TJPB - 0816934-61.2016.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Benedito da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 00:16
Publicado Acórdão em 27/08/2025.
-
29/08/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0816934-61.2016.8.15.2001 Origem: 13ª Vara Cível da Capital Relator: Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) Apelante: SANDRA NAGAUMI GURGEL Advogado: IENE MANGUEIRA SOARES - OAB PB10158-A; ANGELA GLORIA ROLIM DE SOUSA - OAB PB9590-A; e LUIZ ANTONIO SANTOS DA SILVA - OAB PB32277 Apelado: RAFFAEL CRUZ BORGES e TALYTA CRUZ BORGES Advogado: ALESSANDRO FIGUEIREDO VALADARES FILHO - OAB PB21049-A e FELIPE GOMES PESSOA - OAB PB27033-A Apelado: LIBERTY SEGUROS S/A Advogado: FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR - OAB PE23289A APELAÇÃO CÍVEL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
LUCROS CESSANTES.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Recurso de Apelação interposto por Sandra Nagaumi Gurgel contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trânsito, condenando os réus solidariamente ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais e R$ 15.860,00 por danos materiais, além de reconhecer a responsabilidade da seguradora nos limites contratuais.
A autora recorreu pleiteando: (i) majoração dos danos morais para R$ 20.000,00; (ii) inclusão de despesas de fisioterapia de 2015, elevando os danos materiais para R$ 22.630,00; (iii) concessão de lucros cessantes no valor de R$ 132.000,00; e (iv) majoração dos honorários sucumbenciais para 20%.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se é cabível a majoração da indenização por danos morais; (ii) estabelecer se a autora faz jus ao ressarcimento das despesas de fisioterapia de 2015; (iii) determinar se estão presentes os requisitos para concessão de lucros cessantes; e (iv) verificar se é cabível a majoração dos honorários sucumbenciais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O valor de R$ 5.000,00 fixado a título de danos morais observa os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão dos danos, as condições econômicas das partes e o caráter pedagógico da sanção, não sendo cabível a majoração pretendida.
As despesas de fisioterapia relativas ao ano de 2015 estão devidamente comprovadas nos autos (id 35348829) e guardam nexo causal com o acidente, razão pela qual devem ser incluídas na indenização por danos materiais.
A pretensão de lucros cessantes carece de comprovação concreta quanto aos prejuízos efetivos sofridos pela autora, sendo insuficientes os documentos apresentados, em especial diante da ausência de extratos bancários, recibos ou elementos objetivos que demonstrem redução de rendimentos, nos termos do art. 373, I, do CPC.
A majoração dos honorários sucumbenciais encontra respaldo no art. 85, §11, do CPC, sendo adequado o aumento do percentual de 10% para 12%, em razão da ampliação da condenação e do trabalho adicional do advogado em grau recursal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: A fixação dos danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não se justificando majoração quando adequadamente arbitrados.
O ressarcimento por danos materiais exige prova do nexo causal e da efetiva realização da despesa, admitindo-se a inclusão de valores comprovadamente relacionados ao evento danoso.
A indenização por lucros cessantes depende de prova robusta da efetiva perda patrimonial, não se presumindo em razão do acidente.
A majoração dos honorários advocatícios no recurso é cabível quando verificada a ampliação da condenação e o acréscimo de trabalho do patrono.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CC, arts. 186 e 187; CPC, arts. 85, §§2º e 11, 99, §2º, e 373, I.
Jurisprudência relevante citada: TJMG, AC 10000222423089001, Rel.
Des.
Amauri Pinto Ferreira, j. 08.02.2023; TJPB, AC 0802559-73.2021.8.15.2003, Rel.
Desª.
Anna Carla Lopes Correia Lima de Freitas, j. 25.02.2025; TJPB, AC 0824445-03.2022.8.15.2001, Gab. 13, j. 30.04.2024.
VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em REJEITAR AS PRELIMINARES e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação interposto por SANDRA NAGAUMI GURGEL, inconformada com a sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa, nos autos de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais decorrentes de acidente de trânsito por ela proposta contra RAFFAEL CRUZ BORGES, TALYTA CRUZ BORGES e LIBERTY SEGUROS S/A, que assim dispôs: “Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Sandra Nagaumi Gurgel par CONDENAR Raffael Cruz Borges e Talyta Cruz Borges, solidariamente, ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais; CONDENAR ao pagamento de R$ 15.860,00 (quinze mil oitocentos e sessenta reais) a título de danos materiais, corrigidos monetariamente desde o desembolso e acrescidos de juros de mora desde a data do evento (Súmula 54/STJ).
