TJPB - 0804270-05.2023.8.15.0141
1ª instância - 3ª Vara Mista de Catole do Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/06/2025 09:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
04/06/2025 04:57
Decorrido prazo de FRANCISCO FABIO DA SILVA CARNEIRO em 03/06/2025 23:59.
-
12/05/2025 20:29
Publicado Expediente em 12/05/2025.
-
12/05/2025 20:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
08/05/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 12:04
Juntada de Petição de apelação
-
02/04/2025 02:41
Decorrido prazo de FRANCISCO FABIO DA SILVA CARNEIRO em 01/04/2025 23:59.
-
11/03/2025 02:40
Publicado Sentença em 11/03/2025.
-
11/03/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
07/03/2025 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 18:11
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/03/2025 07:57
Conclusos para despacho
-
06/03/2025 10:24
Recebidos os autos
-
06/03/2025 10:24
Juntada de decisão monocrática terminativa sem resolução de mérito
-
11/11/2024 08:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
16/10/2024 14:07
Determinada diligência
-
16/10/2024 08:28
Conclusos para despacho
-
16/10/2024 08:26
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 16:11
Determinada diligência
-
14/10/2024 16:36
Conclusos para despacho
-
14/10/2024 16:03
Recebidos os autos
-
14/10/2024 16:03
Juntada de Certidão de prevenção
-
22/08/2024 06:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
22/08/2024 01:25
Decorrido prazo de FRANCISCO FABIO DA SILVA CARNEIRO em 21/08/2024 23:59.
-
25/07/2024 00:06
Publicado Intimação em 25/07/2024.
-
25/07/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Através do presente expediente fica(m) a(s) parte(s) apelada(s), por seu/sua advogado(a)/procurador(a), devidamente INTIMADA(S) via sistema para fins de ciência do inteiro teor da(s) apelação(ões) interposta(s) nos autos, bem como para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões.
Catolé do Rocha-PB, 23 de julho de 2024. (ASSINATURA DIGITAL) DAVI LIMA CORTEZ Analista Judiciário Mat. 476.837-0 -
23/07/2024 08:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/07/2024 22:40
Juntada de Petição de apelação
-
17/07/2024 01:06
Decorrido prazo de FRANCISCO FABIO DA SILVA CARNEIRO em 16/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 01:39
Publicado Sentença em 25/06/2024.
-
25/06/2024 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO PROCESSO: 0804270-05.2023.8.15.0141 CLASSE: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) ASSUNTO: [Dissolução] PARTE PROMOVENTE: Nome: MARIA DO SOCORRO DE ANDRADE CARNEIRO Endereço: Rua Raimundo Vaz, mariá, RIACHO DOS CAVALOS - PB - CEP: 58870-000 Advogados do(a) REQUERENTE: ROBERTO JULIO DA SILVA - PB10649, ARACELE VIEIRA CARNEIRO - PB17241, PHILIPE ANIZIO VERISSIMO DE OLIVEIRA - PB28460 PARTE PROMOVIDA: Nome: FRANCISCO FABIO DA SILVA CARNEIRO Endereço: Rua Raimundo Vaz, sn, mariá, RIACHO DOS CAVALOS - PB - CEP: 58870-000 SENTENÇA EMENTA.
DIVÓRCIO LITIGIOSO COM DIVISÃO DE BENS.
ACERVO PATRIMONIAL PARCIALMENTE APURADO E, NESSA PARTE, INCONTROVERSO.
PARTE DEMANDADA NÃO CONTESTA AÇÃO.
PROCEDÊNCIA.
Vistos, etc.
I – RELATÓRIO MARIA DO SOCORRO DE ANDRADE CARNEIRO ingressou com a presente AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO em desfavor de FRANCISCO FABIO DA SILVA CARNEIRO, ambos devidamente qualificados nos autos.
A parte autora asseverou ter contraído núpcias com o requerido em 05/09/1996, sob o regime de comunhão parcial de bens e que do referido enlace nasceu um filho, que à época do ajuizamento da ação já possuía mais de dezoito anos de idade.
