TJPB - 0807448-46.2016.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2025 01:20
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 01/08/2025 23:59.
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11/07/2025 00:19
Publicado Decisão em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0807448-46.2016.8.15.2003 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária, Busca e Apreensão] EXEQUENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS Advogado do(a) EXEQUENTE: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - PB23733-A EXECUTADO: MOISES LIMA LAURENTINO DECISÃO
Vistos.
A parte exequente, no ID 99995810, requereu a suspensão dos autos de execução, tendo em vista que o executado não foi localizado.
Pois bem, analisando-se detidamente os autos verifica-se que trata-se de processo de execução, logo, o pedido de suspensão deverá ser decidido utilizando a inteligência do art. 921, do CPC, uma vez que nele estão delineadas as hipóteses de suspensão dos processos que versam sobre a matéria em epígrafe.
Nesse sentido: “Art. 921.
Suspende-se a execução: I - nas hipóteses dos arts. 313 e 315 , no que couber; II - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução; III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) IV - se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis; V - quando concedido o parcelamento de que trata o art. 916 .” Compulsando os autos, observa-se que o pleito requerido pela parte exequente encontra guarida no inciso III, do art. 921, do CPC, visto que até o momento o executado não foi devidamente citado para satisfazer a pretensão de execução da parte exequente.
Ademais, insta ressaltar que há uma limitação temporal para o prazo máximo de suspensão dos processos de execução na hipótese supracitada, pois conforme preleciona o §1º, do art. 921, do CPC, a suspensão perdurará pelo prazo máximo de 01 (um) ano, durante o qual se suspenderá também o prazo prescricional.
Assim, em decisão análoga: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO - AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS - POSSIBILIDADE - ART. 921, III, § 1º, DO CPC/15 - ARQUIVAMENTO DOS AUTOS - DEPOIS DE DECORRIDO O PRAZO DE UM ANO - CITAÇÃO DO EXECUTADO - DESNECESSIDADE. 1.
Com o advento do novo Código de Processo Civil de 2015, o art. 921 passou a disciplinar o rol mais amplo das hipóteses de suspensão da execução, dentre elas, quando o executado não possuir bens penhoráveis (inciso III). 2.
A referida norma, além de suspender o processo de execução, também tem o condão de suspender o prazo prescricional, o qual se iniciará, após o decurso do prazo de um ano da suspensão. 3.
Decorrido o prazo sem que o executado seja localizado ou que sejam encontrados bens passíveis de penhora, o Juiz ordenará o arquivamento provisório dos autos (art. 921, § 2º do CPC). 4.A suspensão da execução não está condicionada à citação da parte executada, sendo suficiente o requerimento da parte exequente. 5.Recurso conhecido e provido. (TJ-MG - AI: 10043160022760002 Areado, Relator: Shirley Fenzi Bertão, Data de Julgamento: 30/09/2020, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/10/2020) Diante das considerações realizadas, defiro o pedido realizado pela parte exequente em ID 99995810, suspendendo o feito, com fulcro no art. 921, III, § 1º, do CPC, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, ressaltando que o prazo prescricional também ficará suspenso por tal período.
Decorrido o prazo sem que a parte exequente informe ter encontrado o executado, venham-me conclusos os autos.
P.I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juíza de Direito -
14/01/2025 11:13
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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10/09/2024 07:31
Conclusos para despacho
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09/09/2024 21:39
Juntada de Petição de petição
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07/09/2024 12:30
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 11:09
Indeferido o pedido de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS - CNPJ: 30.***.***/0001-01 (EXEQUENTE)
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16/08/2024 22:34
Juntada de provimento correcional
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09/04/2024 08:20
Conclusos para despacho
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05/04/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 01:33
Publicado Despacho em 26/03/2024.
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26/03/2024 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0807448-46.2016.8.15.2003 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária, Busca e Apreensão] EXEQUENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS Advogado do(a) EXEQUENTE: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - PB23733-A EXECUTADO: MOISES LIMA LAURENTINO DESPACHO
Vistos.
Considerando os resultados da consulta realizada junto ao INFOJUD, conforme documentos em anexo, intime-se a parte exequente para, em 10 (dez) dias, apresentar manifestação, requerendo o que entender de direito.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
02/02/2024 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2023 11:43
Conclusos para despacho
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30/06/2023 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2023 19:35
Conclusos para despacho
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07/02/2023 14:35
Juntada de Petição de comunicações
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04/02/2023 09:50
Juntada de Petição de petição
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03/02/2023 10:55
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2023 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2023 09:59
Juntada de Petição de comunicações
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20/01/2023 09:33
Conclusos para despacho
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15/12/2022 18:00
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2022 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2022 09:18
Conclusos para despacho
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23/08/2022 21:21
Determinado o bloqueio/penhora on line
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28/03/2022 15:12
Juntada de Petição de petição
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17/03/2022 10:09
Conclusos para despacho
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17/03/2022 09:23
Juntada de Petição de petição
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15/03/2022 08:46
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2022 08:28
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
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29/09/2020 09:16
Conclusos para despacho
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29/09/2020 08:33
Juntada de Petição de petição
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26/09/2020 00:49
Decorrido prazo de MOISES LIMA LAURENTINO em 25/09/2020 23:59:59.
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03/09/2020 14:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/09/2020 14:00
Juntada de Petição de devolução de mandado
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11/08/2020 09:49
Expedição de Mandado.
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03/08/2020 01:37
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2020 11:00
Conclusos para despacho
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27/05/2020 14:56
Decorrido prazo de BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A. em 25/05/2020 23:59:59.
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23/04/2020 10:28
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2020 08:40
Juntada de Petição de petição
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22/04/2020 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
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30/08/2019 14:45
Conclusos para despacho
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27/08/2019 15:16
Decorrido prazo de BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A. em 26/08/2019 23:59:59.
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07/08/2019 13:54
Juntada de Petição de petição
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31/07/2019 17:12
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2019 17:12
Classe Processual BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) alterada para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
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17/07/2019 23:25
Outras Decisões
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07/07/2019 09:53
Conclusos para despacho
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05/07/2019 03:52
Decorrido prazo de BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A. em 04/07/2019 23:59:59.
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10/06/2019 12:00
Juntada de Petição de petição
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04/06/2019 17:42
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2019 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2019 21:08
Conclusos para despacho
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07/02/2019 08:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/01/2019 17:19
Expedição de Mandado.
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10/10/2018 18:19
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2018 16:32
Conclusos para despacho
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30/01/2018 16:59
Juntada de Petição de petição
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15/01/2018 18:10
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2017 15:45
Conclusos para despacho
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09/11/2016 17:58
Expedição de Mandado.
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09/11/2016 17:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/09/2016 08:46
Concedida a Medida Liminar
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09/08/2016 15:03
Conclusos para decisão
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09/08/2016 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2016
Ultima Atualização
02/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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