TJPB - 0807624-15.2023.8.15.0181
1ª instância - 5ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            14/10/2024 07:03 Arquivado Definitivamente 
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                                            14/10/2024 07:03 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/10/2024 22:11 Determinado o arquivamento 
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                                            11/10/2024 09:07 Conclusos para decisão 
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                                            10/10/2024 17:48 Recebidos os autos 
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                                            10/10/2024 17:48 Juntada de Certidão de prevenção 
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                                            22/05/2024 12:43 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            21/05/2024 13:55 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            30/04/2024 10:01 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/04/2024 02:14 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 22/04/2024 23:59. 
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                                            05/04/2024 19:47 Juntada de Petição de apelação 
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                                            01/04/2024 01:03 Publicado Sentença em 01/04/2024. 
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                                            29/03/2024 00:11 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024 
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                                            28/03/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0807624-15.2023.8.15.0181 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARIA DO SOCORRO SILVA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos, etc.
 
 MARIA DO SOCORRO SILVA ajuizou a presente ação contra o BANCO BRADESCO buscando a nulidade de contrato de empréstimo que não reconhece, a devolução das parcelas descontadas em dobro, bem como ser indenizado por danos de natureza extrapatrimonial que alega ter suportado.
 
 Alega a autora que é beneficiária pelo INSS, recebendo seu benefício em conta aberta junto ao demandado.
 
 Aduz que a partir de março de 2020 passou a incidir em seus vencimentos descontos referentes ao contrato de empréstimo de nº 388095632, pacto que defende não ter celebrado.
 
 Anexou instrumento procuratório e documentos.
 
 Em sua defesa, a demandada alega a ausência de interesse de agir, a prescrição da pretensão autoral, bem como a ocorrência de conexão com o processo 08076293720238150181, 08076302220238150181, 08076216020238150181, 08076224520238150181, 08076310720238150181, 08076657920238150181 e 08076943220238150181.
 
 No mérito, defende que não houve nenhuma irregularidade no pacto celebrado, tendo a parte ciência de todos os termos quando da contratação, bem como afirma que os valores contratados foram disponibilizados em conta do demandante.
 
 Anexou instrumento procuratório e documentos.
 
 Impugnação à contestação nos autos.
 
 Intimadas para indicar as provas que pretendiam produzir, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. É o que importa relatar. 2 – Da Preliminar Em relação a falta de interesse de agir, entendo pela sua não aplicação no presente feito, vez que a ausência de solução extrajudicial da demanda não pode criar óbices para a apreciação do Poder Judiciário a lesão ou ameaça de direito, conforme disciplina o art. 5º, XXXV, da CF, cabendo a este órgão a deliberação a respeito da presente demanda.
 
 Referente a conexão, tem-se este como um fato processual que modifica a competência relativa da ação, unindo em um único juízo a competência para julgar causas que possuam os mesmos pedidos ou causa de pedir, com a finalidade de evitar decisões conflitantes entres as ações conexas.
 
 Tal instituto está previsto no artigo 55 do código de processo civil, in verbis: Art. 55.
 
 Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.
 
 Ao consultar as ações mencionadas na peça defensiva, verifica-se que estas versam sobre contratos diversos do discutido no presente feito, não havendo, portanto, de se falar na ocorrência de conexão no presente feito.
 
 Quanto a alegação de prescrição, tenho que é entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as ações que versam sobre falha na prestação de serviço bancário possuem prazo prescricional quinquenal.
 
 Assim todos os descontos praticados anteriormente a 09/11/2018 encontram-se abarcados pela prescrição. 3 – Da Fundamentação Inicialmente diga-se que a presente ação comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é essencialmente de direito, não havendo necessidade da produção de provas em audiência, de modo que as provas documentais constantes dos autos são suficientes para a solução da lide.
 
 O presente feito versa claramente sobre uma relação consumerista, devendo-se então aplicar o CDC no caso em tela.
 
 Ademais, tratando-se a parte autora de pessoa idosa e hipossuficiente é cabível a inversão do ônus da prova previsto no art. 6º, VIII da Lei 8.078/90, sendo, portanto, ônus da instituição financeira juntar o contrato supostamente celebrado.
 
 Nesse diapasão, verifico que embora não tenha acostado o instrumento contratual, o demandado juntou sob o ID 84671431 extratos que demonstram o recebimento e utilização dos valores contratados.
 
 Em sua manifestação à contestação, a parte autora sustenta apenas a nulidade da contratação ante a não juntada do termo contratual, porém não se pronuncia sobre o recebimento dos valores em questão.
 
 Entendo que em casos como este, resta suficientemente comprovada a contratação pela requerente, não havendo de se falar em ilicitude.
 
 Sobre o tema, diz a jurisprudência: EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
 
 CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO, COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA, DOCUMENTOS PESSOAIS DO PROMOVENTE/RECORRENTE E COMPROVANTE TED ACOSTADOS.
 
 FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS E EXTINTIVOS DO DIREITO AUTORAL DEVIDAMENTE DEMONSTRADOS.
 
