TJPB - 0841404-59.2016.8.15.2001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 09:57
Arquivado Definitivamente
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20/05/2025 09:39
Determinado o arquivamento
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27/03/2025 09:54
Conclusos para despacho
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27/03/2025 09:54
Juntada de Certidão
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27/03/2025 06:21
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 25/03/2025 23:59.
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18/03/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 07:02
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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28/02/2025 07:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO: Intimei a parte promovida, por seu advogado, para, no prazo de 15 dias, comprovar o recolhimento das custas finais, conforme guia de recolhimento constante do id. 108425083, nos termos do PROVIMENTO CGJ-TJPB nº 91/2023, sob pena de protesto, inscrição no SERASAJUD, e inscrição na dívida ativa a ser providenciando pela Procuradoria-Geral do Estado da Paraíba.
OBS: Tendo em vista que as guias de custas só são geradas com o vencimento no último dia de cada mês, caso a parte queira reimprimir novo boleto com prazo hábil, deverá acessar, após o último dia do mês, no sítio do TJPB, a aba “CUSTAS JUDICIAIS/ÁREA PÚBLICA/CONSULTAR GUIA/GUIA EMITIDA/IMPRIMIR BOLETO/colocar número da guia ou do processo/clicar no imprimir boleto/gerar boleto”, não implicando, tal procedimento, na extensão do prazo já estipulado pelo juízo para a comprovação do pagamento. -
25/02/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/02/2025 14:10
Juntada de
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23/02/2025 23:19
Determinado o arquivamento
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23/02/2025 23:19
Determinada diligência
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30/11/2024 18:03
Conclusos para despacho
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25/09/2024 01:28
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 24/09/2024 23:59.
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24/09/2024 14:05
Juntada de Petição de resposta
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04/09/2024 01:18
Publicado Decisão em 03/09/2024.
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04/09/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0841404-59.2016.8.15.2001 DECISÃO Vistos etc.
O banco executado vem aos autos aduzindo, por meio de impugnação ao cumprimento de sentença (ID. 30377506), que há excesso de execução.
Resposta à impugnação ao cumprimento de sentença no ID. 46679378.
Foi determinada a remessa dos autos à Contadoria Judicial, a fim de que fosse encontrado o montante devido, retornando os autos com os cálculos (ID. 86115636), sendo as partes intimadas para que se manifestassem acerca de tal planilha.
Após as manifestações, vieram-me conclusos. É o breve relatório.
Decido.
Na presente impugnação a discussão gira em torno da alegação, por parte do impugnante, de excesso de execução, ao argumento de que o valor apresentado é superior ao que fora determinado em sentença.
Como sabido se, aparentemente, a memória apresentada pelo demandante exceder os limites da decisão exequenda, poderá o juiz valer-se do contador do juízo ou mesmo nomear um perito.
Tratando-se de matéria afeita a cálculos de juros, cuja aferição da verdade só seria possível mediante a elaboração de cálculos através de profissional especializado, fora determinado o encaminhamento dos autos a contador nomeado por este Juízo.
Foram juntados aos autos os cálculos elaborados pelo expert, de onde se depreende que os valores indicados pela impugnada apresentaram excesso, em parte, havendo crédito a ser executado de R$ 1.572,44 (ID. 86115636).
Contudo, houve a ressalva nos cálculos judiciais de que "O DÉBITO JÁ FOI SATISFEITO ATRAVÉS DOS PAGAMENTOS LIBERADOS NOS ALVARÁS DE IDS 24381431 E 25164058 (R$ 1.968,26)".
Dessa forma, a memória de cálculo a cargo de profissional de idoneidade e capacidade reconhecida, deve ser acatada.
Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE A IMPUGNAÇÃO, pelos fundamentos jurídicos acima transcritos, declarando que o valor devido é aquele encontrado nos cálculos da Contadoria Judicial sob ID. 86115636.
P.
I.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Juiz de Direito -
20/05/2024 10:31
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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23/04/2024 08:30
Conclusos para despacho
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23/04/2024 02:19
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 22/04/2024 23:59.
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22/04/2024 23:12
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 08:13
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 00:35
Publicado Ato Ordinatório em 01/04/2024.
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28/03/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0841404-59.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ X ] Intimação das partes para, se manifestarem sobre os cálculos da contadoria judicial inseridos no ID 86115635 e 86115636, no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 26 de março de 2024 JOAO EDUARDO PEREIRA NETO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
26/03/2024 15:27
Ato ordinatório praticado
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21/03/2024 08:05
Juntada de Petição de petição
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25/02/2024 17:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 11ª Vara Cível da Capital.
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25/02/2024 17:08
Juntada de cálculo(s) da contadoria
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27/09/2023 08:08
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/09/2023 08:08
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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02/06/2023 09:21
Juntada de Petição de petição
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04/11/2022 23:04
Juntada de provimento correcional
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11/07/2022 08:44
Juntada de Petição de petição
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04/11/2021 08:31
Recebidos os Autos pela Contadoria
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31/08/2021 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2021 15:09
Determinada diligência
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18/08/2021 11:51
Conclusos para despacho
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04/08/2021 18:24
Juntada de Petição de petição
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05/07/2021 12:15
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2021 18:09
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2021 11:12
Conclusos para despacho
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21/02/2021 13:03
Juntada de Petição de petição
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19/01/2021 10:15
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2020 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2020 10:29
Conclusos para despacho
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27/05/2020 08:36
Decorrido prazo de KALIANDRA ALVES FRANCHI em 25/05/2020 23:59:59.
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05/05/2020 10:49
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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20/04/2020 14:28
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2020 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2020 14:31
Conclusos para despacho
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09/10/2019 16:17
Juntada de Alvará
-
13/09/2019 08:49
Juntada de Alvará
-
04/09/2019 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2019 09:50
Conclusos para despacho
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16/08/2019 09:49
Juntada de Certidão
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15/07/2019 23:00
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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27/06/2019 18:09
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2019 18:08
Juntada de Certidão
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27/06/2019 18:03
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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16/05/2019 00:04
Decorrido prazo de KALIANDRA ALVES FRANCHI em 15/05/2019 23:59:59.
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22/04/2019 17:29
Juntada de Petição de petição
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22/04/2019 16:29
Juntada de Petição de petição
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22/04/2019 14:01
Juntada de Petição de resposta
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05/04/2019 08:30
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
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26/10/2018 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2018 08:08
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2018 00:00
Provimento em auditagem
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20/04/2018 11:32
Conclusos para despacho
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13/03/2018 19:44
Juntada de Petição de petição
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07/03/2018 14:39
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2018 07:37
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2017 18:33
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2017 00:00
Provimento em auditagem
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27/06/2017 15:39
Conclusos para despacho
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31/05/2017 22:29
Juntada de Petição de petição
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17/03/2017 10:28
Juntada de aviso de recebimento
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17/02/2017 11:08
Juntada de Petição de contestação
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12/01/2017 15:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/09/2016 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2016 07:01
Conclusos para despacho
-
23/08/2016 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2016
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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