TJPB - 0800679-47.2024.8.15.2001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 11:35
Expedição de Mandado.
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27/08/2025 11:29
Deferido o pedido de
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26/08/2025 09:25
Conclusos para despacho
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25/08/2025 19:00
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 00:21
Publicado Decisão em 20/08/2025.
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20/08/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0800679-47.2024.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Prestação de Serviços] EXEQUENTE: BOTOCLINIC SERVICOS DE ESTETICA FACIAL LIV MALL LTDA Advogado do(a) EXEQUENTE: GABRIELLA NEPOMUCENO COSTA - PB19414 EXECUTADO: ANNE KERLIER MARQUES DECISÃO INDEFIRO o pedido de ID 118494957, nos termos da decisão de ID 107535335.
Intime-se a parte exequente para, em 05 (cinco) dias, impulsionar a execução e indicar outros bens passíveis de penhora.
Silente, venham-me os autos conclusos para sentença de extinção por ausência de bens penhoráveis, à luz do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
18/08/2025 08:16
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2025 09:10
Indeferido o pedido de BOTOCLINIC SERVICOS DE ESTETICA FACIAL LIV MALL LTDA - CNPJ: 39.***.***/0001-79 (EXEQUENTE)
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08/08/2025 13:12
Conclusos para despacho
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07/08/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 00:08
Publicado Despacho em 06/08/2025.
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02/08/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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31/07/2025 07:17
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 07:17
Juntada de Certidão
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30/07/2025 09:39
Deferido o pedido de
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28/07/2025 08:32
Deferido o pedido de
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15/07/2025 09:04
Conclusos para despacho
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14/07/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 18:14
Publicado Despacho em 01/07/2025.
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01/07/2025 18:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0800679-47.2024.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Prestação de Serviços] EXEQUENTE: BOTOCLINIC SERVICOS DE ESTETICA FACIAL LIV MALL LTDA Advogado do(a) EXEQUENTE: GABRIELLA NEPOMUCENO COSTA - PB19414 EXECUTADO: ANNE KERLIER MARQUES DESPACHO MANTENHO a decisão de ID 114475685 por seus próprios fundamentos, razão pela qual INDEFIRO o pedido de ID 114794170.
Intime-se a parte exequente para, em 10 (dez) dias, impulsionar a execução e requerer o que entender de direito.
Silente, venham-me os autos conclusos para sentença de extinção por ausência de bens penhoráveis, à luz do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
26/06/2025 23:48
Indeferido o pedido de BOTOCLINIC SERVICOS DE ESTETICA FACIAL LIV MALL LTDA - CNPJ: 39.***.***/0001-79 (EXEQUENTE)
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26/06/2025 09:19
Conclusos para despacho
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25/06/2025 14:08
Juntada de Petição de informação
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18/06/2025 00:05
Publicado Decisão em 17/06/2025.
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18/06/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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17/06/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0800679-47.2024.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Prestação de Serviços] EXEQUENTE: BOTOCLINIC SERVICOS DE ESTETICA FACIAL LIV MALL LTDA Advogado do(a) EXEQUENTE: GABRIELLA NEPOMUCENO COSTA - PB19414 EXECUTADO: ANNE KERLIER MARQUES DECISÃO INDEFIRO o pedido de penhora do salário requerido pela parte exequente, por se tratar de auxílio por incapacidade temporária e com previsão de cessação em 31/08/2025.
Assim diz o art. 833, IV, do CPC: Art. 833.
São impenhoráveis: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; Intime-se a parte exequente para, em 05 (cinco) dias, indicar outros bens passíveis de penhora, sob pena de extinção.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
12/06/2025 17:23
Indeferido o pedido de BOTOCLINIC SERVICOS DE ESTETICA FACIAL LIV MALL LTDA - CNPJ: 39.***.***/0001-79 (EXEQUENTE)
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11/06/2025 08:59
Conclusos para despacho
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10/06/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 05:10
Publicado Despacho em 06/06/2025.
