TJPB - 0802338-97.2022.8.15.0211
1ª instância - 3ª Vara Mista de Itaporanga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 02:19
Decorrido prazo de AYLA FERREIRA LOPES em 17/07/2025 23:59.
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07/07/2025 12:27
Determinado o arquivamento
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07/07/2025 09:11
Conclusos para despacho
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03/07/2025 00:11
Publicado Edital em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Edital
TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Itaporanga PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0802338-97.2022.8.15.0211 AUTOR: ANTONIO LOPES DE SIQUEIRA NETO REU: AYLA FERREIRA LOPES EDITAL DE INTERDIÇÃO COMARCA DE ITAPORANGA – 3ª VARA MISTA - EDITAL DE INTERDICAO – PUBLICADO POR TRES VEZES COM INTERVALO DE 10 DIAS – PROCESSO Nº 0802338-97.2022.8.15.0211 O Dr.
ODILSON DE MORAES, Juiza de Direito em Substituição, desta 3ª Vara de Itaporanga, em virtude da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quanto o presente Edital de Interdição virem, ou dele tomarem conhecimento e notícia tiverem, que por este Juízo e Cartório tramitou a ação de Interdição em epígrafe, requerida por AUTOR: ANTONIO LOPES DE SIQUEIRA NETO.
Diante do exposto e por tudo mais que consta nos autos, com resolução de mérito (art.487, inc.I, CPC), JULGO PROCEDENTES os pedidos da parte autora, DECRETO a interdição de AYLA FERREIRA LOPES, CPF n.*85.***.*32-45 (id. 61564994), nascido(a) em 28/08/2001 na cidade de Patos-PB, filho(a) de Benedito Lopes de Siqueira e Ivete Ferreira Pereira, e NOMEIO como curador, apenas para atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, do(a) interditado(a) a parte promovente ANTONIO LOPES DE SIQUEIRA NETO,brasileiro, solteiro, agricultor, seu irmão, CPF n. *10.***.*56-10 (id. 61564990), enquanto perdurar a causa da incapacidade.
Qualificado(a) nos autos como CURADOR(A) DEFINITIVO(A) de AUTOR: ANTONIO LOPES DE SIQUEIRA NETO não podendo, de qualquer modo, alienar ou onerar bens móveis, imóveis ou de qualquer natureza, pertencentes à parte interditada, sem a respectiva autorização judicial.
E, para que mais tarde ninguém alegue ignorância, mandou a MM.
Juíza de Direito Dr.
ODILSON DE MORAES, expedir o presente Edital o qual será afixado no átrio do Fórum e publicado no Diário da Justiça do Estado da Paraíba POR TRES VEZES COM INTERVALO DE 10 DIAS.
CUMPRA-SE.
Itaporanga/PB, 1 de julho de 2025.
Eu, José Vilaldo Soares, Técnico Judiciário, digitei e assino.
Itaporanga/PB, 1 de julho de 2025.
ODILSON DE MORAES Juiz de Direito em Substituição -
01/07/2025 07:29
Expedição de Edital.
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20/05/2024 15:57
Juntada de comunicações
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20/05/2024 11:37
Juntada de Outros documentos
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16/04/2024 02:01
Decorrido prazo de AYLA FERREIRA LOPES em 15/04/2024 23:59.
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09/04/2024 12:21
Juntada de Requisição de Honorários de Perito/Dativo
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01/04/2024 00:01
Publicado Termo de Audiência com Sentença em 01/04/2024.
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28/03/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, S/N, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 - ( ) TERMO DE AUDIÊNCIA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Levantamento, Curatela] Processo: 0802338-97.2022.8.15.0211 Audiência: Entrevista Data e hora: 12 de março de 2024, 11:10 Juiz de Direito: Odilson de Moraes Promotor(a) de Justiça: Charles Duanne Casimiro de Oliveira (por videoconferência) Interditante: ANTONIO LOPES DE SIQUEIRA NETO Advogado(s): MAILSON EMANOEL DINIZ - PB25201 Interditado(a): AYLA FERREIRA LOPES Defensoria Pública: Risalba Cavalcanti Oficial(a) de Justiça: Reynolds Augusto Cabral Técnico(a) Judiciário(a): Maria Aparecida Leite Ausente(s): ---------------------- Audiência realizada presencialmente no Fórum da comarca de Itaporanga/PB.
