TJPB - 0837881-92.2023.8.15.2001
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 01:53
Publicado Expediente em 28/08/2025.
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28/08/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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26/08/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 10:18
Determinada diligência
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24/08/2025 16:45
Conclusos para decisão
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20/08/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 10:53
Juntada de Petição de informação
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20/08/2025 10:46
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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20/08/2025 07:50
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 19:16
Determinada diligência
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15/08/2025 22:01
Conclusos para decisão
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15/08/2025 22:00
Juntada de Certidão
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13/08/2025 14:40
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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13/08/2025 10:23
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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12/08/2025 08:08
Conclusos para julgamento
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08/08/2025 16:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/08/2025 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2025 10:51
Conclusos para decisão
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06/08/2025 22:27
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 00:43
Publicado Expediente em 28/07/2025.
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26/07/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 09:30
Expedido alvará de levantamento
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24/07/2025 09:30
Determinada diligência
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23/07/2025 08:15
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 02:08
Decorrido prazo de JUNIOR MARTINS DA SILVA em 09/07/2025 23:59.
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06/07/2025 20:37
Conclusos para despacho
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02/07/2025 02:11
Publicado Expediente em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 09:30
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 6º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, 515, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 e-mail: [email protected]; Mensagem de texto: (83) 991453088 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO - PROMOVENTE Nº DO PROCESSO: 0837881-92.2023.8.15.2001 CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Acidente de Trânsito, Abatimento proporcional do preço] EXEQUENTE: JUNIOR MARTINS DA SILVA EXECUTADO: ALEXANDRE SOARES PEREIRA, Z9 COMERCIO DE VEICULOS EIRELI De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a).
ERICA VIRGINIA DA SILVA PONTES, MM Juiz(a) de Direito deste 6º Juizado Especial Cível da Capital, e em cumprimento a determinação constante dos autos da ação de nº 0837881-92.2023.8.15.2001 , fica(am) a(s) parte(s) promovente(s) INTIMADA(s), através de seu(s) advogado(s) abaixo indicado(s), para tomar ciência do seguinte DESPACHO: " INTIME-SE a parte exequente para conhecimento, bem como para que apresente a atualização do débito remanescente, deduzindo-se o valor ora bloqueado, e requeira as medidas constritivas pertinentes, no prazo de 05 (cinco) dias, para fins de complemento do valor constrito.
Cumpra-se.".
Advogado do(a) EXEQUENTE: JUNIOR MARTINS DA SILVA - PB32252 Prazo: 5 dias JOÃO PESSOA-PB, em 30 de junho de 2025 De ordem, ARABIA SAUDITA GONCALVES DOS SANTOS Técnico Judiciário -
30/06/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 09:25
Determinada diligência
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02/06/2025 08:11
Conclusos para despacho
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09/05/2025 15:44
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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09/05/2025 15:44
Determinado o bloqueio/penhora on line
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07/05/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 15:16
Conclusos para despacho
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30/04/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 16:43
Conclusos para despacho
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22/04/2025 16:43
Juntada de Certidão
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11/04/2025 03:00
Decorrido prazo de JUNIOR MARTINS DA SILVA em 08/04/2025 23:59.
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11/04/2025 02:55
Decorrido prazo de JUNIOR MARTINS DA SILVA em 08/04/2025 23:59.
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25/03/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 11:44
Juntada de Certidão
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25/03/2025 10:59
Juntada de Ofício
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21/03/2025 12:18
Determinada diligência
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19/03/2025 07:21
Conclusos para despacho
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11/03/2025 17:45
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 12:49
Determinada diligência
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10/03/2025 09:08
Conclusos para despacho
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10/03/2025 09:07
Juntada de Certidão
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03/12/2024 15:43
Juntada de documento de comprovação
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23/11/2024 18:51
Determinada Requisição de Informações
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19/11/2024 09:31
Conclusos para despacho
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18/11/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2024 10:34
Conclusos para decisão
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31/10/2024 12:13
Juntada de Petição de resposta
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29/10/2024 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2024 18:56
Conclusos para decisão
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24/10/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 10:57
Juntada de documento de comprovação
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14/10/2024 10:21
Juntada de Ofício
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12/10/2024 13:33
Deferido o pedido de
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10/10/2024 08:25
Conclusos para decisão
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08/10/2024 13:20
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 13:04
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 17:56
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2024 13:50
Conclusos para decisão
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05/10/2024 00:34
Decorrido prazo de ALEXANDRE SOARES PEREIRA em 04/10/2024 23:59.
