TJPB - 0816934-61.2016.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
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Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0816934-61.2016.8.15.2001 Origem: 13ª Vara Cível da Capital Relator: Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) Apelante: SANDRA NAGAUMI GURGEL Advogado: IENE MANGUEIRA SOARES - OAB PB10158-A; ANGELA GLORIA ROLIM DE SOUSA - OAB PB9590-A; e LUIZ ANTONIO SANTOS DA SILVA - OAB PB32277 Apelado: RAFFAEL CRUZ BORGES e TALYTA CRUZ BORGES Advogado: ALESSANDRO FIGUEIREDO VALADARES FILHO - OAB PB21049-A e FELIPE GOMES PESSOA - OAB PB27033-A Apelado: LIBERTY SEGUROS S/A Advogado: FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR - OAB PE23289A APELAÇÃO CÍVEL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
LUCROS CESSANTES.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Recurso de Apelação interposto por Sandra Nagaumi Gurgel contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trânsito, condenando os réus solidariamente ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais e R$ 15.860,00 por danos materiais, além de reconhecer a responsabilidade da seguradora nos limites contratuais.
A autora recorreu pleiteando: (i) majoração dos danos morais para R$ 20.000,00; (ii) inclusão de despesas de fisioterapia de 2015, elevando os danos materiais para R$ 22.630,00; (iii) concessão de lucros cessantes no valor de R$ 132.000,00; e (iv) majoração dos honorários sucumbenciais para 20%.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se é cabível a majoração da indenização por danos morais; (ii) estabelecer se a autora faz jus ao ressarcimento das despesas de fisioterapia de 2015; (iii) determinar se estão presentes os requisitos para concessão de lucros cessantes; e (iv) verificar se é cabível a majoração dos honorários sucumbenciais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O valor de R$ 5.000,00 fixado a título de danos morais observa os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão dos danos, as condições econômicas das partes e o caráter pedagógico da sanção, não sendo cabível a majoração pretendida.
As despesas de fisioterapia relativas ao ano de 2015 estão devidamente comprovadas nos autos (id 35348829) e guardam nexo causal com o acidente, razão pela qual devem ser incluídas na indenização por danos materiais.
A pretensão de lucros cessantes carece de comprovação concreta quanto aos prejuízos efetivos sofridos pela autora, sendo insuficientes os documentos apresentados, em especial diante da ausência de extratos bancários, recibos ou elementos objetivos que demonstrem redução de rendimentos, nos termos do art. 373, I, do CPC.
A majoração dos honorários sucumbenciais encontra respaldo no art. 85, §11, do CPC, sendo adequado o aumento do percentual de 10% para 12%, em razão da ampliação da condenação e do trabalho adicional do advogado em grau recursal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: A fixação dos danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não se justificando majoração quando adequadamente arbitrados.
O ressarcimento por danos materiais exige prova do nexo causal e da efetiva realização da despesa, admitindo-se a inclusão de valores comprovadamente relacionados ao evento danoso.
A indenização por lucros cessantes depende de prova robusta da efetiva perda patrimonial, não se presumindo em razão do acidente.
A majoração dos honorários advocatícios no recurso é cabível quando verificada a ampliação da condenação e o acréscimo de trabalho do patrono.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CC, arts. 186 e 187; CPC, arts. 85, §§2º e 11, 99, §2º, e 373, I.
Jurisprudência relevante citada: TJMG, AC 10000222423089001, Rel.
Des.
Amauri Pinto Ferreira, j. 08.02.2023; TJPB, AC 0802559-73.2021.8.15.2003, Rel.
Desª.
Anna Carla Lopes Correia Lima de Freitas, j. 25.02.2025; TJPB, AC 0824445-03.2022.8.15.2001, Gab. 13, j. 30.04.2024.
VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em REJEITAR AS PRELIMINARES e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação interposto por SANDRA NAGAUMI GURGEL, inconformada com a sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa, nos autos de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais decorrentes de acidente de trânsito por ela proposta contra RAFFAEL CRUZ BORGES, TALYTA CRUZ BORGES e LIBERTY SEGUROS S/A, que assim dispôs: “Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Sandra Nagaumi Gurgel par CONDENAR Raffael Cruz Borges e Talyta Cruz Borges, solidariamente, ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais; CONDENAR ao pagamento de R$ 15.860,00 (quinze mil oitocentos e sessenta reais) a título de danos materiais, corrigidos monetariamente desde o desembolso e acrescidos de juros de mora desde a data do evento (Súmula 54/STJ).
Condenar a Liberty Seguros S/A a garantir o pagamento das indenizações, nos limites do contrato de seguro.
Condeno os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, CPC)”.
Posteriormente, a sentença foi parcialmente alterada pelo acolhimento de Embargos de Declaração, passando a contar com o seguinte esclarecimento: “Diante do exposto, decido: 1.
Rejeitar os embargos de declaração opostos pelos réus Raffael Cruz Borges e Talyta Cruz Borges. 2.
Acolher parcialmente os embargos de declaração opostos por Yelum Seguradora S/A, para esclarecer que a seguradora não responde pela indenização por danos morais, caso a apólice não cubra essa verba; corrigir a metodologia de atualização monetária e juros, aplicando-se os critérios estabelecidos na Lei nº 14.905/2024 e no Tema 1.361 do STF.
