TJPB - 0848056-87.2019.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 25 - Des. Wolfram da Cunha Ramos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 15:54
Baixa Definitiva
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09/06/2025 15:54
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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09/06/2025 15:54
Transitado em Julgado em 07/06/2025
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07/06/2025 02:10
Decorrido prazo de AMAL KOZAK NOBREGA em 06/06/2025 23:59.
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07/06/2025 02:10
Decorrido prazo de LOURINALDO BEZERRA DA NOBREGA em 06/06/2025 23:59.
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30/05/2025 00:17
Decorrido prazo de Henrique Coutinho Ferreira Paiva em 29/05/2025 23:59.
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30/05/2025 00:17
Decorrido prazo de PRISCILA COUTINHO FERREIRA em 29/05/2025 23:59.
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06/05/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2025 23:32
Conhecido o recurso de AMAL KOZAK NOBREGA - CPF: *26.***.*95-49 (APELANTE) e LOURINALDO BEZERRA DA NOBREGA - CPF: *67.***.*98-49 (APELANTE) e não-provido
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30/04/2025 11:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/04/2025 11:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/04/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 00:13
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 00:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/04/2025 16:17
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/02/2025 12:17
Conclusos para despacho
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28/02/2025 10:09
Juntada de Petição de manifestação
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07/01/2025 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/01/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 22:22
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 09:27
Conclusos para despacho
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04/12/2024 09:23
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
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03/12/2024 14:28
Determinada diligência
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03/12/2024 14:28
Determinada a redistribuição dos autos
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03/12/2024 14:28
Declarada suspeição por TULIA GOMES DE SOUZA NEVES
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03/12/2024 07:41
Conclusos para despacho
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03/12/2024 07:41
Juntada de Certidão
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02/12/2024 10:53
Recebidos os autos
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29/11/2024 12:30
Recebidos os autos
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29/11/2024 12:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/11/2024 12:29
Distribuído por sorteio
-
14/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0848056-87.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 11 de outubro de 2024 JOSE ALBERTO DE ALBUQUERQUE MELO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
28/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0848056-87.2019.8.15.2001 AUTOR: LOURINALDO BEZERRA DA NOBREGA, AMAL KOZAK NOBREGA REU: PRISCILA COUTINHO FERREIRA, HENRIQUE COUTINHO FERREIRA PAIVA, ESPÓLIO DE PAULO EDUARDO DE PAIVA GOMES DA SILVA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL cumulada COM PERDAS E DANOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS e MATERIAIS – PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE EVIDÊNCIA E DE URGÊNCIA, proposta por LOURINALDO BEZERRA DA NÓBREGA e AMAL KOZAK NÓBREGA, em face de PAULO EDUARDO DE PAIVA GOMES DA SILVA e PRISCILA COUTINHO FERREIRA, pelas razões de fato e direito expostas na exordial.
Na petição inicial (ID 23660378): 1.Alega a parte autora que, em 29 de dezembro de 2017, firmaram, em regime de irrevogabilidade e irretratabilidade, o “Instrumento Particular de Permuta de Bens Imóveis”, contrato ora encartado no qual fora anuída a permuta de um bem imóvel de propriedade dos Demandantes, no valor de R$ 1.743.000,00 (hum milhão e setecentos e quarenta e três mil reais), por um bem imóvel pertencente aos Réus, avaliado em R$ 657.000,00 (seiscentos e cinquenta e sete mil reais), e mais a obrigação inerente a estes em quitar parcelas vincendas de financiamento gravado ao primeiro imóvel. 2.Argumenta que, em 26 de fevereiro de 2018, procedeu-se ao registro da Escritura Pública de Compra e Venda datada de 02 de fevereiro de 2018 na referida Matrícula do bem oferecido em permuta, como sinal de pagamento, pelos Réus, em favor dos Autores.
No entanto, através de documentos cartorários, os promoventes tomaram conhecimento de que, apenas 10 (dez) meses após o registro, o citado bem imóvel dado em permuta pelos Réus foi objeto de “cancelamento da adjudicação constante do R-5 e de todos os atos posteriores, retomando assim ao status quo, nos autos da Ação de Indenização, processo nº. 200.2007.800.134-0”, ou seja, cancelou-se todos os atos ulteriores à mencionada adjudicação, sendo, igualmente cancelado, o negócio jurídico efetivado entre os Autores e os Demandados, eis que posterior à referida adjudicação. 3.Informa o referido bem, encontra-se em nome da “Refrigeração do Nordeste LTDA.”.
Sendo, posteriormente, objeto de BLOQUEIO judicial, por ordem da 4ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa, causando aos Autores a perda total do bem imóvel oferecido pelos Demandados em permuta.