-
10/06/2025 05:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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03/06/2025 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2025 14:47
Conclusos para despacho
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28/05/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 08:33
Juntada de Outros documentos
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19/05/2025 14:04
Juntada de Acórdão
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19/05/2025 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 09:06
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2025 05:27
Decorrido prazo de ANNE KERLIER MARQUES em 15/04/2025 23:59.
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18/04/2025 05:27
Juntada de entregue (ecarta)
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25/03/2025 11:52
Expedição de Carta.
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24/03/2025 14:51
Determinada Requisição de Informações
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21/03/2025 11:07
Conclusos para despacho
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12/02/2025 11:11
Juntada de Petição de informação
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11/02/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 10:28
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/02/2025 08:44
Conclusos para despacho
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10/02/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 07:50
Juntada de documento de comprovação
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23/01/2025 07:43
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 07:25
Outras Decisões
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20/01/2025 11:00
Conclusos para despacho
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16/01/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 07:41
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2025 11:58
Conclusos para despacho
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19/12/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 00:35
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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17/12/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAIBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Processo nº 0800679-47.2024.8.15.2001 AUTOR: EXEQUENTE: BOTOCLINIC SERVICOS DE ESTETICA FACIAL LIV MALL LTDA RÉU: EXECUTADO: ANNE KERLIER MARQUES INTIMAÇÃO VIA DJEN De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito do Cartório Unificado dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, fica Vossa Senhoria devidamente intimado(a) do seguinte despacho através do DJEN:determino a intimação da parte exequente para, em 05 (cinco) dias, impulsionar a execução, sob pena de extinção por ausência JOÃO PESSOA, 13 de dezembro de 2024 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
13/12/2024 11:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/12/2024 15:13
Determinada Requisição de Informações
-
12/12/2024 09:05
Conclusos para despacho
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11/12/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 00:23
Publicado Despacho em 04/12/2024.
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04/12/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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03/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0800679-47.2024.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Prestação de Serviços] EXEQUENTE: BOTOCLINIC SERVICOS DE ESTETICA FACIAL LIV MALL LTDA Advogado do(a) EXEQUENTE: GABRIELLA NEPOMUCENO COSTA - PB19414 EXECUTADO: ANNE KERLIER MARQUES DESPACHO Em consulta à ordem, observou-se o bloqueio em valor ínfimo, conforme anexo, sendo realizado o desbloqueio, de modo que determino a intimação da parte exequente para, em 05 (cinco) dias, impulsionar a execução, sob pena de extinção por ausência de bens penhoráveis, à luz do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
Decorrido o prazo sem manifestação, venham-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juíza de Direito -
02/12/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 14:29
Determinada Requisição de Informações
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02/12/2024 10:48
Conclusos para despacho
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27/11/2024 10:10
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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08/11/2024 10:44
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/11/2024 10:44
Deferido o pedido de
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06/11/2024 23:56
Conclusos para despacho
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05/11/2024 18:53
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 00:35
Publicado Despacho em 29/10/2024.
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29/10/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0800679-47.2024.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Prestação de Serviços] EXEQUENTE: BOTOCLINIC SERVICOS DE ESTETICA FACIAL LIV MALL LTDA Advogado do(a) EXEQUENTE: GABRIELLA NEPOMUCENO COSTA - PB19414 EXECUTADO: ANNE KERLIER MARQUES DESPACHO Em consulta ao PREVJUD, observou-se a inexistência de benefícios a serem recebidos pela parte executada, conforme anexo, de modo que determino a intimação da parte exequente para, em 05 (cinco) dias, impulsionar a execução, sob pena de extinção por ausência de bens penhoráveis, à luz do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
Decorrido o prazo sem manifestação, venham-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
25/10/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 10:40
Determinada Requisição de Informações
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25/10/2024 09:29
Conclusos para despacho
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24/10/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 00:17
Publicado Despacho em 23/10/2024.
