TJPB - 0803021-70.2020.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 12:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/07/2025 12:42
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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18/07/2025 12:42
Determinada diligência
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05/05/2025 22:25
Conclusos para decisão
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05/05/2025 22:25
Processo Desarquivado
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05/05/2025 22:25
Juntada de informação
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24/01/2025 00:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/01/2025 23:59.
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06/01/2025 12:20
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 14:34
Arquivado Definitivamente
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25/11/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 13:41
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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25/11/2024 13:41
Determinada Requisição de Informações
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25/11/2024 13:41
Determinada diligência
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25/11/2024 13:41
Deferido o pedido de
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30/10/2024 09:10
Conclusos para despacho
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30/10/2024 09:09
Juntada de informação
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11/10/2024 00:42
Decorrido prazo de REGINA CLARA MAIA NICODEMI em 10/10/2024 23:59.
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09/10/2024 00:45
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 08/10/2024 23:59.
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03/10/2024 00:08
Publicado Intimação em 03/10/2024.
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03/10/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0803021-70.2020.8.15.2001 AUTOR: REGINA CLARA MAIA NICODEMI REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO DEFIRO pedido constante na petição de ID 99828051.
INTIME a parte autora para juntar aos autos microfilmagens legíveis no prazo de 5 dias.
Cumpra-se.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL -
01/10/2024 08:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/10/2024 01:05
Publicado Decisão em 01/10/2024.
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01/10/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0803021-70.2020.8.15.2001 AUTOR: REGINA CLARA MAIA NICODEMI REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO DEFIRO pedido constante na petição de ID 99828051.
INTIME a parte autora para juntar aos autos microfilmagens legíveis no prazo de 5 dias.
Cumpra-se.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 24091310094432900000094283347, Petição (3º Interessado): 24090523163064100000093900707, Expediente: 24080812292334000000092264953, Ato Ordinatório: 24080812292334000000092264953, Petição (3º Interessado): 24060523074119900000086089312, Petição: 24070109410917500000087251615, Documento de Comprovação: 24070109405765000000087251617, Intimação: 24060319431843900000085942289, Intimação: 24060319431843900000085942289, Ato Ordinatório: 24060319423322900000085942287] -
27/09/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 11:00
Determinada a emenda à inicial
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27/09/2024 11:00
Determinada Requisição de Informações
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27/09/2024 11:00
Determinada diligência
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13/09/2024 10:09
Conclusos para decisão
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13/09/2024 10:09
Juntada de informação
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05/09/2024 23:16
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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08/08/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 12:29
Ato ordinatório praticado
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07/06/2024 01:23
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/06/2024 23:59.
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05/06/2024 23:07
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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05/06/2024 01:26
Publicado Intimação em 05/06/2024.
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05/06/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0803021-70.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação das partes da expedição dos alvarás.
João Pessoa-PB, em 3 de junho de 2024 CECILIA GOMES DE LACERDA MONTEIRO ALBUQUERQUE Analista Judiciário -
03/06/2024 19:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2024 19:42
Ato ordinatório praticado
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03/06/2024 18:32
Recebidos os autos
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03/06/2024 18:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para NUPLAN - Grupo 1 Cível
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03/06/2024 11:27
Juntada de Alvará
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31/05/2024 09:04
Juntada de documento de comprovação
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31/05/2024 09:00
Juntada de documento de comprovação
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31/05/2024 08:59
Juntada de informação
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31/05/2024 08:55
Juntada de documento de comprovação
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30/05/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0803021-70.2020.8.15.2001 AUTOR: REGINA CLARA MAIA NICODEMI REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Trata-se de certidão do Cartório Unificado Cível que atendeu ofício administrativo da Presidência do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB), extraído do ADM nº 2024039624 (anexo 1).
O ofício aborda os procedimentos para o cumprimento de alvarás judiciais pelo Banco do Brasil e determina que as ordens de pagamento sejam encaminhadas exclusivamente pelo e-mail institucional desta unidade judiciária.
Ao ordenar que a 2ª Vara Cível da Capital expeça alvarás judiciais exclusivamente mediante o envio de e-mail institucional para o Banco do Brasil, a determinação administrativa da Presidência se contrapõe a uma resolução judicial anterior exarada nestes autos.
