TJPB - 0808016-05.2015.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 12:04
Juntada de Petição de apelação
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29/07/2025 09:58
Juntada de Petição de réplica
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24/07/2025 13:21
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 02:09
Publicado Sentença em 22/07/2025.
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22/07/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0808016-05.2015.8.15.2001 AUTOR: ANTONIETA SOARES SILVA REU: LILIAN CRISTINE FARIAS ALVES BARBOSA, LEA DE FIGUEIREDO VIEIRA SENTENÇA Antonieta Soares Silva ajuizou ‘’ação declaratória de fraude empresarial e documental, cumulada com desconstituição de dívida e de empresa, e indenização por danos morais’’, em desfavor de Maison de Danse e Espetáculos Ltda. – ME, Lilian Cristine Farias Alves Barbosa e Léa de Figueiredo Vieira.
Alegou que, durante o vínculo mantido com a primeira demandada, atuou como professora de balé e, para fins de admissão, teria fornecido documentos pessoais às rés.
Também narrou que, em outro momento, tomou conhecimento da existência de microempresa individual constituída em seu nome no CNPJ 15.***.***/0001-80, e que referida inscrição não teria sido por ela solicitada, tampouco autorizada.
Segundo seu arrazoado, a referida pessoa jurídica teria dado causa a débitos fiscais junto à Receita Federal, os quais passaram a ser atribuídos à sua pessoa física.
Sustentou não reconhecer qualquer vínculo com a empresa registrada em seu nome; que jamais exerceu atividade empresarial, vindo a sofrer prejuízos de ordem moral e material em razão da indevida atribuição de débitos.
Requereu, em sede liminar, a suspensão da exigibilidade dos tributos vinculados ao CNPJ questionado, cumulada, ao final, com a declaração de nulidade da inscrição empresarial, a desconstituição dos débitos e a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais.
A gratuidade judiciária foi deferida (Id. 1530850).
Regularmente citadas, as rés apresentaram defesas distintas.
Léa de Figueiredo Vieira, (Id. 43358163), impugnou, inicialmente, o deferimento da gratuidade de justiça, por ausência de comprovação da alegada hipossuficiência econômica.
Alegou ilegitimidade para compor o polo passivo, tendo em vista sua retirada da sociedade Maison de Danse e Espetáculos Ltda. – ME em novembro de 2014.
Arguiu a impossibilidade jurídica do pedido deduzido, por envolver ato de registro empresarial vinculado ao Portal do Empreendedor, sob responsabilidade da União.
No mérito, negou envolvimento na constituição do MEI em nome da autora, afirmando inexistir conduta que lhe pudesse ser atribuída; e apontando a ausência de nexo causal entre os fatos narrados e a sua pessoa.
Lilian Cristine Farias Alves Barbosa também impugnou (Id. 44409306), inicialmente, o deferimento da gratuidade de justiça.
Suscitou ilegitimidade para integrar o polo passivo, ao argumento de não haver tomado parte na constituição da microempresa vinculada à autora e que eventual responsabilidade decorreria de ato vinculado à União, responsável pela gestão do Portal do Empreendedor.
No mérito, negou envolvimento nos fatos narrados, afirmou inexistência de ato ilícito, refutou a ocorrência de dano moral e apontou a ausência de qualquer prova quanto ao alegado.
Ao final, requereu a improcedência dos pedidos, a condenação da autora por litigância de má-fé e a remessa de cópia dos autos ao Ministério Público para apuração de possível denunciação caluniosa.
Houve réplica (Id. 46238617) Na fase instrutória, foi realizada audiência de instrução e julgamento, cuja colheita de provas se deu em dois momentos distintos, conforme termos registrados nos Ids. 54554822 e 54554837.
Este o relato -- decido.
DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA A autora declarou expressamente não possuir condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento, conforme o art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, presunção que, em regra, milita em favor da parte que alega insuficiência, salvo se demonstrado, nos autos, elemento concreto a infirmá-la.
