TJPB - 0864669-22.2018.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 10:12
Arquivado Definitivamente
-
10/04/2025 10:12
Transitado em Julgado em 21/01/2025
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26/02/2025 13:56
Juntada de Petição de outros documentos
-
03/02/2025 12:23
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 00:13
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 06:08
Decorrido prazo de ASPEC SOCIEDADE PARAIBANA DE EDUCACAO E CULTURA LTDA em 21/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa - PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0864669-22.2018.8.15.2001 AUTORA: VITÓRIA RÉGIA FIRMINO DE FARIAS RÉU: ASPEC SOCIEDADE PARAIBANA DE EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA.
ATO ORDINATÓRIO - INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PARA PAGAR CUSTAS De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC , bem assim o art. 203 § 4° do CPC , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação da parte devedora para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia e cálculo no id 106464930), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de lançamento no Proteste Custas e SERASAJUD, ficando ciente de que, caso o pagamento não seja realizado até 31/01/2025 (vencimento do boleto), para emitir nova guia, basta acessar o site do TJPB e seguir o passo a passo abaixo: Custas Judiciais>>Área Pública >> Consultar guia emitida >> inserir o número da guia>> Avançar >> Imprimir Boleto”.
João Pessoa - PB, 22 de janeiro de 2025.
Michelle Leite Felix Ventura Técnica Judiciária -
22/01/2025 09:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/01/2025 09:30
Ato ordinatório praticado
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22/01/2025 09:18
Juntada de cálculos
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05/12/2024 11:58
Juntada de Petição de resposta
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02/12/2024 10:42
Juntada de Informações
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29/11/2024 15:51
Juntada de Alvará
-
29/11/2024 15:51
Juntada de Alvará
-
29/11/2024 00:35
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO INTIMO as partes, através de seus advogados, via DJEN, da decisão adiante transcrita.
João Pessoa, 27 de novembro de 2024.
Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária ____________________________________________________________________________________________________________________________ Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0864669-22.2018.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: VITORIA REGIA FIRMINO DE FARIAS EXECUTADO: ASPEC SOCIEDADE PARAIBANA DE EDUCACAO E CULTURA LTDA SENTENÇA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PAGAMENTO INTEGRAL E TEMPESTIVO DA OBRIGAÇÃO.
CONCORDÂNCIA DO CREDOR.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Ação em fase de cumprimento de sentença, na qual a parte demandada realizou depósito do valor devido, com as atualizações apresentadas pelo credor e dentro do prazo legal.
A parte credora manifestou expressa concordância com o montante pago e requereu a liberação da quantia depositada.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o pagamento realizado pela parte demandada, nos exatos termos requeridos pela parte credora e dentro do prazo previsto no art. 523 do CPC/2015, atende aos requisitos legais para a extinção do processo de execução, nos termos do art. 924, II, do CPC/2015.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 924, II, do CPC/2015 prevê a extinção da execução quando a obrigação for satisfeita, devendo o cumprimento de sentença observar as regras dispostas no art. 513 do mesmo código. 4.
O pagamento realizado pela parte demandada corresponde ao valor atualizado e tempestivo, nos exatos termos requeridos pela parte credora, que expressamente concordou com o montante depositado. 5.
A satisfação integral da obrigação caracteriza o cumprimento do requisito previsto no art. 924, II, do CPC/2015, autorizando a extinção do processo de execução.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Processo extinto.
Tese de julgamento: 1.
O cumprimento de sentença se extingue nos termos do art. 924, II, do CPC/2015, quando a obrigação é integralmente satisfeita e há concordância expressa do credor com o valor pago. 2.
O pagamento tempestivo, dentro do prazo previsto no art. 523 do CPC/2015, reforça a presunção de quitação da obrigação.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 513, caput, 523 e 924, II.
Vistos etc.
Trata-se de ação, já em fase de cumprimento de sentença, que condenou a parte demandada ao pagamento de quantia certa.
