TJPB - 0802820-72.2020.8.15.2003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Aluizio Bezerra Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0802820-72.2020.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Empréstimo consignado] AUTOR: JOSE FERNANDES FERREIRA Advogados do(a) AUTOR: CAIO CESAR DANTAS NASCIMENTO - PB25192, ALEX FERNANDES DA SILVA - MS17429 REU: ITAU UNIBANCO S.A Advogado do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A SENTENÇA
Vistos.
De acordo com a sentença de ID 61640101, o pleito autoral foi julgado parcialmente procedente, tendo sua parte dispositiva a seguinte redação: “Assim sendo, à vista do quanto exposto e mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE o pedido para: 1 – declarar a inexistência de débito do autor junto ao promovido, nos termos do art. 19, I, do CPC; 2 - condenar o promovido a restituir, em dobro, os valores descontados no seu benefício previdenciário, devidamente corrigidos desde o primeiro desconto e acrescidos de juros de mora a contar da citação, cujo montante será objeto de liquidação de sentença; 3 - condenar a promovida ao pagamento da importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, acrescida de juros de 1% ao mês, a partir da citação, e correção monetária pelo INPC, a partir da data da publicação da presente decisão.
Condeno a demandada ao pagamento das custas processuais e honorários, estes fixados em 20% (vinte por cento) do valor da condenação, a teor do §2º, do Art. 85, do CPC.” Todavia, antes do trânsito em julgado, o banco réu informou o cumprimento da obrigação de pagar e fazer, dando a obrigação por satisfeita (ID 64402989).
No entanto, interposto recurso de apelação pelo autor, foi-lhe dado provimento, tendo o acórdão de ID 75506448, já transitado em julgado, disposto ao final o seguinte: “ISTO POSTO, CONHEÇO da Apelação Cível manejada, e, DOU PROVIMENTO, para majorar o valor da indenização por danos morais de R$ 3.000,00 (três mil reais) para R$ 7.000,00 (sete mil reais).
Outrossim, deixo de majorar os honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, porquanto o magistrado de origem já os arbitrou no patamar máximo estabelecido no § 2º do mesmo dispositivo.” Assim, no ID 75506954, antes de qualquer intimação, o banco réu comprovou o depósito do saldo remanescente (comprovante no ID 75506955), dando a obrigação por satisfeita e juntando planilha de cálculos (ID 75506956).
Por fim, nos IDs 37016733 e 81852193, a parte autora requereu a expedição de alvarás, inclusive no tocante aos honorários contratuais, a fim de solucionar a demanda. É o relatório.
DECIDO.
Na presente hipótese, o demandado realizou o depósito do valor devido, tendo o autor concordado e requerido a expedição de alvará, não existindo mais qualquer razão para dar continuidade à presente demanda.
Trata-se de hipótese inserida, por analogia, no elenco do artigo 526, §3º, do CPC: Art. 526. É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo. § 3º Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo.
Por fim, constata-se que, no ID 81852193, a parte autora requereu a expedição de alvarás nos seguintes valores: R$ 6.986,84 para o autor, e R$ 5.489,64 para os seus advogados, sendo R$ 2.495,29 referente aos honorários sucumbenciais, e R$ 2.994,35 aos contratuais.
Todavia, realizados os cálculos por este Juízo, foram obtidas as seguintes quantias: R$ 7.277,95 para o autor, e R$ 5.198,53 à título de honorários, sendo R$ 2.079,41 referente aos sucumbenciais (20%), e R$ 3.119,12 aos contratuais (30%), as quais são distintas dos valores especificados pela parte autora.
Dessa forma, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO, em aplicação do disposto no art. 526, §3º, do CPC.
Com o trânsito em julgado, ou havendo manifestação de concordância, diante da divergência entre os valores especificados abaixo e as quantias requeridas no ID 81852193, expeçam-se os alvarás em favor da parte autora e do seu respectivos advogados, atentando aos dados bancários já apresentados (ID 81852193), bem como ao percentual dos honorários sucumbenciais (20%), estabelecidos na sentença, e dos contratuais (30%), da seguinte forma: 1) R$ 7.277,95 (sete mil e duzentos e setenta e sete reais e noventa e cinco centavos), em favor do autor, o Sr.
JOSE FERNANDES FERREIRA (CPF nº *76.***.*86-68); 2) R$ 5.198,53 à título de honorários, sendo R$ 2.079,41 referente aos sucumbenciais (20%), e R$ 3.119,12 aos contratuais (30%), rateados da seguinte maneira, em consonância com o contrato de parceria firmado entre os advogados (ID 81852191), conforme expressamente requerido no ID 81852193: 2.1) R$ 3.638,97 (três mil e seiscentos e trinta e oito reais e noventa e sete centavos), em favor da Bela.
BARBARA NICOLLE SILVA FERRO (CPF nº *92.***.*79-62), na qualidade de representante do Escritório Nogueira & Fernandes Advocacia, considerando o substabelecimento de poderes (ID 81852192), referente ao percentual de 70% do crédito devido à título de honorários; 2.2) R$ 1.559,56 (mil e quinhentos e cinquenta e nove reais e cinquenta e seis centavos), em favor do Bel.
CAIO CESAR DANTAS NASCIMENTO (CPF nº *54.***.*13-43), referente ao percentual de 30% do crédito devido à título de honorários; Após, calculem-se as custas finais, nos termos do art. 394 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral do TJPB, intimando-se a parte sucumbente, via Diário da Justiça Eletrônico (DJE) ou no Portal do PJE, para recolhê-las, de forma integral ou na proporção que lhe couber, estabelecida na sentença/acórdão, no prazo de 15 (quinze) dias, implicando sua inércia, a depender da hipótese, em protesto e inscrição na dívida ativa ou em inscrição junto ao SERASAJUD.
Recolhidas as custas e expedidos os alvarás, não havendo outros requerimentos das partes, arquivem-se os autos.
Transcorrido o prazo sem o recolhimento, venham-me os autos conclusos.
P.R.I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
03/07/2023 08:28
Baixa Definitiva
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03/07/2023 08:28
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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02/07/2023 19:31
Transitado em Julgado em 29/06/2023
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30/06/2023 04:40
Decorrido prazo de JOSE FERNANDES FERREIRA em 29/06/2023 23:59.
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30/06/2023 04:34
Decorrido prazo de JOSE FERNANDES FERREIRA em 29/06/2023 23:59.
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19/06/2023 22:27
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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17/06/2023 04:01
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 15/06/2023 23:59.
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17/06/2023 04:00
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 15/06/2023 23:59.
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14/06/2023 11:53
Juntada de Petição de petição
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23/05/2023 08:36
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 07:42
Conhecido o recurso de JOSE FERNANDES FERREIRA - CPF: *76.***.*86-68 (APELANTE) e provido
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19/05/2023 16:16
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 15/05/2023 23:59.
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17/05/2023 20:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/05/2023 12:45
Juntada de Certidão de julgamento
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03/05/2023 12:11
Juntada de Petição de petição
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26/04/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 12:46
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 12:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/04/2023 12:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/04/2023 09:29
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2023 21:11
Conclusos para despacho
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24/04/2023 17:24
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/03/2023 22:23
Conclusos para despacho
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13/03/2023 22:23
Juntada de Certidão
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13/03/2023 16:00
Recebidos os autos
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13/03/2023 16:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/03/2023 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2023
Ultima Atualização
23/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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