TJPB - 0801080-75.2021.8.15.0441
1ª instância - Vara Unica do Conde
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2024 11:59
Arquivado Definitivamente
-
23/07/2024 11:58
Transitado em Julgado em 11/07/2024
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12/07/2024 00:58
Decorrido prazo de ARQUITETIC CONTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - ME em 11/07/2024 23:59.
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27/06/2024 10:17
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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06/06/2024 08:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/06/2024 08:22
Juntada de Certidão
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05/06/2024 09:43
Juntada de Petição de memoriais
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05/06/2024 00:46
Publicado Sentença em 05/06/2024.
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05/06/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0801080-75.2021.8.15.0441 [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO MAANAIM COUNTRY RESIDENCE EXECUTADO: MARIA DE FATIMA ARRUDA DE MELO SENTENÇA Vistos, etc.
EXEQUENTE: CONDOMINIO MAANAIM COUNTRY RESIDENCE, qualificação nos autos eletrônicos, ajuizou(zaram) a demanda acima identificada contra EXECUTADO: MARIA DE FATIMA ARRUDA DE MELO, igualmente qualificada.
Deferida a substituição do polo passivo, a parte autora juntou aos autos cópia do acordo extrajudicial realizado, pugnando pela homologação. É o breve relatório.
De início, importante observar que, um primeiro requisito para a possibilidade de homologação do acordo não fora observado: a citação da parte demandada.
Verifica-se que o acordo extrajudicial apresentado foi firmado pelo suposto representante legal da própria parte – que é pessoa jurídica e a promovida, documento assinado pelo demandado e sem procurador constituído nos autos, não tem o condão de gerar os efeitos do comparecimento espontâneo e suprir a falta da citação.
Eventual homologação judicial do acordo realizado com parte que sequer foi citada na demanda e sem que tenha lhe sido oportunizado o exercício da ampla defesa caracterizaria evidente cerceamento, passível de declaração futura de nulidade.
Nesse sentido, é o entendimento: APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CRÉDITO CONSIGNADO – CONTRATO DE MÚTUO EM FOLHA SANTANDER.
I.
ACORDO REALIZADO ENTRE AS PARTES ANTES DA CITAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO DE ADVOGADO DO EXECUTADO.
PARTICIPAÇÃO NO ACORDO EXTRAJUDICIAL QUE NÃO SUPRE A CITAÇÃO.
PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO, COM SUSPENSÃO DO FEITO ATÉ O CUMPRIMENTO.
INVIABILIDADE NESTE MOMENTO PROCESSUAL.
II.
EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
DESCABIMENTO.
PRINCÍPIOS DA ECONOMIA PROCESSUAL E PRIMAZIA DO MÉRITO.
APROVEITAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS.
POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO COM A CITAÇÃO DA PARTE EXECUTADA E INTIMAÇÃO ACERCA DO ACORDO.
I.“A presença voluntária do réu ou do devedor só para firmar acordo, sem a presença de advogado constituído, difere do comparecimento para apresentação de defesa, hipótese que não supre a citação. (...)” (REsp 1394186/MT, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 14/04/2015).
II.
Não obstante a impossibilidade de homologação do acordo e consequente suspensão do feito até o cumprimento nesse momento processual, subsiste o interesse do credor em obtê-la, após se efetivar a citação e estando presentes os pressupostos legais.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (...) Pois bem.
Somente a presença voluntária e consciente na demanda é capaz de suprir a citação da parte executada.
Nesse momento é que é permitido ao demandado tomar conhecimento do que lhe está sendo ajuizado, oportunidade em que se instaurará a triplicidade da ação e a possibilidade de ser apresentada defesa.
Ora, na petição de acordo extrajudicial houve apenas a mera assinatura do promovido, que sequer possui procurador constituído nos autos, e sem que tenha havido a citação na demanda ou indicação do número deste processo.
Sua defesa processual não foi permitida, sendo, então, a sua regular citação essencial para o seu exercício de ampla defesa, não podendo ser suprimida.
Nesse cenário, verifica-se, a princípio, a impossibilidade de homologação do acordo sem que ocorra a citação do devedor, tendo em vista que sua participação no acordo, realizado extrajudicialmente e sem a representação por advogado, não supre a falta do ato citatório e não constitui comparecimento espontâneo, a teor do disposto no art. 239, § 1º do CPC.
No mesmo sentido, segue o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO.
COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO DEVEDOR AOS AUTOS PARA CELEBRAÇÃO DE ACORDO.
PENHORA.
NECESSIDADE DE CITAÇÃO.
RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. 1.
A presença voluntária do réu ou do devedor só para firmar acordo, sem a presença de advogado constituído, difere do comparecimento para apresentação de defesa, hipótese que não supre a citação. 2.
Recurso especial não provido”. (REsp 1394186/MT, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 14/04/2015.
Destacou-se).
Assim sendo, incabível a homologação do acordo extrajudicial.
No entanto, resta irreversivelmente prejudicada a presente demanda, pela perda superveniente de seu objeto, ante o acordo firmado entre as partes e já encerrado sem qualquer pedido do exequente para prosseguimento, o qual, ao revés, pugnou pelo arquivamento dos autos.
Entende-se assim por perda de objeto quando um fato posterior ao ajuizamento da demanda impede a constituição da situação jurídica.
Forçoso, assim, concluir por esta via, tendo em conta que não há resultado útil a ser alcançado.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO a presente ação em virtude da perda superveniente de objeto da demanda.
Sem condenação em custas ou honorários.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
Após o trânsito em julgado, e nada mais havendo a tratar, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe.
CONDE, 3 de junho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
03/06/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 12:01
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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03/06/2024 08:59
Conclusos para julgamento
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27/05/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 18:31
Recebida a emenda à inicial
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28/04/2024 17:44
Conclusos para despacho
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22/04/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 00:10
Publicado Decisão em 01/04/2024.
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28/03/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)0801080-75.2021.8.15.0441 DECISÃO Vistos, etc. É possível se auferir da interpretação do art. 1.334, §2o do CC/2002 que os condôminos são os proprietários do imóvel, em que pese a possibilidade de equiparação daqueles que figurem como "promitente comprador" e "cessionário de direitos".
Por sua vez, o artigo 1336 do Código Civil preconiza que a responsabilidade pelo pagamento é do condômino, ou seja, proprietário registral do imóvel.
Sendo assim, é obrigação do advogado comprovar essa condição de que a parte requerida é o condômino titular (proprietário) do Imóvel.
Isso porque, a ação tem que ser interposta contra o proprietário, até mesmo para resguardar o caráter "proter rem" de cobrança da dívida, via execução.
Isso posto, DETERMINO que a parte autora emende a inicial em 15 dias juntando certidão da matrícula atualizada do imóvel originário da dívida, a fim de viabilizar que esse juízo possa auferir a legitimidade da parte requerida como efetivo(a) proprietário(a) do bem em execução.
CONDE, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
26/03/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 09:41
Determinada a emenda à inicial
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25/03/2024 08:50
Conclusos para despacho
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22/02/2024 08:40
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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16/01/2024 10:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/01/2024 10:04
Ato ordinatório praticado
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25/09/2023 22:20
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 11:21
Ato ordinatório praticado
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01/06/2023 12:16
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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31/03/2023 10:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/03/2023 10:05
Ato ordinatório praticado
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17/01/2023 11:04
Juntada de Petição de petição
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13/12/2022 12:44
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2022 12:42
Ato ordinatório praticado
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27/06/2022 11:07
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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14/03/2022 11:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/01/2022 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2022 08:32
Conclusos para despacho
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13/08/2021 08:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2021
Ultima Atualização
04/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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