TJPB - 0805869-53.2023.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/11/2024 11:01
Arquivado Definitivamente
-
15/11/2024 11:01
Juntada de Ofício
-
14/11/2024 00:54
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 13/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 00:52
Decorrido prazo de HERICK PAVIN em 13/11/2024 23:59.
-
25/10/2024 21:01
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 19:59
Determinado o arquivamento
-
26/09/2024 02:55
Conclusos para decisão
-
29/08/2024 01:34
Decorrido prazo de HERICK PAVIN em 28/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 01:34
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 28/08/2024 23:59.
-
24/07/2024 20:30
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 20:30
Juntada de cálculos
-
24/07/2024 20:27
Juntada de documento de comprovação
-
24/07/2024 08:34
Juntada de Petição de comunicações
-
10/07/2024 01:10
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 09/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 15:36
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2024 15:33
Juntada de documento de comprovação
-
30/06/2024 20:00
Juntada de Alvará
-
30/06/2024 20:00
Juntada de Alvará
-
26/06/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 14:10
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 13:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/06/2024 16:06
Conclusos para decisão
-
24/06/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 00:20
Publicado Decisão em 23/05/2024.
-
23/05/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
22/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0805869-53.2023.8.15.0181 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes].
EXEQUENTE: JOSEILDA DE FREITAS PAIVA.
EXECUTADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DECISÃO Vistos, etc.
A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte vencedora, conclusão essa que pode ser extraída a partir da interpretação do art. 523, do NCPC, até porque, para a incidência de eventual multa pelo descumprimento da obrigação de pagar, faz-se necessário que o devedor saiba o quantum é devido, sendo certo que a liquidação do que se pretende executar é ônus do credor, que deverá apresentar o memorial descritivo do seu crédito, nos termos do título executivo judicial.
Assim, INDEPENDENTE DE NOVAS CONCLUSÕES, retifique a autuação para a classe "Cumprimento de Sentença" (caso a providência ainda não tenha sido adotada) e, adotem-se as seguintes providências: 1 – Uma vez que a parte vencedora já postulou o cumprimento da sentença, tendo observado o que dita o art. 524, do NCPC: 1.1 – Nos termos do art. 523, do NCPC, INTIME-SE o(a) executado(a), através do seu advogado, via sistema ou nota de foro, ou mesmo por mandado (em caso de inexistência de advogado habilitado), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante da execução, acrescido das custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – art. 523, §1º, do NCPC.
Fica o executado ciente de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do NCPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para a apresentação de impugnação, nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação. 1.2 – Em caso de inércia do executado, fica desde já aplicada a multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), devendo ser procedida a penhora de ativos financeiros do réu, na forma do art. 835, do CPC, através do SISBAJUD, acrescentando-se aos valores apresentados pelo exequente a mencionada multa. 1.2.1 – Caso a penhora de ativos financeiros obtenha sucesso, INTIME-SE o executado para, querendo, impugnar o bloqueio no prazo de cinco dias. 1.2.1.1 – Caso o executado, intimado, não se manifeste na forma do item anterior, expeça-se alvará para levantamento da quantia penhorada.
GUARABIRA, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ(A) DE DIREITO -
21/05/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 10:15
Outras Decisões
-
21/05/2024 09:29
Conclusos para decisão
-
21/05/2024 09:14
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 22:31
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 22:29
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/05/2024 22:29
Ato ordinatório praticado
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13/05/2024 22:27
Juntada de Ofício
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13/05/2024 22:15
Transitado em Julgado em 18/04/2024
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19/04/2024 01:14
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 18/04/2024 23:59.
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11/04/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 01:32
Publicado Sentença em 26/03/2024.
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26/03/2024 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0805869-53.2023.8.15.0181 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: JOSEILDA DE FREITAS PAIVA.
REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Vistos, etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, ajuizada por JOSEILDA DE FREITAS PAIVA, em face de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., ambos já devidamente qualificados nos autos, buscando a tutela jurisdicional pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos.
Aduz a promovente, em síntese, que ao realizar uma consulta de seu nome no site do SERASA no dia 07/07/2023, se deparou com o seu nome negativado e com uma dívida em seu nome no valor de R$ 49.712,88 (quarenta e nove mil, setecentos e doze reais e oitenta e oito centavos) cobrada pela parte ré.