Condenar a Liberty Seguros S/A a garantir o pagamento das indenizações, nos limites do contrato de seguro.
Condeno os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, CPC)”.
Posteriormente, a sentença foi parcialmente alterada pelo acolhimento de Embargos de Declaração, passando a contar com o seguinte esclarecimento: “Diante do exposto, decido: 1.
Rejeitar os embargos de declaração opostos pelos réus Raffael Cruz Borges e Talyta Cruz Borges. 2.
Acolher parcialmente os embargos de declaração opostos por Yelum Seguradora S/A, para esclarecer que a seguradora não responde pela indenização por danos morais, caso a apólice não cubra essa verba; corrigir a metodologia de atualização monetária e juros, aplicando-se os critérios estabelecidos na Lei nº 14.905/2024 e no Tema 1.361 do STF.
Intimem-se as partes para ciência da presente decisão”.
Irresignada, a autora interpôs o presente recurso de apelação pleiteando: (i) majoração dos danos morais para R$ 20.000,00; (ii) majoração dos danos materiais para R$ 22.630,00; (iii) concessão de lucros cessantes no valor de R$ 132.000,00; (iv) majoração dos honorários sucumbenciais de 10% para 20%.
Contrarrazões apresentadas, com preliminares de impugnação à justiça gratuita concedida à parte autora e de ausência de dialeticidade do Recurso de Apelação.
Ausente manifestação do Ministério Público ante a não configuração de quaisquer das hipóteses do artigo 178 do CPC. É o relatório.
VOTO – Juiz CARLOS Antônio SARMENTO Preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do recurso e o recebo em seus efeitos próprios (CPC, arts. 1.012, caput, e 1.013).
Das preliminares Uma vez que a parte promovida não logrou êxito em demonstrar efetivamente a hipossuficiência da parte autora, descabe o acolhimento da preliminar de impugnação à justiça gratuita, aduzido com base em viagem realizada.
Embora se possa deduzir um poder aquisitivo maior que o da média da população, não se pode, por uma viagem realizada, afirmar que a parte autora seja efetivamente hipossuficiente.
O art. 99, §2º, do CPC estabelece que, embora o pedido de gratuidade possua presunção relativa de veracidade, cabe à parte contrária comprovar a inexistência dos pressupostos.
O benefício da gratuidade de justiça decorre da presunção de insuficiência, sendo ônus da parte adversa desconstituir essa presunção mediante provas concretas.
No tocante à alegada ausência de dialeticidade do Recurso de Apelação, esta não se verifica, pois a peça recursal ataca os fundamentos da sentença, pugnando pela sua reforma.
Por isso, rejeito as preliminares.
Do mérito A apelante sustenta que o valor fixado a título de danos morais (R$ 5.000,00) é insuficiente diante da gravidade das lesões sofridas e do período de recuperação.
Contudo, razão não lhe assiste.
O magistrado de primeiro grau, ao fixar o quantum indenizatório, considerou adequadamente os critérios jurisprudenciais consolidados, observando a extensão dos danos sofridos, as condições econômicas das partes, o caráter pedagógico da sanção, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Ainda, a apelante pleiteia a majoração dos danos materiais de R$ 15.860,00 para R$ 22.630,00, incluindo despesas com fisioterapia do ano de 2015.
Merece acolhida esta pretensão.
As despesas cujo ressarcimento foi deferido na sentença possuíam nexo causal direto e imediato com o acidente de trânsito ocorrido em abril de 2014 (despesas médicas, fisioterapêuticas, passagens aéreas e táxi).
Entretanto, o Magistrado deixou de incluir as despesas de fisioterapia do ano de 2015 (id 35348829), igualmente comprovadas, no valor de R$ 6.770,00, de modo que deve tal valor ser acrescido à indenização por danos materiais, cujo valor passa, então, a ser de R$ 22.630,00.
