TJPB - 0800793-56.2021.8.15.0201
1ª instância - 2ª Vara Mista de Inga
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            21/05/2024 02:11 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 20/05/2024 23:59. 
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                                            14/05/2024 18:39 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            13/05/2024 11:16 Arquivado Definitivamente 
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                                            13/05/2024 11:15 Juntada de documento de comprovação 
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                                            13/05/2024 10:20 Juntada de Alvará 
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                                            13/05/2024 07:51 Transitado em Julgado em 09/05/2024 
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                                            13/05/2024 00:11 Publicado Sentença em 13/05/2024. 
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                                            11/05/2024 00:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024 
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                                            10/05/2024 00:00 Intimação qq Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá MONITÓRIA (40) 0800793-56.2021.8.15.0201 [Contratos Bancários] AUTOR: BANCO BRADESCO REU: LC AGROINDUSTRIA DE PRODUTOS NATURAIS LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
 
 O autor BANCO BRADESCO S/A e a ré LC AGROINDÚSTRIA DE PRODUTOS NATURAIS LTDA, ambos qualificadas nos autos, formalizaram acordo extrajudicial e requereram a sua homologação (Id. 88063289 - Pág. 1/3).
 
 Os termos do acordo foram ratificados (Id. 89733812 e Id. 89792546) e a obrigação pactuada integralmente adimplida pela ré (Id. 88063294 - Pág. 1). É o breve relatório.
 
 Decido.
 
 O caso em desate envolve direito disponível, de natureza patrimonial.
 
 As partes são capazes, possuindo plena capacidade civil, não se evidenciando vícios no consentimento.
 
 O objeto é lícito, possível e determinado, não ofendendo a lei, a moral e os bons costumes, sem indícios de fraude.
 
 Ausente irregularidade na forma, tanto por não haver forma prescrita para tanto, como por não ser defeso em lei.
 
 A autocomposição, portanto, observou os preceitos legais, é louvável e se coaduna com a tendência de celeridade da processualística moderna.
 
 Inclusive, o Código Civil estatui que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas” (art. 840).
 
 Imprescindível, in casu, a atuação do manto jurisdicional para conferir eficácia ao acordo celebrado.
 
 Nos termos da lei processual, a satisfação do crédito se dá pela entrega do dinheiro (art. 904, inc.
 
 I, CPC).
 
 Como consequência, satisfeita a obrigação pelo pagamento, a execução deve ser extinta (art. 924, inc.
 
 II, CPC). É a hipótese dos autos.
 
 ANTE O EXPOSTO, resolvendo o mérito (art. 487, inc.
 
 III, “b”, CPC), HOMOLOGO, por sentença, o acordo firmado entre as partes (Id. 88063289 - Pág. 1/3).
 
 De igual modo, para que produza os efeitos legais pertinentes (art. 925, CPC), DECLARO, por sentença, EXTINTA a execução.
 
 Custas iniciais recolhidas (Id. 44789400 - Pág. 2/5).
 
 Ficam dispensadas as remanescentes (art. 90, § 3º, CPC).
 
 Sem condenação em honorários (Precedentes1).
 
 P.
 
 R.
 
 I.
 
 Ante a renúncia expressa do prazo recursal, o trânsito em julgado ocorreu na presente data.
 
 Expeça-se alvará judicial em favor da ré, para levantamento da quantia constrita (Id. 75652360 - Pág. 1/2), mais eventuais acréscimos legais, junto ao Banco do Brasil.
 
 Observe-se os dados bancários fornecidos pela parte no Id. 88063272 - Pág. 2.
 
 Em seguida, arquive-se.
 
 Ingá-PB, data e assinatura eletrônicas.
 
 Juiz(a) de Direito 1 “Nos casos de extinção do processo, com resolução do mérito, com base no art. 487, inciso III, alínea ‘b’, do CPC, em razão de acordo celebrado entre as partes, não é devida a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais, uma vez que não há sucumbência.” (TJDF - AC 0708097-48.2020.8.07.0010, Relator ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, J. 15/07/2021)
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                                            09/05/2024 10:12 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/05/2024 10:12 Determinado o arquivamento 
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                                            09/05/2024 10:12 Expedido alvará de levantamento 
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                                            09/05/2024 10:12 Extinta a execução ou o cumprimento da sentença 
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                                            09/05/2024 10:12 Homologada a Transação 
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                                            07/05/2024 08:22 Conclusos para julgamento 
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                                            02/05/2024 14:48 Juntada de Petição de resposta 
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                                            01/05/2024 12:42 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/04/2024 00:41 Publicado Despacho em 17/04/2024. 
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                                            17/04/2024 00:41 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024 
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                                            16/04/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá MONITÓRIA (40) 0800793-56.2021.8.15.0201 DESPACHO Vistos, etc.
 
