TJPB - 0814398-96.2024.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 12:09
Arquivado Definitivamente
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03/07/2025 12:09
Juntada de informação
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03/07/2025 12:09
Transitado em Julgado em 28/06/2025
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28/06/2025 09:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 27/06/2025 23:59.
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28/06/2025 09:39
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA GOMES DE LIMA em 27/06/2025 23:59.
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02/06/2025 15:51
Publicado Sentença em 02/06/2025.
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31/05/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO NÚMERO - CLASSE: ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA APARECIDA GOMES DE LIMA Advogado do(a) AUTOR: RICARDO CARLOS ANDRADE MENDONCA - GO29480 REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
SENTENÇA Trata-se de Ação promovida por RICARDO CARLOS ANDRADE MENDONCA(*09.***.*94-33); MARIA APARECIDA GOMES DE LIMA(*26.***.*79-86); , em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ambas as partes devidamente qualificadas, pelas razões de fato e direito expostas na exordial.
Na petição de ID 103720518, a parte autora pugnou pela desistência da demanda, antes da contestação. É o relatório.
DECIDO.
A parte autora não possui mais interesse no prosseguimento da ação, razão pela qual pugna por sua desistência com a extinção da demanda sem resolução do mérito.
Assim, não há outro caminho a não ser extinguir o presente feito.
Ante o exposto, nos termos do artigo 485, VIII do CPC, declaro EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Sem custas e sem condenação em honorários advocatícios.
Arquive-se.
Em caso de petição de recurso, DESARQUIVE e, independente de conclusão, tome uma das seguintes providências: 1) Interpostos embargos declaratórios, intime a parte embargada para oferecer contrarrazões no prazo legal e, decorrido o prazo, faça conclusão, análise e decisão. 2) Em caso de recurso de apelação, intime a parte recorrida para que apresente contrarrazões, no prazo de15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos para juízo de retratação nos termos do §3º do art. 332 do CPC P.R.I.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Sentença: 25032708093945500000103244207, Devolução de Mandado: 25010321352150100000099453623, Diligência: 25010321352129000000099453622, Petição: 24111314460510100000097475798, Mandado: 24073017395540800000091710674, Mandado: 24110809513427300000097213206, Despacho: 24073017395540800000091710674, Informação: 24072310464390700000088362720, Decisão: 24032021090082400000082260398, Intimação: 24032707462109500000082585020] Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24032008230935200000082229168 01-PETIÇÃO INICIAL Documento de Comprovação 24032008230984200000082229171 02 - PROCURAÇÃO13863 Documento de Comprovação 24032008231059300000082229172 03 - DOCUMENTOS PESSOAIS13864 Documento de Comprovação 24032008231178100000082229173 04 - COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA13865 Documento de Comprovação 24032008231255100000082229174 05 - DECLARAÇÃO13866 Documento de Comprovação 24032008231341100000082230075 06 - EXTRATO MEU INSS13867 Documento de Comprovação 24032008231412800000082230076 07 - DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA13868 Documento de Comprovação 24032008231498900000082230077 Decisão Decisão 24032021090082400000082260398 Intimação Intimação 24032707462109500000082585020 Decisão Decisão 24032021090082400000082260398 Informação Informação 24072310464390700000088362720 Despacho Despacho 24073017395540800000091710674 Mandado Mandado 24110809513427300000097213206 Mandado Mandado 24073017395540800000091710674 Petição Petição 24111314460510100000097475798 Diligência Diligência 25010321352129000000099453622 Mandado de Maria Aparecida Gomes de Lima Devolução de Mandado 25010321352150100000099453623 -
29/05/2025 08:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2025 23:35
Determinado o arquivamento
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27/03/2025 23:35
Extinto o processo por desistência
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27/03/2025 08:10
Conclusos para julgamento
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28/01/2025 01:06
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA GOMES DE LIMA em 27/01/2025 23:59.
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03/01/2025 21:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/01/2025 21:35
Juntada de Petição de diligência
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28/11/2024 00:46
Decorrido prazo de RICARDO CARLOS ANDRADE MENDONCA em 27/11/2024 23:59.
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13/11/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 09:51
Expedição de Mandado.
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08/11/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 17:39
Determinada diligência
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23/07/2024 10:47
Conclusos para julgamento
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23/07/2024 10:46
Juntada de informação
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23/04/2024 02:17
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA GOMES DE LIMA em 22/04/2024 23:59.
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01/04/2024 01:01
Publicado Decisão em 01/04/2024.
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29/03/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024
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28/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0814398-96.2024.8.15.2001 AUTOR: MARIA APARECIDA GOMES DE LIMA REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
DECISÃO MARIA APARECIDA GOMES DE LIMA ingressou com a presente RECLAMAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL, em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., todos devidamente qualificados, alegando os fatos expostos na exordial.
I.
DAS CUSTAS DEFIRO a gratuidade de justiça requerida, ante documentação de ID 87468610.
II.
DA EMENDA À INICIAL A parte autora requer que a promovida apresente o contrato e o extrato.
De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para a propositura de uma ação com intuito de produção de prova antecipada, é necessária a apresentação de requerimento administrativo prévio, uma vez que, caso não seja exibido, configura falta de interesse de agir da parte autora.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
INTERESSE DE AGIR.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO.
PRETENSÃO RESISTIDA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA.
AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1328134 - SP (2018/0177181-2).
Assim, intime a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial para juntar a notificação administrativa feita ao promovido.
Após, com ou sem resposta, autos conclusos.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Documento de Comprovação: 24032008231498900000082230077, Documento de Comprovação: 24032008231412800000082230076, Documento de Comprovação: 24032008231341100000082230075, Documento de Comprovação: 24032008231255100000082229174, Documento de Comprovação: 24032008231178100000082229173, Documento de Comprovação: 24032008231059300000082229172, Documento de Comprovação: 24032008230984200000082229171, Petição Inicial: 24032008230935200000082229168] -
27/03/2024 07:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2024 21:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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20/03/2024 21:09
Determinada a emenda à inicial
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20/03/2024 21:09
Determinada diligência
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20/03/2024 21:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA APARECIDA GOMES DE LIMA - CPF: *26.***.*79-86 (AUTOR).
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20/03/2024 08:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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