Ressalto o entendimento da sentença, ao qual me acosto, no sentido de serem devidos os danos materiais comprovados, em razão da responsabilidade civil prevista nos artigos 186 e 187 do Código Civil brasileiro, e o nexo causal entre a conduta culposa do réu e os danos sofridos pela autora, ensejando a devida reparação.
A respeito: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
DANO MATERIAL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO .
RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA E EXTRACONTRATUAL.
REQUISITOS LEGAIS.
PREENCHIMENTO.
INVASÃO DA CONTRAMÃO DE DIREÇÃO .
REGRAS DE TRÂNSITO.
NÃO OBSERVÂNCIA PELO CONDUTOR DO VEÍCULO.
PROPRIETÁRIO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA .
DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO.
A responsabilidade em acidente de trânsito, em regra, é de natureza subjetiva e extracontratual.
Assim, para que emerja do dever de indenizar deve-se perquirir pela satisfação dos quatro requisitos essenciais para tanto, quais seja, o ato ilícito, a culpa, o dano e o nexo de causalidade.
Feita a comprovação desses requisitos, é procedente o pedido de responsabilização civil.
O proprietário do veículo responde objetiva e solidariamente pelos atos culposos de terceiro, condutor do veículo e causador de acidente. (TJ-MG - AC: 10000222423089001 MG, Relator.: Amauri Pinto Ferreira, Data de Julgamento: 08/02/2023, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/02/2023) Por fim, o pedido de lucros cessantes no valor de R$ 132.000,00 foi adequadamente indeferido pelo juízo de origem.
Embora a apelante tenha apresentado contratos de prestação de serviços e declarações, tais documentos não indicam com precisão os valores efetivamente recebidos ou os pagamentos que foram efetivamente interrompidos em decorrência específica do acidente.
A falta de extratos bancários, recibos ou outros documentos que evidenciem a redução concreta de rendimentos no período alegado impede o reconhecimento dos lucros cessantes.
A comprovação através de provas documentais, por si só, não tem o condão de gerar a indenização por lucros cessantes, os quais têm que estar devidamente comprovados nos autos, através de prova contundente de sua ocorrência, trazida em valores certos, cabalmente demonstrados, o que de fato, não ocorreu.
Sobre o tema, Arnaldo Marmitt disciplina: “Para serem deferidos os lucros cessantes, mister a sua prévia comprovação.
Sem prova de sua efetiva ocorrência, não poderão jamais ser concedidos a quem quer que seja.
Não teria o menor cabimento condenar alguém ao pagamento de perdas e danos inexistentes, sem prova cabal de sua existência.” (A Responsabilidade Civil nos Acidentes de Automóvel, 3ª ed., 1998, p. 123).
Assim, tendo em vista tudo o que foi discutido até então, não resta caracterizado o direito aos lucros cessantes, no caso em discussão.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, LUCROS CESSANTES E DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS ELEMENTOS ESSENCIAIS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME […] 5.
Os lucros cessantes não podem ser presumidos, sendo essencial a demonstração de prejuízo efetivo e do nexo causal com o evento danoso, o que não se verifica nos autos, inclusive ante a possibilidade do autor alugar outro veículo para continuidade de suas atividades. (0802559-73.2021.8.15.2003, Rel.
Gabinete 26 - Desª.
Anna Carla Lopes Correia Lima de Freitas, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 25/02/2025) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL E LUCROS CESSANTES.
IMPUTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE DE SINISTRO AUTOMOBILÍSTICO AO PROMOVIDO.
AUSÊNCIA DOS ELEMENTOS CONFIGURADORES DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO.
PROVA. ÔNUS AUTORAL.
FRAGILIDADE DOS ELEMENTOS PRODUZIDOS.
INEXISTÊNCIA DE PROVAS CONSTITUTIVAS DO DIREITO DA PARTE AUTORA.
REGRA GERAL DO ART. 373, I, DO CPC.
PRETENSÃO AFASTADA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA RATIFICADA.
DESPROVIMENTO. - Não estando devidamente comprovado pela parte promovente as razões invocadas, incabível a condenação por danos materiais, morais e lucros cessantes, impõe-se a improcedência do pedido de indenização.
Sentença confirmada. - Segundo a regra estabelecida pelo art. 373, I, do Código de Processo Civil de 2015, cabe a parte autora o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito. (0824445-03.2022.8.15.2001, Rel.