Pelo MM.
Juiz foi decidido: "NOMEIO como curador especial a Defensoria Pública (art.72, I, CPC).
CADASTRE-SE o(a) curador especial no PJe." A Curadora Especial apresentou impugnação (razões na gravação).
Ouviram-se: • a parte interditada AYLA FERREIRA LOPES (art. 751, CPC); • a parte interditante ANTONIO LOPES DE SIQUEIRA NETO.
As partes e Ministério Público afirmaram que não têm outras provas.
O Ministério Público, no parecer final, opinou pela procedência.
Pelo MM.
Juiz foi decidido: "SENTENÇA CÍVEL
Vistos.
Trata-se de ação de interdição com pedido de curatela proposta por ANTONIO LOPES DE SIQUEIRA NETO almejando a interdição de AYLA FERREIRA LOPES.
A parte promovente alega que é irmão da interditanda (id. 61564992 e id. 61564997); que a parte requerida é incapaz de praticar os atos da vida civil por possuir deficiência mental (CID-10 F71 - Retardo mental grave).
Pede a gratuidade da justiça, a tutela de urgência e, no mérito, a interdição da parte promovida com a nomeação da parte autora como curadora.
Atribuí à causa o valor de R$ 1.000,00.
Junta documentos.
Deferiu-se a gratuidade da justiça (id. 61670163) e a tutela de urgência (id. 67064787).
Termo de compromisso de curatela provisória (id. 71687437).
Estudo social (id. 77475381).
Perícia médica concluindo que a parte interditanda é incapaz de praticar os atos da vida civil (id. 80361738).
Citação (id. 86669294).
Não foi apresentada contestação.
Audiência de entrevista realizada em 12/03/2024.
Parecer do Ministério Público realizado de forma oral em audiência, opinando pela procedência do pedido.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
O artigo 1.767 do Código Civil, alterado pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência, estabelece as hipóteses de curatela: “Art. 1.767.
Estão sujeitos a curatela: I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) III - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) V - os pródigos.” (Código Civil) Clóvis Beviláqua conceitua curatela como “o encargo público conferido por lei a alguém, para dirigir a pessoa e administrar os bens dos maiores que por si não possam fazê-lo.”1 A curatela tem cinco características: “a) os seus fins são assistenciais; b) tem caráter eminentemente publicista; c) tem, também, caráter supletivo da capacidade; d) é temporária, perdurando somente enquanto a causa da incapacidade se mantiver (cessada a causa, levanta-se a interdição); e) a sua decretação requer certeza absoluta da incapacidade.”2 Esta certeza emerge no processo de interdição.
Pois bem.
O médico perito concluiu que a parte interditanda possui Retardo mental grave (F72.1 pela CID-10) e não consegue praticar sozinha os atos da vida civil, atinentes ao desempenho de atividades do cotidiano e de administração de bens financeiros/patrimoniais.
Da entrevista judicial, infere-se que, de fato, a parte interditanda não consegue exprimir sua vontade.
Se ela tem retardo mental grave que implica em comportamento infantilizado, isto significa que necessita dos mesmos cuidados que uma criança, que é absolutamente incapaz (art.3º, CC).
Dessarte, estão presentes todos os requisitos da curatela.
Sobre a extensão da curatela, o artigo 85 do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei Federal n.13.146/2015) normatiza que ela abrande apenas atos de natureza patrimonial e negocial.
Veja: "Art. 85.
A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. §1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. §2º A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado. §3º No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado." Não é excessivo constar que o curador não pode administrar ilimitadamente os bens do curatelado.
O Código Civil disciplina algumas obrigações, vedações e condições para a administração.
Uma vez que "Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece" (art.3º, LINDB), transcrevo apenas algumas regras prevista no Código Civil: "Art. 1.781.
