TJPB - 0093835-45.2012.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 18:39
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 02:30
Publicado Despacho em 13/06/2025.
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13/06/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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23/05/2025 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 20:09
Conclusos para despacho
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07/04/2025 23:41
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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22/03/2025 00:42
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA III - NAO PADRONIZADO em 21/03/2025 23:59.
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28/02/2025 00:46
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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28/02/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Vistos, etc.
Considerando que o bloqueio online no sistema SISBAJUD resultou infrutífero, conforme documento anexo.
INTIME-SE a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, a fim de dar andamento à execução.
João Pessoa, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO -
21/02/2025 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/01/2025 17:58
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2024 01:00
Decorrido prazo de RAIMUNDA FERREIRA DA SILVA em 13/11/2024 23:59.
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14/11/2024 01:00
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA III - NAO PADRONIZADO em 13/11/2024 23:59.
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23/10/2024 13:33
Conclusos para decisão
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22/10/2024 01:04
Publicado Intimação em 22/10/2024.
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22/10/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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21/10/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO INTIMO as partes, através de seus advogados, via DJEN, da decisão adiante transcrita.
João Pessoa, 18 de outubro de 2024.
Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária _________________________________________________________________________________ Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0093835-45.2012.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
SOLICITEI, via SISBAJUD, o bloqueio do valor informado pela parte exequente: INTIMEM-SE as partes dessa decisão.
AGUARDE-SE a resposta do sistema por 05 dias e, após VOLTEM-ME os autos conclusos para análise da resposta do sistema SISBAJUD.
João Pessoa-PB, data da assinatura digital.
Juiz de Direito -
18/10/2024 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/10/2024 22:29
Deferido o pedido de
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17/10/2024 12:23
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/10/2024 20:44
Conclusos para despacho
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07/09/2024 03:28
Decorrido prazo de RAIMUNDA FERREIRA DA SILVA em 06/09/2024 23:59.
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15/08/2024 01:05
Publicado Ato Ordinatório em 15/08/2024.
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15/08/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0093835-45.2012.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 3. [ ] INTIMAÇÃO da parte devedora para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID: 97989816, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC.
João Pessoa-PB, em 13 de agosto de 2024 DIANA CRISTINA SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
13/08/2024 16:00
Ato ordinatório praticado
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07/08/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 00:09
Publicado Intimação em 29/07/2024.
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27/07/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento..
João Pessoa-PB, em 25 de julho de 2024 ROSA GERMANA SOUZA DOS SANTOS LIMA Analista/Técnico Judiciário -
25/07/2024 10:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2024 10:01
Ato ordinatório praticado
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25/07/2024 10:00
Transitado em Julgado em 15/07/2024
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16/07/2024 02:06
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA III - NAO PADRONIZADO em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 02:02
Decorrido prazo de RAIMUNDA FERREIRA DA SILVA em 15/07/2024 23:59.
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21/06/2024 01:16
Publicado Intimação em 21/06/2024.
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21/06/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO INTIMO as partes, através de seus advogados, via DJEN, da decisão adiante transcrita.
João Pessoa, 19 de junho de 2024.
Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária __________________________________________________________________________________ Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital 0093835-45.2012.8.15.2001 AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA III - NAO PADRONIZADO REU: RAIMUNDA FERREIRA DA SILVA SENTENÇA AÇÃO MONITÓRIA.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
DÍVIDA CERTA, LÍQUIDA E EXIGÍVEL.
INSTRUMENTO PARTICULAR.
PRAZO QUINQUENAL.
ALEGAÇÕES GENÉRICAS DE NÃO RECONHECIMENTO DA DÍVIDA.
EMBARGOS MONITÓRIOS REJEITADOS.
PROCEDÊNCIA. - O procedimento monitório se faz com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, que impute ao demandado a obrigação de pagamento, a entrega de coisa móvel ou imóvel, ou bem fungível ou infungível, bem como o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. - A cédula de crédito bancário representa promessa de pagamento em dinheiro, decorrente de operação de crédito, de qualquer modalidade, tratando-se de dívida certa, líquida e exigível. - Cuidando-se de instrumento particular, a pretensão de sua cobrança prescreve em 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 206, § 5º, I, do Código Civil. - Embargos monitórios rejeitados.
