TJPB - 0803348-38.2023.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2024 13:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/05/2024 10:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/04/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 16:49
Juntada de Petição de apelação
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21/04/2024 19:30
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 01:14
Decorrido prazo de EDUARDO AGUSTINHO DA SILVA em 18/04/2024 23:59.
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19/04/2024 01:14
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 18/04/2024 23:59.
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26/03/2024 01:32
Publicado Sentença em 26/03/2024.
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26/03/2024 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0803348-38.2023.8.15.0181 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Capitalização e Previdência Privada] AUTOR: EDUARDO AGUSTINHO DA SILVA.
REU: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A.
Vistos, etc.
Trata-se de demanda ajuizada por ANTONIA CARDOSO DA SILVA em face do BRADESCO CAPITALIZACAO S/A, todos devidamente qualificados nos autos do processo.
Narra a petição inicial que a parte autora foi surpreendida com a existência de descontos em sua conta-corrente, referente a título de capitalização no importe de R$: 282,36 (duzentos e oitenta e dois reais e trinta e seis centavos).
Pediu a declaração da inexistência da dívida, com a devolução em dobro dos valores cobrados, bem como a condenação do réu em danos morais.
Contestação apresentada pela parte demandada na qual suscitou a preliminar de indeferimento da inicial, e inépcia da inicial.
No mérito, a instituição financeira defendeu a legalidade da contratação.
Impugnação à contestação.
Por equívoco, foram prolatadas 02 (duas) sentenças nos autos, as quais foram anuladas por error in procedendo. É o relatório.
Entendo que o processo encontra-se apto para julgamento, uma vez que, em sede de despacho inicial, foi invertido o ônus da prova e determinada a juntada pela parte demandada dos contratos celebrados, sob pena de arcar com os ônus probatórios da sua inércia.
DAS PRELIMINARES Defiro o o pedido de regularização do polo passivo. À escrivania para retificar o polo passivo da demanda, fazendo constar como promovido o BANCO BRADESCO S.A., inscrito no CNPJ/MF sob nº 60.***.***/0001-12.
Não há que se falar em indeferimento da inicial, pois a inicial preenche os requisitos legais.
A ausência de apresentação de comprovante de endereço, em nome próprio, não implica o indeferimento da inicial, haja vista que tal documento não é indispensável ao julgamento da lide, bem como não encontra previsão legal.
Em relação à ausência de pretensão resistida, entendo pela sua não aplicação no presente feito, vez que a ausência de solução extrajudicial da demanda não pode criar óbices para a apreciação do Poder Judiciário a lesão ou ameaça de direito, conforme disciplina o art. 5º, XXXV, da CF, cabendo a este órgão a deliberação a respeito da presente demanda.
DO MÉRITO O ponto controvertido nos autos do processo consiste em averiguar se as partes celebraram contrato de título de capitalização.
A parte autora afirma que não contratou.
Por sua vez, o demandado se resume a dizer que a relação jurídica foi firmada de forma legal, não tendo sido juntado o termo de adesão ou contrato correspondente.
Assim, nos termos dos arts. 373, II do e 400, I, do CPC, entendo que a parte demandada não se desvencilhou do seu ônus probatório, mormente quando não comprovou a contratação em si.
Assim, há que prosperar a pretensão para declaração da inexistência do contrato de título de capitalização discutido nos autos.
Por outro lado, não há como determinar que a parte demandada não desconte mais valores a referido título, sob pena de sentença condicional, até porque a parte autora pode em algum momento anuir com uma contratação futura.
Quanto ao pedido de repetição do indébito em dobro, verifica-se nos autos que foram descontados indevidamente valores do benefício previdenciário do demandante em razão dos negócios jurídicos ora declarados inexistentes.
A parte demandada deve ser condenada da restituição do valor descontado indevidamente de forma dobrada, visto que não comprovada a existência de fraude em favor de terceiro.
Assim, determino a devolução das quantias descontadas indevidas de forma dobrada.
Quanto à pretensão à condenação em obrigação de pagar indenização por danos morais, breves considerações merecem ser feitas.
Quanto ao pedido de dano moral, para se condenar, tem-se que verificar a prática de ato, nexo causal e o dano.
Melhor analisando os autos, verifico que as circunstâncias que entremeiam a lide revelam que a parte autora não sofreu ofensa ao direito de personalidade, que tenha excedido os limites do aborrecimento, impondo-se, assim, o afastamento da condenação por danos morais.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, OS PEDIDOS para: a) DECLARAR a INEXISTÊNCIA do contrato de título de capitalização; c) CONDENAR o Demandado em OBRIGAÇÃO DE REPETIR O INDÉBITO DE FORMA DOBRADA, dos valores descontados da conta da parte autora a título de capitalização, acrescida de correção monetária pelo INPC a partir do desconto indevido e juros de mora de 1% (um por cento) a partir do evento danoso.
Ante a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes no importe de 10% da condenação, na proporção de 50% para cada parte, haja vista o grau de sucumbência de cada parte (art. 86 CPC).
Deve-se ainda observar a gratuidade judiciária deferida em favor da parte autora.
Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao TJ/PB.
Após o trânsito em julgado e mantida a sentença, intime-se a parte autora para requerer a execução do julgado no prazo de 15 (quinze) dias.
Em caso de inércia, arquive-se.
GUARABIRA, datado e assinado pelo sistema.
Juiz(a) de Direito -
23/03/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2024 09:25
Julgado procedente em parte do pedido
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03/11/2023 10:35
Conclusos para despacho
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02/11/2023 16:39
Recebidos os autos
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02/11/2023 16:39
Juntada de Certidão de prevenção
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01/09/2023 17:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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01/09/2023 15:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/08/2023 00:34
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 09/08/2023 23:59.
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10/08/2023 12:49
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 10:30
Juntada de Petição de apelação
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26/07/2023 00:37
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 25/07/2023 23:59.
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18/07/2023 15:47
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 15:47
Julgado procedente em parte do pedido
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07/07/2023 09:19
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 30/06/2023 23:59.
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06/07/2023 16:22
Conclusos para decisão
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06/07/2023 09:57
Juntada de Petição de réplica
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03/07/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 11:31
Julgado procedente em parte do pedido
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28/06/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
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22/06/2023 18:37
Conclusos para julgamento
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25/05/2023 11:41
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 08:29
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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25/05/2023 08:29
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EDUARDO AGUSTINHO DA SILVA - CPF: *32.***.*08-19 (AUTOR).
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25/05/2023 08:29
Outras Decisões
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24/05/2023 17:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/05/2023 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2023
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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PETIÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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