Gabinete 13 - Desembargador (Vago), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 30/04/2024) O pedido de majoração dos honorários advocatícios de 10% para 20%, por sua vez, encontra respaldo legal.
O percentual fixado deve estar em conformidade com o art. 85, §2º, do CPC, observando o grau de zelo profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, e a majoração encontra espaço no § 11 do mesmo artigo.
Entendo, assim, pela majoração dos honorários para 12% do valor da condenação.
DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO AS PRELIMINARES e, no mérito, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO, para acrescentar o valor de R$ 6.770,00 à indenização material, elevando-a para R$ 22.630,00, bem como para majorar os honorários sucumbenciais para 12% sobre o valor da condenação. É como voto.
Integra o presente Acórdão, a Certidão de Julgamento.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) - Relator - (G04) -
25/08/2025 20:49
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 20:49
Conhecido o recurso de SANDRA NAGAUMI GURGEL - CPF: *56.***.*56-91 (APELANTE) e provido em parte
-
25/08/2025 14:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/08/2025 09:02
Indeferido o pedido de SANDRA NAGAUMI GURGEL - CPF: *56.***.*56-91 (APELANTE)
-
22/08/2025 11:48
Conclusos para despacho
-
20/08/2025 21:24
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
16/08/2025 00:16
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 15/08/2025 23:59.
-
09/08/2025 00:53
Decorrido prazo de TALYTA CRUZ BORGES em 08/08/2025 23:59.
-
09/08/2025 00:53
Decorrido prazo de RAFFAEL CRUZ BORGES em 08/08/2025 23:59.
-
09/08/2025 00:53
Decorrido prazo de SANDRA NAGAUMI GURGEL em 08/08/2025 23:59.
-
09/08/2025 00:53
Decorrido prazo de LIBERTY SEGUROS S/A em 08/08/2025 23:59.
-
09/08/2025 00:53
Decorrido prazo de TALYTA CRUZ BORGES em 08/08/2025 23:59.
-
09/08/2025 00:53
Decorrido prazo de RAFFAEL CRUZ BORGES em 08/08/2025 23:59.
-
09/08/2025 00:53
Decorrido prazo de SANDRA NAGAUMI GURGEL em 08/08/2025 23:59.
-
09/08/2025 00:53
Decorrido prazo de LIBERTY SEGUROS S/A em 08/08/2025 23:59.
-
30/07/2025 00:03
Publicado Intimação de Pauta em 30/07/2025.
-
30/07/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
29/07/2025 00:11
Publicado Intimação de Pauta em 29/07/2025.
-
29/07/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
29/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 25ª Sessão Ordinária Virtual da 4ª Câmara Cível a realizar-se de 18/08/2025 às 14:00 até 25/08/2025. -
28/07/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 12:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
19/07/2025 10:06
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2025 11:23
Conclusos para despacho
-
11/07/2025 10:47
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
11/07/2025 10:47
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
12/06/2025 07:41
Conclusos para despacho
-
12/06/2025 07:41
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
-
12/06/2025 07:41
Juntada de
-
11/06/2025 12:10
Declarado impedimento por ANNA CARLA LOPES CORREIA LIMA DE FREITAS
-
11/06/2025 07:42
Conclusos para despacho
-
11/06/2025 07:42
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 12:46
Recebidos os autos
-
10/06/2025 12:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/06/2025 12:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0838717-65.2023.8.15.2001
Gizeuda Henrique da Silva
Municipio de Joao Pessoa
Advogado: Thais Fernandes de Melo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/07/2023 15:40
Processo nº 0808016-05.2015.8.15.2001
Antonieta Soares Silva
Lea de Figueiredo Vieira
Advogado: Inaldo de Souza Morais Filho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/06/2015 18:20
Processo nº 0014323-42.2014.8.15.2001
Unimed Joao Pessoa Cooperativa de Trabal...
Inativar
Advogado: Hermano Gadelha de SA
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/05/2014 00:00
Processo nº 0015578-79.2007.8.15.2001
Comercio Central de Cosmeticos LTDA
Marcelo Lima Maciel
Advogado: Hildemar Guedes Maciel
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/03/2007 00:00
Processo nº 0816934-61.2016.8.15.2001
Sandra Nagaumi Gurgel
Liberty Seguros S/A
Advogado: Francisco de Assis Lelis de Moura Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/04/2016 16:33