TJPB - 0802618-27.2022.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/11/2024 09:08
Conclusos para julgamento
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07/11/2024 12:04
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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18/10/2024 01:35
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 08/10/2024 10:00 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
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07/10/2024 20:35
Juntada de Petição de substabelecimento
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11/09/2024 09:47
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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26/08/2024 10:40
Juntada de Certidão
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26/08/2024 10:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/08/2024 10:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/08/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 10:30
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 08/10/2024 10:00 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
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23/08/2024 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2024 22:16
Juntada de provimento correcional
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05/04/2024 07:01
Conclusos para despacho
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04/04/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 01:33
Publicado Decisão em 26/03/2024.
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26/03/2024 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0802618-27.2022.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: FRANCISCO ARCANJO DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: JULIA FIGUEIREDO RAMOS - PB28815, THAYNA MEDEIROS LEMOS - PB23480, GUSTAVO GUIMARAES LIMA - PB12119, AMANDA DE SOUZA TORRES BARRETO - PB22871 REU: CNK ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
Advogado do(a) REU: NATHALIA GONCALVES DE MACEDO CARVALHO - SP287894 DECISÃO
Vistos.
Não tendo havido composição amigável entre as partes e também não sendo caso de julgar antecipado o mérito, a teor do art. 357 do CPC, passo a sanear o feito: I) Das questões processuais pendentes 1) Da inépcia da inicial - ausência de juntada de documentos comprobatórios A parte ré, em contestação (ID 73998804), pugnou pelo indeferimento da inicial ante a ausência da juntada de comprobatórios pela parte autora.
Pois bem, analisando-se os autos, verifico que a preliminar suscitada não deve ser acolhida, pois os documentos apontados pela parte ré não essenciais à propositura da ação em epígrafe, de modo que, se for a hipótese, pode ser requerida a juntada aos autos no momento da especificação de provas.
Nesse sentido, aqui em aplicação análoga: COMPROMISSO DE VENDA E COMPRA - Ação de rescisão contratual c.c. restituição de valores, cobrança de multa contratual e reparação por danos morais, proposta por adquirente com apoio em aventada culpa do alienante - Acolhimento da ação principal, rejeição da reconvenção - Inconformismo do réu insistindo na assertiva de ausência de documentos essenciais, inépcia da inicial e ausência de comprovação do pagamento do preço - Rejeição - Inépcia da inicial afastada - Cerceamento de defesa - Inocorrência - Ausência de intimação do réu para se manifestar sobre os comprovantes apresentados - Ausência de Nulidade - Reputa-se sanada eventual nulidade se na primeira oportunidade a parte não a alegar - Sentença mantida - Apelo desprovido. (TJ-SP - AC: 10013548820178260150 SP 1001354-88.2017.8.26.0150, Relator: Galdino Toledo Júnior, Data de Julgamento: 27/01/2021, 9ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/01/2021) (Grifei)
Por outro lado, a ausência de documentos comprobatórios da viabilidade da pretensão autoral, se verificada, poderá acarretar na improcedência do pedido, não na extinção do feito sem resolução do mérito.
Desta feita, NÃO ACOLHO a preliminar.
II) Das provas A parte autora requereu a produção de prova testemunhal, apresentando na oportunidade o rol de testemunhas e o depoimento pessoal da parte ré (ID 78981571); já a parte demandada não apresentou requerimento de provas.
Pois bem, quanto à oitiva de testemunhas e a colheita do depoimento pessoal da parte ré requerido pela parte autora, entendo como importante a produção da prova requerida, uma vez que há matérias fáticas que poderão ser melhor elucidadas com a produção de prova oral, em audiência de instrução.
III) Do ônus da prova Quanto ao ônus da prova, deve ser observada a regra constante no artigo 373 do CPC.
IV) Dos pontos controvertidos Quanto aos pontos controvertidos, fixo-os como sendo: 1) O autor cumpriu com todas as obrigações dispostas no contrato de consórcio objeto da lide celebrado com a parte ré?; 2) O preposto da parte ré prometeu ao autor que este seria contemplado com a carta de crédito dos respectivos consórcios firmados com a empresa promovida?; 3) Restam evidenciados danos de natureza material? E de natureza extrapatrimonial? Saneado o feito, intimem-se as partes, nos termos do art. 357, §1º, do CPC, para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, ressalvando-se que, se advindo o prazo final estabelecido sem manifestação, a presente decisão se torna estável.
Tornando-se estável a presente decisão, venham-me conclusos para realização de audiência de instrução e julgamento.
P.I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
02/02/2024 11:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/09/2023 08:29
Conclusos para despacho
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12/09/2023 02:50
Decorrido prazo de CNK ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 11/09/2023 23:59.
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11/09/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 11:23
Ato ordinatório praticado
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05/07/2023 16:45
Juntada de Petição de réplica
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31/05/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 11:05
Ato ordinatório praticado
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29/05/2023 17:13
Juntada de Petição de contestação
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24/05/2023 07:57
Juntada de aviso de recebimento
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11/05/2023 09:14
Recebidos os autos do CEJUSC
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11/05/2023 09:13
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 10/05/2023 11:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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09/05/2023 14:32
Juntada de Petição de petição
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14/04/2023 08:56
Juntada de Petição de resposta
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30/03/2023 10:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/03/2023 10:14
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2023 10:07
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 10/05/2023 11:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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27/03/2023 11:01
Recebidos os autos.
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27/03/2023 11:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
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19/12/2022 00:10
Decorrido prazo de Julia Figueiredo Ramos em 15/12/2022 23:59.
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19/12/2022 00:10
Decorrido prazo de GUSTAVO GUIMARAES LIMA em 15/12/2022 23:59.
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17/12/2022 00:11
Decorrido prazo de THAYNA MEDEIROS LEMOS em 15/12/2022 23:59.
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13/12/2022 11:26
Juntada de Petição de outros documentos
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09/11/2022 07:53
Recebidos os autos do CEJUSC
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09/11/2022 07:52
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2022 07:49
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) cancelada para 17/11/2022 09:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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09/11/2022 07:46
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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25/10/2022 15:13
Juntada de Petição de informação
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11/10/2022 08:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/10/2022 08:01
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2022 07:52
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 17/11/2022 09:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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07/10/2022 12:09
Recebidos os autos.
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07/10/2022 12:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
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07/10/2022 12:08
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2022 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2022 11:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/06/2022 17:48
Conclusos para despacho
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29/06/2022 17:36
Juntada de Petição de petição
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28/06/2022 15:57
Juntada de Petição de petição
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15/06/2022 10:56
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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15/06/2022 10:48
Conclusos para despacho
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13/06/2022 08:28
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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11/06/2022 00:16
Conclusos para despacho
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10/06/2022 07:53
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2022 07:53
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a FRANCISCO ARCANJO DA SILVA (*10.***.*98-20).
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10/06/2022 07:53
Outras Decisões
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17/05/2022 18:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/05/2022 18:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2022
Ultima Atualização
19/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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