Intimem-se as partes para ciência da presente decisão”.
Irresignada, a autora interpôs o presente recurso de apelação pleiteando: (i) majoração dos danos morais para R$ 20.000,00; (ii) majoração dos danos materiais para R$ 22.630,00; (iii) concessão de lucros cessantes no valor de R$ 132.000,00; (iv) majoração dos honorários sucumbenciais de 10% para 20%.
Contrarrazões apresentadas, com preliminares de impugnação à justiça gratuita concedida à parte autora e de ausência de dialeticidade do Recurso de Apelação.
Ausente manifestação do Ministério Público ante a não configuração de quaisquer das hipóteses do artigo 178 do CPC. É o relatório.
VOTO – Juiz CARLOS Antônio SARMENTO Preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do recurso e o recebo em seus efeitos próprios (CPC, arts. 1.012, caput, e 1.013).
Das preliminares Uma vez que a parte promovida não logrou êxito em demonstrar efetivamente a hipossuficiência da parte autora, descabe o acolhimento da preliminar de impugnação à justiça gratuita, aduzido com base em viagem realizada.
Embora se possa deduzir um poder aquisitivo maior que o da média da população, não se pode, por uma viagem realizada, afirmar que a parte autora seja efetivamente hipossuficiente.
O art. 99, §2º, do CPC estabelece que, embora o pedido de gratuidade possua presunção relativa de veracidade, cabe à parte contrária comprovar a inexistência dos pressupostos.
O benefício da gratuidade de justiça decorre da presunção de insuficiência, sendo ônus da parte adversa desconstituir essa presunção mediante provas concretas.
No tocante à alegada ausência de dialeticidade do Recurso de Apelação, esta não se verifica, pois a peça recursal ataca os fundamentos da sentença, pugnando pela sua reforma.
Por isso, rejeito as preliminares.
Do mérito A apelante sustenta que o valor fixado a título de danos morais (R$ 5.000,00) é insuficiente diante da gravidade das lesões sofridas e do período de recuperação.
Contudo, razão não lhe assiste.
O magistrado de primeiro grau, ao fixar o quantum indenizatório, considerou adequadamente os critérios jurisprudenciais consolidados, observando a extensão dos danos sofridos, as condições econômicas das partes, o caráter pedagógico da sanção, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Ainda, a apelante pleiteia a majoração dos danos materiais de R$ 15.860,00 para R$ 22.630,00, incluindo despesas com fisioterapia do ano de 2015.
Merece acolhida esta pretensão.
As despesas cujo ressarcimento foi deferido na sentença possuíam nexo causal direto e imediato com o acidente de trânsito ocorrido em abril de 2014 (despesas médicas, fisioterapêuticas, passagens aéreas e táxi).
Entretanto, o Magistrado deixou de incluir as despesas de fisioterapia do ano de 2015 (id 35348829), igualmente comprovadas, no valor de R$ 6.770,00, de modo que deve tal valor ser acrescido à indenização por danos materiais, cujo valor passa, então, a ser de R$ 22.630,00.
Ressalto o entendimento da sentença, ao qual me acosto, no sentido de serem devidos os danos materiais comprovados, em razão da responsabilidade civil prevista nos artigos 186 e 187 do Código Civil brasileiro, e o nexo causal entre a conduta culposa do réu e os danos sofridos pela autora, ensejando a devida reparação.
A respeito: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
DANO MATERIAL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO .
RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA E EXTRACONTRATUAL.
REQUISITOS LEGAIS.
PREENCHIMENTO.
INVASÃO DA CONTRAMÃO DE DIREÇÃO .
REGRAS DE TRÂNSITO.
NÃO OBSERVÂNCIA PELO CONDUTOR DO VEÍCULO.
PROPRIETÁRIO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA .
DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO.
A responsabilidade em acidente de trânsito, em regra, é de natureza subjetiva e extracontratual.
Assim, para que emerja do dever de indenizar deve-se perquirir pela satisfação dos quatro requisitos essenciais para tanto, quais seja, o ato ilícito, a culpa, o dano e o nexo de causalidade.
Feita a comprovação desses requisitos, é procedente o pedido de responsabilização civil.
O proprietário do veículo responde objetiva e solidariamente pelos atos culposos de terceiro, condutor do veículo e causador de acidente. (TJ-MG - AC: 10000222423089001 MG, Relator.: Amauri Pinto Ferreira, Data de Julgamento: 08/02/2023, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/02/2023) Por fim, o pedido de lucros cessantes no valor de R$ 132.000,00 foi adequadamente indeferido pelo juízo de origem.
Embora a apelante tenha apresentado contratos de prestação de serviços e declarações, tais documentos não indicam com precisão os valores efetivamente recebidos ou os pagamentos que foram efetivamente interrompidos em decorrência específica do acidente.
A falta de extratos bancários, recibos ou outros documentos que evidenciem a redução concreta de rendimentos no período alegado impede o reconhecimento dos lucros cessantes.