 Segundo a exordial e documento de Id. 44090991, observa-se que o contrato objeto da presente demanda possui o número nº 3977037, no valor de R$ 145.555,39.
 
 O acordo extrajudicial apresentado no Id. 8255653, por sua vez, refere-se ao contrato nº. 415/005292560, no valor de R$ 20.593,75..
 
 Assim, antes de realizar a homologação do acordo, intimem-se as partes, para, em dez dias, indicarem expressamente, se a transação firmada engloba o contrato juntado no Id. 44090991, de nº. 3977037.
 
 Cumpra-se.
 
 INGÁ, 9 de abril de 2024.
 
 Juiz(a) de Direito
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                                            15/04/2024 11:57 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/04/2024 11:57 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            08/04/2024 22:00 Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para MONITÓRIA (40) 
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                                            08/04/2024 09:23 Conclusos para julgamento 
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                                            05/04/2024 00:58 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 04/04/2024 23:59. 
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                                            02/04/2024 09:23 Juntada de Petição de resposta 
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                                            26/03/2024 01:15 Publicado Despacho em 26/03/2024. 
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                                            26/03/2024 01:15 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024 
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                                            25/03/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800793-56.2021.8.15.0201 DESPACHO Vistos, etc.
 
 No curso da execução, aportou acordo extrajudicial formalizado entre as partes na data de 25/08/2023 (Id. 82556530 - Pág. 1/2).
 
 O instrumento, porém, não contém as assinaturas do advogado do executado nem das testemunhas.
 
 Foi bloqueada, via sistema SISBAJUD, a quantia de R$ 522,25 (Id. 75652360 - Pág. 1/2).
 
 Considerando o lapso temporal já decorrido, determino: 1.
 
 Intime-se o executado, por seu advogado, para ratificar os termos do acordo, informar do adimplemento e se pronunciar sobre o bloqueio, no prazo de 05 dias. 2.
 
 Em igual prazo, intime-se o exequente para dar quitação do débito, falar sobre o bloqueio e requerer o que entender de direito.
 
 Tudo sob pena de arquivamento dos autos.
 
 Cumpra-se.
 
 Ingá-PB, data e assinatura eletrônicas.
 
 Juiz(a) de Direito
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                                            22/03/2024 16:34 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/03/2024 16:34 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            18/03/2024 11:20 Conclusos para julgamento 
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                                            22/11/2023 16:27 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/11/2023 16:11 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/09/2023 19:13 Expedido alvará de levantamento 
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                                            31/08/2023 12:11 Conclusos para despacho 
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                                            17/07/2023 22:20 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            14/07/2023 00:40 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 13/07/2023 23:59. 
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                                            12/07/2023 17:24 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/07/2023 10:37 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/07/2023 10:37 Determinado o bloqueio/penhora on line 
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                                            12/06/2023 10:35 Conclusos para decisão 
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                                            12/06/2023 10:35 Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            09/06/2023 18:53 Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença 
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                                            07/06/2023 10:50 Juntada de Certidão 
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                                            14/02/2023 18:33 Juntada de Informações 
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                                            21/03/2022 21:44 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/03/2022 10:00 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/03/2022 14:45 Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação 
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                                            02/12/2021 09:59 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/12/2021 07:48 Conclusos para despacho 
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                                            02/12/2021 02:59 Decorrido prazo de LC AGROINDUSTRIA DE PRODUTOS NATURAIS LTDA em 30/11/2021 23:59:59. 
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                                            08/11/2021 09:17 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            08/11/2021 09:17 Juntada de diligência 
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                                            22/09/2021 01:22 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 05/07/2021 23:59:59. 
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                                            21/09/2021 20:03 Expedição de Mandado. 
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                                            15/07/2021 08:34 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            22/06/2021 21:39 Conclusos para despacho 
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                                            21/06/2021 15:08 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/06/2021 08:51 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/06/2021 08:51 Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO BRADESCO SA (60.***.***/0001-12). 
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                                            08/06/2021 08:51 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            04/06/2021 12:54 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            04/06/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/05/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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