TJPB - 0800072-67.2020.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 28º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 22 de Setembro de 2025. -
23/09/2024 21:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/09/2024 00:07
Publicado Ato Ordinatório em 23/09/2024.
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22/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018, Telefone: (83)3238-6333 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0800072-67.2020.8.15.2003 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EVODIO FERNANDES DE FARIAS REU: BANCO DO BRASIL SA De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, e nos termos do Ato da Presidência n. 15/2018, INTIMO a parte recorrida para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto.
João Pessoa/PB, 19 de setembro de 2024.
JANDIRA RAILSON MEIRA Técnico Judiciário -
19/09/2024 22:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/09/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
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17/09/2024 14:50
Juntada de Petição de apelação
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04/09/2024 00:12
Publicado Sentença em 30/08/2024.
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04/09/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0800072-67.2020.8.15.2003 [Indenização por Dano Material].
AUTOR: EVODIO FERNANDES DE FARIAS.
REU: BANCO DO BRASIL SA.
SENTENÇA Trata de “Ação Reparatória” ajuizada por EVÓDIO FERNANDES FARIA em face do BANCO DO BRASIL S/A, ambos devidamente qualificados.
A parte autora narra, em apertada síntese, que ingressou no serviço público no ano de 1982 e, com a inscrição no PASEP sob o nº 1.029.336.820-9, tornou-se beneficiário de valores depositados e acumulados no programa.
Aduz que em outubro de 2017 procurou uma agência do Banco do Brasil para fazer o levantamento do saldo de sua conta PASEP, deparando-se com o valor de R$ 5.152,94 (cinco mil, cento e doze reais e noventa e quatro centavos), quando deveria constar supostamente R$ 221.651,90 (duzentos e vinte e um mil, seiscentos e cinquenta e um reais e noventa centavos) à época.
Afirma, portanto, que a parte ré deixou de utilizar os indexadores corretos, taxas de juros e correções monetárias próprias, tal como disposto na legislação aplicável ao PASEP, de maneira que gerou prejuízo para o promovente.
Ao fim, requer a condenação do réu na restituição dos valores pagos a menor, a título de danos materiais, no importe de R$ 293.154,15 (duzentos e noventa e três mil, cento e cinquenta e quatro reais e quinze centavos).
Juntou documentos.
Decisão deferindo a gratuidade da justiça.
Contestação do Banco do Brasil impugnando, em sede de preliminar, a justiça gratuita com a possível multiplicidade de renda, a ilegitimidade passiva, incompetência absoluta do juízo e a prescrição enquanto prejudicial de mérito.
No mérito, explica as diferenças entre os conceitos de saldo do principal, rendimentos e abono salarial, aduz que houve movimento anterior na conta do PIS, informa dos saques anuais, realiza a impugnação aos cálculos apresentados pela parte autora, argumenta pela não comprovação efetiva do dano material e requer a produção de prova pericial.
Juntou documentos.
Impugnação à contestação nos autos, com juntada de documentos.
Decisão saneadora afastando a prejudicial de mérito da prescrição e as preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência absoluta do Juízo, a impugnação a gratuidade judiciária, ao passo que defere o pedido de produção de prova pericial formulado pelo promovido.
Petição do réu requerendo a juntada do comprovante dos honorários periciais no valor de R$ 1.000,00 (id. 33544731 - Pág. 1).
As partes apresentaram quesitos e indicaram assistente técnico.
Decisão determinando a suspensão dos autos até o julgamento do tema pelo C.
Superior Tribunal de Justiça e pelo E.
TJPB.
Decisão determinando a retirada de suspensão dos autos e nomeando novo perito.
Petição do perito informando o aceito e o valor referente aos honorários periciais, no montante de R$ 1.500,00 (id. 87838957).
A parte ré junta comprovante de pagamento de honorários periciais no valor de R$ 1.000,00 (id. 89615817 - Pág. 2).
Petição do perito informando os dados bancários (id. 93361565 - Pág. 1).