A determinação administrativa é discordante com as normas vigentes pelos seguintes motivos: 1.
DO CONTEXTO DA CRIAÇÃO DO "ALVARÁ COVID-19" Em outubro de 2020, o Ofício Circular nº 033 da Presidência do TJPB criou o conhecido "Alvará Covid-19".
Esse sistema foi implementado para permitir o pagamento remoto de valores judiciais durante a pandemia, eliminando a necessidade de documentos em papel.
O sistema de pagamento do "Alvará Covid-19" exigia que o Cartório enviasse um e-mail ao banco com os dados do pagamento e da conta de destino para depósito bancário.
Esse método já em desuso pela 2ª Vara Cível é trabalhoso, lento e ineficiente.
Trabalhoso porque, mesmo após a confecção do alvará, o Cartório precisava enviar um e-mail ao banco com os mesmos dados do alvará já assinado eletronicamente pelo juiz.
Lento e ineficiente porque o servidor tinha que juntar uma cópia do e-mail e esperar a confirmação do envio.
O pagamento do alvará pelo banco frequentemente demorava mais de um mês para ser concluído, causando insatisfação das partes envolvidas, que pressionavam o magistrado e os servidores por uma solução inalcançável.
Mesmo após o fim da pandemia, a Presidência do TJPB ainda exige administrativamente o uso deste sistema de alvará obsoleto.
Esta exigência atual contraria a Lei 11.419/2006, que obriga o uso de assinatura eletrônica para atos processuais eletrônicos (art. 2º). 2.
DA INSEGURANÇA DO "ALVARÁ COVID-19" O "Alvará Covid-19" apresenta insegurança devido ao uso de e-mails sem assinatura digital e ao descontrole do Banco do Brasil, que pagou alvarás judiciais em duplicidade várias vezes.
Exemplos dessa insegurança incluem: a) Processo nº 0806510-47.2022.8.15.2001, da 1ª Vara Cível da Capital (anexo 2). b) Processo nº 0800702-74.2021.8.15.0941, da Vara Única de Água Branca (anexo 3) Durante a pandemia, o uso de e-mails institucionais foi a única solução para viabilizar o pagamento de alvarás judiciais.
No entanto, manter essa solução provisória compromete a celeridade e a segurança das transações financeiras judiciais. 3.
DAS ORIENTAÇÕES DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA 3.1 Procedimentos para Emissão de Alvarás Judiciais O Provimento 003/2012 da Corregedoria Geral da Justiça (anexo 4) estipula um prazo máximo de 48 horas para a emissão de alvarás judiciais, com o objetivo de promover celeridade e responsabilidade administrativa no sistema judiciário estadual.
No mesmo sentido, o Código de Normas Judiciais determina que "a decisão de liberação de valores receberá prioridade no seu cumprimento" (art. 294).
Este Código não exige, em nenhum momento, o envio de ofício, e-mail ou qualquer outra comunicação física ou eletrônica para a instituição financeira como requisito para a expedição de alvarás judiciais. 3.2 Contraponto da Presidência do TJPB Contrariando a orientação de celeridade da Corregedoria, a atual Presidência do TJPB, por meio do recente Ofício Circular nº 08/2024 - GAPRES (anexo 5), estipulou um prazo de 5 dias úteis para o levantamento de depósitos judiciais, contados a partir da abertura do e-mail pela instituição financeira, sem apresentar justificativa razoável. 3.3 Impacto Negativo da Diretriz Presidencial Essa diretriz presidencial beneficia a instituição financeira, permitindo que mantenha os depósitos por mais tempo do que o necessário, em detrimento dos interesses das partes envolvidas, dos advogados e do princípio da celeridade processual. 4.
DA SEGURANÇA DO "ALVARÁ TRADICIONAL" O alvará judicial de levantamento de valores é disciplinado no art. 292 do Código de Normas Judicial, que define seus requisitos mínimos de segurança.
O advento do processo judicial eletrônico aumentou consideravelmente a segurança dos alvarás judiciais de levantamento por várias razões, dentre elas: a) A assinatura eletrônica do magistrado eliminou a antiga conferência por semelhança feita pelo caixa do banco durante o pagamento. b) A validação eletrônica agora é realizada por assinatura digital, baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada. c) O alvará é disponibilizado imediatamente nos autos, permitindo acesso a advogados, partes, instituição financeira e terceiros mediante a digitação do número do documento na página de consulta do processo no site oficial https://pjesg.tjpb.jus.br/pje2g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam.
