TJPB - 0800872-96.2018.8.15.0441
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Romero Marcelo da Fonseca Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            28/03/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800872-96.2018.8.15.0441 DECISÃO Vistos, etc.
 
 Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentado por JACUMA EMPREENDIMENTOS AGROPECUÁRIOS LTDA - ME em face da execução iniciada pelo patrono da parte vencedora.
 
 Intimado para pagamento da execução, transcorreu o prazo sem pagamento.
 
 Realizadas consultas no SISBAJUD e RENAJUD, as medidas restaram inexitosas, razão pela qual foi deferida a penhora de um bem imóvel.
 
 Intimado da penhora, o executado arguiu excesso de execução e onerosidade excessiva da penhora, visto que o bem penhorado excede sobremaneira o valor executado, sustentando onerosidade na execução.
 
 O exequente pugnou pela rejeição dos pedidos. É o breve relatório.
 
 Decido.
 
 Primeiramente, quanto ao alegado excesso na execução, tenho que a insurgência deveria ter sido realizada após a intimação para pagamento do débito, conforme preconiza o artigo 525, §1º, V do Código de Processo Civil.
 
 A legislação processual determina que decorrido o prazo para pagamento voluntário, inicia-se, automaticamente o prazo de 15 dias para impugnação ao cumprimento de sentença, onde pode-se arguir excesso de execução.
 
 Todavia, tal prazo se esgotou para a executada em 06/2022, ao passo que a alegação de excesso de execução somente foi levantada em 07/2023.
 
 Isso posto, observa-se que o prazo para tal alegação precluiu, uma vez que a impugnação só foi realizada após o transcurso do prazo estipulado, tornando-a intempestiva.
 
 Reitero que a legislação processual estabelece claramente o momento oportuno para a suscitação de questões dessa natureza, o que não foi observado pela parte executada.
 
 Ademais, em relação à penhora realizada sobre um bem imóvel de propriedade da empresa executada, alega-se que o valor do bem penhorado é muito superior ao valor da dívida, configurando violação ao princípio da menor onerosidade da execução, previsto no artigo 805 do Código de Processo Civil.
 
 Todavia, observa-se que a parte executada deixou de indicar bens em substituição ao penhorado, o que compromete a aplicação desse princípio de forma equitativa, descumprimento assim o seu ônus de indicar medidas executivas menos gravosas e mais eficazes, conforme prescreve o parágrafo único do art. 805.
 
 A consequência para o não cumprimento é a manutenção dos atos executivos já realizados.
 
 Isso posto, indefiro o pedido.
 
 Além disso, a penhora do bem imóvel foi deferida após tentativas infrutíferas de busca em sistemas específicos, como o SISBAJUD e RENAJUD, o que demonstra a diligência do exequente em garantir a satisfação do débito.
 
 Dessa forma, diante da intempestividade da impugnação quanto ao excesso na execução e da ausência de indicação de bens substitutos ao penhorado pela parte executada, não vislumbro razões para acolher a presente impugnação.
 
 Assim sendo, REJEITO a impugnação apresentada pela parte exequente.
 
 Decorrido o prazo de 15 dias sem recursos, EXPEÇA-SE o mandado de avaliação do imóvel, cabendo ao Oficial de Justiça estimar o valor de mercado do bem, podendo, para tanto, efetuar pesquisas nos cadastros, nas revistas e na internet.
 
 Adote-se a cautela de verificar se existem terceiros no referido imóvel, colhendo a qualificação caso existentes e intimando-os da presente penhora.
 
 Observe-se que o exequente se comprometeu à auxiliar na localização do imóvel, conforme petição de ID 75914900.
 
 Com o retorno da avaliação, INTIME-SE a parte exequente para que em 15 dias: a) efetue as pesquisas junto aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos; b) manifeste interesse em adjudicação, alienação por iniciativa popular ou alienação judicial, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação.
 
 CONDE, data e assinatura digitais.
 
 Juiz(a) de Direito
- 
                                            09/12/2021 07:37 Baixa Definitiva 
- 
                                            09/12/2021 07:37 Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem 
- 
                                            09/12/2021 07:37 Transitado em Julgado em 07/12/2021 
- 
                                            08/12/2021 00:03 Decorrido prazo de JACUMA EMPREENDIMENTOS AGROPECUARIOS LTDA - ME em 07/12/2021 23:59:59. 
- 
                                            02/12/2021 00:04 Decorrido prazo de TIAGO FERNANDES GONDIM COSTA em 01/12/2021 23:59:59. 
- 
                                            09/11/2021 00:17 Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 08/11/2021 23:59:59. 
- 
                                            05/11/2021 08:00 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            04/11/2021 14:49 Conhecido o recurso de JACUMA EMPREENDIMENTOS AGROPECUARIOS LTDA - ME - CNPJ: 09.***.***/0001-41 (APELANTE) e não-provido 
- 
                                            02/11/2021 00:05 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
- 
                                            19/10/2021 09:48 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            19/10/2021 09:06 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            19/10/2021 08:53 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
- 
                                            14/10/2021 12:28 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            14/10/2021 00:10 Conclusos para despacho 
- 
                                            13/10/2021 14:24 Pedido de inclusão em pauta virtual 
- 
                                            12/03/2021 15:49 Conclusos para despacho 
- 
                                            12/03/2021 00:03 Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ em 11/03/2021 23:59:59. 
- 
                                            19/02/2021 15:18 Juntada de Petição de parecer 
- 
                                            01/02/2021 18:56 Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão 
- 
                                            13/01/2021 15:33 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
- 
                                            13/01/2021 15:33 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            13/01/2021 15:22 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            22/10/2020 07:16 Conclusos para despacho 
- 
                                            22/10/2020 07:16 Juntada de Certidão 
- 
                                            22/10/2020 07:16 Juntada de Certidão 
- 
                                            21/10/2020 21:16 Recebidos os autos 
- 
                                            21/10/2020 21:16 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            01/02/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/03/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0870959-77.2023.8.15.2001
Condominio Veleiros do Sul Residence Clu...
Anaclecia Anacleto Reinaldo
Advogado: Erick Soares Fernades Galvao
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/03/2024 12:49
Processo nº 0801640-15.2023.8.15.0031
Edite Camelo Silvino
Banco Panamericano SA
Advogado: Matheus Ferreira Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/05/2023 14:44
Processo nº 0803054-21.2024.8.15.2001
Ingrid Rita de Azevedo dos Anjos
Azul Linha Aereas
Advogado: Roberto Dias Villas Boas Filho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/01/2024 12:28
Processo nº 0809153-22.2015.8.15.2001
Banco Cruzeiro do Sul
Fernando Antonio de Lima Araujo
Advogado: Luis Nilo Vieira Lemos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/06/2015 13:57
Processo nº 0808716-49.2024.8.15.0001
Flavia Albuquerque do Nascimento
Advogado: Jessica Raiane Alves Confessor
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/03/2024 17:40