Laudo pericial nos autos, com a seguinte conclusão: “o eventual crédito a ser pago em favor da promovente, neste laudo, computado pelos índices próprios do PASEP, a partir de 24/07/1987, até a data do saque/aposentadoria (16.10.2017), é de R$ 167.139,60, conforme cálculos em anexo.” As partes foram intimadas para se manifestar sobre o laudo.
Petição da ré impugnando o perito e requerendo nomeação de novo perito.
Parte autora concordando com o laudo apresentado. É o relatório.
Decido.
PRELIMINAR Do Requerimento de Destituição do Perito Nomeado Tendo este Juízo entendido como necessária a produção de prova pericial para solucionar o caso dos autos e realizado a nomeação de perito de sua confiança, a parte promovida impugnou, extemporaneamente, a mencionada nomeação, alegando, em síntese, que o perito designado não é perito contábil, sendo certo que seu direito de fazê-lo já precluiu.
Não obstante, importa consignar que o expert nomeado é profissional financeiro com conhecimentos técnicos suficientes para realizar cálculos, com formação superior como “Tecnólogo em Gestão Financeira”, campo de atuação definido pelo Ministério da Educação como incluindo auditorias, bem como dispõe de curso específico de cálculos de PIS/PASEP, cujo conteúdo programático inclui: Regimes de Incidência das Contribuições; Regime Cumulativo, Base de Cálculo do Regime Cumulativo, Entendendo as Alíquotas, Pagamento, Regime Não Cumulativo, Alíquotas, Créditos, Substituição Tributária, Suspensão e Não incidência, Regimes Especiais, Alíquota Zero e outros.
Ademais, como se não bastasse, o caso dos autos é de uma perícia que não é propriamente contábil, mas que envolve a mera atualização dos valores do PASEP, que podem, nesse sentido, ser realizada por qualquer pessoa com experiência e formação na área de cálculos, não sendo necessário ao seu mister a análise de qualquer documento contábil do Banco do Brasil, mas apenas os valores da conta da parte autora.
O exposto acima demonstra a sua capacidade técnica para elaborar os referidos cálculos, mostrando-se absolutamente desnecessária a sua substituição por mera ilação de incapacidade, que, de resto, está desconectada com os cursos realizados pelo perito, além de afrontar o princípio da celeridade processual.
N’outra banda, nenhum prejuízo teve a parte promovida, eis que garantido o seu direito ao contraditório, seja com a formulação de quesitos, seja com a indicação do assistente do perito, que pode, inclusive, inserir nos autos laudo próprio, caso entenda haver alguma questão ou ponto divergente, desde que devidamente comprovado por cálculos.
Além disso, ainda lhe ficou facultado a realização de questionamentos adicionais ao laudo do perito judicial.
A mera irresignação com laudo que lhe foi adverso não autoriza a parte promovida a pôr em xeque a capacidade técnica do perito nomeado.
Por fim, importa lembrar, na esteira da melhor jurisprudência, que o magistrado é o destinatário da prova e o peritus peritorum, senão vejamos: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Hipótese em que foi deferida a realização de perícia técnica por contador.
Seguradora que insiste na substituição por perito atuarial.
Desnecessidade.
Cerceamento de defesa que não se identifica na espécie.
Profissional de confiança do juízo que possui conhecimento para a elaboração dos cálculos.
Nomeação afeta ao destinatário da prova, que é o peritus peritorum.
Incapacidade técnica que não pode ser presumida.
Atuação de assistentes sempre possível.
Precedentes da Corte e desta Câmara.
Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2290942-60.2023.8.26.0000; Relator (a): Ferreira da Cruz; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro de Gália - Vara Única; Data do Julgamento: 31/10/2023; Data de Registro: 31/10/2023) Agravo de instrumento.
Liquidação.
Pleito de declaração de nulidade da decisão recorrida e do laudo pericial, com a substituição do perito.
Diversos argumentos da agravante que já foram afastados em julgamentos anteriores desta Câmara, um deles inclusive transitado em julgado.
