte e seis centavos), e condenar a promovida ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$3.000,00 (três mil reais), com correção monetária pelo INPC a contar do arbitramento, na forma determinada pela Súmula 362 do STJ, e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, conforme inteligência do artigo 405 do CC, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte promovida nas custas e honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor da condenação.
P.I.C.
Certificado o trânsito em julgado, INTIME-SE a parte vencedora para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o cumprimento da sentença, devendo a petição conter os requisitos do art. 524 do CPC, devendo ainda, indicar os dados bancários para crédito do valor depositado nos autos ao Id 74487490.
JOÃO PESSOA, 3 de maio de 2024.
Juiz(a) de Direito -
07/05/2024 11:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/05/2024 10:29
Julgado procedente o pedido
-
11/04/2024 21:11
Conclusos para julgamento
-
11/04/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 01:13
Publicado Ato Ordinatório em 26/03/2024.
-
26/03/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0832051-48.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[x] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 22 de março de 2024 TAMARA GOMES CIRILO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
22/03/2024 16:23
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2024 09:19
Recebidos os autos do CEJUSC
-
15/03/2024 09:19
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 13/03/2024 08:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
13/03/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 01:35
Decorrido prazo de FELIPE ESBROGLIO DE BARROS LIMA em 26/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 09:46
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 13/03/2024 08:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
18/10/2023 11:05
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 21:17
Juntada de Petição de contestação
-
09/10/2023 11:30
Recebidos os autos.
-
09/10/2023 11:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
07/10/2023 01:06
Decorrido prazo de TELEFONICA DO BRASIL S/A em 06/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 07:45
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
01/09/2023 11:56
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 11:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/09/2023 11:14
Concedida a Antecipação de tutela
-
31/08/2023 09:46
Conclusos para despacho
-
10/07/2023 18:02
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 00:12
Publicado Despacho em 15/06/2023.
-
23/06/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
16/06/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 23:00
Determinada Requisição de Informações
-
12/06/2023 23:00
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 15:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/06/2023 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2023
Ultima Atualização
04/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805532-06.2018.8.15.2003
Elisabeth Venancio de Luna Felix
Pedro Jubert
Advogado: Sandra Suelen Franca de Oliveira Macedo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/07/2018 21:24
Processo nº 0859979-76.2020.8.15.2001
Jardins dos Bancarios Empreendimento Imo...
Gustavo Andrade Fraga da Paz
Advogado: Valter Lucio Lelis Fonseca
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/05/2021 23:04
Processo nº 0800793-56.2021.8.15.0201
Banco Bradesco
Lc Agroindustria de Produtos Naturais Lt...
Advogado: Antonio Braz da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/06/2021 12:54
Processo nº 0800148-26.2024.8.15.0201
Maria da Guia Cipriano de Lima
Municipio de Riachao do Bacamarte
Advogado: Michele Trindade Medeiros
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/02/2024 09:14
Processo nº 0813201-09.2024.8.15.2001
Alex da Silva Nascimento
Motorola Mobility Comercio de Produtos E...
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/03/2024 19:05