TJPB - 0835843-44.2022.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2024 14:32
Arquivado Definitivamente
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03/06/2024 14:32
Ato ordinatório praticado
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03/06/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 00:32
Publicado Intimação em 10/05/2024.
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10/05/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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09/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0835843-44.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1. [ x ] Intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia/cálculo anexo), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, Protesto Judicial e inclusão no SerasaJud , consignando-se na intimação que a guia deverá ser emitida, diretamente, no site do TJ/PB, seguindo-se o passo a passo adiante: Custas Judiciais>>Área Pública >> Consultar guia emitida >> inserir o número da guia ou do processo>> Avançar >> Imprimir Boleto”.
João Pessoa-PB, em 8 de maio de 2024 HAMILTON PAREDES GOMES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
08/05/2024 10:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/05/2024 09:31
Ato ordinatório praticado
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06/05/2024 13:24
Juntada de Informações
-
06/05/2024 12:34
Juntada de Alvará
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26/04/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 00:58
Publicado Intimação em 25/04/2024.
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25/04/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0835843-44.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ X ] intime-se a parte credora para, no prazo de 05 dias, informar os dados bancários para confecção de alvará.
João Pessoa-PB, em 23 de abril de 2024 HAMILTON PAREDES GOMES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
23/04/2024 21:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/04/2024 21:28
Ato ordinatório praticado
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23/04/2024 02:18
Decorrido prazo de JOAO BATISTA SERVILIO PEREIRA DA SILVA em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 02:18
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 02:17
Decorrido prazo de JOAO BATISTA SERVILIO PEREIRA DA SILVA em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 02:17
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 22/04/2024 23:59.
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01/04/2024 00:15
Publicado Decisão em 01/04/2024.
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01/04/2024 00:10
Publicado Decisão em 01/04/2024.
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28/03/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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28/03/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0835843-44.2022.8.15.2001 [Planos de saúde, Tratamento médico-hospitalar] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) JOAO VICTOR MOUSSALEM DE OLIVEIRA(*71.***.*42-74); JOAO BATISTA SERVILIO PEREIRA DA SILVA(*69.***.*90-97); EVELLYN PIMENTEL FREITAS DE CASTRO(*50.***.*35-24); UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO(08.***.***/0001-77); HERMANO GADELHA DE SÁ(*68.***.*74-91); YAGO RENAN LICARIAO DE SOUZA(*67.***.*22-54); LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS(*46.***.*30-39); Vistos, etc.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela UNIMED (ID 75740738), alegando excesso de execução em relação ao honorários advocatícios sucumbenciais, cobrados no valor de R$ 1.135,67, afirmando que o valor devido seria R$ 851,75 (oitocentos e cinquenta e um reais e setenta e cinco centavos), correspondendo à metade do valor fixado em 15% do valor da causa devidamente corrigido, em razão da sucumbência recíproca, apresentando cálculos (ID 75740740) e comprovando o pagamento do valor incontroverso (ID 75740742).
Intimado para se manifestar sobre a impugnação, a parte credora apresentou manifestação ID 78659560, afirmando ser devido os honorários em sua integralidade, não cabendo o rateio em 50%, o qual só se aplicaria às custas e despesas processuais, pugnando pela improcedência da impugnação.
Assim vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, convém reconhecer a tempestividade da impugnação ao cumprimento de sentença, visto que foi a mesma apresentada dentro do prazo legal.
No caso em comento, verifica-se que o Diploma Processual Civil prevê a impugnação ao cumprimento de sentença, fundamentada nas alegações elencadas no parágrafo 1º do art. 525 do CPC/2015, que assim dispõe: Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1o Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.
Quando a impugnação ao cumprimento de sentença é baseada em excesso de execução, é dever do impugnante, de logo, indicar o valor que entende devido, “apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo”, a teor do disposto no parágrafo 4º do art. 525, CPC/2015.
No caso vertente, o impugnante fundamenta sua impugnação em excesso de execução, apresentando cálculos de ID 75740740, preenchendo o requisito em referência.
Sustenta o impugnante excesso de execução, afirmando que o Credor não se ateve aos comandos da sentença, a qual julgou procedente em parte o pedido autoral e determinou o pagamento proporcional das despesas sucumbenciais entre as partes, cobrando o valor integral dos honorários advocatícios fixados em 15% do valor da causa. quando fora fixado 50% para cada parte.
Com efeito, assiste razão às alegações do impugnante.
