TJPB - 0800829-56.2024.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 09:44
Conclusos para despacho
-
08/09/2025 09:44
Juntada de Certidão
-
04/09/2025 04:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 02/09/2025 23:59.
-
04/09/2025 04:59
Decorrido prazo de JOSEFA LUIS DA SILVA em 02/09/2025 23:59.
-
12/08/2025 00:52
Publicado Decisão em 12/08/2025.
-
09/08/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
08/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO Nº do Processo: 0800829-56.2024.8.15.0181 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Tarifas] EXEQUENTE: JOSEFA LUIS DA SILVA.
EXECUTADO: BANCO BRADESCO.
Vistos, etc.
Em atenção aos disposto na petição de Id 115921673 quanto ao argumento de que a impugnação ao cumprimento de sentença foi tempestivo, há de se ressaltar o disposto no art. 525 do CPC: Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Desse modo, conforme exposto na decisão de Id 114130579, a impugnação ao cumprimento de sentença foi apresentada extemporaneamente.
Ainda, em relação à alegação de cerceamento de defesa, esclareço que os autos foram encaminhados à contadoria, conforme decisão de Id 106318541, unicamente para que fosse efetuado o acréscimo da multa e honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º do CPC para que fosse efetuado o bloqueio judicial, sendo desnecessária a sua intimação para se manifestar acerca dos cálculos, uma vez que havia decorrido o prazo para apresentar impugnação ao cumprimento de sentença.
Por outro lado, conforme se verifica nos autos, a parte executada foi devidamente intimada para se manifestar acerca do bloqueio judicial.
Destarte, indefiro os pedidos constantes na petição de Id 115921673.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, cumpra-se as determinações constantes na decisão de Id 114130579.
Cumpra-se.
GUARABIRA-PB, data e assinatura eletrônicas.
FLÁVIA FERNANDA AGUIAR SILVESTRE Juíza de Direito em substituição -
07/08/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 11:23
Outras Decisões
-
19/07/2025 01:19
Decorrido prazo de JOSEFA LUIS DA SILVA em 18/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 23:56
Conclusos para decisão
-
09/07/2025 09:40
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 01:29
Publicado Decisão em 27/06/2025.
-
27/06/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
26/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO Nº do Processo: 0800829-56.2024.8.15.0181 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Tarifas] EXEQUENTE: JOSEFA LUIS DA SILVA.
EXECUTADO: BANCO BRADESCO.
Vistos, etc.
Cuida-se de requerimento de cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa promovida em face de BANCO BRADESCO.
Intimado para pagar o débito, o executado deixou de efetuar o depósito do valor devido no prazo estabelecido em lei, razão pela qual houve o bloqueio de valores em suas contas, o qual incluiu os valores relativos à multa e honorários de 10%, conforme disposto no art. 523, §1º, do CPC (Id's 109660899 e 111286245).
Impugnação ao cumprimento de sentença (Id 113325684), alegando, em resumo: excesso de execução.
Manifestação do exequente em ID. 114096050. É o breve relato.
DECIDO.
Melhor analisando o feito, verifico que a impugnação ao cumprimento de sentença foi apresentada extemporaneamente, tendo sido apresentada somente em 26/05/2025, enquanto que a intimação para pagamento e/ou apresentação de impugnação ocorreu em 01/10/2024.
No mais, verifico que, em razão do decurso do tempo para pagamento voluntário, já houve o bloqueio de valores na conta da parte executada, o qual incluiu, conforme disposto no art. 523, §1º, do CPC, valores relativos à multa e honorários de 10%.
Ressalto que os cálculos elaborados pela contadoria levaram e consideração o extrato juntado aos autos no Id 85238626.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença, por ser extemporânea e declaro satisfeita a obrigação de pagar em razão do valor bloqueado nos autos.
Publicado eletronicamente, Intimem-se.
Transitada que seja esta decisão, expeça-se Alvarás de Levantamento em favor dos exequentes.
Proceda-se o cálculo das custas processuais.
Em seguida, intime-se a(s) parte(s) promovida(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas judiciais.
Após, autos conclusos.
GUARABIRA, datado e assinado pelo sistema.
Juiz(a) de Direito -
25/06/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 15:43
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
06/06/2025 11:15
Conclusos para despacho
-
06/06/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
-
21/04/2025 23:03
Juntada de Ofício
-
24/03/2025 12:37
Recebidos os autos
-
24/03/2025 12:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Mista de Guarabira.
-
06/02/2025 12:12
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
06/02/2025 12:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
-
03/02/2025 09:58
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2024 08:48
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 23:53
Conclusos para despacho
-
26/11/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 01:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 18/11/2024 23:59.
