TJPB - 0805230-92.2022.8.15.0141
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Jose Ferreira Ramos Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2024 09:16
Baixa Definitiva
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20/06/2024 09:16
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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20/06/2024 09:16
Transitado em Julgado em 19/06/2024
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21/05/2024 16:17
Conhecido o recurso de THACIA ANDRADE VALDEVINO - CPF: *08.***.*08-35 (RECORRENTE) e não-provido
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21/05/2024 16:17
Sentença confirmada
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21/05/2024 16:17
Voto do relator proferido
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21/05/2024 12:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/05/2024 12:09
Juntada de Certidão de julgamento
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17/05/2024 08:24
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 08:20
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 08:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/05/2024 08:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/05/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 15:04
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/05/2024 15:04
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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02/05/2024 15:04
Concessão
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29/04/2024 07:49
Conclusos para despacho
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29/04/2024 07:49
Juntada de Certidão
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29/04/2024 04:54
Recebidos os autos
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29/04/2024 04:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/04/2024 04:53
Distribuído por sorteio
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27/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99145-4187 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0805230-92.2022.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Cobrança indevida de ligações] PARTE PROMOVENTE: Nome: THACIA ANDRADE VALDEVINO Endereço: RUA ALCINDO OLÍMPIO MAIA, 411, CENTRO, BELéM DO BREJO DO CRUZ_** - PB - CEP: 58895-000 Advogado do(a) AUTOR: BARTOLOMEU FERREIRA DA SILVA - PB14412 PARTE PROMOVIDA: Nome: NU PAGAMENTOS S.A.
Endereço: Rua Capote Valente_**, 39, - até 325/326, Pinheiros, SÃO PAULO - SP - CEP: 05409-000 Advogado do(a) REU: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PE21449 SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida por THACIA ANDRADE VALDEVINO, já qualificado(a) nos autos em face do(e) NU PAGAMENTOS S.A., igualmente qualificado(a) nos autos, nos termos da inicial.
Narra a Autora que possui um cartão de crédito gerido pela NU Pagamentos S/A e informa que pagou 01 (uma) parcela de R$ 234,99 (duzentos e trinta e quatro reais e noventa e nove centavos) cuja beneficiária era a Flo Health, por um serviço não solicitado.
Aduziu que tentou solução extrajudicial diretamente com a Promovida, sem sucesso.
Requereu a declaração de ilegalidade da cobrança; a condenação da requerida ao pagamento do valor indevidamente descontado em dobro, o que corresponde a R$ 469,98 (quatrocentos e sessenta e nove reais e noventa e oito centavos); e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Juntou documentos.
NU PAGAMENTOS S.A. apresentou contestação, em função da qual suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, e, no mérito, requereu a improcedência dos pedidos autorais.
A Autora apresentou impugnação à contestação.
Não havendo requerimento de provas, consoante fora advertido às partes ID Num. 73318296 - Pág. 1, vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO I.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA Afasto, de início, a preliminar de Ilegitimidade passiva.
A Autora narra na inicial que que possui o cartão de crédito do Nubak e percebeu que pagou a primeira parcela de uma compra que diz não ter realizado, sendo o beneficiário a Flo Health. À vista disso, a Autora sustenta que houve falha de prestação de serviços por parte do Banco Réu, alegando que este não ofereceu a segurança que dele seria razoavelmente esperável, ao permitir a realização de transação sem anuência do consumidor. À luz da teoria da asserção, as condições da ação são aferidas em abstrato, considerando-se as assertivas da parte autora na petição inicial e o cabimento, em tese, do provimento jurisdicional almejado.
A análise dos fatos e documentos do processo conduz à análise do mérito, a ser oportunamente analisado.
Reitera-se que, com este quadro fático, parece evidente que uma vez descritos os fatos e os fundamentos jurídicos do pedido, não vinga a arguição preliminar afeta à ilegitimidade passiva, não se podendo confundir legitimação com o próprio mérito da responsabilidade imputada ao réu, restando rechaçada a preliminar.
II.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Dispõe o CPC, em seu artigo 355, inciso I, que é permitido ao Julgador apreciar antecipadamente o mérito, através de sentença com resolução de mérito, quando julgar desnecessária a produção de novas provas.
Desta feita, considerando tratar-se de matéria eminentemente de direito, conclui-se que a causa já se encontra madura o suficiente para ser julgada, bem como em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente o feito.
III.
MÉRITO Registre-se que a relação existente entre as partes litigantes é de cunho consumerista, vez que presentes os requisitos objetivos e subjetivos insertos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
In casu, narra a Autora a existência de cobrança no cartão de crédito que não reconhece.