No caso, as rés não trouxeram documentos ou indícios suficientes que desautorizassem a concessão do benefício, limitando-se a alegações genéricas.
Diante disso, não havendo nos autos elementos hábeis a afastar a presunção legal de veracidade da declaração apresentada, mantenho o deferimento da gratuidade judiciária em favor da autora.
REJEITO a impugnação levantada por ambas requeridas.
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA Ambas sustentam que não participaram da constituição da microempresa vinculada à autora, razão pela qual não poderiam figurar no polo passivo da demanda.
Léa, além disso, afirma haver se retirado da sociedade Maison de Danse e Espetáculos Ltda. – ME antes dos fatos narrados na inicial.
A preliminar, contudo, não merece acolhimento.
Nos termos da teoria da asserção, adota-se, para a aferição da legitimidade, a perspectiva traçada na petição inicial.
Sendo as rés apontadas como responsáveis pelos atos supostamente praticados em nome da autora, mostra-se adequada sua presença no polo passivo da ação, ao menos para fins de instrução e apreciação do mérito.
A controvérsia estabelecida exige dilação probatória e está vinculada à apuração de fatos, de modo que a análise sobre eventual ausência de responsabilidade deve ser enfrentada na fundamentação.
Além do mais, em dissonância com a tese defendida pela ré Léa, o ordenamento processual vigente não mais reconhece a impossibilidade jurídica do pedido como causa autônoma de extinção do processo (art. 485 do Código de Processo Civil).
Compete ao exame de mérito, nesta perspectiva, a função regulatória das pretensões deduzidas - compreendendo a análise da legitimidade do resultado perseguido, distinta da apreciação das condições da ação e demais requisitos de admissibilidade processual, isto é, da petição inicial.
Pelo exposto, REJEITO a preliminar e passo à análise do mérito.
MÉRITO A controvérsia gira em torno da alegada abertura indevida de microempresa individual em nome da autora, supostamente à sua revelia e sem consentimento, durante o vínculo profissional que teria mantido com a primeira demandada.
A requerente reconhece a existência de CNPJ ativo em seu nome, mas sustenta que jamais solicitou ou autorizou sua constituição, atribuindo o ato às rés, com alegações que variam entre fraude documental e prática institucionalizada na empresa Maison de Danse.
A narrativa culmina na pretensão de que se reconheça a nulidade do registro, a desconstituição dos débitos fiscais correlatos e a condenação das demandadas ao pagamento de indenização por danos morais.
As rés, por sua vez, negam qualquer participação nos fatos, argumentando que a autora teria, por iniciativa própria, procurado a contadora Rosângela para a abertura do MEI, com a finalidade de viabilizar a emissão de notas fiscais diante da impossibilidade de vínculo formal, já que mantinha outros contratos laborais.
Pois bem.
O ponto central da controvérsia não reside na mera existência do CNPJ vinculado ao nome da autora -- circunstância incontroversa nos autos --, mas na alegação de que sua inscrição como microempreendedora individual teria ocorrido à sua revelia, mediante prática fraudulenta atribuída às demandadas.
Neste cenário, não basta à autora simplesmente afirmar que não anuiu com a formalização do registro.
Era seu ônus demonstrar que o referido ato jurídico decorreu de conduta ilícita imputável às rés, evidenciando um nexo causal entre o suposto vício de vontade e atos comissivos das demandadas.
Neste sentido, convém ressaltar que, para que se reconheça a nulidade de um ato jurídico por vício de vontade, ou para que se reconheça/imponha dever de indenizar/indenização por dano moral, é imprescindível que restem demonstrados o dolo, a fraude, ou, ao menos, alguma conduta antijurídica concreta das das requeridas -- elementos que, no presente caso, não foram satisfatoriamente comprovados.