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10/09/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 18:38
Juntada de Informações prestadas
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09/09/2024 09:33
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 18:34
Conclusos para despacho
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02/09/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 12:02
Conclusos para despacho
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26/08/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2024 11:27
Conclusos para decisão
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30/07/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 14:34
Conclusos para despacho
-
23/07/2024 14:34
Juntada de Certidão
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23/07/2024 14:23
Juntada de Certidão
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17/07/2024 21:19
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 09:20
Conclusos para despacho
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17/07/2024 08:50
Juntada de Petição de comunicações
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06/07/2024 01:41
Decorrido prazo de JUNIOR MARTINS DA SILVA em 05/07/2024 23:59.
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04/07/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2024 13:00
Conclusos para despacho
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27/06/2024 13:00
Juntada de Certidão
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27/06/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 12:57
Juntada de Certidão
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27/06/2024 12:55
Juntada de Certidão
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27/06/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 10:29
Juntada de Ofício
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26/06/2024 11:48
Determinada Requisição de Informações
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25/06/2024 07:14
Conclusos para despacho
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24/06/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2024 18:44
Juntada de Auto de Adjudicação/Arrematação
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14/06/2024 09:12
Determinada diligência
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12/06/2024 22:52
Conclusos para decisão
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12/06/2024 22:51
Juntada de Certidão
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12/06/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 08:55
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2024 12:46
Conclusos para despacho
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11/06/2024 12:45
Juntada de Certidão
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06/06/2024 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2024 17:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/06/2024 17:21
Juntada de Petição de diligência
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04/06/2024 20:44
Juntada de diligência
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04/06/2024 20:31
Juntada de diligência
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30/05/2024 20:22
Conclusos para decisão
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28/05/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 12:44
Juntada de Certidão
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13/05/2024 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
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12/05/2024 13:40
Conclusos para despacho
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25/04/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 12:36
Juntada de Certidão
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25/04/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 10:10
Juntada de Alvará
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25/04/2024 10:10
Juntada de Alvará
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24/04/2024 09:57
Juntada de Petição de documento de comprovação
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23/04/2024 11:43
Juntada de Petição de outros documentos
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23/04/2024 09:59
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2024 12:00
Juntada de Petição de resposta
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22/04/2024 11:31
Conclusos para despacho
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22/04/2024 11:30
Juntada de Certidão
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22/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 6º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, 515, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 30356249; e-mail: [email protected]; WhatsApp: (83) 991453088 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO Nº do Processo: 0837881-92.2023.8.15.2001 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Acidente de Trânsito, Abatimento proporcional do preço] EXEQUENTE: JUNIOR MARTINS DA SILVA EXECUTADO: ALEXANDRE SOARES PEREIRA, Z9 COMERCIO DE VEICULOS EIRELI, YCARO MATHEUS DANTAS DA SILVA Vistos, etc.
Em impugnação à penhora, o executado Sr.
Alexandre Soares Pereira, afirmou que, considerando houve bloqueio via SISBAJUD e bloqueio de veículo por RENAJUD em nome dos réus, o exequente está utilizando o veículo para fazer alternativo, omitindo-se em cumprir com a devolução do veículo para os executados cancelarem o financiamento para pagamento do saldo devedor.
Requereu que o exequente proceda com a devolução do veículo.
Em contrapartida, o exequente afirmou que o veículo seria entregue apenas quando do depósito judicial do débito exequendo.
Ainda, afirmou que o veículo ainda possui débitos pendentes no DETRAN no importe de R$ 4.732,00, conforme comprovante em anexo.
Também foram incorridos novos danos materiais no valor de R$ 2.530,00, conforme notas fiscais em anexo.
Além disso, o veículo apresenta 48 defeitos que, inutiliza para uso a trabalho ou viagens.
Requereu que não seja acolhida a impugnação.
DECIDO.
Cuida-se de cumprimento de sentença guiado pelo débito exequendo que, a princípio, era orçado em R$ 31.933,69 (trinta e um mil novecentos e trinta e três reais e sessenta e nove centavos).
Em ordem de bloqueio de ID nº 82861760, foi constrito o valor de R$ 16.797,56 (dezesseis mil setecentos e noventa e sete reais e cinquenta e seis centavos).
Já em nova ordem de ID nº 86131093, foi constrito o valor de R$ 1.296,55 (mil duzentos e noventa e seis reais e cinquenta e cinco centavos).