O temporário sistema excepcional por e-mail, conforme demonstrado nos exemplos do item 2, está sujeito a falhas e riscos de segurança que podem resultar em perdas financeiras significativas, prejudicando a confiança no sistema judicial.
Por outro lado, o alvará tradicional assegura a integridade das transações financeiras, essencial para manter a credibilidade e eficácia do sistema judicial, garantindo que as decisões judiciais sejam implementadas corretamente e sem atrasos desnecessários. 5.
CONCLUSÃO Com o fim da pandemia de Covid-19, em 5 de maio de 2023, não há mais justificativa para a continuidade do uso do "Alvará Covid-19", que impacta negativamente o regular andamento dos trabalhos forenses desta unidade jurisdicional.
O método tradicional de expedição de alvarás é superior ao sistema por e-mail, sendo mais ágil e transparente.
Ele utiliza sistemas eletrônicos robustos com tecnologias reconhecidas de criptografia e certificação digital, conforme a Lei do Processo Judicial Eletrônico.
Portanto, deve-se cumprir integralmente o Provimento 003/2012 e o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça.
Diante disso, com força de pronunciamento judicial, DECIDO pela adoção das diretrizes mais eficientes e seguras da Corregedoria Geral da Justiça para expedição de alvarás judiciais nestes autos.
Expeça-se alvará tradicional nos termos já determinados nos autos.
A decisão e anexos devem ser enviados à Corregedoria Nacional de Justiça, à Presidência do TJPB, à Corregedoria Geral da Justiça e à OAB-PB, para conhecimento.
O pronunciamento judicial e seus anexos, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
João Pessoa-PB, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª Vara Cível da Capital Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 20012009260136600000026580863 Petição (6) Outros Documentos 20012009260183100000026580866 Procuração (6) Procuração 20012009260208500000026580867 RG (4) Documento de Identificação 20012009260228500000026580868 Comprovante residência (5) Outros Documentos 20012009260247600000026580873 Contracheque (3) Outros Documentos 20012009260268900000026581025 GuiaCustas (16) Outros Documentos 20012009260289700000026581028 Cálculo_1 Outros Documentos 20012009260311300000026581029 Cálculo_2 Outros Documentos 20012009260336100000026581032 Extrato do trabalhador_1 Outros Documentos 20012009260367900000026581034 Extrato do trabalhador_2 Outros Documentos 20012009260392400000026581036 Extrato do trabalhador_3 Outros Documentos 20012009260414000000026581037 Extrato do trabalhador_4 Outros Documentos 20012009260435700000026581038 Extrato do trabalhador_5 Outros Documentos 20012009260457100000026581039 Extrato do trabalhador_6 Outros Documentos 20012009260479100000026581040 Extrato Pasep Outros Documentos 20012009260501000000026581041 Acórdão I Documento Jurisprudência 20012009260526500000026581049 Acórdão II Documento Jurisprudência 20012009260552100000026581052 Acórdão III Documento Jurisprudência 20012009260569500000026581055 Auditoria do CGU - 7055 (fls 36 a 39) Documento Jurisprudência 20012009260615000000026581060 Sentença II Documento Jurisprudência 20012009260639800000026581062 Sentença Paraíba Documento Jurisprudência 20012009260663200000026581064 Sentença Documento Jurisprudência 20012009260682100000026581072 Sentençaa Paraíba Documento Jurisprudência 20012009260701700000026581074 Despacho Despacho 20020611284301100000026620932 Carta Carta 20021015001663200000027133732 Certidão Certidão 20030416372204000000027743130 AR 0803021-70.2020 Aviso de Recebimento 20030416372734000000027743136 Contestação Contestação 20032007392300800000028206818 CONTESTAÇÃO Outros Documentos 20032007392435200000028206822 .Procuração completa 2019_compressed Procuração 20032007392512700000028206823 Decreto 9.978-201923692025 Documento de Comprovação 20032007392594900000028207126 imagensPedido_relatorioImagens(20)23692016 Documento de Comprovação 20032007393042000000028207129 Índice legal de correção das contas PASEP23692026 Outros Documentos 20032007393172600000028207130 Lei 9.365-199623692027 Outros Documentos 20032007393280000000028207134 Lei Complementar 26-197523692029 Outros Documentos 20032007393350100000028207136 PASEP23692018 Documento de Comprovação 20032007393419800000028207137 SENTENÇA - JUSTIÇA FEDERAL DE GOIÁS - IMPROCEDÊNCIA23692030 Outros Documentos 20032007393489400000028207138 SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - PERNAMBUCO23692032 