TJPB - 0812656-36.2024.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 00:59
Juntada de Petição de contestação
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29/05/2025 07:32
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 13:16
Nomeado curador
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27/02/2025 09:46
Conclusos para despacho
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27/02/2025 09:46
Juntada de informação
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11/12/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 00:01
Publicado Ato Ordinatório em 02/12/2024.
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30/11/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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28/11/2024 07:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/11/2024 07:52
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 07:50
Juntada de informação
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11/10/2024 17:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/10/2024 17:07
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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25/09/2024 01:23
Decorrido prazo de JUCELIO PEREIRA DE LACERDA em 24/09/2024 23:59.
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24/09/2024 01:59
Decorrido prazo de HORT AGRESTE HIDROPONIA LTDA em 23/09/2024 23:59.
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19/09/2024 01:12
Decorrido prazo de PRISCILA DOS SANTOS SILVA em 18/09/2024 23:59.
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03/09/2024 01:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/09/2024 01:03
Juntada de Petição de diligência
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02/09/2024 14:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/09/2024 14:15
Juntada de Petição de diligência
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29/08/2024 07:55
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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28/08/2024 16:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/08/2024 16:48
Juntada de Petição de diligência
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26/08/2024 10:22
Expedição de Mandado.
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26/08/2024 10:19
Expedição de Mandado.
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26/08/2024 10:14
Expedição de Mandado.
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26/08/2024 10:12
Expedição de Mandado.
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26/08/2024 09:48
Juntada de informação
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22/08/2024 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2024 07:36
Conclusos para despacho
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08/07/2024 06:05
Juntada de informação
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18/06/2024 09:02
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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16/06/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 00:11
Publicado Decisão em 10/06/2024.
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08/06/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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07/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) 0812656-36.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
DEFIRO a justiça gratuita.
Quanto à tutela provisória requerida pelo autor, para suspensão das prestações em seus cartões de crédito devido aos investimentos na empresa ré, INDEFIRO por faltar probabilidade do direito, consoante art. 300 do Código de Processo Civil.
Ora, os bancos, que lhe conferiram crédito para tais transações, não têm nada a ver com a operação da Hort Agreste, não devendo ser responsabilizados pelo malogro da empresa.
Eles simplesmente creditaram para ela o montante que o próprio autor desejava investir, a mando dele, daí se sub-rogando na cobrança da dívida, como acontece em toda e qualquer operação de cartão de crédito, cuja relação, aliás, importa também ressaltar, é autônoma e independente.
INTIME-SE.
Ademais, DEFIRO a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa promovida Hort Agreste, para alcançar os sócios Jucélio Lacerda e Priscila dos Santos, na forma do art. 133 do Código de Processo Civil. É evidente o desvio de finalidade, tal como foi narrado pelo autor, consoante o § 1º do art. 50 do Código Civil, mas também é nítida a confusão patrimonial entre o sócio Jucélio e a empresa, à vista dos depósitos efetuados pelo autor em favor daquela pessoa física natural, para cumprimento do contrato celebrado com a pessoa jurídica, o que caracteriza a hipótese do § 2º, inciso II, do dispositivo legal supracitado.
Entretanto, para viabilizar o correto processamento do incidente em questão, INTIME-SE o autor para qualificar os sócios Jucélio Lacerda e Priscila dos Santos devidamente, no prazo de 10 (dez) dias.
Prestada a informação, proceda a Escrivania à INCLUSÃO deles no polo passivo do sistema PJe.
Após tudo isso, CITE-SE a parte ré. da seguinte forma; 1) A empresa Hort Agreste para ofertar contestação, em 15 (quinze) dias, sob pena de revelia; 2) Os sócios Jucélio e Priscila para responderem ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica, também no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 135 do Código de Processo Civil.
CUMPRA-SE.
JOÃO PESSOA, 5 de junho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
06/06/2024 09:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2024 15:19
Deferido o pedido de
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05/06/2024 15:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/06/2024 15:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCO HELIO SARMENTO FILHO - CPF: *33.***.*71-07 (REQUERENTE).
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23/04/2024 12:49
Conclusos para despacho
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19/04/2024 10:17
Juntada de Petição de documento de comprovação
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16/04/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 00:16
Publicado Despacho em 01/04/2024.
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28/03/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) 0812656-36.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
A parte autora requereu os benefícios da justiça gratuita, porém, há elementos que põem dúvida sobre sua alegação de hipossuficiência, o que autoriza este Juiz a exigir melhor comprovação acerca desta condição, na forma do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil.
Ora, o autor possui múltiplas rendas pois, além de advogado (inclusive atuando em causa própria), é servidor público na UFERSA, consoante pesquisa na transparência pública daquela instituição, cuja remuneração informada não é desprezível.
Ademais, demonstrou perfil de crédito substantivo perante financeiras, a julgar pelo limite disponível em cartão para efetuar a aquisição de produtos em R$ 35 mil junto à empresa ré.
Sem olvidar, ainda, do seu domicílio em apartamento de alto padrão localizado em bairro nobre da Capital, que é mais um indicativo de excelente padrão de vida que ostenta, distante da figura do hipossuficiente, como alega ser.
Assim, INTIME-SE a parte autora para em 15 (quinze) dias juntar aos autos cópias: i) da sua última declaração ao imposto de renda (tanto pessoa física como jurídica, caso seja empresário individual); ii) de extratos das suas contas bancárias, inclusive de investimentos, dos últimos 90 (noventa) dias; iii) das três últimas faturas de seus cartões de crédito; e iv) os seus três últimos contracheques.
Tudo isso sob pena de indeferimento do benefício requerido.
JOÃO PESSOA, 22 de março de 2024.
Juiz(a) de Direito -
25/03/2024 11:35
Determinada diligência
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12/03/2024 11:28
Juntada de Petição de outros documentos
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11/03/2024 20:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/03/2024 20:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
07/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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