Vistos, etc. 1.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA III - NAO PADRONIZADO em face de RAIMUNDA FERREIRA DA SILVA, objetivando o pagamento de dívida no valor de R$ 43.943,60 (quarenta e três mil novecentos e quarenta e três reais e sessenta centavos), relativa a cédula de crédito bancário n° 0000145430293001278, para concessão de crédito no valor de R$ 35.000,00, que deveria ser pago em 60 prestações, com vencimento final em 02/06/2016.
Petição requerendo a substituição do polo ativo da demanda, devido a cessão de créditos ocorrida entre o promovente e o Banco Santander (ID 22910591 – Pág. 77/78).
Decisão deferindo a sucessão processual, com a exclusão do Banco Santander do polo ativo da lide e inclusão do Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios Multisegmentos NPL IPANEMA (ID 22911371 - Pág. 36).
Citada (ID 22911371 - Pág. 71), a parte promovida apresentou embargos monitórios (ID 22911371 - Pág. 72/76), arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade ativa do Banco Santander e a prescrição da dívida e, no mérito, sustentou que a inexigibilidade do crédito e a irregularidade da citação.
Impugnação aos embargos (ID 25063952).
Determinou-se a intimação da parte ré para comprovar sua impossibilidade financeira de arcar com as custas processuais (ID 70509421).
Decisão indeferindo a gratuidade judiciária requerida (ID 87734106).
Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o que importa relatar.
Passo a decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINAR - Ilegitimidade ativa do Banco Santander A ré alega que o Banco Santander não tem legitimidade para a propositura da demanda, porquanto a crédito discutido nos autos foi vendido para o Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema III.
A respeito dessa alegação, há decisão nos autos reconhecendo a cessão de créditos realizada entre Banco Santander e a parte promovente, de forma que foi deferida a sucessão processual e determinada a substituição do polo ativo da demanda.
Isto posto, a preliminar arguida não merece ser acolhida.
PREJUDICIAL DE MÉRITO - Prescrição Cinge-se a controvérsia a definir o prazo prescricional aplicável à pretensão de cobrança, por meio de ação monitória, de dívida representada por cédula de crédito bancário.
A cédula de crédito bancário representa promessa de pagamento em dinheiro, decorrente de operação de crédito, de qualquer modalidade, tratando-se de dívida certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta-corrente.
Trata-se, portanto, de dívida líquida, constante de instrumento particular, motivo pelo qual a pretensão de sua cobrança prescreve em 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 206, § 5º, I, do Código Civil.
Na hipótese dos autos, a ação monitória foi proposta antes mesmo do vencimento da última parcela da cédula de crédito bancário, que seria em 02/06/2016, não sendo o caso de declarar a prescrição. .
DO MÉRITO A ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou infungível ou de determinado bem móvel ou imóvel, adimplemento de obrigação de fazer ou não fazer (artigo 700 do CPC).
Como é cediço, o procedimento monitório documental exige, entre os requisitos para o deferimento do mandado de pagamento, a comprovação dos fatos articulados mediante prova escrita.
Estando em termos a petição inicial, é feita uma análise sumária acerca da idoneidade do documento e a plausibilidade da existência da dívida e, em caso positivo, é determinada a citação do devedor para efeito de pagamento, entrega da coisa ou adimplemento de obrigação, sujeitando-o ao exercício das faculdades de pagamento – situação na qual ficará isento de custas –, de inércia processual – quando estará convertido o mandado inicial em mandado executivo, para efeitos de satisfação forçada – ou de apresentação de defesa, na forma de embargos, com efeito de suspensão da ordem inicial e, caso julgados procedentes, haverá a desconstituição do mandado inicial.
A opção pelos embargos monitórios significa que o ônus da prova da desconstituição do crédito alegado é do embargante, porquanto ordinariamente lhe cabe a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor Fixadas estas considerações, resulta que merecem rejeição os embargos monitórios.
Verifico que o contrato entabulado entre as partes encontra-se acostado no ID 22910591 – Págs. 29/32, sendo suficiente à propositura da ação monitória.
Os requisitos desta ação encontram-se previstos no artigo 700 do Código de Processo Civil e, nesse sentido, verifico que basta à ação monitória a existência de prova escrita sem eficácia de título executivo, ou seja, documento idôneo à comprovação do crédito alegado.
Há, também, nos autos, quadro demonstrativo do débito (ID 22910591 - Pág. 34/35), restando preenchidos os requisitos legais para o ajuizamento da monitória.
A embargante afirma, de forma genérica, que não reconhece a dívida e não assinou qualquer negociação.