Expõe que notificaram os promovidos, com o afã de se chegar a uma composição amigável, o que não logrou qualquer êxito, havendo, apenas, evasivas por parte dos Réus, conforme notificação e contranotificação extrajudicial em anexo. 4.Requereu Justiça Gratuita, em sede de Tutela de Evidência que seja determinada a imediata imissão dos Autores na posse do bem imóvel de sua propriedade, qual seja: 01 (uma) Casa 02-A, edificada em terreno parte próprio e parte de marinha, sob o nº. 3-H, quadra A, situado na Travessa Enseada, nº. 36, Condomínio Morada do Atlântico, Ponta de Campina, Cabedelo-PB, concomitantemente e Tutela de Urgência que se atribua aos Demandantes a obrigação prevista na Cláusula II, Parágrafo Primeiro, Item 2º, do Contrato de Permuta, para que estes, ao tomarem posse do transcrito bem imóvel, de sua propriedade, assumam os pagamentos das parcelas advindas do financiamento.
Postula pela devida citação dos promovidos, procedência total da ação para reconhecer a resolução do contrato de permuta, deferindo-se a retenção definitiva do bem imóvel dado pelos Réus como arras confirmatórias, em favor dos Autores, convertendo-se em dinheiro (R$ 657.000,00 - seiscentos e cinquenta e sete mil reais), no caso de sua impossibilidade de transferência de propriedade, condenando-se, igualmente, os Demandados, a título de danos morais, no importe de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), danos materiais no valor de 70.125,62 (setenta mil, cento e vinte e cinco reais e sessenta e dois centavos), R$ 99.673,41 (noventa e nove mil, seiscentos e setenta e três reais e quarenta e um centavos) a títulos de Lucros cessantes, pagamento de custas e honorários advocatícios.
Custas pagas (ID 25370758, 26267065 e 26972180).
Citada, a promovida apresentou Contestação (ID 28093286), arguiu preliminar de Incompetência deste Juízo e no mérito alega que quando os autores foram escriturar o imóvel em questão em seus nomes, não constava, no registro imobiliário, qualquer restrição ou ônus sobre o aludido imóvel.
Impugnação à Contestação (ID 29105558).
Intimadas para especificarem provas (ID 29142031), a parte promovida requereu Audiência de Instrução e Julgamento (ID 30365686) e a parte promovente postula pela suspensão do processo devido à morte do Sr.
PAULO EDUARDO DE PAIVA GOMES DA SILVA e o posterior julgamento antecipado da Lide (ID 30380428).
Habilitação dos herdeiros (ID 32497614) e certidão de óbito (ID 36242276).
Parte promovida requereu nova Audiência de Instrução e Julgamento (ID 68392250).
Audiência (ID 47336471) Audiência de Instrução e Julgamento (ID 74844793).
Razões Finais (ID 75949124 e 76454333).
Parecer Ministerial (ID 80456375).
DECIDO DA PRELIMINAR DA CONEXÃO A parte promovida aduz que a competência para processar e julgar a presente demanda é do juízo da 4ª Vara Cível da Comarca da Capital devido ao processo de nº 0858999-66.2019.8.15.2001.
A questão já foi resolvida, pois o processo está em trâmite neste Juízo.
DO MÉRITO DA RESOLUÇÃO CONTRATUAL E DAS PERDAS E DANOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS A parte autora requer a resolução do contrato de permuta de imóveis firmado entre as partes, perdas e danos mais indenização por danos materiais em razão da parte promovida ter omitido informações que o imóvel dado em permuta foi objeto de “cancelamento da adjudicação constante do R-5 e de todos os atos posteriores, retomando assim ao status quo, nos autos da Ação de Indenização, processo nº. 200.2007.800.134-0, ou seja, cancelou-se todos os atos ulteriores à mencionada adjudicação, sendo, igualmente cancelado, o negócio jurídico efetivado entre os Autores e os Demandados, eis que posterior à referida adjudicação.
Encontrando-se referido bem em nome da “Refrigeração do Nordeste LTDA.” A parte promovida alega que todas as suas obrigações foram cumpridas.
Verifica que na certidão de inteiro teor juntado pela parte promovente ID 23660393 constata que a parte promovida comprou o imóvel a Senhora Ana Paula Cavalcanti Ramalho que foi através de uma adjudicação no processo de nº 200.2007.800.134-0, vejamos: A informação sobre a ação judicial em questão consta na matrícula do imóvel, então a parte autora não pode alegar desconhecimento.
E mais, a parte promovida não configura como parte no processo de nº 200.2007.800.134-0.
Vale ressaltar se tivesse algum óbice o cartório não teria registrado o imóvel no nome da parte promovente.