A testemunha Rosângela Gonçalves (contadora independente) afirmou claramente que a autora a procurou voluntariamente (ainda que por indicação da ré Léa), manifestando o desejo de abrir uma microempresa para facilitar a emissão de notas fiscais, já que, por possuir outros vínculos empregatícios, não poderia ser formalmente contratada pela Maison de Danse.
Declarou, ainda, que recebeu pessoalmente os documentos de Antonieta, e que não houve qualquer intervenção, pedido ou orientação das rés para a realização do cadastro.
Disse, com segurança, que sua atuação foi pontual, desvinculada da escola ou de qualquer relação com a ré Lilian Barbosa, ou Léa Vieira.
Isto é, a dinâmica não era -- como afirmado pela autora --, um subterfúgio para evasão fiscal das rés, mas, simplesmente uma forma de viabilizar seu labor, de facilitá-lo: resultado de uma decisão prática e consciente, diante das limitações contratuais enfrentadas pela própria requerente.
Essa versão não foi infirmada por qualquer elemento de prova robusto.
Ao contrário, foi reforçada pelos demais depoimentos colhidos.
A testemunha José Eduardo, colega de trabalho da autora (entre 2012 e 2015), declarou que ‘’todos os profissionais da escola eram contratados com carteira assinada, e que nunca ouviu falar de qualquer orientação por parte das rés para que se formalizasse MEI’’.
Relatou, ainda, que a autora exercia outras atividades em diferentes instituições, corroborando a justificativa apresentada pela contadora quanto à necessidade de formalização como prestadora autônoma.
A narrativa da testemunha Vanessa Fortunato, mesmo consonante com a versão articulada na inicial, limitou-se à reprodução de informações que lhe teriam sido transmitidas em contexto informal, sem que delas decorra prova direta ou documental da prática alegadamente fraudulenta.
Com efeito, seu depoimento não se reveste da contundência necessária à configuração de um vício de consentimento na constituição do ato jurídico (abertura do MEI), por não evidenciar, com a clareza exigida pelo ordenamento, os elementos centrais do dolo ou da coação, conforme exigem os artigos 145 e seguintes do Código Civil.
Trata-se, portanto, de relato meramente indicativo, apto, no máximo, a ratificar a existência do MEI (fato incontroverso) em nome da autora (possível fator-gerador da alegada ilicitude civil), mas insuficiente para infirmar a presunção de validade do ato jurídico ou para comprovar a existência de vício de vontade de Antonieta Soares, dada a ausência de elementos materiais que lhe confiram densidade probatória.
De uma análise geral da valoração, verifica-se que o depoimento da testemunha Vanessa Fortunato não ofereceu elementos convincentes para afastar a presunção de legalidade do ato debatido.
Isoladamente considerado, seu depoimento não tem força probatória suficiente para configurar ilícito civil ou demonstrar dolo ou fraude.
Portanto, não se extrai evidência de que as rés tenham induzido, constrangido ou orientado a autora à abertura da empresa, tampouco que tenham se beneficiado disso.
Não há, nos autos, documentos ou testemunhos que comprovem a prática de ato ilícito, a existência de vício de vontade, ou mesmo o nexo de causalidade necessário à responsabilização civil.
Tal ônus da prova cabia à autora, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, e não foi devidamente cumprido.
Dessa forma, ausente qualquer prova do fato constitutivo do direito alegado, e não tendo sido demonstrada a presença de elementos que autorizem o reconhecimento de nulidade, dano ou dever de indenizar, impõe-se a rejeição integral dos pedidos formulados.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Antonieta Soares Silva contra Maison de Danse e Espetáculos Ltda. – ME, Lilian Cristine Farias Alves Barbosa e Léa de Figueiredo Vieira.
Arcará a requerente com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, observada, contudo, a suspensão da exigibilidade, em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos, conforme art. 98, §3º, do mesmo diploma legal.
Considere-se esta sentença publicada e registrada a partir de sua disponibilização no sistema PJe.
Intimem-se as partes.
