TJPB - 0859728-53.2023.8.15.2001
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2024 20:43
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 11:25
Arquivado Definitivamente
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17/04/2024 11:25
Transitado em Julgado em 17/04/2024
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17/04/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 08:54
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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16/04/2024 11:22
Conclusos para despacho
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15/04/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 01:02
Publicado Ato Ordinatório em 01/04/2024.
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29/03/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024
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28/03/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 6º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, 515, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 30356249; e-mail: [email protected]; WhatsApp: (83) 991453088 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 ATO ORDINATÓRIO - ATOS INICIAIS DO PROCESSO Nº do Processo: 0859728-53.2023.8.15.2001 Classe Processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assuntos: [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL MONTE HOREB EXECUTADO: IRACEMA FRANCISCA DA CUNHA De acordo com o art. 93 inciso XIV, da Constituição Federal1, art. 152, VI, §1°, do CPC2 e art. 203, § 4°, do CPC3, que delegam poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, consoante art. 1º da Portaria nº 001/2021/6ºJEC4, de ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito deste Juizado Especial Cível, nos termos do art. 5º da referida norma interna5, alterada pelas Portarias nº 002/2022 e 001/2023 do 6ºJEC, providencio o seguinte ato ordinatório: Verificando-se a hipótese do(s) inciso(s) abaixo: ( ) I – A legitimidade ativa e passiva para fins de processamento do feito em Juizados Especiais Cíveis, nos termos do art. 8º da Lei 9.099/95; ( ) II – O endereço das partes para fins de verificação de eventual incompetência territorial, observando-se os termos do art. 4º da Lei 9.099/95; ( ) III – A configuração da menor complexidade da causa para fins de processamento do feito em Juizados Especiais Cíveis, nos termos do art. 3º da Lei 9.099/95; ( ) IV – A existência de minuta de acordo extrajudicial juntada antes da sentença, nos processos de conhecimento; ( ) V – A existência de minuta de acordo extrajudicial ou de petição informando a quitação da dívida nos processos de execução de título extrajudicial; ( ) VI – A existência de pedido de desistência; ( ) VII – Eventuais associações processuais indicadas nos autos, para fins de análise de conexão, prevenção ou continência, observando-se os arts. 55, 56, 58 e 286 da Lei 13.105/2015 (CPC); ( ) VIII – Eventual urgência requerida e não registrada no cadastramento do processo; ( ) IX – Eventual registro ou pedido de tramitação em segredo de justiça; ( ) X – A correta classificação processual, conforme Tabelas Processuais Unificadas do Poder Judiciário definidas na Resolução nº 46/2007 do CNJ; ( ) XI – O correto cadastramento das partes, endereços e advogados habilitados; ( x ) XII – Eventual ausência de informação ou documentação imprescindível ao prosseguimento do feito; ( ) XIII – Nas ações distribuídas para este Juizado, onde exista pedido de Tutela Antecipada, em face de Empresa que esteja em Recuperação Judicial, de conhecimento público;6 Procedo, em seguida, o(s) ato(s) indicado(s) no(s) parágrafo(s) abaixo: ( ) § 1º Existindo necessidade de análise e decisão nos casos descritos nos incisos I, II, III, IV e V, os autos deverão ser conclusos a um dos Juízes Leigos desta unidade, para elaboração de projeto de sentença, conforme cada caso, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, devolvendo-se para prosseguimento, através de despacho, os processos onde não se verifiquem tais ocorrências. ( ) § 2º Sendo necessária a análise das ocorrências previstas nos incisos VI, VII, VIII e IX, os autos deverão ser conclusos ao Juiz Togado desta unidade, para decisão. ( ) § 3º Verificando-se a hipótese dos incisos X, XI e XII, deverá ser procedida a imediata retificação das informações registradas nos autos, de acordo com os dados fornecidos na inicial, nos documentos juntados pelas partes, ou através de informações públicas obtidas em portais oficiais na internet, certificando-se as medidas realizadas. (x ) § 4º Não sendo possível a retificação prevista no parágrafo anterior, deverá ser intimada a parte interessada para juntar aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, toda a informação (FALTA O NÚMERO DA RESIDÊNCIA) ou documentação ausente, sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito e arquivamento da demandada, conforme cada caso, nos termos da Lei. ( ) § 5º Existindo audiência designada nos autos, no caso dos incisos IV, V e VI, a mesma deverá ser retirada de pauta antes da conclusão dos autos, mediante certidão. ( ) § 6º Na hipótese do inciso VII, sendo verificada a renovação da ação anteriormente extinta com base no art. 51, I, da Lei 9.099/95, sem a demonstração do recolhimento das custas devidas, a parte autora deverá ser intimada para providenciar o respectivo pagamento nos autos da ação anterior, com base no art. 486, §2º, do CPC, sob pena de extinção do feito. ( ) § 7º Na hipótese do inciso XIII, deverá ser, previamente, colocada para designação de audiência, com maior brevidade, onde o pedido de Tutela Antecipada deverá ser analisado quando da realização da audiência, ou do seu Julgamento, dando a prioridade necessária para o caso.6 JOÃO PESSOA-PB, 27 de março de 2024 De ordem, JOVANKA VIEIRA ESPINOLA Técnico Judiciário 6EC Ato Ordinatório / Atos Iniciais / Art.5º Portaria 01/2021/6ºJEC 1 CF.
Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: (...) XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 CPC.
Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 CPC.
Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. (...) §4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário. 4 Portaria nº 001/2021/6ºJEC.
Art. 1º.
Os servidores desta unidade judicial deverão observar, sem prejuízo das demais normas legais, as determinações contidas nesta portaria, conforme autorizações a seguir disciplinadas. 5 Portaria nº 001/2021/6ºJEC.
Art. 5º.
Recebido o processo nesta unidade deverão ser observados, preliminarmente, os seguintes elementos da inicial e do processo: I – A legitimidade ativa e passiva para fins de processamento do feito em Juizados Especiais Cíveis, nos termos do art. 8º da Lei 9.099/95; II – O endereço das partes para fins de verificação de eventual incompetência territorial, observando-se os termos do art. 4º da Lei 9.099/95; III – A configuração da menor complexidade da causa para fins de processamento do feito em Juizados Especiais Cíveis, nos termos do art. 3º da Lei 9.099/95; IV – A existência de minuta de acordo extrajudicial juntada antes da sentença, nos processos de conhecimento; V – A existência de minuta de acordo extrajudicial ou de petição informando a quitação da dívida nos processos de execução de título extrajudicial; VI – A existência de pedido de desistência; VII – Eventuais associações processuais indicadas nos autos, para fins de análise de conexão, prevenção ou continência, observando-se os arts. 55, 56, 58 e 286 da Lei 13.105/2015 (CPC); VIII – Eventual urgência requerida e não registrada no cadastramento do processo; IX – Eventual registro ou pedido de tramitação em segredo de justiça; X – A correta classificação processual, conforme Tabelas Processuais Unificadas do Poder Judiciário definidas na Resolução nº 46/2007 do CNJ; XI – O correto cadastramento das partes, endereços e advogados habilitados; XII – Eventual ausência de informação ou documentação imprescindível ao prosseguimento do feito. § 1º Existindo necessidade de análise e decisão nos casos descritos nos incisos I, II, III, IV e V, os autos deverão ser conclusos a um dos Juízes Leigos desta unidade, para elaboração de projeto de sentença, conforme cada caso, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, devolvendo-se para prosseguimento, através de despacho, os processos onde não se verifiquem tais ocorrências. § 2º Sendo necessária a análise das ocorrências previstas nos incisos VI, VII, VIII e IX, os autos deverão ser conclusos ao Juiz Togado desta unidade, para decisão. § 3º Verificando-se a hipótese dos incisos X, XI e XII, deverá ser procedida a imediata retificação das informações registradas nos autos, de acordo com os dados fornecidos na inicial, nos documentos juntados pelas partes, ou através de informações públicas obtidas em portais oficiais na internet, certificando-se as medidas realizadas. § 4º Não sendo possível a retificação prevista no parágrafo anterior, deverá ser intimada a parte interessada para juntar aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, toda a informação ou documentação ausente, sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito e arquivamento da demandada, conforme cada caso, nos termos da Lei. § 5º Existindo audiência designada nos autos, no caso dos incisos IV, V e VI, a mesma deverá ser retirada de pauta antes da conclusão dos autos, mediante certidão. § 6º Na hipótese do inciso VII, sendo verificada a renovação da ação anteriormente extinta com base no art. 51, I, da Lei 9.099/95, sem a demonstração do recolhimento das custas devidas, a parte autora deverá ser intimada para providenciar o respectivo pagamento nos autos da ação anterior, com base no art. 486, §2º, do CPC, sob pena de extinção do feito. § 7º Além das ferramentas disponibilizadas, os servidores deverão utilizar a seção de agrupadores processuais do sistema PJe para fins de rápida localização dos peticionamentos e diligências juntadas nos autos, antes mesmo do eventual decurso dos respectivos prazos. 6 Portarias nºs 001/2021 e 001/2023/6ºJEC.
Art. 18º § 11º As ações distribuídas para este Juizado, onde existam pedido de Tutela Antecipada, em face de Empresas que estejam em Recuperação Judicial, de conhecimento público, as mesmas deverão ser, previamente, colocadas para designação de audiência, com maior brevidade, onde o pedido de Tutela Antecipada deverá ser analisado quando da realização da audiência, ou do seu julgamento, dando a prioridade necessária para o caso. -
27/03/2024 08:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2024 08:07
Ato ordinatório praticado
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26/03/2024 15:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/03/2024 15:18
Juntada de Petição de diligência
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19/03/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 14:33
Expedição de Mandado.
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21/02/2024 14:29
Ato ordinatório praticado
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16/02/2024 00:10
Juntada de Petição de comunicações
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19/01/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 10:24
Ato ordinatório praticado
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07/01/2024 17:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/01/2024 17:43
Juntada de Petição de diligência
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24/11/2023 08:43
Expedição de Mandado.
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24/11/2023 08:40
Ato ordinatório praticado
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22/11/2023 14:14
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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07/11/2023 22:15
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 08:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/10/2023 08:24
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 10:34
Determinada diligência
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24/10/2023 09:53
Conclusos para despacho
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24/10/2023 09:52
Ato ordinatório praticado
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24/10/2023 09:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/10/2023 09:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2023
Ultima Atualização
15/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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