TJPB - 0804084-91.2024.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2025 15:13
Conclusos para despacho
-
15/08/2025 15:12
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
14/07/2025 15:06
Conclusos ao Juiz Leigo
-
14/07/2025 15:05
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
12/07/2025 00:58
Decorrido prazo de LARISSA RAMALHO FONSECA em 11/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 00:16
Publicado Intimação em 04/07/2025.
-
04/07/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
03/07/2025 02:12
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 02/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Processo nº 0804084-91.2024.8.15.2001 AUTOR: AUTOR: LARISSA RAMALHO FONSECA RÉU: REU: BANCO BRADESCO, MAGAZINE LUIZA S/A EMBARGO- EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO VIA DJEN PARA CONTRARRAZÕES Certifico que o EMBARGO apresentado é TEMPESTIVO diante do certificado, intimo a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
João Pessoa, 2 de julho de 2025 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
02/07/2025 09:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2025 08:44
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
30/06/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 01:55
Publicado Intimação em 05/06/2025.
-
10/06/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
06/06/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 19:48
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/06/2025 11:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/05/2025 00:28
Recebidos os autos
-
31/05/2025 00:28
Juntada de Certidão de prevenção
-
01/08/2024 09:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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31/07/2024 23:44
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
30/07/2024 01:23
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 29/07/2024 23:59.
-
29/07/2024 09:04
Conclusos para despacho
-
26/07/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 00:07
Publicado Intimação em 05/07/2024.
-
05/07/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 08:52
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO VIA DJEN - PARTE PROMOVIDA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA -
03/07/2024 07:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2024 17:41
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
25/06/2024 01:02
Publicado Intimação em 25/06/2024.
-
25/06/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO VIA DJEN - PARTE AUTORA - REQUERER CUMPRIMENTO DE SENTENÇA APRESENTANDO MEMORIAL DE CÁLCULOS. -
21/06/2024 10:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/06/2024 01:56
Decorrido prazo de LARISSA RAMALHO FONSECA em 20/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 01:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 20/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 01:56
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 20/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 00:36
Publicado Sentença em 06/06/2024.
-
06/06/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
05/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0804084-91.2024.8.15.2001 [Pagamento Indevido, Cartão de Crédito, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: LARISSA RAMALHO FONSECA REU: BANCO BRADESCO, MAGAZINE LUIZA S/A SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório.
HOMOLOGO, em todos os seus termos, a decisão proferida pela Juíza Leiga, visto que a motivação e o dispositivo concordam com o entendimento deste Juízo, a fim de que possa produzir os seus jurídicos e legais efeitos.
E cujo conteúdo DECLARO parte integrante da presente sentença, devendo acompanhá-la em todas as situações.
Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
P.R.I.
Transitada em julgado, cumpra-se a sentença.
Havendo recurso, se tempestivo cumpra-se o Código de Normas - Judicial e intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem cumprimento, remetam-se os autos à Turma Recursal.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
04/06/2024 11:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2024 19:39
Embargos de Declaração Acolhidos
-
17/05/2024 09:39
Conclusos para despacho
-
17/05/2024 09:39
Juntada de Projeto de sentença
-
08/05/2024 00:49
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 01:27
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 16/04/2024 23:59.
-
15/04/2024 23:36
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/04/2024 16:33
Juntada de Petição de recurso inominado
-
12/04/2024 16:30
Juntada de Petição de apelação
-
12/04/2024 01:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 11/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 22:21
Conclusos ao Juiz Leigo
-
11/04/2024 17:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/04/2024 14:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/04/2024 00:22
Publicado Intimação em 04/04/2024.
-
04/04/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 00:00
Intimação
O(A) MM.
Juiz(a) de Direito do juizado supra manda que, em cumprimento a este, intime o(a) advogado(a) para manifestar-se sobre o seguinte despacho: Ajuizados embargos de declaração no prazo legal, intime-se o embargado a contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos à Juíza Leiga em seguida ao seu decurso, com ou sem a manifestação daquele. -
02/04/2024 11:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/04/2024 01:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/04/2024 00:36
Publicado Sentença em 02/04/2024.
-
02/04/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
01/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0804084-91.2024.8.15.2001 [Pagamento Indevido, Cartão de Crédito, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: LARISSA RAMALHO FONSECA REU: BANCO BRADESCO, MAGAZINE LUIZA S/A SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório.