A comprovação através de provas documentais, por si só, não tem o condão de gerar a indenização por lucros cessantes, os quais têm que estar devidamente comprovados nos autos, através de prova contundente de sua ocorrência, trazida em valores certos, cabalmente demonstrados, o que de fato, não ocorreu.
Sobre o tema, Arnaldo Marmitt disciplina: “Para serem deferidos os lucros cessantes, mister a sua prévia comprovação.
Sem prova de sua efetiva ocorrência, não poderão jamais ser concedidos a quem quer que seja.
Não teria o menor cabimento condenar alguém ao pagamento de perdas e danos inexistentes, sem prova cabal de sua existência.” (A Responsabilidade Civil nos Acidentes de Automóvel, 3ª ed., 1998, p. 123).
Assim, tendo em vista tudo o que foi discutido até então, não resta caracterizado o direito aos lucros cessantes, no caso em discussão.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, LUCROS CESSANTES E DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS ELEMENTOS ESSENCIAIS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME […] 5.
Os lucros cessantes não podem ser presumidos, sendo essencial a demonstração de prejuízo efetivo e do nexo causal com o evento danoso, o que não se verifica nos autos, inclusive ante a possibilidade do autor alugar outro veículo para continuidade de suas atividades. (0802559-73.2021.8.15.2003, Rel.
Gabinete 26 - Desª.
Anna Carla Lopes Correia Lima de Freitas, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 25/02/2025) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL E LUCROS CESSANTES.
IMPUTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE DE SINISTRO AUTOMOBILÍSTICO AO PROMOVIDO.
AUSÊNCIA DOS ELEMENTOS CONFIGURADORES DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO.
PROVA. ÔNUS AUTORAL.
FRAGILIDADE DOS ELEMENTOS PRODUZIDOS.
INEXISTÊNCIA DE PROVAS CONSTITUTIVAS DO DIREITO DA PARTE AUTORA.
REGRA GERAL DO ART. 373, I, DO CPC.
PRETENSÃO AFASTADA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA RATIFICADA.
DESPROVIMENTO. - Não estando devidamente comprovado pela parte promovente as razões invocadas, incabível a condenação por danos materiais, morais e lucros cessantes, impõe-se a improcedência do pedido de indenização.
Sentença confirmada. - Segundo a regra estabelecida pelo art. 373, I, do Código de Processo Civil de 2015, cabe a parte autora o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito. (0824445-03.2022.8.15.2001, Rel.
Gabinete 13 - Desembargador (Vago), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 30/04/2024) O pedido de majoração dos honorários advocatícios de 10% para 20%, por sua vez, encontra respaldo legal.
O percentual fixado deve estar em conformidade com o art. 85, §2º, do CPC, observando o grau de zelo profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, e a majoração encontra espaço no § 11 do mesmo artigo.
Entendo, assim, pela majoração dos honorários para 12% do valor da condenação.
DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO AS PRELIMINARES e, no mérito, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO, para acrescentar o valor de R$ 6.770,00 à indenização material, elevando-a para R$ 22.630,00, bem como para majorar os honorários sucumbenciais para 12% sobre o valor da condenação. É como voto.
Integra o presente Acórdão, a Certidão de Julgamento.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) - Relator - (G04) -
10/06/2025 12:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/05/2025 15:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/05/2025 17:19
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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08/05/2025 17:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2025 16:14
Juntada de Certidão
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29/03/2025 01:24
Decorrido prazo de SANDRA NAGAUMI GURGEL em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 01:24
Decorrido prazo de LIBERTY SEGUROS S/A em 28/03/2025 23:59.
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27/03/2025 14:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/03/2025 09:43
Juntada de Certidão
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07/03/2025 00:34
Publicado Decisão em 07/03/2025.
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07/03/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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06/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0816934-61.2016.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por Raffael Cruz Borges e Talyta Cruz Borges, bem como por Yelum Seguradora S/A, em face da sentença proferida nos autos.
A embargada Sandra Nagaumi Gurgel apresentou contrarrazões aos embargos interpostos pelos réus, pugnando pelo não provimento e pela aplicação de multa por embargos protelatórios. É o relatório.
Passo a decidir. 1.
Dos Embargos de Declaração dos Réus (Raffael Cruz Borges e Talyta Cruz Borges) Os embargantes alegam contradição na sentença, argumentando que a justiça gratuita foi concedida à autora sem a exigência de documentos comprobatórios, enquanto foi negada a eles sob o fundamento de falta de comprovação da hipossuficiência.
Contudo, razão não lhes assiste.
O art. 99, § 2º, do CPC estabelece que o pedido de gratuidade de justiça possui presunção relativa de veracidade, cabendo à parte contrária apresentar prova suficiente para afastá-la.
Por outro lado, os próprios réus, ao pleitear o benefício, não apresentaram documentos mínimos que comprovassem sua alegada incapacidade financeira, o que justifica o indeferimento do pedido.
Assim, não há qualquer contradição na sentença, apenas uma tentativa dos embargantes de rediscutir o mérito da decisão, o que não se coaduna com a via estreita dos embargos de declaração (art. 1.022 do CPC).
Diante disso, rejeito os embargos de declaração opostos pelos réus. 2.