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23/10/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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22/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0800679-47.2024.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Prestação de Serviços] EXEQUENTE: BOTOCLINIC SERVICOS DE ESTETICA FACIAL LIV MALL LTDA Advogado do(a) EXEQUENTE: GABRIELLA NEPOMUCENO COSTA - PB19414 EXECUTADO: ANNE KERLIER MARQUES DESPACHO Em consulta ao SNIPER, observou-se a inexistência de outros bens em nome da parte executada, conforme anexo, de modo que determino a intimação da parte exequente para, em 05 (cinco) dias, impulsionar a execução, sob pena de extinção por ausência de bens penhoráveis, à luz do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
Decorrido o prazo sem manifestação, venham-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
21/10/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 11:24
Determinada Requisição de Informações
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17/10/2024 09:03
Conclusos para despacho
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16/10/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 00:28
Publicado Despacho em 09/10/2024.
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09/10/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0800679-47.2024.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Prestação de Serviços] EXEQUENTE: BOTOCLINIC SERVICOS DE ESTETICA FACIAL LIV MALL LTDA Advogado do(a) EXEQUENTE: GABRIELLA NEPOMUCENO COSTA - PB19414 EXECUTADO: ANNE KERLIER MARQUES DESPACHO INDEFIRO o pedido de nova consulta ao SISBAJUD, tendo em vista que a última se deu recentemente, conforme ID 98720582.
Intime-se a parte exequente para, em 05 (cinco) dias, impulsionar a execução e requerer o que entender de direito.
Silente, venham-me os autos conclusos para sentença de extinção por ausência de bens penhoráveis, à luz do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
07/10/2024 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 18:34
Indeferido o pedido de BOTOCLINIC SERVICOS DE ESTETICA FACIAL LIV MALL LTDA - CNPJ: 39.***.***/0001-79 (EXEQUENTE)
-
07/10/2024 09:50
Conclusos para despacho
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04/10/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2024 07:26
Conclusos para despacho
-
19/09/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 10:15
Juntada de Outros documentos
-
13/09/2024 11:44
Juntada de Alvará
-
13/09/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 07:50
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 07:49
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2024 07:47
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
20/08/2024 09:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/08/2024 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 09:03
Conclusos para despacho
-
27/07/2024 17:35
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/07/2024 08:39
Conclusos para despacho
-
20/07/2024 00:41
Decorrido prazo de ANNE KERLIER MARQUES em 19/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 12:56
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
10/06/2024 10:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/06/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 00:12
Publicado Intimação em 29/05/2024.
-
29/05/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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28/05/2024 00:00
Intimação
O(A) MM.
Juiz(a) de Direito do juizado supra manda que, em cumprimento a este, intime o(a) advogado(a) para manifestar-se sobre o seguinte despacho: intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, requerer o cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, oportunidade em que deverá já informar os dados bancários necessários à expedição do(s) alvará(s).
Não havendo requerimento no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento. -
27/05/2024 09:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2024 09:47
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/05/2024 09:46
Transitado em Julgado em 24/05/2024
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24/05/2024 01:41
Decorrido prazo de ANNE KERLIER MARQUES em 23/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 02:00
Decorrido prazo de BOTOCLINIC SERVICOS DE ESTETICA FACIAL LIV MALL LTDA em 20/05/2024 23:59.
-
18/05/2024 00:42
Decorrido prazo de BOTOCLINIC SERVICOS DE ESTETICA FACIAL LIV MALL LTDA em 17/05/2024 23:59.
-
18/05/2024 00:42
Decorrido prazo de ANNE KERLIER MARQUES em 17/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 10:46
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
06/05/2024 00:01
Publicado Sentença em 06/05/2024.
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04/05/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 00:24
Publicado Sentença em 03/05/2024.