Outros Documentos 20032007393563200000028207139 Transcrição Microficham23692019 Outros Documentos 20032007393640100000028207140 Petição Petição 20032410473371400000028274368 PETIÇÃO - 435 Outros Documentos 20032410473510400000028274372 .Procuração completa 2019_compressed Procuração 20032410473588800000028274576 Expediente Expediente 20040116064142200000028485443 Petição Petição 20040711523077400000028570622 IMPUGNAÇÃO (6) Outros Documentos 20040711523228700000028570623 Certidão Certidão 20041310494030600000028661480 Despacho Despacho 20041311125705900000028661487 Despacho Despacho 20041311125705900000028661487 Petição Petição 20041510333715200000028729649 Acórdão - PARAÍBA Outros Documentos 20041510333811700000028729651 Petição Petição 20042811280580300000029030804 Petição - Especificação de provas Outros Documentos 20042811280685800000029030809 .Procuração completa 2019_compressed Procuração 20042811280768800000029030810 Certidão Certidão 20051111532065900000029334107 Despacho Despacho 20051209083331900000029351213 Mandado Mandado 20051213135408200000029375632 Expediente Expediente 20051209083331900000029351213 Petição Petição 20072810292405200000031322530 Proposta de Honorários - REGINA CLARA x BANCO DO BRASIL - COMPLETA Documento de Comprovação 20072810292637300000031322537 Expediente Expediente 20051209083331900000029351213 Petição Petição 20073020405720000000031420568 Petição Petição 20080318001600700000031495993 Petição Petição 20082011372185300000031988487 Pet. juntada - quesitos Outros Documentos 20082011372404900000031988492 .Procuração completa 2019 Procuração 20082011372527000000031988495 Quesitos Documento de Comprovação 20082011372651200000031988496 Certidão Certidão 20082712595022200000032226627 Diligência Diligência 20090910154814000000032609280 Petição Petição 20100919011029000000033762662 Homologação dos Honorários - REGINA CLARA Documento de Comprovação 20100919011222000000033762663 Despacho Despacho 20120409124646400000035744164 Expediente Expediente 20120409124646400000035744164 Petição Petição 20121809340640500000036260059 Pet.
Comprovando PG - honorario pericial Outros Documentos 20121809340788600000036260071 .Procuração completa 2019 Procuração 20121809340870100000036260330 comprovante Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 20121809340959600000036260333 Certidão Certidão 21020812513078700000037369186 Decisão Decisão 21030312053638700000038120477 Expediente Expediente 21030312053638700000038120477 Petição Petição 21030409521043000000038293893 Petição Petição 21092615373052900000046578863 Acórdão do IRDR 0812604-05.2019.8.15.0000 Outros Documentos 21092615373135800000046578866 cls Informação 22033109090681700000053436237 Decisão Decisão 22041110415289900000053682097 Decisão Decisão 22041110415289900000053682097 Petição Petição 22041211102768100000053943109 Decisão Decisão 22110412180382600000061960131 HABILITAÇÂO Petição de habilitação nos autos 22121613420963800000063680555 4807064-01dw-dw_petição de habilitação Documento de Comprovação 22121613420980600000063680563 4807064-02dw-kit habilitação banco do brasil Procuração 22121613421019600000063680565 Petição Petição 24020121373193400000080027120 REsp 1.895.936-TO Outros Documentos 24020121373245000000080027123 REsp 1.895.941-TO Outros Documentos 24020121373316400000080027122 REsp 1.951.931-DF Outros Documentos 24020121373380900000080027121 Decisão Decisão 24022312452734600000080772555 Mandado Mandado 24022608471578900000080990943 Diligência Diligência 24022711480649700000081086150 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 24032107511505100000082296088 Petição de início dos trabalhos - REGINA X BB Documento de Comprovação 24032107511632700000082296094 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24032518290020300000082497694 Intimação Intimação 24032518300405400000082497715 Intimação Intimação 24032518300405400000082497715 Petição Petição 24033010492690400000082677646 Decisão Decisão 24040422263156300000082962436 QUESITOS Petição 24041115315006400000083333501 REGINA CLARA MAIA NICODEMI - Quesitos - 04-2024 Documento de Comprovação 24041115315076300000083333503 Informação Informação 24041820304510000000083710821 Decisão Decisão 24042223062351800000083819042 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 24042409312652200000083963070 Resposta à determinação do juízo - REGINA X BB Documento de Comprovação 24042409312697200000083963826 