TJPB - 0804254-35.2023.8.15.0211
1ª instância - 3ª Vara Mista de Itaporanga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/05/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 09:48
Arquivado Definitivamente
-
25/03/2025 09:48
Juntada de documento de comprovação
-
20/03/2025 19:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 14/03/2025 23:59.
-
17/02/2025 07:52
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 08:13
Juntada de documento de comprovação
-
07/01/2025 13:50
Juntada de Alvará
-
07/01/2025 13:50
Juntada de Alvará
-
30/12/2024 01:17
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 13:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/12/2024 09:25
Conclusos para despacho
-
11/12/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2024 00:25
Decorrido prazo de ANTONIA MARIA em 06/12/2024 23:59.
-
29/11/2024 00:13
Publicado Despacho em 29/11/2024.
-
29/11/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Itaporanga CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0804254-35.2023.8.15.0211 DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE a parte exequente/autora para, em cinco dias, querendo, apresentar resposta a impugnação à execução.
Não havendo concordância com os cálculos apresentados pelo executado, remetam-se os autos a contadoria para apurar o quantum devido, de acordo com a sentença dos autos.
ITAPORANGA, 24 de novembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
27/11/2024 09:36
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
25/11/2024 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2024 10:33
Conclusos para despacho
-
05/09/2024 00:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 04/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 01:27
Publicado Despacho em 13/08/2024.
-
13/08/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
12/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo da 3ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, S/N, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: (83) 99143-7662 v.1.00 DESPACHO Nº do Processo: 0804254-35.2023.8.15.0211 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Bancários] EXEQUENTE: ANTONIA MARIA EXECUTADO: BANCO BRADESCO
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença.
A parte exequente juntou planilha dos cálculos.
Vieram-me os autos conclusos.
Evoluída a classe processual para "cumprimento de sentença (156)".
Determino. 1.
CALCULEM-SE as custas processuais. 2.
INTIME-SE a parte executada, por meio do seu advogado (STJ, repetitivo REsp 1262933/RJ), para pagar o valor executado, sob pena de multa de 10% (art.523, §1º, CPC) e as custas processuais, no prazo de 15 dias úteis. 3.
Não realizado o pagamento, INTIME-SE a parte exequente para apresentar o valor atualizado com a multa de 10% e honorários sucumbenciais da fase de cumprimento de sentença de 10% (art.523, §1º, CPC) e para indicar bens à penhora, no prazo de 10 dias úteis.
Itaporanga/PB, data e assinatura digitais.
HYANARA TORRES TAVARES DE QUEIROZ Juíza de Direito -
09/08/2024 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2024 08:44
Conclusos para despacho
-
05/08/2024 08:43
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/07/2024 19:14
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
29/07/2024 18:43
Determinado o arquivamento
-
21/06/2024 09:43
Conclusos para despacho
-
20/06/2024 01:38
Decorrido prazo de ANTONIA MARIA em 19/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 00:04
Publicado Despacho em 05/06/2024.
-
05/06/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Itaporanga PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804254-35.2023.8.15.0211 DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE o exequente para, em 10 dias, requerer a execução do julgado, sob pena de arquivamento.
ITAPORANGA, 30 de maio de 2024.
Juiz(a) de Direito -
30/05/2024 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 09:42
Conclusos para despacho
-
10/05/2024 01:11
Decorrido prazo de ANTONIA MARIA em 09/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 00:06
Publicado Ato Ordinatório em 02/05/2024.
-
01/05/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA MISTA DA COMARCA DE ITAPORANGA Fórum João Espínola Neto – Rua Manoel Moreira Dantas, 104, Bairro João Silvino da Fonseca, Itaporanga/PB CEP 58780-000 - Fone: (83) 3451-2399 e 3451-2517 Celular (WhatsApp): (83) (83) 99143-7662 E-mail: [email protected] Processo nº: 0804254-35.2023.8.15.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto(s):[Bancários] Promovente(s): AUTOR: ANTONIA MARIA Promovido(s): REU: BANCO BRADESCO ATO ORDINATÓRIO De acordo com as prescrições do art. 302 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que regulamenta os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelos servidores dos cartórios judiciais do Estado da Paraíba, para a efetividade do disposto no artigo 203, § 4º, CPC, e do artigo 93, inciso XIV, da Constituição da República, e da Portaria nº 001/2018 da 3ª Vara da Comarca de Itaporanga-PB; de ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito em exercício na Vara supra, fica ordenado o seguinte cumprimento: 1.
Transitada em julgado a sentença, INTIMO a parte vencedora para requerer a execução, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.(art. 346, § 2º, do CN/CGJ-PB).
Data e assinatura eletrônicas. -
29/04/2024 08:05
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2024 08:04
Transitado em Julgado em 24/04/2024
-
25/04/2024 01:10
Decorrido prazo de ANTONIA MARIA em 24/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 01:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 24/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 00:02
Publicado Sentença em 03/04/2024.
-
03/04/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, S/N, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 - ( ) Processo: 0804254-35.2023.8.15.0211 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Bancários] AUTOR: ANTONIA MARIA Advogado do(a) AUTOR: FRANCISCO JERONIMO NETO - PB27690 REU: BANCO BRADESCO Advogado do(a) REU: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A SENTENÇA CÍVEL
Vistos.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c indenização por danos morais e materiais proposta por ANTONIA MARIA em desfavor de BANCO BRADESCO.
A parte autora alega que não firmou o contrato com a parte ré; que não recebeu o valor do contrato; que as parcelas (a título de “Cartão Crédito Anuidade”) são descontadas mensalmente no seu holerite o valor de R$ 19,25 desde 01/2020.