Disse que já se encontram separados de fato e que durante a união adquiriram os seguintes bens: 1) Uma casa localizada na Rua Raimundo Vaz, Bairro Mariá, Riacho dos Cavalos/PB; avaliada em R$ 80.000,00; 2) um automóvel VW/GOLF 1.6 SPORTLINE, Placa: DXS4267; avaliado em R$ 28.915,00; 3) uma motocicleta HONDA/NXR150 BROS MIX ES, avaliada em R$ 7.984,00; 4) 11 (onze) animais, tipo gado; 5) bens móveis que guarneciam o imóvel onde o ex-casal mantinha residência (uma televisão 43”; Uma televisão 32”, um fogão 06 bocas automático, uma geladeira grande, um armário cozinha; uma mesa com 06 cadeiras; um sofá com três lugares; dois guarda-roupas com 06 portas cada um; duas camas de casal; dois aparelhos de ar-condicionado, sendo um de 12.000 btus, e outro de 9.000,00 btus; um micro-ondas, forno elétrico, panela elétrica, liquidificador, batedeira, sanduicheira, 03 ventiladores grandes, máquina de lavar roupas).
Pugnou pela decretação do divórcio e divisão dos bens adquiridos.
Juntou documentos.
Devidamente citada, a parte demandada não apresentou contestação nem compareceu às audiências de conciliação e instrução.
Na audiência de instrução a testemunha arrolada pela parte autora foi ouvida, conforme registrado no termo de ID 91522506.
Não houve requerimento de produção de outras provas. É, em síntese, o relatório.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 DO DIVÓRCIO.
Nos termos da atual redação do art. 226, §6º, da Constituição Federal, alterado pela Emenda Constitucional nº 66/2010, “o casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio”.
Assim, o que antes era, por imperativo constitucional, subordinado a um lapso temporal de dois anos, além de outros requisitos previstos na legislação de regência (Código Civil), hoje, configura um direito potestativo de qualquer dos cônjuges, não subordinado a nenhum requisito além da simples declaração de vontade do interessado, sem nenhuma possibilidade de oposição de quem quer que seja. É dizer: o direito ao divórcio constitui prerrogativa impregnada no estatuto de direitos de todo e qualquer cônjuge, podendo ser exercitado a todo e qualquer momento, sem possibilidade de oposição do outro consorte, de modo que, havendo manifestação de um dos cônjuges no sentido de ver dissolvida a sociedade conjugal, não há espaço para o Magistrado indeferir o pedido.
Neste sentido, levando em consideração a ausência de resistência da parte demandada, entendo estarem preenchidos todos os requisitos para a decretação do divórcio do casal.
DOS BENS Relaciona a parte autora como patrimônio do casal, os seguintes bens: 1) Uma casa localizada na Rua Raimundo Vaz, Bairro Mariá, Riacho dos Cavalos/PB; avaliada em R$ 80.000,00; 2) um automóvel VW/GOLF 1.6 SPORTLINE, Placa: DXS4267; avaliado em R$ 28.915,00; 3) uma motocicleta HONDA/NXR150 BROS MIX ES, avaliada em R$ 7.984,00; 4) 11 (onze) animais, tipo gado; 5) bens móveis que guarneciam o imóvel onde o ex-casal mantinha residência (uma televisão 43”; Uma televisão 32”, um fogão 06 bocas automático, uma geladeira grande, um armário cozinha; uma mesa com 06 cadeiras; um sofá com três lugares; dois guarda-roupas com 06 portas cada um; duas camas de casal; dois aparelhos de ar-condicionado, sendo um de 12.000 btus, e outro de 9.000,00 btus; um micro-ondas, forno elétrico, panela elétrica, liquidificador, batedeira, sanduicheira, 03 ventiladores grandes, máquina de lavar roupas).
A parte autora juntou aos autos documentos que comprovam a propriedade dos veículos (IDs 80746645 e 80746959).
Sobre o imóvel, juntou apenas uma foto de uma casa, que supostamente seria onde o casal mantinha residência.
Sobre as cabeças de rés, nada juntou.