Ausência de dados que evidenciem falta de conhecimento técnico do perito, incapacidade de continuar em seu mister ou parcialidade.
Impossibilidade de discussão, neste momento, da qualificação do perito, sob o fundamento de ser engenheiro, não formado em contabilidade.
Homologação do laudo que, contudo, se mostrou prematura, sem que o perito tivesse prestado os esclarecimentos necessários.
Decisão neste ponto revista.
Recurso provido em parte, prejudicado o interno. (TJSP; Agravo Interno Cível 2087462-58.2023.8.26.0000; Relator (a): Claudio Godoy; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itapira - 2ª Vara; Data do Julgamento: 05/12/2023; Data de Registro: 06/12/2023) Agravo de instrumento.
Liquidação.
Pleito de realização de nova perícia.
Diversos argumentos da agravante que já foram afastados em julgamento anterior desta Câmara, transitado em julgado.
Ausência de dados que evidenciem falta de conhecimento técnico do perito, incapacidade de continuar em seu mister ou parcialidade.
Demora no atendimento das determinações judiciais que se justifica em virtude da complexidade da matéria.
Pedidos de prorrogação do prazo que, de toda forma, contaram com autorização do julgador.
Decisão mantida.
Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2038023-78.2023.8.26.0000; Relator (a): Claudio Godoy; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itapira - 2ª Vara; Data do Julgamento: 26/09/2023; Data de Registro: 27/09/2023) Posto isso, REJEITO o pleito da empresa promovida, porque extemporâneo, precluso e baseado em mera irresignação com laudo que lhe foi desfavorável.
DO MÉRITO Do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) foi instituído pela Lei Complementar n. 8, de 3 de dezembro de 1970, que prevê a competência do Banco do Brasil para a administração do Programa e manutenção das contas individualizadas para cada servidor, recebendo comissão pelo serviço prestado.
Nesse diapasão, a Lei Complementar 26, de 11 de setembro de 1975, unificou, a partir de 1º de julho de 1976, sob a denominação de PIS-PASEP, os fundos constituídos com os recursos do Programa de Integração Social (PIS) e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), instituídos pelas Leis Complementares 7/70 e 8/70, respectivamente.
O art.7º do Decreto 4.751/2003 previa que a gestão do PASEP cabe ao Conselho Diretor do Fundo, cujos representantes são designados pelo Ministro de Estado da Fazenda.
De igual modo, o art.10 do mesmo diploma normativo estabelecia que ao Banco do Brasil, como administrador do Programa, além de manter as contas individualizadas dos participantes do PASEP, compete creditar, nas referidas contas, a atualização monetária, os juros e o resultado das operações financeiras realizadas.
Destaque-se que, desde a promulgação da Constituição Federal de 1988, a União deixou de depositar valores nas contas do PASEP do trabalhador, limitando-se sua responsabilidade ao recolhimento mensal ao Banco do Brasil S.A., nos termos do art. 2º da LC 8/1970.
Da responsabilidade decorrente da má gestão do banco: não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do PASEP O C.STJ, no julgamento do Tema 1150, definiu que: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo da demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do referido programa”.
Tal entendimento foi referendado pela E.
Tribunal de Justiça da Paraíba, em processo de relatoria que, em decisão recente, afirmou a legitimidade do Banco do Brasil para o ressarcimento de danos quanto a falha na prestação do serviço relacionado à conta vinculada ao PASEP: AGRAVO INTERNO.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL (ART. 1.030, § 2° DO NCPC).
TEMA 1150 DO STJ.
RESP N.º 1.895.936/TO, RESP N.º 1.895.941/TO e RESP N.º 1.951.931/DF.
PASEP.
BANCO DO BRASIL.
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
RESSARCIMENTO DE DANOS.
POSSIBILIDADE.
MANUTENÇÃO.
DESPROVIMENTO. - O Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; - A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; - O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
VISTOS, relatados e discutidos os autos de Agravo Interno acima identificados.
ACORDA o Egrégio Tribunal Pleno desta Corte, à unanimidade, em negar provimento ao recurso. (TJPB - 0858221-96.2019.8.15.2001, Rel.