 IMPROCEDÊNCIA.
 
 RECURSO INTERPOSTO PELO DEMANDANTE.
 
 AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOVOS QUE MODIFIQUEM O ENTENDIMENTO DO JUÍZO A QUO.
 
 MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
 
 IRRESIGNAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
 
 ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos do recurso cível virtual acima identificado, decidem os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
 
 Sem condenação da parte recorrente em custas processuais e honorários advocatícios, em face de ser beneficiária da Justiça Gratuita.
 
 Esta Súmula servirá de Acórdão nos termos do art. 46, da Lei nº 9.099/95.
 
 Participaram do julgamento os Juízes Valdir Flávio Lobo Maia e Ana carolina Maranhão de Melo.
 
 Natal/RN, 20 de fevereiro de 2020.
 
 Submeto, nos termos do art. 40, da Lei nº 9.099/95, o presente projeto de acórdão para fins de homologação por parte do Juiz de Direito.
 
 Daniel Henrique de Sá Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO Com fundamento no art. 40, da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto.
 
 HOMOLOGO na íntegra o projeto de acórdão para que surta seus jurídicos e legais efeitos. francisco seráphico da nóbrega coutinho Juiz Relator (TJ-RN - Acórdão: 08018295020188205100 RN, Relator: FRANCISCO SERAPHICO DA NOBREGA COUTINHO, Data de Julgamento: 21/02/2020, Gab. do Juiz Francisco Seráphico da Nóbrega Coutinho) 4 – Do Dispositivo Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos inaugurais, resolvendo o mérito do processo, nos termos do art. 487, inc.
 
 I, do CPC.
 
 Condeno a parte autora a realizar o pagamento dos honorários advocatícios, o qual arbitro em 10% sobre o valor da causa, bem como ao pagamento das custas processuais.
 
 Contudo, sua exigibilidade fica suspensa, em face da gratuidade judiciária deferida nos autos.
 
 No mais, quanto ao pedido de litigância de má-fé requerida pelo demandado, verifico que a parte autora não narrou a verdade dos fatos e assim agindo procedeu de modo temerário, aduzindo questões desprovidas de suporte fático, nitidamente com o intuito de induzir o julgador em erro e obter prestação jurisdicional favorável, violando o princípio da boa-fé.
 
 Asseverou que não contratou com a(s) parte(s) promovida; no entanto, toda documentação do negócio jurídico foi anexado pela parte.
 
 Conforme preleciona Nelson Nery Junior, “alterar a verdade dos fatos consiste em afirmar fato inexistente, negar fato existente ou dar versão mentirosa para fato verdadeiro.
 
 A Lei 6771/80 retirou o elemento subjetivo “intencionalmente” desta norma, de sorte que não mais exige a intenção, o dolo de alterar a verdade dos fatos para caracterizar a litigância de má-fé.
 
 Basta culpa ou erro inescusável” (CPC Comentado, 7ª ed., nota n° 9 ao art. 17 do CPC, p. 372).
 
 Portanto, violado o disposto nos incisos II, III e V do art. 80 do CPC/2015, condeno parte autora nas sanções de litigância de má-fé.
 
 No tocante ao quantum da multa imposta em razão da litigância de má-fé, considerando a extensão do dano causado a parte adversa, não se mostra desproporcional ou irrazoável seu arbitramento em 2% (dois por cento) sobre o valor da causa corrigido pelo INPC, a partir desta data, tendo em vista as peculiaridades do caso concreto.
 
 Intimações necessárias.
 
 Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para contrarrazões.
 
 Decorrido o prazo, com ou sem sua apresentação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça.
 
 Com o trânsito em julgado, e/ou mantida a sentença, arquivem-se os autos.
 
 Guarabira, datado e assinado eletronicamente.
 
 KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito
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                                            27/03/2024 07:53 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/03/2024 07:53 Determinado o arquivamento 
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                                            27/03/2024 07:53 Julgado improcedente o pedido 
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                                            06/03/2024 09:03 Conclusos para despacho 
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                                            06/03/2024 01:19 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 05/03/2024 23:59. 
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                                            26/02/2024 12:01 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            19/02/2024 12:25 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/02/2024 12:25 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/02/2024 12:21 Ato ordinatório praticado 
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                                            19/02/2024 09:27 Juntada de Petição de réplica 
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                                            27/01/2024 00:34 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 26/01/2024 23:59. 
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                                            24/01/2024 12:21 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/01/2024 12:20 Ato ordinatório praticado 
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                                            24/01/2024 11:10 Juntada de Petição de contestação 
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                                            01/12/2023 10:14 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/12/2023 01:08 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 30/11/2023 23:59. 
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                                            30/11/2023 08:31 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/11/2023 19:23 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/11/2023 07:02 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/11/2023 07:02 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/11/2023 16:31 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte 
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                                            10/11/2023 16:31 Outras Decisões 
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                                            09/11/2023 10:23 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            09/11/2023 10:23 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            09/11/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            14/10/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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DECISÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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