Dos Embargos de Declaração da Yelum Seguradora S/A A embargante sustenta omissão na sentença, pois não teria sido expressamente consignado que a apólice de seguro não cobre danos morais, além de alegar erro material na fixação dos juros e correção monetária.
Da suposta omissão quanto à cobertura de danos morais De fato, a sentença estabeleceu que a seguradora deve garantir o pagamento das indenizações nos limites do contrato de seguro, sem mencionar expressamente a ausência de cobertura para danos morais.
Assim, acolho parcialmente os embargos para esclarecer que a seguradora não responde pelo pagamento da indenização por danos morais, caso a apólice não contemple tal cobertura.
Do erro material na correção monetária e juros A seguradora aponta que a sentença não aplicou a metodologia de juros e correção monetária prevista na Lei nº 14.905/2024, que alterou dispositivos do Código Civil, e no Tema 1.361 do STF, que permite a aplicação de novas normas sobre atualização monetária mesmo após o trânsito em julgado.
Analisando os fundamentos apresentados, verifico que a argumentação procede.
Assim, acolho parcialmente os embargos da seguradora para corrigir o erro material na forma de atualização da condenação, devendo ser observados os critérios estabelecidos na Lei nº 14.905/2024 e no Tema 1.361 do STF.
Diante do exposto, decido: 1.
Rejeitar os embargos de declaração opostos pelos réus Raffael Cruz Borges e Talyta Cruz Borges. 2.
Acolher parcialmente os embargos de declaração opostos por Yelum Seguradora S/A, para esclarecer que a seguradora não responde pela indenização por danos morais, caso a apólice não cubra essa verba; corrigir a metodologia de atualização monetária e juros, aplicando-se os critérios estabelecidos na Lei nº 14.905/2024 e no Tema 1.361 do STF.
Intimem-se as partes para ciência da presente decisão.
Nada requerido, intimem-se as partes para contrarrazões a Apelação.
Após, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
JOÃO PESSOA, 28 de fevereiro de 2025.
Antônio Sérgio Lopes Juiz(a) de Direito -
03/03/2025 15:19
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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03/03/2025 15:19
Embargos de declaração não acolhidos
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25/02/2025 01:10
Decorrido prazo de SANDRA NAGAUMI GURGEL em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 01:10
Decorrido prazo de LIBERTY SEGUROS S/A em 24/02/2025 23:59.
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24/02/2025 14:59
Juntada de Petição de apelação
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18/02/2025 13:27
Conclusos para julgamento
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18/02/2025 02:01
Decorrido prazo de SANDRA NAGAUMI GURGEL em 17/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 01:42
Decorrido prazo de SANDRA NAGAUMI GURGEL em 14/02/2025 23:59.
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14/02/2025 17:10
Juntada de Petição de substabelecimento
-
14/02/2025 16:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/02/2025 01:05
Publicado Ato Ordinatório em 10/02/2025.
-
12/02/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 02:06
Publicado Ato Ordinatório em 07/02/2025.
-
07/02/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
07/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0816934-61.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 6 de fevereiro de 2025 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
06/02/2025 16:57
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2025 15:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0816934-61.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 5 de fevereiro de 2025 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
05/02/2025 19:42
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2025 14:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/02/2025 14:56
Juntada de Petição de agravo retido
-
03/02/2025 00:20
Publicado Sentença em 03/02/2025.
-
01/02/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
31/01/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0816934-61.2016.8.15.2001 [Acidente de Trânsito, Indenização por Dano Moral] AUTOR: SANDRA NAGAUMI GURGEL REU: RAFFAEL CRUZ BORGES, TALYTA CRUZ BORGES, LIBERTY SEGUROS S/A SENTENÇA Vistos, etc.
Sandra Nagaumi Gurgel ajuizou Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais, decorrentes de acidente de trânsito em face de Raffael Cruz Borges, Talyta Cruz Borges e Liberty Seguros S/A.
A autora alega na inicial que sofreu grave acidente causado pelo veículo conduzido pelo 1º réu e pertencente à 2ª ré, tendo o evento causado lesões físicas, afastamento do trabalho e despesas médicas.
Em virtude disso, requer indenização por danos morais, lucros cessantes e ressarcimento das despesas médicas.
Audiência de tentativa de conciliação (ID 28951784).
Devidamente citados, os réus apresentaram contestação (ID 29297031).
Preliminarmente, sustentaram impugnação à gratuidade de justiça, argumentando que a autora possui condições financeiras, conforme evidenciado pelas viagens internacionais e documentos fiscais juntados; e ilegitimidade passiva da 2ª ré - Talyta Cruz Borges, proprietária do veículo, sob o fundamento de que não é responsável pelos danos causados.
A Liberty também apresentou contestação (ID 29204141) alegando, preliminarmente, ausência de pretensão resistida e falta de aviso prévio do sinistro.
No mérito, requer a improcedência do pedido.
No mérito, alegaram ausência de comprovação dos danos e a existência de seguro de responsabilidade civil.
As partes apresentaram réplica (ID 30346855) e razões finais pelos réus (ID 102798205), sendo a audiência de instrução realizada em 24/10/2024.