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 24042421513320900000084019346 Certificado de contabilidade Documento de Comprovação 24042421513379900000084019348 Certificado Pericia Contabil Documento de Comprovação 24042421513485200000084019350 Conclusão de curso Documento de Comprovação 24042421513549900000084019351 Curriculum Perito Documento de Comprovação 24042421513610300000084019353 Curso de Elaboração de Laudo Pericial Documento de Comprovação 24042421513673300000084019354 Curso de pericia judicial Documento de Comprovação 24042421513736600000084019355 curso-pis-pasep Documento de Comprovação 24042421513802800000084019356 Informação Informação 24051109065357100000084838523 Despacho Decisão 24051520400181800000084839877 Decisão Decisão 24051520400181800000084839877 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 24051523524455800000085084602 Petição Petição 24051621012624600000085150534 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24051922380917900000085232456 Intimação Intimação 24051922394360600000085232457 Intimação Intimação 24051922394360600000085232457 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 24052115292955800000085357758 Comunicações Comunicações 24052413215689300000085545956 Ofício da Presidência do TJPB Comunicações 24052413311072100000085548178 OFICIO DA PRESIDENCIA PARA 2VC (1) Comunicações 24052413311126800000085548184 Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Comunicações: 24052413311126800000085548184, Comunicações: 24052413311072100000085548178, Comunicações: 24052413215689300000085545956, Petição (3º Interessado): 24052115292955800000085357758, Ato Ordinatório: 24051922380917900000085232456, Alvará de Levantamento: 24052113565262900000085351112, Intimação: 24051922394360600000085232457, Intimação: 24051922394360600000085232457, Petição: 24051621012624600000085150534, Petição (3º Interessado): 24051523524455800000085084602] -
28/05/2024 21:01
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
28/05/2024 20:36
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 08:59
Determinada diligência
-
28/05/2024 08:59
Expedido alvará de levantamento
-
24/05/2024 13:31
Conclusos para decisão
-
24/05/2024 13:31
Juntada de comunicações
-
24/05/2024 13:22
Desentranhado o documento
-
24/05/2024 13:22
Cancelada a movimentação processual
-
21/05/2024 15:29
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
21/05/2024 13:59
Desentranhado o documento
-
21/05/2024 13:59
Cancelada a movimentação processual
-
21/05/2024 01:48
Publicado Intimação em 21/05/2024.
-
21/05/2024 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
20/05/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0803021-70.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação da parte promovida para pagamento dos honorários, no prazo de 10 dias.
João Pessoa-PB, em 19 de maio de 2024 CECILIA GOMES DE LACERDA MONTEIRO ALBUQUERQUE Analista Judiciário -
19/05/2024 22:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2024 21:01
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0803021-70.2020.8.15.2001 AUTOR: REGINA CLARA MAIA NICODEMI REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Indefiro o pedido de ID 89336774, uma vez que este Juízo em decisão de ID 89180456 nomeou outro perito que aceitou a nomeação com honorários no mesmo valor proposto pelo perito anteriomente nomeado (ID 32706133).
Cumpra na íntegra o pronunciamento de ID 89180456.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Decisão: 24051109153691300000084839877, Informação: 24051109065357100000084838523, Petição (3º Interessado): 24042421513320900000084019346, Petição (3º Interessado): 24042409312652200000083963070, Documento de Comprovação: 24042421513802800000084019356, Documento de Comprovação: 24042421513736600000084019355, Documento de Comprovação: 24042421513673300000084019354, Documento de Comprovação: 24042421513610300000084019353, Documento de Comprovação: 24042421513549900000084019351, Documento de Comprovação: 24042421513485200000084019350] -
15/05/2024 23:52
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
15/05/2024 20:40
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 20:40
Determinada diligência
-
11/05/2024 09:15
Conclusos para despacho
-
11/05/2024 09:06
Juntada de informação
-
10/05/2024 01:24
Decorrido prazo de REGINA CLARA MAIA NICODEMI em 09/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 01:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/05/2024 23:59.
