TJPB - 0800240-61.2023.8.15.0161
1ª instância - 2ª Vara Mista de Cuite
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2024 02:27
Decorrido prazo de REDE UNILAR LTDA em 16/09/2024 23:59.
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23/08/2024 01:20
Publicado Decisão em 23/08/2024.
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23/08/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800240-61.2023.8.15.0161 DECISÃO A pesquisa RENAJUD também restou frustrada.
Após o esgotamento de todas as providências cabíveis por esta Vara não foram localizados bens penhoráveis, tratando-se de execução frustrada.
Em razão disso, na forma do art. 921, III do NCPC determino: a) Suspenda-se a execução pelo prazo de 1 (um) ano, prazo durante o qual se suspenderá também a prescrição; b) Decorrido o prazo de 1 (um) ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis, promova-se o arquivamento dos autos, sem prejuízo de desarquivamento se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis.
Decorrido o prazo acima referido, começará a correr o prazo de prescrição intercorrente. c) Decorrido o prazo de 05 (cinco) anos do arquivamento, intime-se o exequente para se manifestar sobre a ocorrência da prescrição.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuité (PB), 21 de agosto de 2024.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
21/08/2024 19:37
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 19:37
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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19/08/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 08:09
Conclusos para decisão
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08/08/2024 01:32
Decorrido prazo de REDE UNILAR LTDA em 07/08/2024 23:59.
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10/07/2024 00:50
Publicado Despacho em 10/07/2024.
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10/07/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800240-61.2023.8.15.0161 DESPACHO A penhora sisbajud foi infrutífera, apresentando saldos irrisórios.
Intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique meios de prosseguimento da execução, sob pena de suspensão e arquivamento do feito.
No mais, promova-se a correção do polo passivo para Espolio de Juraci Pedro.
Intime-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Cuité (PB), 8 de julho de 2024.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
08/07/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2024 09:31
Conclusos para decisão
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28/05/2024 19:40
Decorrido prazo de IVAN FELIPE SANTOS em 27/05/2024 23:59.
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26/04/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2024 00:53
Decorrido prazo de IVAN FELIPE SANTOS em 19/04/2024 23:59.
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13/04/2024 00:47
Decorrido prazo de REDE UNILAR LTDA em 12/04/2024 23:59.
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08/04/2024 11:23
Juntada de documento de comprovação
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27/03/2024 01:03
Publicado Decisão em 27/03/2024.
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27/03/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800240-61.2023.8.15.0161 DECISÃO Após intimação ao pagamento o executado alegou a prescrição das duplicatas que deram origem à dívida.
Sem maiores delongas, é cediço que a prescrição é renunciável e foi justamente o que ocorreu quando as partes novaram e constituíram um novo título em 01/07/2023, representado pela transação de id. 75505405.
Eis a redação do art. 191 do Código Civil: Art. 191.
A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.
Sobre o tema, entende a doutrina: "Naturalmente, dizendo respeito a direitos subjetivos patrimoniais, a renúncia à prescrição implica, em termos práticos, em abdicação de patrimônio para uma parte (o devedor) e em acréscimo patrimonial para a contraparte (o credor).
Ou seja, consumada a prescrição, o devedor tem o seu patrimônio acrescido e, vindo a renunciar à prescrição, estará se despojando da vantagem econômica anteriormente obtida.
Por conta disso, a renúncia da prescrição exige a inexistência de prejuízo a terceiros (sob pena de fraude) e a capacidade do renunciante.
De fato, como ressalta Yussef Said Cahali,"a renúncia da prescrição consumada, para ser válida, e tal como a confissão, deve ter sido feita por quem é capaz de dispor de direito; e se reputa irretratável"." Essa irretratabilidade e irrevogabilidade da renúncia da prescrição decorrem de sua natureza de ato jurídico em sentido estrito, cujos efeitos decorrem de previsão legal."(Curso de direito civil: parte geral e LINNDB I Cristiano Chaves de Farias, Nelson Rosenvald-15. ed. rev., ampl. e atual.- Salvador: Ed.
JusPodivm, 2017.
Pag 735) Assim, de fato, verificando-se a prescrição, há a extinção da pretensão judicial, mas a dívida permanece.
Todavia, o direito permanece intacto, embora sem proteção jurídica para reivindicá-lo.
Dessa forma, caso alguém pague uma dívida prescrita, não pode pedir a devolução da quantia paga, já que existia o direito de crédito que não foi extinto pela prescrição.
Enfim, não se consuma enriquecimento sem causa.
O que se constata dos autos, vez que o agravado assinou termo de confissão de dívida, com homologação, foi uma novação evidente, nos termos do artigo 360 do Código Civil em que o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior.