Intimada para o pagamento do débito, a parte sucumbente peticionou ao Id. 97324030 informando o depósito tempestivo.
Manifestando-se sobre o pagamento, a parte credora peticionou apenas para requerer a liberação da quantia depositada, sem nada opor quanto ao valor pago (Id. 93820267).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
A hipótese dos autos se subsume à regra do art. 924, II, do CPC/2015, porquanto aplicável quando o cumprimento de sentença por expressa disposição do art. 513 do mesmo código.
Confira-se a clareza da norma: “Art. 513.
O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. (...) omissis (...) Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) omissis (...) II – A obrigação for satisfeita;” Como se pode perceber, o pagamento foi realizado pela demandada com as atualizações do exato valor apresentado pela parte demandante e ainda dentro do prazo previsto no art. 523 do CPC, sobre o que a parte promovente manifestou expressa concordância.
Portanto, ante tudo quanto acima exposto, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO, pelo que também DECLARO EXTINTO O PROCESSO, o que faço com base no art. 513, caput, c/c o art. 924, II, do CPC/2015.
CONSIDERE-SE PUBLICADA a presente sentença na data de sua disponibilização no sistema Pje, e, por fim, INTIMEM-SE as partes.
EXPEÇAM-SE os alvarás tal como requerido na petição última para liberação do valor depositado no DJO de Ids. 97324047 e 97324700.
CALCULEM-SE as custas finais.
Em seguida, CUMPRAM-SE os demais atos ordinatórios, nos termos do Código de Normas Judicial.
CUMPRAM-SE com prioridade as determinações acima e, em seguida, transitada em julgado a presente sentença, com ou sem entrega dos alvarás, ARQUIVEM-SE os autos.
João Pessoa, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
27/11/2024 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/11/2024 21:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/09/2024 12:14
Conclusos para despacho
-
26/07/2024 00:20
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 00:02
Publicado Intimação em 05/07/2024.
-
05/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA CAPITAL 14.ª VARA CÍVEL INTIMAÇÃO Através do presente expediente fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) advogado (a) da parte PROMOVIDA/EXECUTADA devidamente intimado(s) do Despacho/Decisão de ID 92994714 "DECISÃO Vistos, etc. 1.
Intime-se a parte ré para, em 15 dias, pagar à parte autora os R$ 14.775,88 apurados pelo promovente na petição última e planilha anexa, sob pena de multa de 10%, honorários advocatícios no mesmo percentual e penhora, tudo nos termos art. 523, §1º, do CPC; 2.
Por ocasião da intimação ordenada, advirta-se a parte devedora de que o valor apresentado se encontra atualizado apenas até 30/03/2024, de modo que, nos termos do §2º do mesmo dispositivo legal, se o depósito, ainda que tempestivo, não contemplar as atualizações até a data de sua efetivação, sobre a diferença incidirão a multa (10%) e os honorários (10%) acima mencionados; 3.
Decorrido o prazo acima com ou sem pagamento, aguarde-se por mais 15 dias o prazo de impugnação ao cumprimento de sentença, tal como previsto no art. 525 do CPC; 4.
Se apresentada de impugnação, intime-se, desde logo, a parte credora a se manifestar, em 05 dias, a teor do art. 526, §1º, do CPC; 5.
Com a manifestação da parte autora, faça-se imediata conclusão dos autos; 6.
Comprovado, porém, o pagamento de valor igual ou superior ao acima informado, isto é, com ou sem atualizações, e decorrido sem impugnação o prazo previsto no art. 525 do CPC, ou ainda que não decorrido o prazo impugnativo, mas, caso a parte devedora, ao comprovar o pagamento, informe expressamente, desde logo, a intenção de não impugnar o cumprimento de sentença, mas, em vez disso, a pretensão de satisfazer a condenação, intime-se a parte promovente para, em 05 dias informar seus dados bancários e de seu(s) advogado(s), a fim de que os alvarás de transferência sejam expedidos na forma do Ofício Circular 014/2020, do Gabinete da Presidência do TJPB. 7.