Não havendo pendências, certifique-se o trânsito em julgado e, nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
João Pessoa, data do registro.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho - Juiz(a) de Direito -
18/07/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 12:10
Determinado o arquivamento
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18/07/2025 12:10
Julgado improcedente o pedido
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21/02/2025 11:16
Conclusos para despacho
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21/02/2025 11:16
Juntada de Certidão
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12/12/2024 00:53
Decorrido prazo de ANTONIETA SOARES SILVA em 11/12/2024 23:59.
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09/12/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 00:53
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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16/11/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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15/11/2024 00:00
Intimação
DESPACHO
Vistos.
Apesar de ter sido formulada decisão de saneamento e organização do processo no Id. 83906489, mencionada decisão foi publicada, como se Sentença fosse, não tendo sido cumpridas as determinações contidas no final da Decisão (grifadas em azul).
Isto posto, determino ao Cartório que efetive o cancelamento da publicação da sentença, uma vez que ainda não publicada, bem como que cumpra as diligências contidas na parte final da Decisão de Id. 83906489, intimando-se a parte autora, bem como a segunda promovida, para, querendo, se manifestarem acerca das provas apresentadas (Id. 55045200 e ss), requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO Juiz de Direito -
14/11/2024 11:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/09/2024 16:49
Determinada diligência
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16/08/2024 22:14
Juntada de provimento correcional
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25/04/2024 10:34
Conclusos para despacho
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25/04/2024 10:33
Juntada de Outros documentos
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19/04/2024 01:13
Decorrido prazo de ANTONIETA SOARES SILVA em 18/04/2024 23:59.
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19/04/2024 01:13
Decorrido prazo de LILIAN CRISTINE FARIAS ALVES BARBOSA em 18/04/2024 23:59.
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18/04/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 01:10
Publicado Sentença em 26/03/2024.
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26/03/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0808016-05.2015.8.15.2001 [Atos Unilaterais, Ato / Negócio Jurídico, Defeito, nulidade ou anulação, Sociedade] AUTOR: ANTONIETA SOARES SILVA REU: LILIAN CRISTINE FARIAS ALVES BARBOSA, LEA DE FIGUEIREDO VIEIRA SENTENÇA
Vistos.
ANTONIETA SOARES SILVA ingressou com ação que denominou de "Ação Declaratória de Fraude Empresarial e Documental (nulidade de ato jurídico) c/c Desconstituição da Dívida e da Empresa c/c Indenização por Danos Morais c/c Pedido Liminar" em face de LILIAN CRISTINE FARIAS ALVES BARBOSA e de LÉA DE FIGUEIREDO VIEIRA..
Narrou a autora que trabalhava na empresa de propriedade das promovidas denominada MAISON DE DANSE E ESPETÁCULOS LTDA-ME.
Através de uma conversa entre colegas de trabalho da empresa descobriu-se que as demandadas estavam abrindo empresas fictícias em nome dos funcionários.
Apontou que, temendo ser uma das vítimas, se dirigiu à Receita Federal e descobriu que existia um empresa individual em seu nome, cujo nome empresarial era ANTONIETA SOARES SILVA *53.***.*34-69, CNPJ nº 15.***.***/0001-80, a qual, coincidentemente, foi aberta no mesmo momento em que assinada a carteira de trabalho da autora pelas promovidas.
Além disso, tomou conhecimento de que a empresa possui débito em valor elevado, relacionado ao tributos ICMS, ISS e também no INSS.
Diante desta situação, se encaminhou à Delegacia de Polícia para prestar Boletim de Ocorrência, a fim de confirmar a fraude, vez que nem criou nem autorizou a criação da empresa.
Ademais, entrou em contato com a primeira promovida, que admitiu a criação fraudulenta da empresa, solicitando que esperasse por determinado prazo para que solucionasse a situação.
Ocorreu que, apesar de ter dado baixa na empresa, a Sra.