-
03/05/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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03/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0800679-47.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Prestação de Serviços] AUTOR: BOTOCLINIC SERVICOS DE ESTETICA FACIAL LIV MALL LTDA Advogado do(a) AUTOR: GABRIELLA NEPOMUCENO COSTA - PB19414 REU: ANNE KERLIER MARQUES SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA – JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença dos Embargos de Declaração elaborado pelo/a juiz/juíza leigo/a, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Transitada em julgado, cumpra-se a sentença já homologada.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
02/05/2024 10:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0800679-47.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Prestação de Serviços] AUTOR: BOTOCLINIC SERVICOS DE ESTETICA FACIAL LIV MALL LTDA Advogado do(a) AUTOR: GABRIELLA NEPOMUCENO COSTA - PB19414 REU: ANNE KERLIER MARQUES SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA – JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença dos Embargos de Declaração elaborado pelo/a juiz/juíza leigo/a, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Transitada em julgado, cumpra-se a sentença já homologada.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
01/05/2024 20:36
Expedição de Outros documentos.
-
01/05/2024 20:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
30/04/2024 08:43
Conclusos para despacho
-
30/04/2024 08:43
Juntada de Projeto de sentença
-
30/04/2024 04:24
Conclusos ao Juiz Leigo
-
30/04/2024 04:24
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
29/04/2024 11:59
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
09/04/2024 22:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/04/2024 11:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/04/2024 01:30
Publicado Sentença em 01/04/2024.
-
29/03/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024
-
28/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0800679-47.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Prestação de Serviços] AUTOR: BOTOCLINIC SERVICOS DE ESTETICA FACIAL LIV MALL LTDA Advogado do(a) AUTOR: GABRIELLA NEPOMUCENO COSTA - PB19414 REU: ANNE KERLIER MARQUES SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - PROCEDÊNCIA PARCIAL Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de PROCEDÊNCIA PARCIAL elaborado pelo/a juiz/juíza leigo/a, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo, em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para decidi-los.
Interposto RI, verifique-se a tempestividade, mediante certidão nos autos, intimando a parte contrária para apresentar as contrarrazões, no prazo legal, vindo-me os autos conclusos após o decurso de prazo.
Transitada em julgado, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, requer do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, oportunidade em que deverá já informar os dados bancários necessários à expedição do(s) alvará(s).
Não havendo requerimento no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
Havendo adimplemento voluntário e integral da dívida, no prazo acima, EXPEÇA-SE ALVARÁ e, após, arquivem-se os autos.
Acaso haja requerimento de expedição de honorários contratuais, existindo o contrato nos autos, expeça-se o respectivo alvará, no percentual contido no referido contrato.
Em caso de ausência de contrato, intime-se para juntá-lo, em 05 (cinco) dias, expedindo-se o alvará após a juntada e arquivando-se os autos em seguida.
Efetuado o pagamento parcial da dívida, expeça-se alvará e, após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
Em caso de não pagamento da dívida, ou solicitação de saldo remanescente, voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLÁUDIA EVANGELINA CHIANCA FERREIRA DE FRANÇA - Juíza de Direito -
27/03/2024 11:05
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/03/2024 17:15
Conclusos para despacho
-
25/03/2024 17:15
Juntada de Projeto de sentença
-
25/03/2024 09:13
Conclusos ao Juiz Leigo
-
25/03/2024 09:13
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 25/03/2024 09:00 3º Juizado Especial Cível da Capital.
-
25/03/2024 08:42
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 22:19
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
18/02/2024 23:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/02/2024 23:35
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2024 23:33
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 25/03/2024 09:00 3º Juizado Especial Cível da Capital.
-
18/02/2024 19:17
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) cancelada para 21/02/2024 09:20 3º Juizado Especial Cível da Capital.
-
17/02/2024 16:02
Outras Decisões
-
16/02/2024 10:42
Conclusos para despacho
-
16/02/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 12:21
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
16/01/2024 08:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/01/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 08:53
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 21/02/2024 09:20 3º Juizado Especial Cível da Capital.
-
09/01/2024 15:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/01/2024 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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