HOMOLOGO, em todos os seus termos, a decisão proferida pela Juíza Leiga, visto que a motivação e o dispositivo concordam com o entendimento deste Juízo, a fim de que possa produzir os seus jurídicos e legais efeitos.
E cujo conteúdo DECLARO parte integrante da presente sentença, devendo acompanhá-la em todas as situações.
ACRESCENTO que o pagamento da condenação é solidária aos dois réus.
Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
P.
R.
I.
Na mesma intimação a parte condenada deverá ser cientificada do benefício de cumprir voluntariamente a sentença em até 15 dias após o trânsito em julgado dela, e que o não cumprimento resultará em multa de 10 % do valor da condenação, independente de nova intimação, na forma do Art. 52, da Lei 9.099/1.995, c/c o Art. 523 e §§, do Código de Processo Civil.
Ajuizados embargos de declaração no prazo legal, intime-se o embargado a contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos à Juíza Leiga em seguida ao seu decurso, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos de declaração após o prazo legal, à conclusão imediata.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulações meramente infringentes lhes sujeitarão à imposição da multa prevista pelo Art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, altere-se a classe processual para Cumprimento de sentença, aguardando os autos em cartório o seu cumprimento voluntário.
Sendo o caso de haver pagamento no prazo de até 15 dias após a ocorrência daquele, expeça-se o alvará ao beneficiário.
Também após o trânsito em julgado, havendo sido imposta obrigação de fazer, de não fazer ou de entregar coisa, proceda-se à intimação pessoal do devedor ou oficie-se ao setor público responsável para ciência e cumprimento, também no prazo de até 15 dias.
Fica, desde já, autorizado a separação, se o pagamento for realizado por depósito judicial, da parte relativa a honorários contratuais, quando da expedição de alvarás de pagamento, havendo requerimento nesse sentido e a juntada do respectivo contrato.
Não havendo, nos autos, notícia do pagamento ou do cumprimento da obrigação após os prazos acima mencionados, certifique-se o fato e aguarde-se por 15 dias o ajuizamento de embargos ao cumprimento de sentença, bem como também se aguarde, por 30 dias, alguma iniciativa do credor para o cumprimento de sentença.
Correndo em paralelo ambos os prazos mencionados.
Ajuizados embargos ao cumprimento de sentença no prazo legal, dê-se vista ao credor para contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos em seguida, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos ao cumprimento de sentença após o prazo legal, à conclusão.
Com o requerimento do credor para cumprimento de sentença, verifique o cartório se consta apresentação de planilha de cálculo.
Sem esta, intime-se para apresentá-la, advertindo-o, ainda, do não cabimento de honorários advocatícios em sede de Juizados Especiais Cíveis.
Averbe-se a multa no livro próprio, intimando-se o litigante de má-fé a pagá-la.
Com ou sem pagamento, nada mais havendo, arquive-se.
Nada sendo requerido ou mais havendo, arquive-se.
Havendo recurso, se tempestivo e requerido a gratuidade da Justiça, intime-se o recorrente a, em 5 dias, juntar guia contendo o valor do preparo recursal e também documentos que comprovem sua insuficiência de condições para pagar custas, despesas e honorários, e que fundamentem o deferimento do benefício requerido.
Com ou sem atendimento à determinação, conclusos para decisão sobre a admissibilidade do recurso ajuizado.
Se tempestivo e preparado o recurso, cumpra-se o Código de Normas – Judicial e a Ordem de serviço complementar.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
29/03/2024 13:01
Julgado procedente o pedido
-
28/03/2024 07:06
Conclusos para despacho
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28/03/2024 07:06
Juntada de Projeto de sentença
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27/03/2024 19:17
Conclusos ao Juiz Leigo
-
27/03/2024 19:16
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 21/03/2024 11:00 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
21/03/2024 08:18
Juntada de Petição de carta de preposição
-
21/03/2024 01:05
Juntada de Petição de contestação
-
21/03/2024 00:33
Juntada de Petição de réplica
-
20/03/2024 14:48
Juntada de Petição de substabelecimento
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20/03/2024 08:47
Juntada de Petição de contestação
-
18/03/2024 09:02
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
14/03/2024 11:00
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
23/02/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 12:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/02/2024 12:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/02/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 12:38
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 21/03/2024 11:00 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
06/02/2024 00:17
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2024 21:38
Concedida a Antecipação de tutela
-
26/01/2024 12:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/01/2024 12:33
Conclusos para decisão
-
26/01/2024 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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