Após, os autos vieram conclusos para sentença. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES Da impugnação à gratuidade de justiça Os réus alegam que a autora não faz jus à gratuidade de justiça, por possuir renda incompatível com o benefício.
O art. 99, §2º, do Código de Processo Civil (CPC) estabelece que, embora o pedido de gratuidade possua presunção relativa de veracidade, cabe à parte contrária comprovar a inexistência dos pressupostos.
O benefício da gratuidade de justiça decorre da presunção de insuficiência, sendo ônus da parte adversa desconstituir essa presunção mediante provas concretas.
No caso em tela, os documentos apresentados pelos réus, embora apontem maior poder aquisitivo da autora, não são suficientes para afastar a presunção de insuficiência prevista no art. 98 do CPC.
Rejeita-se a preliminar.
Da ilegitimidade passiva de Talyta Cruz Borges Talyta Cruz Borges argumenta que, apesar de proprietária do veículo, não é responsável pelo acidente.
Contudo, o art. 932, III, do Código Civil, estabelece que o proprietário do veículo responde objetivamente pelos danos causados pelo condutor, desde que este atue com sua permissão.
Assim, não havendo prova de que o veículo foi utilizado sem autorização, rejeita-se a preliminar.
Da ausência de pretensão resistida O art. 5º, XXXV, da Constituição Federal assegura que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.
Embora a tentativa de resolução administrativa seja recomendada, a ausência dessa etapa não pode obstar o acesso à Justiça.
Ademais, os documentos apresentados pela autora comprovam que houve tratativas administrativas com a seguradora, o que demonstra a busca por solução prévia, mas sem sucesso.
Rejeita-se a preliminar.
Da falta de aviso prévio do sinistro Em preliminar de contestação a ré LIBERTY SEGUROS afirma que a autora não avisou previamente sobre o sinistro.
Todavia, no caso em tela, a autora juntou e-mails e protocolos que demonstram a comunicação do sinistro e a submissão de documentos necessários para análise do pedido.
Além disso, a seguradora não apresentou comprovação de que houve descumprimento por parte da autora.
Conforme o STJ, "a ausência de aviso apenas exclui a cobertura quando a seguradora demonstra efetivo prejuízo à análise do sinistro" (REsp 1.119.012/SP).
Como a ré não apresentou efetivo prejuízo, rejeita-se a preliminar.
MÉRITO In casu, à luz das provas produzidas nos autos, restou comprovada a existência de ato ilícito, elemento indispensável para a configuração da responsabilidade civil, razão por que o pedido de reparação de danos materiais merece guarida.
A responsabilidade civil, embora escorada no mundo fático, tem sustentação jurídica.
Depende da prática de ato ilícito e, portanto, antijurídico, cometido conscientemente, dirigido a um fim, ou orientado por comportamento irrefletido, mais informado pela desídia, pelo açodamento ou pela inabilidade técnica, desde que conduza a um resultado danoso no plano material, imaterial ou moral.
O Código Civil, em seu art. 186, conceituou ato ilícito, para fins de responsabilidade civil, senão vejamos: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Estendendo as hipóteses de ato ilícito capaz de ensejar responsabilidade civil, traz ainda o Código Civil, em seu art. 187 o seguinte preceito: Art. 187.
Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
Diante destes conceitos básicos e da conduta imputada ao réu pela parte autora, corroborado pelas provas coligidas, resta evidenciado que o suplicado praticou ato ilícito capaz de ensejar dever de indenizar, sendo o responsável pelo acidente de trânsito sofrido pelos suplicantes.
O boletim de ocorrência (id 3435504) e as fotografias juntadas aos autos demonstram que o acidente foi causado por culpa do 1º réu, que invadiu a faixa preferencial, infringindo o art. 28 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB).
Assim, há nexo causal entre a conduta culposa do réu e os danos sofridos pela autora, ensejando reparação nos termos do art. 186 do Código Civil.
A autora apresentou recibos emitidos por profissionais de fisioterapia, indicando um total de: R$ 7.020,00, correspondente a 78 sessões realizadas com um profissional; R$ 5.040,00, correspondente a 42 sessões realizadas com outro profissional.
Além, disso as passagens aéreas foram adquiridas para que um familiar da autora viajasse e oferecesse suporte durante o período de recuperação.
A documentação apresentada demonstra o nexo causal, já que a autora estava incapacitada em razão do acidente.
O valor de R$ 2.600,00, referente às passagens de ida e volta, está devidamente comprovado por bilhetes e recibos anexados aos autos.
Quando as despesas com transporte, a autora utilizou táxi durante o período de recuperação devido à impossibilidade de dirigir em razão das lesões.
Os recibos anexados somam R$ 1.200,00, e sua necessidade está demonstrada pela condição física da autora à época dos fatos.
Somados, os valores de despesas médicas, fisioterapêuticas, passagens aéreas e táxi perfazem o montante de R$ 15.860,00.
No que tange aos danos morais, é elucidativa a lição do Ministro do STJ, Marco Aurélio Bellizz, nos autos do Recurso Especial nº 1.653.413 – RJ: O reconhecimento do dano moral como categoria de dano indenizável, mesmo antes da edição do novo Código Civil brasileiro, enfrentou uma rápida evolução decorrente de sua conformação aos paradigmas da Constituição Federal de 1988.
