TJPB - 0801534-54.2024.8.15.0181
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Romero Marcelo da Fonseca Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0801534-54.2024.8.15.0181 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral].
EXEQUENTE: MARIA JOSE AVELINO DA SILVA.
EXECUTADO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A..
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de fase de cumprimento de sentença em demanda ajuizada por MARIA JOSE AVELINO DA SILVA, devidamente qualificado(a) nos autos, em face do BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Realizado o bloqueio através do SISBAJUD. É o que importa relatar.
Decido.
A presente demanda deve ser extinta, com o reconhecimento do cumprimento da obrigação de pagar.
Por todo o exposto, com arrimo no art. 924, II c/c art. 925, ambos do CPC, declaro extinta a execução para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Expeça(m)-se alvará(s).
Existindo, nos autos, o respectivo contrato, fica autorizado o destaque dos honorários contratuais.
Efetue o cálculo das custas processuais e intime-se a parte promovida para o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, com observância do disposto no título executivo judicial.
Publicado e registrado eletronicamente.
Intimem-se.
Altere-se o cadastrado do Advogado da parte executada no sistema processual, conforme requerimento retro.
Inexiste interesse recursal, motivo pelo qual, com a publicação da sentença, opera-se o trânsito em julgado.
Valendo a sentença como certidão de trânsito.
Efetuado o pagamento das custas processuais, arquive-se o presente feito.
Guarabira/PB, datado e assinado pelo sistema.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
10/10/2024 19:23
Baixa Definitiva
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10/10/2024 19:23
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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10/10/2024 19:23
Transitado em Julgado em 02/10/2024
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03/10/2024 00:01
Decorrido prazo de JOAO ALVES BARBOSA FILHO em 02/10/2024 23:59.
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02/10/2024 00:12
Decorrido prazo de MARIA JOSE AVELINO DA SILVA em 01/10/2024 23:59.
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02/10/2024 00:07
Decorrido prazo de MARIA JOSE AVELINO DA SILVA em 01/10/2024 23:59.
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26/09/2024 00:01
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 00:01
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 25/09/2024 23:59.
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07/09/2024 00:04
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 06/09/2024 23:59.
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03/09/2024 08:20
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 18:06
Conhecido o recurso de MARIA JOSE AVELINO DA SILVA - CPF: *29.***.*94-76 (APELANTE) e provido em parte
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02/09/2024 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/08/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 08:06
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 08:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/08/2024 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2024 10:19
Conclusos para despacho
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16/08/2024 07:37
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/07/2024 09:51
Conclusos para despacho
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03/07/2024 17:01
Juntada de Petição de parecer
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17/06/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 08:22
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 12:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/06/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 12:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/06/2024 18:32
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2024 13:07
Conclusos para despacho
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04/06/2024 13:07
Juntada de Certidão
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04/06/2024 12:21
Recebidos os autos
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04/06/2024 12:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/06/2024 12:21
Distribuído por sorteio
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28/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4A.
VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0801534-54.2024.8.15.0181 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARIA JOSE AVELINO DA SILVA REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação indenizatória proposta por MARIA JOSE AVELINO DA SILVA em face do BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. , conforme alega em sua peça vestibular.
A parte autora alega que a sua conta bancária sofreu descontos referente à um contrato de seguro, que nunca realizou junto a seguradora demandada.
Assim, requer que seja declarada a inexistência do débito, a devolução dos valores, e a condenação em danos morais.
Decisão inicial - ID n. 86345989.
Transcorrido o prazo sem apresentação de defesa, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Entendo que o processo encontra-se apto para julgamento, uma vez que, em sede de despacho inicial, foi invertido o ônus da prova e determinada a juntada pela parte demandada dos contratos celebrados, sob pena de arcar com os ônus probatórios da sua inércia.
Inicialmente, DECRETO a revelia da parte ré, ante o transcurso do prazo sem apresentação de defesa.
A matéria controvertida é essencialmente de direito, não havendo necessidade da produção de outras provas, de modo que as provas documentais constantes dos autos são suficientes para a solução da lide.O ponto controvertido nos autos do processo consiste em averiguar se as partes celebraram o contrato de seguro (relação jurídica válida).
A parte autora afirma que não contratou nenhum seguro com o demandado.
Por sua vez, o demandado permaneceu inerte.
Assim, nos termos dos arts. 373, II do e 400, I, do CPC, entendo que a parte demandada não se desvencilhou do seu ônus probatório, mormente quando não ter comprovado a contratação do serviço de seguro pelo demandante.
Em situações como esta, é notória a falta de comprovação de que houve manifestação de vontade da parte autora, requisito imprescindível para a validade do negócio jurídico.
Dessa maneira, é necessário declarar a nulidade da contratação do produto em questão.
Quanto ao pedido de repetição do indébito em dobro, verifica-se nos autos que foram descontados indevidamente valores da conta corrente da demandante em razão dos negócios jurídicos ora declarados inexistentes.
O CDC regulando esta situação dispõe que é cabível a devolução em dobro quando não houver erro justificável.
No caso dos autos, percebe-se que o promovido não comprovou nenhuma situação de erro justificável.
Assim, tenho que os valores descontados nos proventos do autor devem ser devolvidos em dobro.
Quanto à pretensão à condenação em obrigação de pagar indenização por danos morais, breves considerações merecem ser feitas.
Quanto ao pedido de dano moral, para se condenar, tem-se que verificar a prática de ato, nexo causal e o dano.
No caso em análise, as circunstâncias que entremeiam a lide revelam que a parte autora não sofreu ofensa ao direito de personalidade, que tenha excedido os limites do aborrecimento, impondo-se o afastamento da condenação por danos morais.
ANTE O EXPOSTO, e dos princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS AUTORAIS para, em consequência: I - DECLARAR a INEXISTÊNCIA do contrato de seguro sob a nomenclatura de “PAGTO ELETRON COBRANCA BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA”; II - CONDENAR o Demandado em OBRIGAÇÃO DE DEVOLVER, EM DOBRO, OS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE, sob a nomenclatura de “PAGTO ELETRON COBRANCA BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA”, acrescido de correção monetária pelo INPC a partir do desconto e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso..
Em face da sucumbência recíproca, CONDENO às partes no pagamento de custas e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma das partes.
Contudo, a exigibilidade em desfavor da autora fica suspensa, em face da gratuidade judiciária deferida nos autos.
Havendo recurso, INTIME-SE a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões no prazo legal e, em seguida, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, com as nossas homenagens e demais cautelas de estilo.
Após o trânsito em julgado e mantida a sentença INTIME-SE a parte autora para requerer a execução do julgado no prazo de 15 (quinze) dias.
Em caso de inércia, ARQUIVEM-SE os autos, independente de nova conclusão a este Juízo.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
03/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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