Presidência, APELAÇÃO CÍVEL, Tribunal Pleno, juntado em 19/06/2024) Dito isto, cumpre registrar que o Código de Defesa do Consumidor é inaplicável ao caso concreto, pois o Banco do Brasil é mero depositário dos valores ali transferidos pelo empregador aos participantes do PASEP, por força de expressa determinação legal. É justamente atuando na qualidade de administrador das contas vinculadas, na qual operacionaliza o programa governamental, que a instituição bancária está sendo demandada, pois não se vislumbra, no caso concreto, qualquer serviço bancário amplamente oferecido no mercado de consumo, de modo que resta afastada essa caracterização, inclusive à luz do art. 5º da Complementar nº 26/1975, a qual instituiu o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público.
Fica evidenciado, assim, que a relação jurídico-material não tem natureza de consumo, uma vez que se trata de recurso público depositado a título de PASEP, sob a gestão do banco público como sociedade de economia mista, o que afasta os conceitos de fornecedor e consumidor à solução do caso.
Nesse sentido, a jurisprudência mais recente do E.
Tribunal de Justiça da Paraíba: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DO(A) AUTOR(A).
LEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL PARA PROCESSAMENTO DO FEITO DA PRESCRIÇÃO.
RESP Nº 1.895.941.
TEMA 1.150 DO STJ.
MÉRITO.
CAUSA DE PEDIR RELACIONADA A MÁ ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA E SUPOSTOS DESFALQUES VALORES DEPOSITADOS NA CONTA DO PASEP DO AUTOR.
CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS DEMONSTRA QUE O VALOR SACADO PELO AUTOR NÃO CORRESPONDE AO MONTANTE APONTADO. ÔNUS DO BANCO RÉU DE COMPROVAR QUE NÃO HOUVE DESFALQUES NA CONTA DO PASEP DO AUTOR.
DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS.
DANO MORAL.
INOCORRÊNCIA.
SENTENÇA REFORMADA.
PROVIMENTO PARCIAL.
Na esteira do julgado do c.
Superior Tribunal de Justiça em sede de repetitivo (REsp nº 1.895.941/TO, rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 21/09/2023), fixou-se as seguintes teses (Tema 1150): "i) o Banco do Brasil tem legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP." De início, cumpre ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor é inaplicável ao caso concreto, uma vez o Banco do Brasil é mero depositário dos valores depositados pelo empregador aos participantes do PASEP, por força de expressa determinação do art. 5º da Lei Complementar nº 8/1970.
Outrossim, a questão deve ser analisada de acordo com a regra de distribuição do ônus da prova, prevista no art. 373 do CPC, de tal sorte que é do autor o ônus de prova fato constitutivo de seu direito (inciso I, art. 373, CPC) e do réu o provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do seu direito, conforme artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Desse modo, tendo a parte autora produzido elemento de prova capaz de infirmar os fatos alegados, à luz do disposto no art. 373 do Código de Processo Civil, mediante apresentação de planilhas e demonstrativos de evolução dos valores conforme as diretrizes estabelecidas pelo Conselho do Fundo PIS/PASEP, mister é a reforma da sentença para dar provimento ao apelo, máxime quando verificado nos autos que o apelado não conseguiu controverter o alegado que rechaçasse os documentos trazidos pelo demandante.
No presente caso, embora indiscutível o apelante ter experimentado transtornos em virtude da situação narrada, não são capazes de refletir em seu patrimônio imaterial ao menos pelo que se tem nos autos, de mero aborrecimento possível de ocorrer no dia a dia. (TJPB - 0808345-61.2019.8.15.0001, Rel.
Des.
Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 2ª Câmara Cível, juntado em 31/05/2024) Na esteira da jurisprudência do E.
Tribunal de Justiça da Paraíba, é necessário consignar que o Conselho Diretor do PASEP fixou os percentuais de atualização monetária das contas individuais dos participantes do PASEP.