Seguindo um movimento de despatrimonialização, pautado na consagração do direito subjetivo constitucional à dignidade, o dano moral passa a ser entendido como aquele decorrente da mera violação de direitos fundamentais e da tutela de bens personalíssimos (CAVALIERI FILHO, Sérgio.
Programa de responsabilidade civil. 4ª ed.
São Paulo: Malheiros, 2003, p. 94).
Desprende-se, portanto, da imprescindibilidade de demonstração de dor, tristeza e sofrimento, os quais são sintomas e efeitos do dano moral, não se confundindo o dano em si (BODIN DE MORAES, Maria Celina.
Danos à pessoa humana: uma leitura civil-constitucional dos danos morais.
Rio de Janeiro: Renovar, 2003, p. 130) (grifos nossos).
Nesse sentido, a jurisprudência do STJ (REsp n. 1.628.700/MG, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 1º/3/2018; REsp n. 1.059.663/MS, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 17/12/2008; REsp n. 1.675.874/MS, Rel.
Min.
Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe 8/3/2018), em casos específicos, concluiu pela possibilidade de compensação por danos morais em consequência in re ipsa, portanto, intrínseca a própria conduta que injustamente atingiu a dignidade do ser humano, não sendo necessária a comprovação da dor, sofrimento ou circunstância que extrapola o mero aborrecimento.
Assim, é certo que no caso em disceptação, embora os danos à saúde dos promoventes não tenham evidenciado maiores gravidades, o acidente de trânsito em debate ultrapassa o mero aborrecimento.
Lado outro, é importante ressaltar que, na fixação do dano moral, deverá o juiz, atendendo ao nexo de causalidade inscrito no art. 1060 do CC, a extensão dos danos e o poder econômico das partes, levar em conta os critérios de proporcionalidade e razoabilidade na apuração do quantum, atendidas as condições do ofendido e do bem jurídico lesado.
Assim, atento às consequências dos efeitos gerados pelo ato, considerados para tanto, proporcionalmente, os prejuízos causados a autora e a extensão dos danos morais, tudo com bom senso e em observância à realidade da vida e às peculiaridades do caso sub examine, tenho como razoável o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Por fim, a autora pleiteia indenização por lucros cessantes, alegando que, em virtude do acidente de trânsito, ficou impossibilitada de exercer sua atividade profissional como fisioterapeuta, resultando em perda de rendimentos durante o período de incapacidade.
Para tanto, apresentou documentos que alegadamente demonstrariam os prejuízos econômicos sofridos, incluindo contratos de prestação de serviços e uma declaração de rendimentos referente ao ano anterior ao acidente.
Contudo, ao analisar os documentos apresentados, verifica-se a ausência de elementos concretos que demonstrem de forma inequívoca a perda dos rendimentos alegados durante o período mencionado.
Embora a autora tenha juntado contratos de prestação de serviços, tais documentos não indicam com precisão os valores efetivamente recebidos ou os pagamentos interrompidos em decorrência do acidente.
Ademais, não foram apresentados extratos bancários, recibos ou qualquer outro documento que evidencie a redução de rendimentos no período alegado.
Nos termos do art. 402 do Código Civil, os lucros cessantes consistem na reparação do que o ofendido deixou razoavelmente de lucrar como consequência direta e imediata do ato danoso.
Importante destacar que os lucros cessantes exigem comprovação robusta e inequívoca de sua ocorrência, não podendo ser reconhecidos com base em meras suposições ou alegações genéricas.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que deve haver demonstração clara do que efetivamente se deixou de lucrar, não bastando simples conjecturas.
Diante de tais circunstâncias, vê-se que o alegado lucro cessante não foi cabalmente demonstrado.
Por fim, Liberty Seguros S/A foi incluída no polo passivo como garantidora dos réus, com base no contrato de seguro de responsabilidade civil do veículo causador do acidente.
Esse tipo de seguro tem como objetivo cobrir os danos causados a terceiros, nos termos do art. 757 do Código Civil e do art. 20 da Lei nº 11.482/2007.
A seguradora, entretanto, responde apenas nos limites do contrato de seguro, não sendo obrigada a indenizar valores superiores à apólice.
Se a condenação exceder os valores segurados, a diferença será de responsabilidade exclusiva dos réus.
A jurisprudência reforça que a seguradora responde pelos danos causados pelo segurado, dentro dos limites contratuais: "A seguradora litisdenunciada é responsável, nos limites da apólice, pela reparação dos danos causados pelo segurado a terceiros, nos termos do art. 757 do Código Civil" (REsp 1.579.986/SP).
Assim, fica consignado que a Liberty Seguros arcará com os valores da condenação nos limites da apólice, sendo vedada a imputação de responsabilidade além do previsto no contrato.
Do pedido de justiça gratuita pelos réus Os réus, Raffael Cruz Borges e Talyta Cruz Borges, pleiteiam os benefícios da justiça gratuita com base no art. 98 do Código de Processo Civil (CPC), alegando serem estudantes sem renda própria, sustentados por seus pais, e incapazes de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem comprometer sua subsistência.
