TJPB - 0800547-48.2023.8.15.0441
1ª instância - Vara Unica do Conde
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2024 15:18
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
28/03/2024 15:58
Juntada de Petição de comunicações
-
28/03/2024 08:46
Arquivado Definitivamente
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28/03/2024 08:45
Transitado em Julgado em 26/03/2024
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28/03/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) [Despesas Condominiais] Autos de n. 0800547-48.2023.8.15.0441 AUTOR: CONDOMINIO CHACARAS DE CARAPIBUS REU: CLAUDIO MARCIO DA SILVA] SENTENÇA DESISTÊNCIA DA AÇÃO.
HOMOLOGAÇÃO.
Preenchidos os requisitos legais, é de ser homologada a desistência da ação, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Vistos etc.
AUTOR: CONDOMINIO CHACARAS DE CARAPIBUS, qualificado(a) nos autos, ajuizou a presente ação em face de REU: CLAUDIO MARCIO DA SILVA, igualmente qualificado(a), pelos fatos e fundamentos expostos na exordial.
Com a inicial, juntou documentos.
A parte autora requereu a desistência da ação. É o relatório.
Passo a decidir.
II – DA FUNDAMENTAÇÃO A parte autora pode desistir da ação proposta, mas ao fazê-lo pugna pela sua extinção sem julgamento de mérito (art. 485, VIII, do NCPC), a qual pode ser realizada até a prolação da sentença de primeiro grau (STF, RE 163.976-1 MG, Dj 16/04/1996).
Por sua vez, art. 485, § 4º, do Código de Processo Civil, estabelece que, depois de decorrido o prazo para resposta, o autor somente poderá desistir da ação com o consentimento do réu.
Analisado os autos, verifico que a parte ré não impugnou o cumprimento de sentença, razão pela qual, tenho a sua homologação como medida de direito.
Destaco que os juizados especiais foram instituídos para julgar causas de menor complexidade (art. 3º, Lei 9.099/95), admitindo-se a desistência da ação a qualquer tempo, mesmo após a citação da parte ex adversa e sem a sua anuência, consoante previsão no enunciado 90 do FONAJE, razão pela qual homologo a referida desistência, independentemente de concordância da parte ré.
III- DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, mais que dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais.
Ausente o interesse recursal, DECLARO o trânsito em julgado.
Após, ARQUIVE-SE, com as cautelas de praxe, independente de nova conclusão.
Publicada e registrada eletronicamente.
INTIMO neste ato.
Conde/PB, data e assinatura digitais.
Lessandra Nara Torres Silva Juíza de Direito -
26/03/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 10:49
Extinto o processo por desistência
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25/03/2024 12:30
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/03/2024 12:19
Conclusos para decisão
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19/03/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 10:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/01/2024 08:22
Juntada de Petição de informação
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05/12/2023 12:33
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 12:31
Ato ordinatório praticado
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04/12/2023 11:24
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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19/10/2023 07:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/08/2023 09:49
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2023 07:14
Conclusos para despacho
-
25/08/2023 07:14
Processo Desarquivado
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23/08/2023 17:26
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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27/07/2023 10:20
Arquivado Definitivamente
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27/07/2023 10:20
Transitado em Julgado em 18/07/2023
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19/07/2023 00:40
Decorrido prazo de CONDOMINIO CHACARAS DE CARAPIBUS em 18/07/2023 23:59.
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07/07/2023 08:54
Decorrido prazo de CLAUDIO MARCIO DA SILVA em 03/07/2023 23:59.
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03/07/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 12:36
Julgado procedente o pedido
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01/07/2023 23:26
Conclusos para despacho
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01/07/2023 23:26
Juntada de Projeto de sentença
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30/06/2023 07:54
Conclusos ao Juiz Leigo
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29/06/2023 18:24
Decretada a revelia
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29/06/2023 11:28
Conclusos para decisão
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26/06/2023 14:37
Decorrido prazo de RHANNA RITA MIRANDA ELIZIARIO em 20/06/2023 23:59.
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26/06/2023 12:44
Decorrido prazo de Kadmo Wanderley Nunes em 14/06/2023 23:59.
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26/06/2023 12:02
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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16/06/2023 09:55
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) realizada para 16/06/2023 09:40 Vara Única de Conde.
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16/05/2023 21:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/05/2023 21:49
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 21:48
Juntada de Certidão
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16/05/2023 21:47
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 16/06/2023 09:40 Vara Única de Conde.
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26/04/2023 16:54
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/04/2023 13:12
Conclusos para despacho
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25/04/2023 18:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/04/2023 18:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2023
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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