-
24/04/2024 21:51
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
24/04/2024 09:31
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
24/04/2024 01:16
Publicado Decisão em 24/04/2024.
-
24/04/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
23/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0803021-70.2020.8.15.2001 AUTOR: REGINA CLARA MAIA NICODEMI REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Considerando que o perito anterior deixou decorrer o prazo sem entrega do laudo, DESCONSTITUO e NOMEIO o perito Lavenius Cavalcanti de Albuquerque Filho, CPF: *65.***.*93-36, com endereço na rua Paulo Costa Lima, 48, casa, Amazônia Park, Cabedelo/PB, CEP: 58106-442, Telefone:(83) 99354-3134, Email: [email protected] Intime o perito, pelo sistema, para dizer, no prazo de 10 dias, se aceita a nomeação e, caso aceite, nos termos do § 2º do art. 365 do CPC, apresentar: 1) se aceita os honorários periciais depositados no ID 38017446, no valor de R$ 4.180,00; 2) currículo, com comprovação de especialização; 3) contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais.
Nos termos do art. 465 do CPC, intime, no prazo de 10 dias: as partes para: arguírem o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; indicarem assistente técnico; apresentarem quesitos. 2) a parte responsável pelo pagamento para pagar os honorários.
Após o pagamento dos honorários periciais e sem arguição de impedimento, autos para realização da perícia, no prazo de 15 dias.
O(a) perito(a) nomeado(a), no início dos trabalhos, poderá requerer o pagamento de até cinquenta por cento dos honorários arbitrados, situação em que O Cartório fica autorizado, independente de novo pronunciamento judicial, a confeccionar o alvará no modelo tradicional (físico).
O valor remanescente somente será pago ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários, nos termos do artigo 465, §2º do CPC.
Com a entrega do laudo, intime as partes para, querendo, apresentarem impugnação, no prazo de 15 dias.
Em caso de impugnação, intime o(a) perito(a) para prestar esclarecimentos em 5 dias.
Em seguida, intime as partes para, querendo, se manifestarem no prazo de 5 dias.
Após, conclusos.
Ressalte-se, que, na ocasião da perícia, a correção dos valores depositados de PIS/PASEP, deverão ocorrer até o dia 29/05/2020, considerando a Medida Provisória nº 946, de 07 de abril de 2020, que transferiu o saldo das contas individuais para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS na Caixa Econômica Federal.
DOS QUESITOS Na ocasião da entrega do laudo, determino que o expert responda os seguintes quesitos: 1- Senhor perito, qual o substrato documental utilizado na perícia? Especifique os ID’s. 2- Senhor perito, quais programas de computador forma utilizados na elaboração dos cálculos? 3- Senhor perito, os índices Saldo Atualizado (Satu) e Saldo Anterior (Sant) foram adicionados ao cálculo? 4- Senhor perito, a partir de que data a parte autora consta valores do PASEP passíveis de correção, considerando as microfilmagens e os extratos bancários presentes nos autos (colocar os ID’s)? 5- Senhor perito, quais foram os índices de correção monetária utilizados na perícia? Discrime os períodos, os valores e os índices utilizados. 6- Senhor perito, até que data foi realizada a correção? 7- Senhor perito, valor do saque foi descontado dos cálculos? Caso positivo, especifique os valores e datas. 8- Senhor perito, os valores do dia 01/07/1994, foram corrigidos com base na inflação para a moeda retroativa (Cruzeiro Real)? 9- Senhor perito, a partir do ano 2000 foram considerados para cálculos a atualização monetária e o pagamento rendimento? 10- Senhor perito, existe crédito em favor da parte? Caso positivo, descreva o valor total e a data final da atualização.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 24041820304510000000083710821, Petição: 24041115315006400000083333501, Documento de Comprovação: 24041115315076300000083333503, Petição: 24033010492690400000082677646, Decisão: 24040422263156300000082962436, Intimação: 24032518300405400000082497715, Intimação: 24032518300405400000082497715, Ato Ordinatório: 24032518290020300000082497694, Petição (3º Interessado): 24032107511505100000082296088, Documento de Comprovação: 24032107511632700000082296094] -
22/04/2024 23:06
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 23:06
Determinada diligência
-
22/04/2024 23:06
Nomeado perito
-
18/04/2024 20:31
Conclusos para despacho
-
18/04/2024 20:30
Juntada de informação
-
18/04/2024 01:23
Decorrido prazo de ANTONIO LEITE LOUREIRO NETO em 17/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 22:26
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 22:26
Determinada diligência
-
04/04/2024 22:26
Indeferido o pedido de ANTONIO LEITE LOUREIRO NETO registrado(a) civilmente como ANTONIO LEITE LOUREIRO NETO - CPF: *27.***.*11-01 (TERCEIRO INTERESSADO)
-
04/04/2024 15:07
Conclusos para decisão
-
30/03/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 01:05
Publicado Intimação em 27/03/2024.