Contudo, embora o CPC presuma a veracidade da declaração de insuficiência econômica (§3º do art. 99), tal presunção é relativa e admite contestação, especialmente quando a parte contrária ou o próprio juízo constatam a ausência de elementos mínimos que comprovem a condição alegada.
Sobre o tema, Fredie Didier Jr. observa que "a gratuidade não se concede apenas com a declaração; esta deve ser corroborada com elementos que a sustentem, especialmente quando contestada" (Curso de Direito Processual Civil, Vol. 1, 2023).
No presente caso, os réus não anexaram documentos comprobatórios que evidenciem sua hipossuficiência, como declaração de rendimentos, comprovantes de dependência econômica ou quaisquer outros elementos que atestem a impossibilidade de arcar com os custos do processo.
Diante da ausência de comprovação documental, indefere-se o pedido de justiça gratuita formulado pelos réus.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Sandra Nagaumi Gurgel par CONDENAR Raffael Cruz Borges e Talyta Cruz Borges, solidariamente, ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais; CONDENAR ao pagamento de R$ 15.860,00 (quinze mil oitocentos e sessenta reais) a título de danos materiais, corrigidos monetariamente desde o desembolso e acrescidos de juros de mora desde a data do evento (Súmula 54/STJ)..
Condenar a Liberty Seguros S/A a garantir o pagamento das indenizações, nos limites do contrato de seguro.
Condeno os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E.
TJPB.
Após o trânsito em julgado, a guarde-se em cartório, por 05 dias, para que haja impulso processual. findo o qual, sem manifestação, ARQUIVE-SE os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
29/01/2025 18:17
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/11/2024 10:07
Conclusos para julgamento
-
29/10/2024 12:13
Juntada de Petição de razões finais
-
25/10/2024 10:22
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 11:49
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 24/10/2024 10:00 13ª Vara Cível da Capital.
-
23/10/2024 16:36
Juntada de Petição de substabelecimento
-
09/10/2024 09:44
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 01:10
Decorrido prazo de FELIPE GOMES PESSOA em 07/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 01:10
Decorrido prazo de IENE MANGUEIRA SOARES em 07/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 01:10
Decorrido prazo de ANGELA GLORIA ROLIM DE SOUSA em 07/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 01:10
Decorrido prazo de ALESSANDRO FIGUEIREDO VALADARES FILHO em 07/10/2024 23:59.
-
28/09/2024 01:25
Decorrido prazo de LIBERTY SEGUROS S/A em 26/09/2024 23:59.
-
28/09/2024 01:25
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR em 26/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 10:44
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 10:43
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 24/10/2024 10:00 13ª Vara Cível da Capital.
-
16/08/2024 23:01
Juntada de provimento correcional
-
16/08/2024 07:08
Determinada diligência
-
03/08/2024 13:51
Conclusos para despacho
-
29/07/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 01:25
Decorrido prazo de SANDRA NAGAUMI GURGEL em 09/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 01:25
Decorrido prazo de RAFFAEL CRUZ BORGES em 09/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 01:25
Decorrido prazo de TALYTA CRUZ BORGES em 09/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 01:25
Decorrido prazo de LIBERTY SEGUROS S/A em 09/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 01:11
Publicado Despacho em 02/07/2024.
-
02/07/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
01/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0816934-61.2016.8.15.2001 [Acidente de Trânsito, Indenização por Dano Moral] AUTOR: SANDRA NAGAUMI GURGEL REU: RAFFAEL CRUZ BORGES, TALYTA CRUZ BORGES, LIBERTY SEGUROS S/A DESPACHO Vistos, etc.
Do que consta dos autos, dou por saneado o processo.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo, façam os autos conclusos para prolação de sentença.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
28/06/2024 10:29
Determinada Requisição de Informações
-
08/05/2024 14:54
Conclusos para despacho
-
08/05/2024 14:54
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 01:13
Decorrido prazo de SANDRA NAGAUMI GURGEL em 18/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 01:13
Decorrido prazo de RAFFAEL CRUZ BORGES em 18/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 01:13
Decorrido prazo de TALYTA CRUZ BORGES em 18/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 01:16
Publicado Despacho em 26/03/2024.
-
26/03/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0816934-61.2016.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para, em quinze dias, manifestarem interesse na audiência de instrução e julgamento outrora deferida ( ID 54415515), tendo em vista o lapso temporal entre esta data e a data do requerimento, bem como informarem as demais provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as, sob pena de preclusão, advertindo-as que o silêncio poderá implicar no julgamento antecipado da lide.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônicas.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
19/02/2024 16:46
Determinada diligência
-
19/02/2024 10:05
Conclusos para despacho
-
02/02/2024 00:56
Decorrido prazo de ANGELA GLORIA ROLIM DE SOUSA em 01/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 00:56
Decorrido prazo de ALESSANDRO FIGUEIREDO VALADARES FILHO em 01/02/2024 23:59.
-
26/01/2024 00:35
Decorrido prazo de IENE MANGUEIRA SOARES em 25/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 00:39
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR em 24/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 00:39
Decorrido prazo de FELIPE GOMES PESSOA em 24/01/2024 23:59.