Contudo, consta dos autos, cédula de crédito bancário devidamente assinada pela autora, cuja validade não foi questionada.
Ademais, os documentos juntados pela ré referem-se a um contrato diverso do discutido na presente demanda.
Da mesma forma, em relação à mencionada nulidade de citação, verifico que o procedimento foi realizado sem qualquer irregularidade, ocorrendo a citação por meio do Oficial de Justiça, conforme certidão de cumprimento do mandado de ID 22911371 - Pág. 71.
Assim sendo, não há espaço para acolhimento dos embargos monitórios, devendo o mandado de pagamento ser convertido em título executivo judicial. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, AFASTADAS A PRELIMINAR E A PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO, REJEITO OS EMBARGOS MONITÓRIOS E JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para constituir, de pleno direito, o título executivo, em favor da parte autora, convertendo o mandado inicial em mandado executivo, prosseguindo-se na forma do art. 702, §8º do CPC.
O valor de R$ 43.943,60 (quarenta e três mil novecentos e quarenta e três reais e sessenta centavos), deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC e, sobre ele, incidirá juros de mora de 1% ao mês, desde a data da citação (03/05/2019).
CONDENO a embargante ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor atualizado da causa.
Destaco que houve indeferimento da gratuidade da justiça à embargante.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
João Pessoa, data da assinatura digital ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
19/06/2024 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/06/2024 12:11
Julgado improcedente o pedido
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21/04/2024 10:40
Conclusos para julgamento
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20/04/2024 00:53
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA III - NAO PADRONIZADO em 19/04/2024 23:59.
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20/04/2024 00:53
Decorrido prazo de RAIMUNDA FERREIRA DA SILVA em 19/04/2024 23:59.
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27/03/2024 01:02
Publicado Decisão em 27/03/2024.
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27/03/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0093835-45.2012.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Considerando a inércia da parte promovida quanto à determinação de Id. 76296028, INDEFIRO a gratuidade judiciária requerida.
INTIMEM-SE as partes desta decisão.
Nada mais sendo requerido, FAÇAM-SE os autos conclusos para julgamento.
João Pessoa – PB, data da assinatura digital Juiz de Direito -
25/03/2024 14:22
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a RAIMUNDA FERREIRA DA SILVA (REU).
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28/09/2023 19:56
Conclusos para despacho
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18/09/2023 11:25
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 10:37
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 00:34
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA III - NAO PADRONIZADO em 16/08/2023 23:59.
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17/08/2023 00:34
Decorrido prazo de RAIMUNDA FERREIRA DA SILVA em 16/08/2023 23:59.
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25/07/2023 00:20
Publicado Decisão em 25/07/2023.
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25/07/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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21/07/2023 08:26
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 18:49
Deferido o pedido de
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15/07/2023 15:47
Conclusos para despacho
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03/05/2023 02:02
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA AZEVEDO DE MELLO em 25/04/2023 23:59.
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25/04/2023 23:21
Juntada de Petição de petição
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20/03/2023 07:49
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2023 07:49
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2023 19:20
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2022 23:22
Juntada de provimento correcional
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28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
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19/10/2020 15:05
Conclusos para julgamento
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19/10/2020 13:39
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2020 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2020 18:21
Conclusos para decisão
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18/10/2019 02:30
Decorrido prazo de LIVIA LOURENCO FERNANDES DA CUNHA BARROS em 15/10/2019 23:59:59.
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18/10/2019 02:30
Decorrido prazo de CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI em 15/10/2019 23:59:59.
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18/10/2019 02:30
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA III - NAO PADRONIZADO em 15/10/2019 23:59:59.