Entretanto, a autora nunca celebrou nenhum negócio jurídico com a AYMORE CREDITO FINANCEIRO, e portanto não reconhece a dívida.
Anexou instrumento procuratório e documentos.
Em sua defesa, o demandado afirma que o contrato de financiamento em nome da Autora foi devidamente liquidado em agosto/2023 e a restrição existente em seu nome, foi devidamente baixada.
Anexou instrumento procuratório e documentos.
Impugnação à Contestação.
As partes não manifestaram interesse na produção de outras provas. É o relatório.
Passo a decidir.
A presente ação comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é essencialmente de direito, não havendo necessidade da produção de provas em audiência, de modo que as provas documentais constantes dos autos são suficientes para a solução da lide.
DAS PRELIMINARES Não há que se falar em indeferimento da inicial, pois a inicial preenche os requisitos legais.
A ausência de apresentação de comprovante de endereço atualizado não implica o indeferimento da inicial, haja vista que tal documento não é indispensável ao julgamento da lide, bem como não encontra previsão legal.
Quanto à procuração juntada aos autos, presume-se válida a procuração outorgada pela parte ao seu patrono, ainda que tenha sido assinada há mais de ano, pois inexiste no ordenamento jurídico norma que determine prazo de validade do documento para fins de propositura de ação judicial.
Rejeito, ainda, a preliminar de denunciação da lide, pois a parte demandada foi a responsável pela inscrição do nome da promovente nos cadastros restritivos de crédito.
DA FUNDAMENTAÇÃO Através do presente feito, o autor busca a desconstituição das negativações realizadas pelo demandado, bem como ser indenizado por danos de natureza extrapatrimonial que alega ter suportado.
Tendo em vista que o autor desconhece a origem dos débitos que ensejaram as restrições guerreadas, entendo ser ônus da parte demandada comprovar a origem dos débitos em questão, o que não ocorreu.
Analisando a documentação acostada aos autos, verifico que o banco réu não logrou êxito em comprovar de maneira satisfatória a regularidade do contrato em questão.
Conforme se extrai dos documentos juntados aos autos nos Id's 79122984 e 77882456 é notória as divergências nos referidos documentos, sejam elas em razão da numeração, da assinatura, das informações sobre o documento de origem (dados sobre a certidão de nascimento), bem como da foto, demonstrando que o documento de Id 79122984 utilizado para a contratação do financiamento, discutido nestes autos, não pertence à parte autora.
O contrato apresentado pelo banco revela claros indícios de divergência entre as fotografias de identificação utilizadas para a celebração do contrato de forma eletrônica e a fotografia de identificação constante no Registro Geral (RG) da autora, o que evidencia a negligência na condução das transações por parte dos representantes da instituição financeira demandada.
Tal conduta contraria manifestamente as normas do Código de Defesa do Consumidor e os deveres de informação impostos.
Portanto, entendo que os documentos apresentados pela instituição financeira demandada não são aptos a comprovar a efetiva celebração do negócio jurídico.
Assim sendo, com base no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, que confere ao consumidor o direito à efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, há de prosperar o pedido da promovente para declarar a inexistência do débito referente ao contrato de n. 00000020036144144000, devendo por consequência ser desconstituído o título guerreado e retirada a negativação.
Vejamos a jurisprudência: EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – PRELIMINAR – REJEITADA – MÉRITO - INCLUSÃO DO NOME NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO - TELEFONIA – DÉBITO NÃO RECONHECIDO PELO CONSUMIDOR – ÔNUS DA PROVA DA EMPRESA - INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO - NEGATIVAÇÃO DO NOME INDEVIDA – NEGATIVAÇÕES ANTERIORES - SÚMULA 385 DO STJ - APLICABILIDADE – DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Havendo discussão a respeito da origem da dívida, compete à empresa demandada comprová-la, considerando a natureza consumerista da relação, bem como a distribuição da carga probatória do art. 373, II, do CPC.