A testemunha arrolada pela parte autora, Rosa Maria de Andrade, afirmou que os litigantes foram casados por aproximadamente 28 anos e que o casamento ocorreu em 1986.
Informou que eles possuem uma casa, um carro, uma moto e algumas cabeças de rés.
Disse que o demandado é alcoólatra.
Alegou que quando os litigantes se casaram, não possuíam bens e tudo foi adquirido durante o relacionamento.
Pois bem.
Do acervo probatório produzido, tenho que somente restou comprovada a propriedade dos veículos indicados nos itens 2 e 3, bem ainda que pressupõe-se a existência dos bens que guarneciam a residência do ex-casal.
Sobre os efeitos da revelia, neste caso, ressalto que a presunção de veracidade do que foi alegado na inicial, não é absoluta e não induz à imediata procedência dos pedidos formulados na inicial. É que cabe ao autor a prova do fato constitutivo de seu direito, consoante disposto no art. 373, I do CPC.
Ademais, conforme disposto no art. 1.658 do Código Civil, no regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal na constância do casamento, cabendo à parte que pretende a partilha de determinado bem comprovar a sua aquisição na constância do matrimônio.
A mera afirmação de existência de patrimônio comum do casal, não corroborada por provas documentais, resulta na improcedência da pretensão.
Portanto, o imóvel localizado na Rua Raimundo Vaz, Bairro Mariá, Riacho dos Cavalos/PB, não integra o patrimônio do ex-casal, para fins de meação.
Ausente comprovação da existência das cabeças de rés, também improcede o pedido de meação.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com esteio nas disposições do art. 487, I, do CPC/2015 c/c art. 1.580 do Código Civil e art. 226, § 6º, da Constituição Federal, julgo procedente o pedido para decretar o divórcio de MARIA DO SOCORRO DE ANDRADE CARNEIRO e FRANCISCO FABIO DA SILVA CARNEIRO, devendo ser procedida a averbação junto ao Cartório de Registro Civil de competente, servindo uma via desta sentença como mandado, a ser cumprido independentemente do recolhimento de custas e emolumentos.
DECLARO que integram o patrimônio do ex-casal, um automóvel VW/GOLF 1.6 SPORTLINE, Placa: DXS4267; uma motocicleta HONDA/NXR150 BROS MIX ES e; os bens móveis que guarneciam o imóvel onde o ex-casal mantinha residência, devendo a avaliação de todos os bens ser realizada em dissolução de condomínio, após o trânsito em julgado desta sentença.
Autorizo a compensação de valores/bens para divisão dos bens, em caso de concordância por ambas as partes.
Custas processuais e honorários advocatícios pro rata, com suspensão do pagamento para a parte autora pelo prazo prescricional de cinco anos em razão da gratuidade judiciária já deferida (art. 98, §3º, CPC).
Havendo interposição de apelação, intime-se parte contrária para apresentar suas contrarrazões no prazo legal, nos termos do art. 1.010, §1º do CPC.
Havendo interposição de apelação adesiva, intime-se igualmente o apelante para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, decorridos os prazos com ou sem apresentação das contrarrazões, certifique-se e com fulcro no art. 1.010, §3º, CPC, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, para fins de apreciação em segunda instância.
Decorrido o prazo recursal sem manifestação ou renunciado ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado.
Não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e demais cautelas de estilo, independentemente de nova conclusão.
Sentença publicada eletronicamente.
Registre-se conforme determina o Código de Normas Judiciais da CGJ/TJPB.
Intimem-se, nas pessoas dos advogados constituídos.
Diligências e intimações necessárias.
Cumpra-se.
CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 116.899,00 A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos dos arts. 108 e 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB. -
21/06/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 16:15
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/06/2024 01:50
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DE ANDRADE CARNEIRO em 05/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 11:55
Conclusos para julgamento
-
04/06/2024 11:55
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 04/06/2024 09:00 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha.
-
18/05/2024 09:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/05/2024 09:16
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
15/05/2024 07:46
Expedição de Mandado.