Lilian informou à autora e às demais funcionárias vítimas da fraude que não iria pagar a dívida que gerou, alegando que a empresa e a dívida eram um benefício para as empregadas.
Pugnou pela concessão de medida liminar a fim de que fosse determinada a suspensão da cobrança da dívida junto à Receita Federal em nome da autora, bem como proibida a negativação do nome da promovente, até o julgamento da demanda.
No mérito, requereu a procedência da demanda para: declarar a fraude empresarial e documental e a nulidade de todos os atos jurídicos praticados em nome da autora, com efeitos ex tunc; desconstituir a dívida e a empresa em nome da autora; condenar a promovida a indenizar a promovente pelo dano moral suportado.
Na Decisão de Id. 1530850 foi indeferido o pedido de liminar, tendo em vista que a pretensão da parte autora é destinada à União, soando teratológico a concessão, uma vez que o ente público não integra a lide.
Após, a autora peticionou pugnando pelo aditamento à Inicial para incluir no polo passivo a Sra.
Lilian Cristiane Farias Alves Barbosa e da Sra.
Léa Vieira (Id. 17911097), retirando-se a Maison de Danse e Espetáculos Ltda-ME, em razão de ter sido baixada.
Na decisão de Id. 20204870 foi deferido o pedido, determinando-se que a promovida indicasse o endereço e qualificação da Sra.
Léa Vieira.
Após a citação de Lilian (primeira promovida) no Id. 20480965, esta indicou a qualificação da segunda promovida na Petição de Id. 20640902.
Devidamente citada, a segunda promovida apresentou contestação no Id. 43358163, suscitando, preliminarmente, a impugnação à gratuidade de justiça, a ilegitimidade passiva da contestante e a impossibilidade jurídica do pedido.
No mérito, aponta que não há nenhuma prova que demonstre a responsabilidade da promovida pela abertura da empresa em nome da autora, requerendo a improcedência dos pedidos.
A primeira promovida apresentou Contestação no Id. 44409306, alegando, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva e, no mérito, requereu a improcedência dos pedidos, sob o fundamento de que inexiste prova que demonstre a responsabilidade da demandada pela fraude ocorrida.
Impugnação à Contestação no Id. 46238619.
Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, a autora requereu a oitiva das testemunhas elencadas no Id. 46807378, a segunda promovida requereu o depoimento pessoal da autora e a prova testemunhal.
Foi designada audiência de instrução e julgamento para o dia 25 de novembro de 2021, oportunidade em que foram ouvidas a autora e a testemunha Vanessa Alves Bernardo Fortunato.
As demais testemunhas, Rosangela Gomes Gonçalves dos Santos e José Eduardo Cezario da Silva, foram ouvidas na audiência redesignada para o dia 15 de fevereiro de 2022, ante o adiantar da hora.
Após, as partes promovidas ofereceram Alegações Finais nos Ids. 55044698 e 55045180, tendo sido juntados pela primeira promovida documentos novos no Id. 55045200 e ss.
Vieram-me os autos conclusos. É o suficiente relatório.
DECIDO.
Compulsando os autos, observo que a primeira promovida juntou documentos novos aos autos, os quais foram anexados às Alegações Finais ofertadas.
Isto posto, a fim de afastar a posterior alegação de ofensa aos princípios da ampla defesa e contraditório, determino que seja intimada a parte autora, bem como a segunda promovida, para, querendo, se manifestarem acerca das provas apresentadas (Id. 55045200 e ss), requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO Juiz de Direito -
22/03/2024 15:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/03/2024 15:18
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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14/08/2023 23:14
Juntada de provimento correcional
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16/03/2023 08:38
Conclusos para julgamento
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09/02/2023 20:15
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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04/11/2022 23:46
Juntada de provimento correcional
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02/03/2022 11:40
Juntada de Petição de alegações finais
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02/03/2022 11:32
Juntada de Petição de alegações finais
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17/02/2022 07:29
Juntada de Certidão
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15/12/2021 09:01
Juntada de Certidão
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01/12/2021 11:45
Conclusos para despacho
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01/12/2021 11:45
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) cancelada para 08/12/2021 08:30 17ª Vara Cível da Capital.