Não provada a origem do débito por parte da empresa credora, há de ser declarada a inexigibilidade e determinada a exclusão da negativação. “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento” (Súmula nº 385 do STJ). (TJ-MT - AC: 00269316620148110002 MT, Relator: JOSE ZUQUIM NOGUEIRA, Data de Julgamento: 21/08/2019, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/08/2019) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - DÉBITO NÃO RECONHECIDO - ÔNUS DA PROVA - ART. 373, II, DO CPC - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DANO MORAL IN RE IPSA - QUANTUM INDENIZATÓRIO.
Incumbe à parte ré a comprovação da existência da relação jurídica que deu ensejo ao débito cobrado e inscrito nos cadastros restritivos, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC.
A inscrição indevida nos cadastros de proteção ao crédito caracteriza prática de ato ilícito, a ensejar indenização por danos morais, prescindido da comprovação do prejuízo, por se tratar de dano in re ipsa.
A indenização por danos morais deve ser arbitrada observando-se os critérios punitivo e compensatório da reparação, sem perder de vista a vedação ao enriquecimento sem causa e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. (TJ-MG - AC: 10000191570720001 MG, Relator: Mônica Libânio, Data de Julgamento: 12/02/2020, Data de Publicação: 12/02/2020) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - DÉBITO NÃO RECONHECIDO - ÔNUS DA PROVA - ART. 373, II, DO CPC.
Incumbe à parte ré, se a existência do débito é questionada, a comprovação da existência da relação jurídica que deu ensejo ao débito cobrado e inscrito nos cadastros restritivos, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC.
A apresentação de prints/telas eletrônicas internas, produzidas unilateralmente pela empresa de telefonia, não são hábeis para comprovar a contratação.
TJ-MG - AC: 10000190729863001 MG, Relator: Mônica Libânio, Data de Julgamento: 02/09/0019, Data de Publicação: 05/09/2019) Na presente hipótese, constato a efetiva ocorrência do dano moral , uma vez que, conforme se extrai da narrativa apresentada pela demandante, a mesma foi submetida a perturbações e constrangimentos derivados da negligência do banco réu em verificar adequadamente a veracidade da dívida antes de proceder com a negativação.
Nessa perspectiva, é de rigor reconhecer que a autora experimentou constrangimentos, desconfortos e dissabores em decorrência dessa situação, a qual repercutiu negativamente em seu bem-estar psicológico, delineando, pois, a configuração de um dano moral reparável.
Cabe ressaltar, outrossim, que a jurisprudência tem firmado entendimento no sentido de que o dano moral emerge do próprio ato violador, dispensando, dessa maneira, a produção de prova no tocante à sua efetiva ocorrência. É de se ressaltar, ainda, que o valor do dano moral a ser arbitrado pela Justiça não tem a finalidade de recompor o patrimônio do ofendido, mas tão-somente caráter inibitório.
Devendo-se o magistrado levar em consideração o efetivo dano moral sofrido e sua extensão, bem como a capacidade da promovida em compensar, de maneira justa, a ofendida.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, OS PEDIDOS para declarar nulos o título mencionados na inicial.
Condeno a parte demandada, também, no pagamento dos danos morais o qual arbitro em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos a contar da publicação desta sentença.
Todos os valores devidos incorrerão em juros de mora de 1% a contar da citação.
Solicite-se junto ao SERASAJUD a baixa definitiva da anotação do contrato discutido nos autos, qual seja o de nº 00000020036144144000.
Custas e honorários advocatícios, estes no importe de 10% sobre o valor da condenação pela parte vencida.
Intimem-se as partes.
Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem sua apresentação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça.
Com o trânsito em julgado, e mantida a sentença, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito em 10 (dez) dias.
Nada postulando, autos ao arquivo.
Cumpra-se.
GUARABIRA-PB, data do protocolo eletrônico.
Juiz(a) de Direito -
23/03/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2024 09:26
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/03/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 16:13
Conclusos para julgamento
-
26/09/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2023 19:07
Conclusos para decisão
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19/09/2023 17:29
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 11:37
Ato ordinatório praticado
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13/09/2023 16:21
Juntada de Petição de contestação
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29/08/2023 21:44
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 21:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/08/2023 10:47
Conclusos para decisão
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29/08/2023 10:11
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2023 18:24
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2023 12:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
19/08/2023 12:48
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2023 14:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/08/2023 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
22/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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