O Réu, ao seu turno, no mérito, restringe-se a alegar que as operações foram realizadas mediante uso de cartão e senha PIN, inexistindo, assim, qualquer conduta ilícita a ensejar o alegado dever de reparação.
A Autora acostou documentos que demonstram a reclamação perante a instituição financeira pela cobrança indevida ID Num. 67283310 - Pág. 1; Num. 78642212 - Pág. 2 a 9, bem como o débito da compra em questão na fatura do cartão ID Num. 67283310 - Pág. 2.
O Réu, ao seu turno, não anexou nenhuma prova que desconstitua o direito material da Autora.
Nesse sentido, verifico que a parte autora obteve êxito em comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do artigo 373, I, do CPC.
Nesse passo, deflui do exame dos elementos probatórios carreados aos autos que não deve prosperar a tese veiculada pela instituição financeira, uma vez que o conjunto probatório produzido autoriza a conclusão no sentido da ocorrência, na hipótese, de fraude consistente na utilização, por terceiros, do cartão de titularidade da autora, utilização essa que se deu à revelia da consumidora, encontrando-se, justificada, portanto, a impugnação pela mesma levada à efeito em relação às compras não reconhecidas, cuja não aceitação por parte da instituição financeira se consubstancia em falha do serviço a ensejar a declaração de nulidade do débito relativo à tais compras e à reparação dos danos materiais decorrentes.
Os valores deverão ser restituídos em dobro, uma vez que foram contestados pela Autora, mas a fintech demandada não demonstrou que questionou à cobrança à empresa lançadora do débito e assim contribuiu ao prejuízo da autora.
Vê-se, assim, que a instituição financeira deixou de comprovar ser a autora efetivamente a responsável pelas compras questionadas, ônus que lhe cabia, diante da impugnação da consumidora, em relação às compras por ela apontadas como não realizadas.
Ressalte-se que este ônus competia ao banco não apenas pela incidência das normas consumeristas como, também, porque não poderia ser tal prova imputada a consumidora, por se tratar de fato negativo, qual seja, não realização das compras questionadas, a incidir, por consequência, a regra geral de distribuição do ônus da prova prevista no art. 373,II do CPC.
No que se refere ao pedido de compensação indenizatória por danos morais, apesar da cobrança questionada ser ilegítima, não possui o condão, por si só, de configurar a necessidade de se proceder a uma indenização a título de danos morais.
A jurisprudência nacional ratifica o presente entendimento, conforme julgado reproduzido abaixo: Ementa: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
DESPESAS NÃO RECONHECIDAS REFERENTES A COMPRAS REALIZADAS PELA INTERNET COM O CARTÃO DE CRÉDITO DA PARTE AUTORA.
AUSÊNCIA DE PROVA A RESPEITO DA REGULARIDADE DOS LANÇAMENTOS EFETUADOS NAS FATURAS DO CONSUMIDOR.
CANCELAMENTO DA COBRANÇA JUNTO AO CARTÃO DE CRÉDITO.
ABSTENÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE LANÇAR MEDIDA RESTRITIVA EM RELAÇÃO AO CARTÃO CONTESTADO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
O MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL NÃO GERA, POR SI SÓ, O DEVER DE INDENIZAR POR DANO MORAL.
AUSENTE PROVA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL DE AFRONTA A DIREITO DE PERSONALIDADE.
MERO DISSABOR.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível, Nº *10.***.*94-63, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Oyama Assis Brasil de Moraes, Julgado em: 11-12-2020). (Grifou-se) Assim, entendo que a situação vivenciada pela autora apresenta um mero dissabor do cotidiano, não configurando dano moral indenizável, motivo pelo qual indefiro o pedido de indenização por danos morais.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na Inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, a fim de: a) declarar a nulidade do débito referente à compra "Flo Health" no valor de R$ 234,99 (duzentos e trinta e quatro reais e noventa e nove centavos; b) CONDENAR o Réu no pagamento ao Autor de R$ 469,98 (quatrocentos e sessenta e nove reais e noventa e oito centavos), já em dobro, a ser monetariamente corrigido a contar do desembolso do Requerente e acrescido de juros a contar da citação, ambos pelo índice da Corregedoria da Justiça local; c) Julgar improcedente o pedido de danos morais.
Sem custas e honorários, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099 /95.
Sentença publicada eletronicamente.
Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJPB.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Catolé do Rocha-PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Mário Guilherme Leite de Moura - Juiz de Direito Substituto
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
21/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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