Nesse diapasão, em qualquer processo que discuta incorreção dos valores que compõem a caderneta do fundo dos seus respectivos titulares e atualização dos valores das contas individuais do PASEP, cumpre à parte promovente demonstrar que tal atualização se deu em desacordo com os percentuais específicos calculados pelo Conselho Diretor do Fundo, nos termos da legislação de regência, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Ademais, tendo sido deferida a produção de prova pericial nos autos, cujo laudo esclareceu o método logo de início: “Os indexadores utilizados para realização da perícia, tem por base as normas referentes à valorização das contas individuais, conforme extraído do site do Tesouro Nacional.”, tendo sido analisados ainda as microfilmagens e os extratos da conta corrente do promovente.
Ao realizar os cálculos segundo os critérios informados, o perito judicial chegou à conclusão de que o crédito total em favor da promovente é de R$ 167.139,60 (cento e sessenta e sete mil, cento e trinta e nove reais e sessenta centavos), os quais gozam de presunção de veracidade e de imparcialidade, haja vista terem sido elaborados por um auxiliar do Juízo em trabalho de ordem técnica.
Nesse sentido, a jurisprudência mais recente do E.
Tribunal de Justiça da Paraíba: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REPARATÓRIA.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
PROGRAMA DE FORMAÇÃO DE PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO.
LEI COMPLEMENTAR Nº 08/1970.
VALORES DEPOSITADOS EM CONTA CORRENTE INDIVIDUALIZADA.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
APLICAÇÃO ERRÔNEA.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA COMO GESTORA DA CONTA.
PLANILHA DE CÁLCULOS ELABORADA PELO PERITO JUDICIAL.
COMPROVAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
ALEGAÇÃO DE ERROS NA ELABORAÇÃO.
REJEIÇÃO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO. - Nas ações em que se discute suposta falha na correção dos valores que compõem a caderneta do fundo dos respectivos titulares e atualização dos valores das contas individuais do PASEP, cumpre à parte promovente demonstrar que tal atualização se deu em desacordo com os percentuais específicos calculados pelo Conselho Diretor do Fundo, nos termos da legislação de regência, nos termos do art. 373, I, do CPC. - No presente caso, verifica-se que a parte autora, para comprovar a suposta correção irregular do saldo da conta mantida no Fundo PIS-PASEP, anexou planilha de cálculos.
Durante a instrução processual, foi elaborado laudo pericial com a análise do desenvolvimento da conta individual do PASEP do autor, levando-se em consideração todos os parâmetros de cálculos aplicados em lei, chegando-se a conclusão de que há valor a ser restituído ao autor, de modo que restou comprovada a divergência da metodologia utilizada pela instituição financeira. -
Por outro lado, o autor, ao impugnar o valor encontrado pelo perito, não demonstrou, de forma substancial e concreta, os supostos erros técnicos ou científicos que alegou existir no laudo pericial, devendo prevalecer a conclusão apresentada pelo expert judicial.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator, unânime. (TJPB - 0812447-72.2021.8.15.2001, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 02/07/2024) DISPOSITIVO Posto isso, e considerando tudo o mais que dos autos consta, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO feito pela parte autora, para: 1.
Condenar o réu ao pagamento de R$ 167.139,60 (cento e sessenta e sete mil, cento e trinta nove reais e sessenta centavos), a título de danos materiais, com correção monetária pelo INPC, a partir de 16.10.2017 (data em que se encerra os cálculos do perito), e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; 2.
Condenar o réu ao pagamento imediato, com prazo máximo e improrrogável de 15 (quinze) dias, da complementação dos honorários periciais, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) e nos termos da decisão de Id. 87700228, haja vista que a parte promovida colacionou aos autos o mesmo depósito de R$ 1.000,00 (um mil reais) por duas vezes, nos Ids. 33544731 e 89615817, sob pena de SISBAJUD; 3.