Com efeito, um total de R$ 18.094,11 (dezoito mil e noventa e quatro reais e onze centavos) foram constritos via SISBAJUD - desconsiderando a correção monetária operada junto à conta judicial.
Por óbvio, resta um saldo remanescente a ser quitado, e a manutenção do veículo na esfera de posse da parte exequente, em tese, serviria como garantia para quitação do débito exequendo.
Lado outro, não se ignora que a sentença proferida na fase de conhecimento havia determinado a rescisão do contrato, com a devolução do veículo e reembolso dos valores pagos.
E levanta o executado que o reembolso do valor desembolsado pelo autor está atrelado à devolução do carro, haja vista que se um ocorrer sem o outro, haverá evidente enriquecimento sem causa da outra parte - principalmente diante da alegação de que o veículo permanece sendo utilizado pelo exequente para laborar como transporte alternativo.
No entanto, para que as partes retornem efetivamente ao estado anterior à celebração do contrato (status quo ante), atendendo aos princípios da boa-fé objetiva e da vedação do enriquecimento sem causa, impositiva a devolução do produto viciado à fornecedora apenas após a rescisão do negócio jurídico e a restituição integral e atualizada do preço pago ao consumidor como consequência natural da eficácia restitutória da sentença de procedência da ação redibitória.
De acordo com o Direito Civil Contemporâneo, concebido na pós-modernidade e a partir dos ditames sociais e éticos, não se admite qualquer conduta baseada na especulação, no locupletamento sem razão.
Cláudio Michelon explica que, como princípio, o enriquecimento sem causa é o fundamento para a eficácia restitutória na anulação de um negócio jurídico ou na resolução de um contrato, verbis: Como princípio, o enriquecimento sem causa é o fundamento, por exemplo, dos regimes eficaciais da anulação de negócio jurídico ou da resolução dos contratos.
A noção que rege ambos os regimes á claramente a de retorno das partes ao estado anterior à constituição da relação jurídica anulada ou resolvida.
Esse retorno ao 'status quo ante' é inspirado no princípio de que certas migrações patrimoniais só podem ser justificadas a partir da existência de certo ato ou negócio jurídico, ou seja, em um princípio que comanda o desfazimento de qualquer enriquecimento sem causa.
A destruição do regime eficacial, seja pela anulação, seja pela resolução, faz desaparecer a justificativa para as atribuições patrimoniais porventura ocorridas.
Daí a necessidade de contraprestar o que já foi prestado. (MICHELON, Cláudio.
Direito Restitutório: enriquecimento sem causa, pagamento indevido, gestão de negócios.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, p. 176).
Desse modo, o enriquecimento sem causa constitui fonte obrigacional, ao mesmo tempo em que a sua vedação decorre decorre dos princípios da função social das obrigações e da boa-fé objetiva.
Ora, se por um lado o exequente permanece utilizando-se do automóvel vinculado ao objeto principal da ação de conhecimento, a parte executada não chegou a efetuar qualquer pagamento voluntário do débito exequendo, que é garantido apenas com a adoção das competentes medidas constritivas, como a penhora online, que garantiu apenas parte do débito.
Ademais, inobstante o valor do débito exequendo haver sido alcançado apenas sobre alguns dos executados, a obrigação recai sobre quaisquer um deles, à luz da responsabilidade solidária.
Desta feita, em atenção às peculiaridades do caso concreto e com esteio na boa-fé objetiva, deverá o exequente proceder com a devolução do veículo apenas quando da restituição do valor por ele desembolsado.
Há entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça quanto a este específico caso: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA PROLATADA EM AÇÃO REDIBITÓRIA.
PEDIDO DA EXECUTADA DE DEVOLUÇÃO, DO VEÍCULO DEFEITUOSO APÓS A RESTIUIÇÃO DOS VALORES PAGOS PARA A SUA AQUISIÇÃO.
RESCISÃO DO CONTRATO.
EFICÁCIA RESTITUTÓRIA. 1.
Controvérsia em torno da obrigatoriedade da devolução do veículo considerado inadequado ao uso após a restituição do preço pela fornecedora no cumprimento de sentença prolatada em ação redibitória. 2.
Alegação da empresa recorrente de que:(a) a restituição do valor pago pela aquisição do bem móvel enseja a devolução do veículo tido por viciado pela consumidora, em razão da necessidade de retorno ao "status quo ante"; (b) a devolução do valor pago sem a restituição do bem enseja o enriquecimento ilícito do consumidor; (c) ocorrência de dissídio jurisprudencial. 3.