Nesse sentido, a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA - NOVAÇÃO -JUNTADA DE NOTA FISCAL - DESNECESSIDADE - RENUNCIA TÁCITA DA PRESCRIÇÃO. É desnecessária a juntada das notas fiscais para o ajuizamento da ação de execução, bastando aparelhá-la com o instrumento de confissão de dívida.
O ato de celebrar acordo, por si só, implica na renuncia da prescrição por ser incompatível com o referido instituto, portanto, tácita. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.287039-6/001, Relator (a): Des.(a) José Augusto Lourenço dos Santos , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/04/2023, publicação da súmula em 19/ 04/ 2023) APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA - NOVAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS - NEGÓCIO VÁLIDO - DÍVIDA PRESCRITA - RENÚNCIA TÁCITA À PRESCRIÇÃO .
A novação de dívida através de instrumento particular é negócio válido conforme nosso ordenamento jurídico, não sendo passível de anulação quando firmada por pessoas capazes, sendo lícito o objeto e não apresentando vícios de consentimento.
A novação da dívida prescrita representa renúncia tácita à prescrição, tornando o negócio jurídico já prescrito plenamente eficaz, como se nunca houvesse sido extinto. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.570671-6/001, Relator (a): Des.(a) Fernando Caldeira Brant , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/01/2021, publicação da súmula em 28/ 01/ 2021) Desse modo, REJEITO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e determino a retomada da marcha processual.
Constada a ausência de pagamento voluntário, ou qualquer caso de suspensão da exigibilidade da dívida exequenda, determino que sejam penhorados bens do(s) executado(s), tantos quantos bastarem para pagar o valor integral da execução, além da multa do art. 523, § 1º do CPC e honorários da execução em percentual de 10%, na forma do art. 85, §1º do mesmo CPC, através do sistema BACENJUD (protocolo nº 20.***.***/6271-96), fazendo-se o bloqueio de todas as contas do demandado, até o limite do crédito, incluindo valores existentes ou que venham a ser depositados posteriormente.
Segue minuta da penhora on line dos valores requeridos no petitório retro.
Havendo bloqueio de valores que não sejam ínfimos pelo BACENJUD (inferiores a R$ 50,00), intime-se a parte executada da constrição, bem como para se manifestar no prazo de em 15 dias (NCPC, 525, § 11), sob pena de preclusão.
Decorrido o prazo de 05 (cinco) dias, voltem os autos conclusos para análise.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Cuité (PB), 25 de março de 2024.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
25/03/2024 19:03
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 19:03
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2024 10:20
Conclusos para decisão
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25/03/2024 10:02
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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11/03/2024 12:31
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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06/02/2024 09:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/01/2024 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2024 11:02
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/01/2024 11:06
Conclusos para decisão
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26/01/2024 11:06
Processo Desarquivado
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26/01/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 13:28
Arquivado Definitivamente
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27/07/2023 13:28
Juntada de Certidão
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27/07/2023 00:35
Decorrido prazo de REDE UNILAR LTDA em 26/07/2023 23:59.
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22/07/2023 00:29
Decorrido prazo de IVAN FELIPE SANTOS em 21/07/2023 23:59.
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06/07/2023 14:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/07/2023 14:52
Juntada de Petição de devolução de mandado
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03/07/2023 20:13
Expedição de Mandado.
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03/07/2023 20:10
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 09:51
Homologada a Transação
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03/07/2023 08:27
Conclusos para despacho
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03/07/2023 08:12
Juntada de Petição de petição
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29/06/2023 08:36
Decorrido prazo de IVAN FELIPE SANTOS em 28/06/2023 23:59.
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01/06/2023 11:08
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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19/05/2023 08:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/05/2023 08:43
Transitado em Julgado em 09/05/2023
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19/05/2023 08:10
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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19/05/2023 08:07
Conclusos para despacho
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18/05/2023 18:27
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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17/04/2023 11:10
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 11:10
Julgado procedente o pedido
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12/04/2023 19:15
Conclusos para decisão
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11/04/2023 17:55
Decorrido prazo de IVAN FELIPE SANTOS em 31/03/2023 23:59.
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11/04/2023 17:53
Decorrido prazo de IVAN FELIPE SANTOS em 31/03/2023 23:59.
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10/03/2023 07:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/03/2023 07:26
Juntada de Petição de diligência
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16/02/2023 19:38
Expedição de Mandado.
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16/02/2023 09:14
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2023 17:59
Juntada de Petição de petição
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15/02/2023 17:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/02/2023 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2023
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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