As regras a respeito do exercício da tutela aplicam-se ao da curatela, com a restrição do art. 1.772 e as desta Seção." (Código Civil) "Art. 1.747.
Compete mais ao tutor: I - representar o menor, até os dezesseis anos, nos atos da vida civil, e assisti-lo, após essa idade, nos atos em que for parte; II - receber as rendas e pensões do menor, e as quantias a ele devidas; III - fazer-lhe as despesas de subsistência e educação, bem como as de administração, conservação e melhoramentos de seus bens; IV - alienar os bens do menor destinados a venda; V - promover-lhe, mediante preço conveniente, o arrendamento de bens de raiz.
Art. 1.748.
Compete também ao tutor, com autorização do juiz: I - pagar as dívidas do menor; II - aceitar por ele heranças, legados ou doações, ainda que com encargos; III - transigir; IV - vender-lhe os bens móveis, cuja conservação não convier, e os imóveis nos casos em que for permitido; V - propor em juízo as ações, ou nelas assistir o menor, e promover todas as diligências a bem deste, assim como defendê-lo nos pleitos contra ele movidos.
Parágrafo único.
No caso de falta de autorização, a eficácia de ato do tutor depende da aprovação ulterior do juiz.
Art. 1.749.
Ainda com a autorização judicial, não pode o tutor, sob pena de nulidade: I - adquirir por si, ou por interposta pessoa, mediante contrato particular, bens móveis ou imóveis pertencentes ao menor; II - dispor dos bens do menor a título gratuito; III - constituir-se cessionário de crédito ou de direito, contra o menor.
Art. 1.750.
Os imóveis pertencentes aos menores sob tutela somente podem ser vendidos quando houver manifesta vantagem, mediante prévia avaliação judicial e aprovação do juiz." (Código Civil) Portanto, em atenção à dignidade da pessoa humana (artigo 1º, III, da CF/88) e ao melhor interesse da parte interditanda, tenho por possível o reconhecimento de que ela precisará de auxílio para o exercício dos atos da vida civil, sendo a procedência do pedido a medida que se impõe.
DISPOSITIVO Diante do exposto e por tudo mais que consta nos autos, com resolução de mérito (art.487, inc.I, CPC), JULGO PROCEDENTES os pedidos da parte autora, DECRETO a interdição de AYLA FERREIRA LOPES, CPF n.*85.***.*32-45 (id. 61564994), nascido(a) em 28/08/2001 na cidade de Patos-PB, filho(a) de Benedito Lopes de Siqueira e Ivete Ferreira Pereira, e NOMEIO como curador, apenas para atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, do(a) interditado(a) a parte promovente ANTONIO LOPES DE SIQUEIRA NETO, seu irmão, CPF n. *10.***.*56-10 (id. 61564990), enquanto perdurar a causa da incapacidade.
Não existindo bens imóveis de propriedade do interditado, fica dispensada, neste momento, a especialização de hipoteca.
DEFIRO a gratuidade da justiça às partes.
PUBLIQUE-SE, por três vezes, no DJe e no DJeN com intervalo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 755, §3º, do Código de Processo Civil.
Transitado em julgado, EXPEÇA-SE mandado para registrar a interdição no livro "E" do cartório de registro civil de pessoas naturais da comarca de Coremas/PB (art.9º, inc.
III, CC3).
Observem-se os requisitos do artigo 92 da Lei Federal n.6.015/19734.
Com o registro público da Sentença, CONFECCIONE-SE o termo definitivo de curatela (art.93, par. ún., L. 6.015/735).
Após, ARQUIVE-SE definitivamente.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIME-SE.
CUMPRA-SE.
Ficam os presentes intimados.
Findos os atos da audiência, encerra-se este termo que é assinado eletronicamente pelo Exmo.
Sr.
Dr.
Juiz de Direito e Presidente da audiência (Art.25, Res./CNJ n.º185/2013).
Itaporanga/PB, data da assinatura digital.
Odilson de Moraes Juiz de Direito em substituição (assinado mediante certificado digital) 1 GONÇALVES, Carlos Roberto.
Direito Civil Brasileiro.
Direito de família.
Vol. 6. 9ª ed.