-
03/10/2024 00:45
Publicado Despacho em 03/10/2024.
-
03/10/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0800829-56.2024.8.15.0181 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Tarifas].
EXEQUENTE: JOSEFA LUIS DA SILVA.
EXECUTADO: BANCO BRADESCO.
DESPACHO Vistos, etc.
A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte vencedora, conclusão essa que pode ser extraída a partir da interpretação do art. 523, do NCPC, até porque, para a incidência de eventual multa pelo descumprimento da obrigação de pagar, faz-se necessário que o devedor saiba o quantum é devido, sendo certo que a liquidação do que se pretende executar é ônus do credor, que deverá apresentar o memorial descritivo do seu crédito, nos termos do título executivo judicial.
Assim, INDEPENDENTE DE NOVAS CONCLUSÕES, retifique a autuação para a classe "Cumprimento de Sentença" (caso a providência ainda não tenha sido adotada) e, adotem-se as seguintes providências: 1 – Uma vez que a parte vencedora já postulou o cumprimento da sentença, tendo observado o que dita o art. 524, do NCPC: 1.1 – Nos termos do art. 523, do NCPC, INTIME-SE o(a) executado(a), através do seu advogado, via sistema ou nota de foro, ou mesmo por mandado (em caso de inexistência de advogado habilitado), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante da execução, acrescido das custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – art. 523, §1º, do NCPC.
Fica o executado ciente de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do NCPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para a apresentação de impugnação, nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação. 1.2 – Em caso de inércia do executado, fica desde já aplicada a multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), devendo ser procedida a penhora de ativos financeiros do réu, na forma do art. 835, do CPC, através do SISBAJUD, acrescentando-se aos valores apresentados pelo exequente a mencionada multa. 1.2.1 – Caso a penhora de ativos financeiros obtenha sucesso, INTIME-SE o executado para, querendo, impugnar o bloqueio no prazo de cinco dias. 1.2.1.1 – Caso o executado, intimado, não se manifeste na forma do item anterior, expeça-se alvará para levantamento da quantia penhorada.
GUARABIRA, datado e assinado pelo sistema.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
01/10/2024 20:35
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 20:34
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2024 19:44
Conclusos para decisão
-
29/09/2024 19:44
Processo Desarquivado
-
29/09/2024 19:21
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 05:43
Arquivado Definitivamente
-
12/09/2024 01:22
Decorrido prazo de CESAR JUNIO FERREIRA LIRA em 11/09/2024 23:59.
-
10/08/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2024 11:01
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2024 11:00
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/08/2024 05:05
Recebidos os autos
-
10/08/2024 05:05
Juntada de Certidão de prevenção
-
13/05/2024 17:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
13/05/2024 17:09
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/05/2024 11:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/05/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 11:34
Juntada de Petição de apelação
-
15/04/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 07:31
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 15:35
Juntada de Petição de apelação
-
27/03/2024 01:02
Publicado Sentença em 27/03/2024.
-
27/03/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
25/03/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 17:59
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/03/2024 07:08
Conclusos para decisão
-
12/03/2024 01:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 01:30
Decorrido prazo de CESAR JUNIO FERREIRA LIRA em 11/03/2024 23:59.
-
07/02/2024 07:28
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 07:28
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 19:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
06/02/2024 19:50
Determinada a citação de BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REU)
-
06/02/2024 19:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSEFA LUIS DA SILVA - CPF: *65.***.*80-72 (AUTOR).
-
06/02/2024 08:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/02/2024 08:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
Petição • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
Acórdão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Sentença • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Sentença • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800757-69.2024.8.15.0181
Maria da Paixao Gomes
Bradesco Vida e Previdencia S.A.
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/02/2024 17:27
Processo nº 0800760-24.2024.8.15.0181
Maria Iris da Silva
Bradesco Vida e Previdencia S.A.
Advogado: Vinicius Queiroz de Souza
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/02/2024 17:29
Processo nº 0859034-84.2023.8.15.2001
Banco Santander (Brasil) S.A.
Municipio de Joao Pessoa
Advogado: Bruno Novaes Bezerra Cavalcanti
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/10/2023 10:02
Processo nº 0835287-13.2020.8.15.2001
Sergio Luiz da Silva
Banco Panamericano SA
Advogado: Sergio Schulze
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/07/2020 13:13
Processo nº 0835604-06.2023.8.15.2001
Banco Bradesco
Municipio de Joao Pessoa
Advogado: Eduardo Porto Carreiro Coelho Cavalcanti
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/06/2023 16:28