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01/12/2021 11:40
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) designada para 08/12/2021 08:30 17ª Vara Cível da Capital.
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29/11/2021 15:25
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 25/11/2021 11:00 17ª Vara Cível da Capital.
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17/11/2021 09:57
Juntada de Certidão
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17/11/2021 09:38
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) redesignada para 25/11/2021 11:00 17ª Vara Cível da Capital.
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10/11/2021 04:33
Decorrido prazo de LILIAN CRISTINE FARIAS ALVES BARBOSA em 08/11/2021 23:59:59.
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22/10/2021 06:39
Juntada de Petição de petição
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14/10/2021 11:41
Juntada de Petição de petição
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14/10/2021 10:57
Juntada de Petição de petição
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08/10/2021 12:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/10/2021 12:12
Juntada de diligência
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08/10/2021 06:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/10/2021 06:24
Juntada de diligência
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07/10/2021 15:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/10/2021 15:10
Juntada de Certidão oficial de justiça
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04/10/2021 16:57
Expedição de Mandado.
-
04/10/2021 16:57
Expedição de Mandado.
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04/10/2021 16:29
Expedição de Mandado.
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04/10/2021 16:16
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2021 16:15
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2021 16:03
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) designada para 17/11/2021 09:30 17ª Vara Cível da Capital.
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02/10/2021 19:16
Ato ordinatório praticado
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16/09/2021 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2021 11:28
Conclusos para despacho
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29/08/2021 15:58
Juntada de Petição de petição
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17/08/2021 10:05
Juntada de Petição de petição
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09/08/2021 10:08
Juntada de Petição de petição
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27/07/2021 21:46
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2021 21:46
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2021 21:45
Ato ordinatório praticado
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26/07/2021 16:13
Juntada de Petição de petição
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25/07/2021 22:20
Juntada de Certidão
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29/06/2021 03:08
Decorrido prazo de ANTONIETA SOARES SILVA em 28/06/2021 23:59:59.
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24/06/2021 12:08
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2021 12:07
Ato ordinatório praticado
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22/06/2021 12:31
Juntada de Petição de substabelecimento
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11/06/2021 15:25
Juntada de Petição de contestação
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04/06/2021 11:33
Juntada de Certidão
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26/05/2021 08:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/05/2021 02:45
Decorrido prazo de LEA DE FIGUEIREDO VIEIRA em 24/05/2021 23:59:59.
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23/05/2021 20:49
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2021 20:48
Ato ordinatório praticado
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19/05/2021 17:07
Juntada de Petição de contestação
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02/05/2021 21:15
Juntada de Petição de certidão
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27/10/2020 16:18
Juntada de Certidão
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12/08/2020 17:40
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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07/05/2020 13:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/04/2020 13:19
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
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24/10/2019 15:51
Conclusos para despacho
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24/10/2019 15:50
Juntada de Certidão
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29/04/2019 00:37
Decorrido prazo de MAIARA MIRANDA ALVES em 26/04/2019 23:59:59.
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18/04/2019 03:25
Decorrido prazo de LILIAN CRISTINE FARIAS ALVES BARBOSA em 17/04/2019 23:59:59.
-
17/04/2019 15:44
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2019 11:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/04/2019 08:08
Juntada de Certidão
-
05/04/2019 07:53
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2019 07:51
Expedição de Mandado.
-
01/04/2019 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2019 15:55
Conclusos para despacho
-
21/03/2019 15:54
Juntada de Certidão
-
21/11/2018 22:50
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
01/03/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
06/10/2017 00:00
Provimento em auditagem
-
02/07/2015 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2015 17:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
19/06/2015 10:39
Conclusos para decisão
-
12/06/2015 18:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2015
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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