Condenar o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. À Serventia para: a) Expedição de alvará de honorários periciais, no valor de R$ 1.000,00 (um mil e quinhentos reais), em conformidade com os dados informados na petição de Id. 93361565 - Pág. 1. b) Após o pagamento da complementação dos honorários periciais, expedir, de imediato, o competente alvará, nos mesmos termos solicitados pelo perito e destacados acima.
Publicações e Intimações eletrônicas.
Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais: 1.
Intime a parte promovente para requerer o cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias, acostando, para tanto, planilha atualizada do débito, discriminando honorários advocatícios, sob pena de arquivamento; 2.
Ato seguinte, PROCEDA AO CÁLCULO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, art. 391 Código de Normas Judiciais TJPB; 3.
Inerte a parte promovida, após decorrido o prazo acima, intime o devedor para recolher as CUSTAS PROCESSUAIS, na parte que lhe couber, no prazo de cinco dias, sob pena de penhora online ou inscrição do débito na dívida ativa e protesto (Seção III – Da Cobrança de Custas Finais do Código de Normas Judiciais TJPB).
Com a comprovação do pagamento das custas, arquive, com baixa na distribuição.
Em caso de inércia, venham conclusos para realização do bloqueio via SISBAJUD do valor apurado das custas processuais; 4.
Requerido o cumprimento pela parte promovente, INTIME a parte promovida, pessoalmente e por advogado, para, no prazo de 15 dias, adimplir o débito e as CUSTAS PROCESSUAIS, sob pena de incidência de multa, penhora via SISBAJUD, RENAJUD, inclusão no SERASAJUD e/ou inscrição em dívida ativa; 5.
Adimplida a dívida e as CUSTAS PROCESSUAIS, INTIME a parte promovente para requerer o que entender de direito, inclusive discriminando o valor devido referente aos honorários sucumbenciais, BEM COMO INFORMANDO OS DADOS BANCÁRIOS DO(A) ADVOGADO(A), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento; 6.
Havendo concordância com o valor depositado pelo réu, EXPEÇAM OS ALVARÁS; 7.
Atendidas as determinações acima e RECOLHIDO O VALOR DAS CUSTAS DEVIDAS, proceda à elaboração de sentença de satisfação da obrigação/cumprimento de sentença; 8.
Não havendo o pagamento do débito principal e/ou das custas finais, venham os autos conclusos para deliberação.
As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
28/08/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 13:41
Julgado procedente em parte do pedido
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23/08/2024 12:43
Conclusos para despacho
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23/08/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 08:33
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 22:11
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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28/05/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 09:41
Ato ordinatório praticado
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04/05/2024 00:57
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/05/2024 23:59.
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29/04/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 00:35
Publicado Intimação em 11/04/2024.
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11/04/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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10/04/2024 00:00
Intimação
Após a proposta, caso o valor seja superior à R$ 1.000,00 (valor depositado em juízo), intimar a parte promovida para realizar o pagamento complementar dos honorários periciais no prazo de 05 (dias); -
09/04/2024 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/03/2024 14:17
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
27/03/2024 01:07
Publicado Decisão em 27/03/2024.
-
27/03/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 18:08
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0800072-67.2020.8.15.2003 [Indenização por Dano Material].
AUTOR: EVODIO FERNANDES DE FARIAS.
REU: BANCO DO BRASIL SA.
DECISÃO DA RETIRADA DA SUSPENSÃO DOS AUTOS: Ab initio, retira-se a suspensão dos autos, ante o julgamento do TEMA 1150 – STJ.
Cumpre registrar que foi fixada a seguinte tese, acerca da temática referida: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep” – Da Prova Pericial Da análise dos autos, verifica-se que, após o depósito judicial dos honorários periciais, os autos ficaram suspensos, em observância ao SIRDR Nº 71/TO (2020/0276752-2), atrelado ao TEMA 1150 – STJ.
Contudo, até a presente data, não houve manifestação do perito no presente feito, decorrendo o período superior há 3 anos.
O laudo deverá informar o valor total devido abatido o saque noticiado, pela própria parte autora no ano de 2018, de forma a constatar se os rendimentos seriam (ou não) compatíveis com o tempo que ficaram à disposição da instituição financeira demandada e, ainda, se houve saques em sua conta PASEP em benefício de terceiro.