-
15/05/2024 07:46
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 07:39
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 04/06/2024 09:00 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha.
-
30/04/2024 12:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/04/2024 20:48
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 14:12
Conclusos para julgamento
-
27/04/2024 00:48
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DE ANDRADE CARNEIRO em 26/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 02:18
Decorrido prazo de FRANCISCO FABIO DA SILVA CARNEIRO em 22/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 00:20
Publicado Intimação em 01/04/2024.
-
28/03/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Através do presente expediente ficam as partes, por seus/suas advogado(a)(s)/procurador(a)(es), devidamente INTIMADAS via sistema para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificar(em), de modo fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõem a custear e produzir.
No mesmo ato, fica(m) a(s) parte(s) advertida(s) de que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes.
Se a parte adversa apresentar pedido(s), a outra parte será intimada para sobre ele(s) se manifestar, num prazo de 15 (quinze) dias (CPC/2015, art. 437, § 1º), podendo fazê-lo sem intimação.
Se for requerida a produção de algum outro tipo de prova (ex.: testemunhal, pericial, etc.), os autos irão conclusos para decisão.
Se nada for requerido ou se pugnar(em) pelo julgamento do processo no estado em que se encontra, os autos irão conclusos para julgamento.
Catolé do Rocha-PB, 26/03/2024. (Assinatura por certificação digital) DAVI LIMA CORTEZ Analista Judiciário Mat. 476.837-0 -
26/03/2024 11:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/03/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 11:12
Juntada de Certidão
-
16/12/2023 00:40
Decorrido prazo de FRANCISCO FABIO DA SILVA CARNEIRO em 15/12/2023 23:59.
-
08/12/2023 11:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/12/2023 11:51
Juntada de Petição de diligência
-
15/11/2023 00:55
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DE ANDRADE CARNEIRO em 14/11/2023 23:59.
-
15/11/2023 00:48
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DE ANDRADE CARNEIRO em 14/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 09:37
Expedição de Mandado.
-
08/11/2023 14:13
Determinada diligência
-
07/11/2023 12:47
Conclusos para decisão
-
07/11/2023 12:47
Recebidos os autos do CEJUSC
-
07/11/2023 12:47
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 07/11/2023 11:40 Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB.
-
01/11/2023 01:18
Decorrido prazo de FRANCISCO FABIO DA SILVA CARNEIRO em 31/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 03:56
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DE ANDRADE CARNEIRO em 30/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 06:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/10/2023 06:42
Juntada de Petição de diligência
-
20/10/2023 10:44
Expedição de Mandado.
-
20/10/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 11:25
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 07/11/2023 11:40 Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB.
-
19/10/2023 11:12
Recebidos os autos.
-
19/10/2023 11:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB
-
19/10/2023 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2023 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 14:43
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA DO SOCORRO DE ANDRADE CARNEIRO (*57.***.*37-09).
-
18/10/2023 14:43
Concedida em parte a Medida Liminar
-
18/10/2023 14:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DO SOCORRO DE ANDRADE CARNEIRO - CPF: *57.***.*37-09 (REQUERENTE).
-
17/10/2023 12:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/10/2023 12:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2023
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0838411-38.2019.8.15.2001
Construtora Albatroz LTDA - ME
Pbg S/A
Advogado: Fabienia Maria Vasconcelos Brito
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/07/2019 16:32
Processo nº 0805230-92.2022.8.15.0141
Thacia Andrade Valdevino
Nu Pagamentos S.A.
Advogado: Maria do Perpetuo Socorro Maia Gomes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/12/2022 01:08
Processo nº 0801904-90.2023.8.15.0141
Aurinete Leite da Silva
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/05/2023 18:33
Processo nº 0869636-37.2023.8.15.2001
Condominio do Edificio Empresarial Imper...
Maria de Lourdes Gadelha Barbosa
Advogado: Priscila Marsicano Soares
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/12/2023 16:58
Processo nº 0815595-86.2024.8.15.2001
Henrique Eduardo de Moura
Henrique Eduardo de Moura
Advogado: Rinaldo Mouzalas de Souza e Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/03/2024 21:16