O art. 18, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, confere ao consumidor, nas hipóteses de constatação de vício que torne o bem adquirido inadequado ao uso a que se destina, três alternativas, dentre as quais, a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos. 4.
Acolhida a pretensão redibitória, rescinde-se o contrato de compra e venda, retornando as partes à situação anterior à sua celebração ("status quo ante"), sendo uma das consequências automáticas da sentença a sua eficácia restitutória, com a restituição atualizada do preço pelo vendedor e devolução da coisa adquirida pelo comprador. 5.
Concreção dos princípios da boa-fé objetiva (art. 422) e da vedação do enriquecimento sem causa positivados pelo Código Civil de 2002 (art. 884). 6.
Dever de restituição do bem adquirido após o recebimento da restituição do valor pago. 7.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (STJ - REsp: 1823284 SP 2017/0224450-0, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 13/10/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/10/2020) Com efeito, considerando que a penhora per si não restou impugnada, mas sim a manutenção do bloqueio sobre o automóvel, poderá o exequente levantar os valores bloqueados via SISBAJUD independentemente de trânsito em julgado desta decisão, sendo incontroverso.
Portanto, NÃO ACOLHO a impugnação do executado, reconhecendo que ao exequente assiste o direito de devolver o bem adquirido apenas após o recebimento da restituição do valor pago.
Intimem-se as partes para ciência.
Ato contínuo e independentemente de trânsito em julgado, expeça-se alvará eletrônico para a parte exequente, com as cautelas de praxe, observando-se o disposto no Ofício Circular nº 043/2020/GAPRE/TJPB, intimando-se para ciência.
Em seguida, INTIME-SE o exequente para que, dentro de 05 (cinco) dias, junte aos autos o memorial atualizado de débito com o respectivo abatimento dos valores levantados nos autos, sob pena de arquivamento.
Decorrido o prazo in albis, arquivem-se os autos.
Uma vez juntada a planilha, façam-me conclusos os autos para nova ordem de penhora online, respeitando a preferência estipulada no art. 835 do CPC/15 e considerando que, até o presente momento, as constrições sobre os ativos financeiros mostraram-se frutíferas.
Cumpra-se.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
ANTONIO SILVEIRA NETO Juiz(a) de Direito -
21/04/2024 06:55
Juntada de Petição de petição
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20/04/2024 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/04/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 08:29
Indeferido o pedido de ALEXANDRE SOARES PEREIRA - CPF: *92.***.*31-26 (EXECUTADO)
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15/04/2024 22:47
Conclusos para despacho
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15/04/2024 22:47
Juntada de Certidão
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15/04/2024 12:14
Juntada de Petição de resposta
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14/04/2024 19:54
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 00:52
Publicado Intimação em 01/04/2024.
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28/03/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 6º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, 515, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 30356249; e-mail: [email protected]; WhatsApp: (83) 991453088 Nº DO PROCESSO: 0837881-92.2023.8.15.2001 CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Acidente de Trânsito, Abatimento proporcional do preço] EXEQUENTE: JUNIOR MARTINS DA SILVA EXECUTADO: ALEXANDRE SOARES PEREIRA, Z9 COMERCIO DE VEICULOS EIRELI, YCARO MATHEUS DANTAS DA SILVA De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a).
ANTONIO SILVEIRA NETO, MM Juiz(a) de Direito deste 6º Juizado Especial Cível da Capital, e através do(s) advogado(s) cadastrado(s), fica(m) a(s) parte(s) INTIMADA(s) da SENTENÇA/HOMOLOGAÇÃO de Id(s) ( 87703195/ INTIME-SE a parte executada para ciência da penhora no rosto dos autos e penhora online efetuados, e para que, dentro de 10 (dez) dias, apresente eventuais embargos.) proferida nos autos da presente ação de nº 0837881-92.2023.8.15.2001, que foi devidamente homologada e publicada no sistema PJE.
Advogado do(a) EXECUTADO(s): RISONETE DE MENDONCA SOUZA - PB26783 Prazo: 10 (dez) dias para, querendo, recorrer da sentença.