As partes apresentaram os quesitos, bem como os assistentes técnicos para acompanhamento da perícia, bem como o réu efetuou o depósito dos honorários periciais no importe de R$ 1.000,00.
As fichas financeiras foram juntadas, nos autos, pelo órgão pagador.
A fim de viabilizar a confecção da perícia, determino: 1 – Revogo a nomeação do perito George Alexandre Lobo Vieira nomeado para realização da perícia determinada, eis que, até o presente momento, silente nos autos; 2 – Por ser a perícia imprescindível ao julgamento da demanda, considerando o cadastro existente no site do TJPB, intime o perito abaixo indicado para, no prazo máximo e improrrogável de 05 (cinco) dias, informe o valor dos honorários periciais, dado o extenso lapso temporal já decorrido desde a fixação dos honorários anteriores e, ainda, comprovar a sua qualificação profissional para assumir o múnus, ficando, desde já nomeado como perito caso apresente proposta: - Lavenius Cavalcanti de Albuquerque Filho; Profissão: Perito; Endereço: Rua Paulo Costa Lima, 48, Amazônia Park, Cabedelo/PB, 58106-442; telefone (83) 99354-3134; E-mail: [email protected]. 3 – Após a proposta, caso o valor seja superior à R$ 1.000,00 (valor depositado em juízo), intimar a parte promovida para realizar o pagamento complementar dos honorários periciais no prazo de 05 (dias); 4 – Realizada a perícia e apresentado o respectivo laudo, intimem as partes para sobre ele se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias; 5 – Com a manifestação das partes ou findo o prazo fixado para o perito, venham os autos conclusos para sentença.
As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
25/03/2024 19:18
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 19:18
Nomeado perito
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28/02/2024 12:12
Conclusos para despacho
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18/11/2022 06:58
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 06:58
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2021 02:51
Decorrido prazo de EVODIO FERNANDES DE FARIAS em 27/09/2021 23:59:59.
-
17/09/2021 01:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 16/09/2021 23:59:59.
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08/09/2021 10:55
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2021 10:55
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 11)
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08/09/2021 09:29
Conclusos para despacho
-
02/07/2021 01:13
Decorrido prazo de GEORGE ALEXANDRE LOBO VIEIRA em 01/07/2021 23:59:59.
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13/05/2021 08:53
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2021 08:47
Juntada de Certidão
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22/04/2021 18:31
Juntada de Petição de informações prestadas
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26/03/2021 15:24
Juntada de Certidão
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24/03/2021 12:47
Juntada de Ofício
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28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
-
15/10/2020 16:55
Determinada Requisição de Informações
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14/10/2020 22:54
Conclusos para despacho
-
09/10/2020 23:31
Juntada de Petição de petição
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09/10/2020 00:23
Decorrido prazo de EVODIO FERNANDES DE FARIAS em 08/10/2020 23:59:59.
-
14/09/2020 12:21
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2020 18:47
Deferido o pedido de
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09/09/2020 12:46
Conclusos para despacho
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03/09/2020 16:24
Juntada de Petição de petição
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02/09/2020 01:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 01/09/2020 23:59:59.
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24/08/2020 17:05
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2020 10:04
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2020 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2020 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2020 10:57
Juntada de Petição de documento de comprovação
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03/08/2020 20:08
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2020 20:01
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2020 19:50
Outras Decisões
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31/07/2020 14:07
Conclusos para despacho
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30/07/2020 12:16
Juntada de Petição de réplica
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29/06/2020 18:40
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2020 18:40
Juntada de ato ordinatório
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17/06/2020 00:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/06/2020 23:59:59.
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16/06/2020 12:29
Juntada de Petição de contestação
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26/05/2020 15:42
Juntada de Petição de certidão
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02/03/2020 16:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/02/2020 16:01
Outras Decisões
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07/01/2020 17:56
Conclusos para despacho
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07/01/2020 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2020
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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