TJPB - 0800712-32.2023.8.15.0171
1ª instância - 1ª Vara Mista de Esperanca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 09:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/05/2025 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 09:59
Conclusos para despacho
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13/05/2025 03:55
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 09/05/2025 23:59.
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02/04/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 09:54
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 08:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/01/2025 08:27
Juntada de Petição de diligência
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29/01/2025 11:47
Expedição de Mandado.
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28/01/2025 19:02
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2025 09:36
Conclusos para despacho
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27/11/2024 02:17
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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18/08/2024 02:47
Juntada de provimento correcional
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23/04/2024 02:20
Decorrido prazo de D SOUSA INDUSTRIA E COMERCIO DE POLPAS E FRUTAS LTDA - ME em 22/04/2024 23:59.
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03/04/2024 14:02
Juntada de Petição de apelação
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01/04/2024 00:51
Publicado Sentença em 01/04/2024.
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28/03/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca Processo n. 0800712-32.2023.8.15.0171 Autor: ESTADO DA PARAIBA Réu: D SOUSA INDUSTRIA E COMERCIO DE POLPAS E FRUTAS LTDA - ME SENTENÇA: EMENTA: AUTOR QUE NÃO PROMOVE DILIGÊNCIAS NECESSÁRIAS AO PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
INTIMAÇÃO PESSOAL PELO SISTEMA.
EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
Vistos etc.
Trata-se de ação EXECUÇÃO FISCAL (1116) envolvendo as partes acima identificadas.
Devidamente intimada - por mais de uma vez - para adotar as providências necessárias ao prosseguimento do feito, a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo para tanto. É o relatório.
Decido.
Verifica-se que a parte autora não respondeu ao chamado da Justiça, apesar de regularmente intimada, inclusive de forma pessoal pela sistema.
Tais fatos, portanto, somente evidenciam o seu desinteresse no prosseguimento do feito.
A esse respeito, vale ressaltar que a intimação pessoal pelo sistema é plenamente válida, ainda que em face da Fazenda Pública, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
ABANDONO DA CAUSA.
EXTINÇÃO.
INSURREIÇÃO DO AUTOR.
INTIMAÇÃO PESSOAL PARA MANIFESTAR INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
SISTEMA ELETRÔNICO.
INÉRCIA.
SENTENÇA MANTIDA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
A sentença extinguiu a Ação de Busca e Apreensão com fulcro no artigo 485, III, do CPC, por abandono da causa pelo Autor. “Em se tratando de processo eletrônico, prevê o § 6º do art. 5º da Lei 11.419/06 que as intimações feitas por meio eletrônico aos devida e previamente cadastrados, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais. 11.
Se o advogado, no momento em que ajuizou a ação, fez o cadastro em nome próprio, não pode, posteriormente, alegar a nulidade da intimação realizada na sua pessoa, e não na da entidade que representa, para se eximir da responsabilidade de acompanhar o andamento do processo, a partir da consulta assídua ao sistema PJe. 12.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido”. (STJ - REsp: 1574008 SE 2015/0313878-4, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/03/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2019). (0801805-05.2020.8.15.0181, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 27/05/2022) (Grifei).
Ademais, a última intimação realizada fez constar a advertência de extinção e, ainda assim, o exequente permaneceu inerte.
De acordo com o artigo 485, inciso III e §1º, do Código de Processo Civil, extingue-se o processo, sem resolução do mérito, quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias, desde que tenha havido a sua intimação para suprir a falta em 48h, sendo este o caso dos autos.
Ora, conforme se extrai da aba de movimentações, a primeira intimação ocorreu em julho de 2023 e a segunda em novembro e, até a presente data, nada requereu o exequente.
Ante o exposto, atenta ao que consta neste caderno processual e em respeito aos princípios de direito aplicáveis à espécie, julgo extinto o presente feito, sem julgamento do mérito, com fundamento no disposto legal anteriormente mencionado.
Sem custas e honorários.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Sentença registrada e publicada eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se, com as cautelas legais.
Esperança/PB, 25 de março de 2024.
Paula Frassinetti Nóbrega de Miranda Dantas Juíza de Direito -
26/03/2024 21:38
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 15:53
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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25/03/2024 11:19
Conclusos para julgamento
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14/12/2023 00:54
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 13/12/2023 23:59.
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17/11/2023 10:07
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 09:27
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2023 15:32
Conclusos para despacho
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29/07/2023 00:22
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 28/07/2023 23:59.
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04/07/2023 07:59
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 07:57
Ato ordinatório praticado
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04/07/2023 07:55
Juntada de aviso de recebimento
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06/06/2023 07:21
Juntada de informação
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24/05/2023 09:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/05/2023 09:17
Juntada de carta
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02/05/2023 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2023 15:21
Conclusos para despacho
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13/04/2023 12:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/04/2023 12:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2023
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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