JOÃO PESSOA-PB, em 26 de março de 2024 De ordem, ANIA BAPTISTA PEREIRA DE AMORIM Técnico Judiciário -
26/03/2024 21:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/03/2024 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 08:26
Conclusos para despacho
-
25/03/2024 08:25
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 08:08
Juntada de Ofício
-
25/03/2024 08:02
Desentranhado o documento
-
25/03/2024 07:59
Juntada de Ofício
-
18/03/2024 15:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/03/2024 15:34
Juntada de Petição de diligência
-
13/03/2024 09:01
Mandado devolvido para redistribuição
-
13/03/2024 09:01
Juntada de Petição de diligência
-
12/03/2024 09:50
Mandado devolvido para redistribuição
-
12/03/2024 09:50
Juntada de Petição de diligência
-
07/03/2024 10:40
Expedição de Mandado.
-
07/03/2024 10:40
Expedição de Mandado.
-
06/03/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 04:29
Deferido o pedido de
-
02/03/2024 21:35
Conclusos para decisão
-
29/02/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 22:00
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 09:09
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2024 07:17
Conclusos para despacho
-
02/02/2024 01:00
Decorrido prazo de ALEXANDRE SOARES PEREIRA em 01/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 01:00
Decorrido prazo de YCARO MATHEUS DANTAS DA SILVA em 01/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 01:00
Decorrido prazo de Z9 COMERCIO DE VEICULOS EIRELI em 01/02/2024 23:59.
-
27/01/2024 00:33
Decorrido prazo de YCARO MATHEUS DANTAS DA SILVA em 26/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 00:25
Decorrido prazo de Z9 COMERCIO DE VEICULOS EIRELI em 26/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 00:25
Decorrido prazo de ALEXANDRE SOARES PEREIRA em 26/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 21:48
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/01/2024 10:12
Conclusos para despacho
-
26/12/2023 09:39
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 08:34
Desentranhado o documento
-
06/12/2023 08:34
Cancelada a movimentação processual
-
06/12/2023 08:33
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 12:10
Juntada de Alvará
-
01/12/2023 09:44
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 12:16
Deferido o pedido de
-
30/11/2023 11:06
Conclusos para despacho
-
30/11/2023 11:05
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 09:34
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 09:30
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 23:37
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 16:42
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
29/11/2023 08:03
Conclusos para despacho
-
29/11/2023 08:03
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 07:55
Transitado em Julgado em 28/11/2023
-
29/11/2023 01:44
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 14:51
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
22/11/2023 19:27
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 13:10
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/11/2023 16:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/11/2023 16:32
Juntada de Petição de diligência
-
06/11/2023 18:06
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2023 09:04
Conclusos para despacho
-
01/11/2023 09:03
Juntada de Certidão
-
01/11/2023 07:29
Expedição de Mandado.
-
01/11/2023 07:28
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2023 23:45
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2023 20:10
Embargos de Declaração Acolhidos
-
23/10/2023 14:00
Conclusos para despacho
-
22/10/2023 20:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/10/2023 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2023 10:02
Conclusos para despacho
-
05/10/2023 11:19
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 10:54
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 09:06
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/10/2023 14:12
Conclusos para despacho
-
04/10/2023 14:12
Juntada de Projeto de sentença
-
30/08/2023 13:43
Juntada de Petição de procuração
-
29/08/2023 15:19
Conclusos ao Juiz Leigo
-
29/08/2023 15:19
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 28/08/2023 16:20 6º Juizado Especial Cível da Capital.
-
29/08/2023 15:18
Juntada de Termo de audiência
-
28/08/2023 16:17
Juntada de Petição de réplica
-
28/08/2023 15:55
Juntada de Petição de contestação
-
27/08/2023 17:40
Juntada de Petição de contestação
-
19/08/2023 09:57
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
07/08/2023 10:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/08/2023 10:09
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
04/08/2023 22:06
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
01/08/2023 20:56
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
01/08/2023 20:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/08/2023 20:48
Juntada de Certidão
-
01/08/2023 20:43
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
29/07/2023 14:01
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 23:23
Mandado devolvido para redistribuição
-
26/07/2023 23:23
Juntada de Petição de diligência
-
23/07/2023 13:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/07/2023 13:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/07/2023 13:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/07/2023 13:20
Expedição de Mandado.
-
23/07/2023 13:03
Juntada de Informações prestadas
-
23/07/2023 13:02
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 28/08/2023 16:20 6º Juizado Especial Cível da Capital.
-
23/07/2023 12:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/07/2023 22:52
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
13/07/2023 21:57
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
12/07/2023 12:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/07/2023 12:23
Conclusos para decisão
-
12/07/2023 12:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2023
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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