Com a informação acima, expeçam-se dois alvarás, sendo um em nome do(a) autor(a) para transferência de 90% do valor depositado, e outro, em nome de seu advogado, no valor equivalente ao percentual de 10%, relativo aos seus honorários. 8.
Porém, não havendo pagamento, nem impugnação, intime-se a parte promovente a atualizar o débito, em 10 dias, fazendo-se conclusão (etiqueta SISBAJUD– REQUERIMENTO). 9.
Decorrido sem resposta da parte credora o prazo contido no item 6 ou 8 ou havendo pagamento e recebimento da condenação, calculem-se as custas finais pela escrivania e, em seguida, cumpram-se os demais atos ordinatórios necessários ao seu recolhimento, inclusive sob pena de protesto. 10.
Nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos.
João Pessoa, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO" JOÃO PESSOA3 de julho de 2024 KAREN ROSALIN DE ALMEIDA ROCHA MAGALHAES -
03/07/2024 01:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2024 14:10
Deferido o pedido de
-
16/04/2024 08:44
Conclusos para despacho
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15/04/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 00:11
Publicado Ato Ordinatório em 01/04/2024.
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28/03/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0864669-22.2018.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento.
João Pessoa-PB, em 26 de março de 2024 ROSA GERMANA SOUZA DOS SANTOS LIMA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
26/03/2024 09:43
Ato ordinatório praticado
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25/03/2024 12:53
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/03/2024 19:43
Recebidos os autos
-
24/03/2024 19:43
Juntada de Certidão de prevenção
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25/07/2023 13:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
24/07/2023 21:04
Ato ordinatório praticado
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27/03/2023 13:07
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 11:32
Ato ordinatório praticado
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06/02/2023 15:33
Juntada de Petição de apelação
-
22/01/2023 16:44
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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20/12/2022 05:26
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 19/12/2022 23:59.
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05/12/2022 09:56
Juntada de Petição de resposta
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22/11/2022 16:34
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2022 12:21
Julgado procedente o pedido
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04/11/2022 23:45
Juntada de provimento correcional
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23/12/2021 14:46
Juntada de Petição de informações prestadas
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28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
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27/03/2020 18:25
Conclusos para julgamento
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27/03/2020 18:24
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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27/03/2020 18:24
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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23/01/2020 02:26
Decorrido prazo de RAFAEL ASLAN DA SILVA SANTOS em 22/01/2020 23:59:59.
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28/11/2019 20:32
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2019 01:51
Decorrido prazo de VITORIA REGIA FIRMINO DE FARIAS em 29/08/2019 23:59:59.
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15/08/2019 01:25
Decorrido prazo de ASPEC SOCIEDADE PARAIBANA DE EDUCACAO E CULTURA LTDA em 14/08/2019 23:59:59.
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09/08/2019 16:54
Juntada de Petição de petição
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29/07/2019 10:22
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2019 15:59
Juntada de Petição de contestação
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17/06/2019 15:30
Recebidos os autos do CEJUSC
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17/06/2019 15:30
Audiência conciliação realizada para 13/06/2019 15:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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12/06/2019 17:29
Juntada de Petição de carta de preposição
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02/05/2019 12:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/04/2019 17:23
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2019 17:22
Expedição de Mandado.
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24/04/2019 17:18
Audiência conciliação designada para 13/06/2019 15:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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24/04/2019 17:16
Recebidos os autos.
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24/04/2019 17:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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23/11/2018 15:41
Juntada de Petição de petição
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23/11/2018 12:32
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2018 15:58
Conclusos para despacho
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20/11/2018 23:37
Juntada de Petição de outros documentos
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15/11/2018 00:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/11/2018
Ultima Atualização
23/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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