Assim, a parte promovente não demonstrou nos autos a verossimilhança do direito pretendido, não ficando, portanto, comprovado que a parte promovida omitiu informações capazes de ensejar a rescisão do contrato de permuta.
Inclusive, nas provas coletadas em audiência, ficou claro que a parte promovida não sabia do cancelamento da adjudicação, conforme se observa nos minutos 49:59.
Como o ônus da prova cabe a quem alega, então não há outro caminho a não ser improceder a presente ação.
Tal entendimento encontra ressonância com a Lição do Prof.
Humberto Theodoro Júnior[1], in verbis: “Não há um dever de provar, nem à parte contrária assiste o direito de exigir a prova do adversário.
Há um simples ônus, de modo que o litigante assume o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados e do qual depende a existência do direito subjetivo que pretende resguardar através da tutela jurisdicional.
Isto porque, segundo máxima antiga, fato alegado e não provado é o mesmo que fato inexistente.
No dizer Kisch, o ônus da prova vem a ser, portanto, a necessidade de provar para vencer a causa, de sorte que nela se pode ver uma imposição uma sanção de ordem processual”. ([1] Curso de Direito Processual Civil, Vol.01, 20ª edição, página423)., pelos quais era remunerada por meio de porcentagens dos honorários fixados na esfera judicial, para cada perito nomeado pelo Juízo.Dispõe o artigo 373, I, do Código de Processo Civil).
Jurisprudência neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. ÔNUS DA PROVA.
FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR.
FALTA DE PROVAS.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
JULGAMENTO DE MÉRITO. 1.
Consoante a regra de distribuição do ônus da prova, incumbe ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo (artigo 373 , incisos I e II , do Código de Processo Civil ). 2.
A insuficiência ou falta de provas acarreta a improcedência do pedido, não a extinção do processo sem julgamento de mérito. 3.
Recurso da autora conhecido e não provido.(TJ-DF - 293760320168070001 DF 0029376-03.2016.8.07.0001).
Assim, não há outro caminho a não ser improceder o pedido de resolução contratual do contrato de permuta de imóveis firmado entre as partes, perdas e danos mais indenização por danos materiais.
DOS DANOS MORAIS Em relação ao dano moral, entendo não ser cabível tal reparação. É que, de acordo com o entendimento da doutrina e jurisprudência, só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Demais disso, o dano moral alegado não está comprovado.
Percebe-se que a parte autora não se desincumbe do ônus que se lhe atribui, uma vez que inexiste prova de qualquer ato ilícito praticado pela parte promovida.
Assim, não danos morais a serem ressarcidos no presente feito.
Jurisprudência neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
PRÁTICA DE ATO ILÍCITO NÃO DEMONSTRADA.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DO DANO. ÔNUS QUE COMPETIA À AUTORA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 373, INCISO I, DO CPC/2015.
EFEITOS DA REVELIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DA VERDADE.
SENTENÇA.
MANUTENÇÃO.
DESPROVIMENTO. - De acordo com o art. 373, inciso I, do CPC/2015, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito.
Na espécie, a autora não se desincumbiu desse ônus, impondo-se o desprovimento do pedido de dano moral. - Do STJ: - "(...) na revelia, a presunção de veracidade é relativa, de forma que a sua ocorrência conduz à procedência do pedido se, com as provas dos autos, o magistrado se convencer da existência dos fatos alegados e não contestados.
Entendimento que se aplica à reconvenção". (AgRg no REsp: 439931/SP 2002/0065678-4, Terceira Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva)(TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00066638920108150011, 2ª Câmara Especializada Cível).
Assim, não há danos morais a serem indenizados.
DO DISPOSITIVO Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, o que faço com fundamento no Art. 487, I do CPC, e condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas do processo, além de honorários advocatícios sucumbenciais que fixo em 10% sobre o valor da causa.
Arquive-se.
Em caso de petição de recurso, DESARQUIVE e, independente de conclusão, tome uma das seguintes providências: 1) Interpostos embargos declaratórios, intime a parte embargada para oferecer contrarrazões no prazo legal e, decorrido o prazo, faça conclusão análise e decisão. 2) Em caso de recurso de apelação, intime a parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, autos ao TJPB.
P.
R.
I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Parecer: 23100919392600000000075719552, Expediente: 23081411055590800000072980617, Decisão: 23081316464357500000072882245, Informações Prestadas: 23072117582774200000072012877, Razões Finais: 23072117582724500000072012875, Documento de Comprovação: 23071117421010500000071544610, Razões Finais: 23071117420992200000071544609, Documento de Comprovação: 23071018561892000000071487929, Petição: 23071018561803600000071487928, Termo de Audiência: 23062911245031500000071022301]
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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