-
07/12/2023 12:11
Recebidos os autos do CEJUSC
-
07/12/2023 12:10
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 06/12/2023 10:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
05/12/2023 14:18
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/11/2023 08:33
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 11:31
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 06/12/2023 10:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
25/10/2023 08:30
Juntada de
-
03/10/2023 08:49
Recebidos os autos.
-
03/10/2023 08:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
02/10/2023 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 23:08
Juntada de provimento correcional
-
28/03/2023 12:18
Conclusos para despacho
-
27/03/2023 15:08
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 10:08
Determinada diligência
-
27/03/2023 10:08
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2022 14:49
Conclusos para despacho
-
05/11/2022 00:06
Juntada de provimento correcional
-
03/11/2022 13:47
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2022 09:49
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) não-realizada para 19/10/2022 09:00 13ª Vara Cível da Capital.
-
18/10/2022 15:10
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/09/2022 09:35
Juntada de Certidão
-
09/06/2022 16:14
Decorrido prazo de RAFFAEL CRUZ BORGES em 19/05/2022 23:59.
-
09/06/2022 16:14
Decorrido prazo de SANDRA NAGAUMI GURGEL em 19/05/2022 23:59.
-
09/06/2022 16:14
Decorrido prazo de TALYTA CRUZ BORGES em 19/05/2022 23:59.
-
14/05/2022 05:35
Decorrido prazo de LIBERTY SEGUROS S/A em 13/05/2022 23:59:59.
-
06/05/2022 12:23
Juntada de
-
02/05/2022 21:01
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2022 21:00
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2022 20:57
Audiência de instrução conduzida por Conciliador(a) designada para 19/10/2022 09:00 13ª Vara Cível da Capital.
-
18/04/2022 10:10
Juntada de Certidão
-
15/02/2022 16:57
Determinada diligência
-
15/02/2022 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2021 11:05
Conclusos para despacho
-
29/09/2021 09:23
Recebidos os autos do CEJUSC
-
29/09/2021 09:23
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 27/09/2021 11:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
24/09/2021 12:35
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2021 03:00
Decorrido prazo de IENE MANGUEIRA SOARES em 13/09/2021 23:59:59.
-
14/09/2021 02:49
Decorrido prazo de ALESSANDRO FIGUEIREDO VALADARES FILHO em 13/09/2021 23:59:59.
-
02/09/2021 01:11
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR em 01/09/2021 23:59:59.
-
24/08/2021 19:26
Juntada de informação
-
24/08/2021 19:25
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2021 19:22
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 27/09/2021 11:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
07/07/2021 10:07
Recebidos os autos.
-
07/07/2021 10:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
17/05/2021 16:27
Outras Decisões
-
17/05/2021 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2021 18:09
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2021 09:00
Conclusos para despacho
-
14/12/2020 01:00
Decorrido prazo de TALYTA CRUZ BORGES em 11/12/2020 23:59:59.
-
14/12/2020 01:00
Decorrido prazo de RAFFAEL CRUZ BORGES em 11/12/2020 23:59:59.
-
14/12/2020 00:29
Decorrido prazo de TALYTA CRUZ BORGES em 11/12/2020 23:59:59.
-
14/12/2020 00:29
Decorrido prazo de RAFFAEL CRUZ BORGES em 11/12/2020 23:59:59.
-
03/12/2020 00:50
Decorrido prazo de SANDRA NAGAUMI GURGEL em 02/12/2020 23:59:59.
-
03/12/2020 00:50
Decorrido prazo de LIBERTY SEGUROS S/A em 02/12/2020 23:59:59.
-
25/11/2020 17:23
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2020 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2020 03:11
Decorrido prazo de SANDRA NAGAUMI GURGEL em 22/05/2020 23:59:59.
-
04/05/2020 14:47
Juntada de Petição de réplica
-
07/04/2020 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2020 14:45
Juntada de Petição de contestação
-
18/03/2020 10:26
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
17/03/2020 19:40
Juntada de Petição de contestação
-
10/03/2020 13:35
Recebidos os autos do CEJUSC
-
10/03/2020 13:35
Audiência conciliação realizada para 09/03/2020 16:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
09/03/2020 15:32
Juntada de Petição de substabelecimento
-
09/03/2020 15:13
Juntada de Petição de procuração
-
06/03/2020 15:27
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/02/2020 14:50
Juntada de Petição de intimação
-
09/02/2020 13:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/01/2020 00:08
Decorrido prazo de IENE MANGUEIRA SOARES em 28/01/2020 23:59:59.
-
09/01/2020 15:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/12/2019 16:35
Expedição de Mandado.
-
18/12/2019 16:35
Expedição de Mandado.
-
18/12/2019 16:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/12/2019 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2019 16:12
Audiência conciliação designada para 09/03/2020 16:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
08/10/2019 18:03
Recebidos os autos.
-
08/10/2019 18:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
03/09/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
01/03/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
06/10/2017 00:00
Provimento em auditagem
-
18/04/2017 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2016 15:13
Conclusos para despacho
-
08/04/2016 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2016
Ultima Atualização
05/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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