São Paulo : Saraiva, 2012. p.479. 2 “Idem”, p.480. 3 "Art. 9º Serão registrados em registro público: III - a interdição por incapacidade absoluta ou relativa;" (Código Civil) 4 "Art. 92.
As interdições serão registradas no mesmo cartório e no mesmo livro de que trata o artigo 89, salvo a hipótese prevista na parte final do parágrafo único do artigo 33, declarando-se: 1º) data do registro; 2º) nome, prenome, idade, estado civil, profissão, naturalidade, domicílio e residência do interdito, data e cartório em que forem registrados o nascimento e o casamento, bem como o nome do cônjuge, se for casado; 3º) data da sentença, nome e vara do Juiz que a proferiu; 4º) nome, profissão, estado civil, domicílio e residência do curador; 5º) nome do requerente da interdição e causa desta; 6º) limites da curadoria, quando for parcial a interdição; 7º) lugar onde está internado o interdito." (Lei Federal n.6.015/73) (Renumerado do art. 93 pela Lei nº 6.216, de 1975). 5 "Art. 93.
A comunicação, com os dados necessários, acompanhados de certidão de sentença, será remetida pelo Juiz ao cartório para registro de ofício, se o curador ou promovente não o tiver feito dentro de oito (8) dias. (Renumerado do art. 94 pela Lei nº 6.216, de 1975).
Parágrafo único.
Antes de registrada a sentença, não poderá o curador assinar o respectivo termo." (Lei Federal n.6.015/73) -
15/03/2024 12:19
Juntada de Outros documentos
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12/03/2024 14:06
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 12/03/2024 11:10 3ª Vara Mista de Itaporanga.
-
12/03/2024 14:06
Julgado procedente o pedido
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05/03/2024 22:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/03/2024 22:59
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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05/03/2024 22:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/03/2024 22:31
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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04/03/2024 18:18
Juntada de Petição de cota
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04/03/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 09:33
Expedição de Mandado.
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04/03/2024 09:33
Expedição de Mandado.
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04/03/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 09:25
Ato ordinatório praticado
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04/03/2024 09:22
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 12/03/2024 11:10 3ª Vara Mista de Itaporanga.
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17/10/2023 15:22
Juntada de Outros documentos
-
11/10/2023 08:34
Juntada de Outros documentos
-
06/10/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 11:54
Juntada de Requisição de Honorários de Perito/Dativo
-
30/08/2023 01:02
Decorrido prazo de AYLA FERREIRA LOPES em 29/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 09:35
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 15:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/08/2023 15:03
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
22/08/2023 15:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/08/2023 15:49
Juntada de Petição de diligência
-
14/08/2023 07:31
Juntada de laudo pericial
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08/08/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 22:25
Expedição de Mandado.
-
07/08/2023 22:25
Expedição de Mandado.
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07/08/2023 22:25
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 22:25
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 22:18
Ato ordinatório praticado
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20/07/2023 00:42
Decorrido prazo de AYLA FERREIRA LOPES em 19/07/2023 23:59.
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19/07/2023 00:37
Decorrido prazo de ANTONIO LOPES DE SIQUEIRA NETO em 18/07/2023 23:59.
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12/07/2023 08:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/07/2023 08:40
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
11/07/2023 16:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/07/2023 16:08
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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11/07/2023 15:06
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 09:36
Juntada de Petição de petição
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07/07/2023 11:11
Expedição de Mandado.
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07/07/2023 11:11
Expedição de Mandado.
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07/07/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 10:19
Ato ordinatório praticado
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07/07/2023 10:18
Desentranhado o documento
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07/07/2023 10:18
Cancelada a movimentação processual
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07/07/2023 08:53
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2023 09:18
Juntada de Petição de petição
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11/04/2023 19:18
Juntada de Termo de Curatela Provisório
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14/12/2022 16:05
Concedida a Antecipação de tutela
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02/12/2022 07:28
Conclusos para despacho
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04/10/2022 21:11
Juntada de Petição de cota
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01/09/2022 21:00
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2022 06:55
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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01/08/2022 08:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/08/2022 08:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2022
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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