-
27/03/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0803021-70.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: A intimação das partes para tomarem conhecimento da data e hora para o início dos trabalhos, que desde já apresentamos como sendo a data de 08 de maio de 2024, às 09:00 horas, Av.
Nossa Sra. de Fátima, nº 1843, Prático Escritório Virtual, Torre, João Pessoa – PB; e 2.
Intimação das partes para apresentar quesitos e assistentes técnicos, caso queiram, no prazo de 15 dias.
João Pessoa-PB, em 25 de março de 2024 CECILIA GOMES DE LACERDA MONTEIRO ALBUQUERQUE Analista Judiciário -
25/03/2024 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/03/2024 18:29
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2024 07:51
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
27/02/2024 11:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/02/2024 11:48
Juntada de Petição de diligência
-
26/02/2024 08:48
Expedição de Mandado.
-
23/02/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 12:45
Determinada diligência
-
20/02/2024 22:23
Conclusos para decisão
-
01/02/2024 21:37
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2022 12:18
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 11
-
04/11/2022 12:12
Conclusos para decisão
-
04/11/2022 09:29
Retificado o movimento Conclusos para decisão
-
04/11/2022 08:23
Conclusos para decisão
-
14/05/2022 04:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 13/05/2022 23:59:59.
-
12/04/2022 11:10
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2022 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2022 10:41
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
31/03/2022 09:09
Conclusos para despacho
-
31/03/2022 09:09
Juntada de informação
-
26/09/2021 15:37
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2021 01:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 26/03/2021 23:59:59.
-
04/03/2021 09:52
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2021 07:40
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2021 12:05
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 11)
-
08/02/2021 12:53
Conclusos para despacho
-
08/02/2021 12:51
Juntada de Certidão
-
23/01/2021 03:53
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 22/01/2021 23:59:59.
-
18/12/2020 09:34
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2020 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2020 09:12
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2020 19:01
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2020 10:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/09/2020 10:15
Juntada de Petição de diligência
-
27/08/2020 13:01
Conclusos para despacho
-
27/08/2020 12:59
Juntada de Certidão
-
27/08/2020 06:35
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 26/08/2020 23:59:59.
-
20/08/2020 11:37
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2020 00:24
Decorrido prazo de ANTONIO LEITE LOUREIRO NETO em 14/08/2020 23:59:59.
-
03/08/2020 18:00
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2020 20:40
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2020 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2020 10:29
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2020 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2020 13:14
Expedição de Mandado.
-
12/05/2020 09:08
Nomeado perito
-
11/05/2020 11:54
Conclusos para despacho
-
11/05/2020 11:53
Juntada de Certidão
-
11/05/2020 05:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 08/05/2020 23:59:59.
-
09/05/2020 00:27
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 08/05/2020 23:59:59.
-
28/04/2020 11:28
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2020 10:33
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2020 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2020 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2020 10:53
Conclusos para despacho
-
13/04/2020 10:49
Juntada de Certidão
-
07/04/2020 11:52
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2020 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2020 10:47
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2020 07:39
Juntada de Petição de contestação
-
04/03/2020 16:37
Juntada de Petição de certidão
-
10/02/2020 15:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/02/2020 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2020 15:34
Conclusos para despacho
-
20/01/2020 09:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2020
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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