TJPB - 0802936-10.2023.8.15.0181
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            23/05/2024 12:23 Baixa Definitiva 
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                                            23/05/2024 12:23 Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem 
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                                            23/05/2024 12:22 Transitado em Julgado em 23/05/2024 
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                                            23/05/2024 00:01 Decorrido prazo de SEVERINO PAULINO DOS SANTOS em 22/05/2024 23:59. 
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                                            23/05/2024 00:00 Decorrido prazo de SEVERINO PAULINO DOS SANTOS em 22/05/2024 23:59. 
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                                            22/04/2024 11:39 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/04/2024 11:38 Juntada de Certidão 
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                                            19/04/2024 20:30 Conhecido o recurso de SEVERINO PAULINO DOS SANTOS - CPF: *51.***.*59-45 (APELANTE) e provido 
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                                            15/04/2024 07:24 Conclusos para despacho 
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                                            15/04/2024 07:24 Juntada de Certidão 
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                                            12/04/2024 16:48 Recebidos os autos 
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                                            12/04/2024 16:48 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            12/04/2024 16:48 Distribuído por sorteio 
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                                            28/03/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802936-10.2023.8.15.0181 [Seguro, Práticas Abusivas] AUTOR: SEVERINO PAULINO DOS SANTOS REU: SECON ASSESSORIA E ADMINISTRACAO DE SEGUROS LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
 
 SEVERINO PAULINO DOS SANTOS ajuizou a presente ação em face da SECON ASSESSORIA E ADMINISTRACAO DE SEGUROS LTDA buscando a tutela jurisdicional que declare a inexistência de débitos junto à demandada, a devolução das parcelas cobradas em dobro, bem como ser indenizada por danos de natureza extrapatrimonial que alega ter suportado.
 
 Alega o autor que possui conta bancária junto ao Banco Bradesco, onde recebe o seu benefício previdenciário e que em abril de 2023 incidiu sobre os seus vencimentos desconto sob a rubrica “PAGTO ELETRON COBRANCA SEGURADORA SECON”, este no valor de R$ 76,90 (setenta e seis reais e noventa centavos), serviço que alega não ter contratado.
 
 Anexou instrumento procuratório e documentos.
 
 Apesar de devidamente intimado, a parte demandada não apresentou contestação no prazo legal. É o que importa relatar. 2 – Da Fundamentação Através do presente feito, a autora busca a declaração de inexistência de débitos junto à demandada, a devolução das parcelas cobradas em dobro, bem como ser indenizada por danos de natureza extrapatrimonial que alega ter suportado.
 
 O presente feito versa claramente sobre uma relação consumerista, devendo-se então aplicar o CDC no caso em tela.
 
 Ademais, tratando-se a parte autora de pessoa idosa e hipossuficiente é cabível a inversão do ônus da prova previsto no art. 6º, VIII da Lei 8.078/90, sendo, portanto, ônus da instituição financeira juntar o contrato supostamente celebrado.
 
 Entretanto, o demandado nada juntou como comprovante de seus argumentos expedidos.
 
 Em situações como esta, é notória a falta de comprovação de que houve manifestação de vontade da parte autora, requisito imprescindível para a validade do negócio jurídico.
 
 Dessa maneira, é necessário declarar a nulidade do contrato de seguro celebrado entre as partes.
 
 Ressalto que tal entendimento é pacífico na jurisprudência, como segue: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 DIREITO DO CONSUMIDOR.
 
 AÇÃO INDENIZATÓRIA.
 
 DESCONTO EM CONTA CORRENTE.
 
 SEGURO NÃO CONTRATADO.
 
 SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
 
 APELAÇÃO DO BANCO RÉU.
 
 Autor questiona diversos descontos em sua conta em razão de seguros que não contratou.
 
 Réu não se desincumbiu do ônus de comprovar a contratação.
 
 Não forneceu o contrato assinado pelo autor, não demonstrou o envio das apólices ou forneceu qualquer outro documento que comprovasse a regularidade dos descontos.
 
 Devolução em dobro devida, na forma do artigo 42, p.ú. do CDC.
 
 Não se trata de engano justificável.
 
 Dano moral configurado e devidamente fixado em R$4.000,00.
 
 Recurso conhecido e improvido, nos termos do voto do Desembargador Relator. (TJ-RJ - APL: 01090291620198190001, Relator: Des(a).
 
 CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ JÚNIOR, Data de Julgamento: 11/02/2020, DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL) EMENTA:DESCONTO INDEVIDO NA CONTA BANCÁRIA – SEGURO NÃO CONTRATADO – DANO MATERIAL – COMPROVADO – DANO MORAL – OCORRÊNCIA – VALOR INDENIZATÓRIO – ADEQUAÇÃO AOS PARAMETROS LEGAIS – PREQUESTIONAMENTO – REJEITADO – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
 
 Deve ser realinhado o valor indenizatório que se apresenta em desconformidade com a finalidade reparatória e pedagógica atinentes aos danos morais. (TJ-MT - RI: 10103290720198110002 MT, Relator: SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, Data de Julgamento: 22/06/2020, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 23/06/2020) No tocante a alegação de que não cabe repetição de indébito, o CDC regulando esta situação dispõe que é cabível a devolução em dobro quando não houver erro justificável.
 
 No caso dos autos, percebe-se que o promovido não comprovou nenhuma situação de erro justificável.
 
 Assim, tenho que os valores descontados nos proventos da autora devem ser devolvidos em dobro.
 
 Quanto ao pedido de dano moral, para se condenar, tem-se que verificar a prática de ato, nexo causal e o dano.
 
 No caso em análise, as circunstâncias que entremeiam a lide revelam que a parte autora não sofreu ofensa ao direito de personalidade, que tenha excedido os limites do aborrecimento, impondo-se o afastamento da condenação por danos morais. 3 – Do Dispositivo Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos autorais para declarar como inexistentes quaisquer débitos do autor referente ao contrato discutido nos autos, bem como condenar a demandada na devolução, em dobro, dos valores descontados indevidamente, corrigidos pelo índice INPC a contar do efetivo desconto, incorrendo em juros de mora de 1% a contar da citação.
 
 Custas e honorários advocatícios, estes no importe de 10% da condenação pela parte demandada.
 
 Intimem-se as partes.
 
 Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para contrarrazões.
 
 Decorrido o prazo, com ou sem sua apresentação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça.
 
 Com o trânsito em julgado, e mantida a sentença, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito em 10 (dez) dias.
 
 Nada postulando, autos ao arquivo.
 
 Guarabira, datado e assinado eletronicamente.
 
 KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            12/04/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/03/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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