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15/10/2019 19:48
Juntada de Petição de petição
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07/10/2019 09:55
Juntada de Petição de petição
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28/09/2019 01:56
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2019 01:54
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2019 01:54
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2019 01:54
Juntada de ato ordinatório
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23/07/2019 10:56
Processo migrado para o PJe
-
09/07/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 09: 07/2019 MIGRACAO P/PJE
-
09/07/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 09: 07/2019 NF 88/19
-
09/07/2019 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 09: 07/2019 18:18 TJEJPEL
-
04/06/2019 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 04: 06/2019 NF65
-
31/05/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 31: 05/2019 NF 65/19
-
23/05/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO IMPUGNACAO 23: 05/2019 P014854192001 15:16:38 RAIMUND
-
22/05/2019 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO IMPUGNACAO 22: 05/2019 P014854192001 15:33:43 RAIMUND
-
07/05/2019 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 07: 05/2019 D014768192001 19:50:13 002
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29/04/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 29: 04/2019 RAIMUNDA FERREIRA DA SILVA
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01/03/2019 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2019 MAR/2019
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27/09/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 27: 09/2018 P043804182001 15:26:43 FUNDO I
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21/09/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 21: 09/2018 P043804182001 09:59:02 FUNDO I
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10/09/2018 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 10: 09/2018 NF 127/18
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05/09/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 05: 09/2018 NF 127/1
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29/05/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 29: 05/2018
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20/03/2018 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE AVISO DE RECEBIMENTO 20: 03/2018 D055637172001 18:06:21 BANCO S
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20/03/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 20: 03/2018 P075864172001 18:06:21 BANCO S
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20/03/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 20: 03/2018
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15/12/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 15: 12/2017 P075864172001 14:10:44 BANCO S
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31/10/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 31: 10/2017
-
31/10/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CARTA DE INTIMACAO 31: 10/2017
-
26/10/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 26: 10/2017
-
26/10/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA JULGAMENTO 26: 10/2017
-
17/07/2017 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 17: 07/2017 NOTA DE FORO
-
13/07/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 13: 07/2017 NF 76/17
-
13/07/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 13: 07/2017 P085451162001 14:44:55 BANCO S
-
26/04/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 26: 04/2017
-
08/11/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 08: 11/2016 P052740162001 11:28:43 TERCEIR
-
08/11/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 08: 11/2016 P054252162001 11:28:43 BANCO S
-
08/11/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 08: 11/2016
-
08/11/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 08: 11/2016 P085451162001 15:11:55 BANCO S
-
08/07/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 08: 07/2016 P054252162001 18:25:01 BANCO S
-
05/07/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 05: 07/2016 P052740162001 13:10:12 TERCEIR
-
28/06/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 28: 06/2016 NF 67/16
-
23/05/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 23: 05/2016 P039418162001 18:16:23 TERCEIR
-
17/05/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 17: 05/2016 P039418162001 12:40:26 TERCEIR
-
06/05/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 06: 05/2016
-
28/03/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA JULGAMENTO 26: 10/2015
-
26/10/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 26: 10/2015 PA03538152001 20:10:33 BANCO S
-
26/10/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 26: 10/2015 P078063152001 20:10:33 BANCO S
-
29/09/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 29: 09/2015 P078063152001 07:58:07 BANCO S
-
09/03/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 06: 03/2015 PA03538152001 06/03/2015 17:00
-
04/03/2015 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 03: 03/2015 NF 018/13
-
27/02/2015 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE AVISO DE RECEBIMENTO 27: 02/2015 DA02525142001 10:19:43 BANCO S
-
27/02/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 27: 02/2015 PA02396142001 10:19:43 BANCO S
-
27/02/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 27: 02/2015 NF 18/15
-
15/10/2014 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 14: 10/2014 PA02396142001 14/10/2014 14:30
-
30/09/2014 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2014 SET/2014
-
21/05/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CARTA DE INTIMACAO 21: 05/2014
-
16/05/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 16: 05/2014
-
20/02/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 20: 02/2014
-
27/01/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 27: 01/2014
-
27/01/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 27: 01/2014
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22/08/2013 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 20: 08/2013 NF 128/13(PD 19/09/2013)
-
16/08/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 16: 08/2013 NF 128/13
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14/05/2013 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 14: 05/2013 NF-SE
-
18/03/2013 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 18: 03/2013 NOTA DE FORO(PD 01/04/13)
-
14/03/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 14: 03/2013 NF 034/13
-
26/02/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 26: 02/2013 NF-SE
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22/11/2012 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 22112012
-
22/11/2012 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 10122012
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21/11/2012 00:00
Mov. [1350] - A ESCRIVANIA PARA 21112012 P: EFET JUNTAD
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11/10/2012 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 111020121RAIMUNDA FERR
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27/08/2012 00:00
Mov. [1107] - CITACAO ORDENADA 27082012
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14/08/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 14082012
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10/08/2012 00:00
Mov. [1096] - PROCESSO AUTUADO EM 10082012
-
10/08/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 10082012
-
19/07/2012 00:00
Mov. [800] - [26] - Distribuído por SORTEIO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2012
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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