Dispõe o art. 86 do CPC/2015 : Art. 86.
Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas.
Parágrafo único.
Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários.
Ora, o termo "despesas" no caput do art. 86 deve ser interpretado de forma ampla, a incluir as custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios, por se tratar de despesas decorrentes da sucumbência, que no caso de ser recíproca devem ser rateadas proporcionalmente, vedado apenas a compensação, o que não se confunde com rateio.
Destarte, a sentença claramente aplicou o caput do art. 86 do CPC em seu dispositivo quando condenou ambas as partes ao pagamento de custas processuais e honorários na proporção de 50% para cada uma delas: "Em face da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada um delas.
Fixo os honorários advocatícios em 15% sobre o valor da causa, observados, na espécie, os ditames do art. 98, §3º, do CPC, em relação à parte autora." Destarte, é forçoso reconhecer que a cobrança integral dos honorários advocatícios pelo impugnado enseja excesso de execução, razão pela qual rechaço os cálculos do impugnado credor, eis que a diferença excede em R$ 282,92 cobrados a mais.
Diante do exposto, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença, homologando os cálculos apresentados pelo impugnante (ID 75740740), bem como declaro o excesso de execução no valor de R$ 283,92 (duzentos e oitenta e três reais e noventa e dois centavos).
Condeno o impugnado ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor do excesso de execução, contudo, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade judiciária que lhe fora concedida.
Intimem-se as partes.
Tratando-se de valor incontroverso, intime-se a parte credora para, no prazo de 05 dias, informar os dados bancários para confecção de alvará.
Tão logo prestada a informação, expeça-se alvará em favor do advogado credor para levantamento da quantia depositada no ID 75740742.
Decorrido o prazo recursal, calcule-se as custas finais e intime-se a Unimed para, no prazo de 15 dias, recolher 50% das custas finais, sob pena de inserção no SERASAJUD.
Recolhidas as custas processuais, arquivem-se os autos.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
26/03/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 09:50
Expedido alvará de levantamento
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26/03/2024 09:50
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
21/09/2023 20:14
Conclusos para decisão
-
03/09/2023 20:25
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2023 00:32
Decorrido prazo de JOAO BATISTA SERVILIO PEREIRA DA SILVA em 01/09/2023 23:59.
-
10/08/2023 00:36
Publicado Ato Ordinatório em 10/08/2023.
-
10/08/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
08/08/2023 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 18:53
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2023 00:47
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 02/08/2023 23:59.
-
06/07/2023 15:33
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 10:01
Publicado Ato Ordinatório em 19/06/2023.
-
28/06/2023 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
15/06/2023 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 19:00
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2023 18:50
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/06/2023 21:47
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
13/06/2023 04:44
Decorrido prazo de JOAO BATISTA SERVILIO PEREIRA DA SILVA em 02/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 04:43
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 02/06/2023 23:59.
-
12/05/2023 00:09
Publicado Sentença em 12/05/2023.
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12/05/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
10/05/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 10:15
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/03/2023 07:43
Conclusos para julgamento
-
16/03/2023 18:02
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 21:04
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 17:03
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
01/12/2022 13:55
Conclusos para julgamento
-
27/11/2022 15:06
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2022 21:58
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2022 00:39
Decorrido prazo de JOAO VICTOR MOUSSALEM DE OLIVEIRA em 14/11/2022 23:59.
-
01/11/2022 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2022 11:29
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2022 19:01
Juntada de Petição de réplica
-
17/10/2022 00:50
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 13/10/2022 23:59.
-
10/10/2022 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 17:09
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2022 22:16
Juntada de Petição de contestação
-
25/09/2022 23:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/09/2022 20:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/09/2022 20:35
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
13/09/2022 01:07
Expedição de Mandado.
-
13/09/2022 00:55
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2022 13:16
Concedida a Antecipação de tutela
-
30/08/2022 02:55
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 18/08/2022 23:59.
-
29/08/2022 16:09
Conclusos para despacho
-
25/08/2022 11:05
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2022 19:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/08/2022 19:09
Juntada de Petição de diligência
-
11/08/2022 16:33
Juntada de Petição de informações prestadas
-
26/07/2022 17:22
Expedição de Mandado.
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20/07/2022 09:28
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2022 03:20
Conclusos para despacho
-
19/07/2022 00:35
Juntada de Petição de petição
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08/07/2022 21:20
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2022 20:59
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2022 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2022
Ultima Atualização
09/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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