Pede a gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova, a anulação do contrato de mútuo, a exibição do contrato, a devolução em dobro dos valores pagos e a condenação por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Atribui à causa o valor de R$ R$ 11.563,50.
Junta documentos.
Deferiu-se a gratuidade da justiça à parte autora e indeferiu-se a tutela antecipada (id. 82718503).
Citada, a parte requerida contestou alegando que o contrato é válido e não estão presentes os requisitos da responsabilidade civil (id. 84538498).
Não juntou contrato e TED.
A parte autora não impugnou a contestação.
A parte promovida requereu a designação de audiência de instrução e julgamento (id. 84533710), enquanto a parte promovente nada requereu. É o relatório.
Fundamento e Decido.
Da audiência de instrução e julgamento e depoimento pessoal da parte autora Na hipótese dos autos, a prova oral solicitada, consubstanciada no depoimento pessoal da parte autora, é prescindível para o desate do litígio, pois não tem o condão de comprovara relação jurídica ora questionada.
A matéria em questão exige, como regra, a demonstração da relação jurídica através de prova documental, bastando a verificação dos documentos já juntados pelas partes em sede contestação/especificação de provas, com observância do contraditório.
Portanto, INDEFIRO a realização de audiência de instrução, considerando que foi oportunizada a produção de prova documental.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE A causa está madura para julgamento.
Pela natureza da causa e pelos fatos controvertidos, não há provas a serem produzidas em audiência, nem prova pericial.
Não se olvide que a prova documental, em regra, deve ser produzida com a petição inicial e com a contestação (art.434, CPC), salvo as exceções legais, que não é o caso.
Dessarte, o julgamento antecipado da lide (art. 355, inc.
I, CPC) é poder-dever do Juiz, e não uma faculdade (STJ, AgRg no AREsp n. 431.164/RJ, 2014).
O que passo a fazer.
DAS PRELIMINARES Da ausência de interesse de agir O réu alega que não está presente o interesse de agir, pois a autora não provou a pretensão resistida.
Ela não demonstrou que tentou solucionar o problema administrativamente.
Sem razão o réu.
A sua contestação, por si, demonstra a existência da pretensão resistida.
Ademais, não se faz mister, neste caso concreto, a busca preliminar das vias administrativas.
Dessa sorte, REJEITO esta preliminar.
Quanto ao pedido de indeferimento da justiça gratuita Conforme o Art. 99, §4°, do CPC, a assistência do promovente por advogado particular não impede a concessão do benefício de gratuidade da justiça.
Com base nisso, na presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural (Art. 99, §3°, do CPC) e na ausência de elementos que afastem tal presunção, mantenho a concessão do benefício de justiça gratuita ao autor.
DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR A relação jurídica é de consumo (art.3º, §2º, CDC).
Portanto aplico ao presente caso as normas jurídicas do Código de Defesa do Consumidor.
DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA O ônus da prova é regra de instrução e foi invertido na decisão de id. 82718503.
DA NULIDADE DO CONTRATO A parte demandante alega que não firmou contrato com o réu.
Este afirma que o negócio jurídico existiu.
O ônus da prova da existência do contrato era do demandado, porém ele não o juntou, nem produziu outras provas indicando sua existência.
Dessarte, presumo como verdadeira a afirmação da parte autora de que não contratou com o requerido.
Portanto, declaro como nulo, por ausência de validade (art.104, CC), o desconto "Cartão Crédito Anuidade".
DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO Inexistente o contrato, os descontos na folha de pagamento da parte requerente são ilegais, devendo o réu devolver o total das parcelas pagas.
A devolução em dobro somente é devida quando houver engano injustificável (art. 42, par. ún., CDC), este entendido como má-fé, dolo: “A repetição do indébito em dobro pressupõe cobrança indevida por má-fé do credor, o que não ficou demonstrado nos autos. (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1488240/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 01/03/2017) Neste caso, não há prova do elemento subjetivo ensejador da repetição em dobro.
Assim, condeno o réu a restituir, na forma simples, o valor das parcelas descontadas.
DA RESPONSABILIDADE CIVIL A responsabilidade civil do réu – instituição financeira – é objetiva (STJ, REsp 1.197.929/PR, Tema 4661).
Os elementos desta responsabilidade civil são a conduta ilícita, o nexo causal e o dano.
Em relação elemento dano moral, o Superior Tribunal de Justiça uniformizou que a fraude bancária de mútuo, por si só, não o produz.
Veja: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS CUMULADA COM DANOS MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DANO MORAL INEXISTENTE.
MERO ABORRECIMENTO.
SÚMULA 83 DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A caracterização do dano moral exige a repercussão na esfera dos direitos da personalidade. 2.
Nessa perspectiva, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo consignado, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes. 3.
Agravo interno a que se nega provimento.” (sem destaques no original) (STJ, AgInt no AREsp n. 2.157.547/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022) “(…) 1.
Esta Corte Superior entende que "a caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade.
A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral" (AgInt nos EDcl no AREsp 1.669.683/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe de 30/11/2020). (…) 3. "A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese" (AgInt no AREsp 1.354.773/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe de 24/04/2019). 4.
Agravo interno desprovido.” (sem destaques no original) (STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.948.000/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 23/6/2022) “(…) 4.
A caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade.
A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral.
Há que se avaliar as circunstâncias que orbitam o caso, muito embora se admita que a referida conduta acarrete dissabores ao consumidor.
Assim, a caracterização do dano moral não dispensa a análise das particularidades de cada caso concreto, a fim de verificar se o fato extrapolou o mero aborrecimento, atingindo de forma significativa algum direito da personalidade do correntista. (…)” (sem destaques no original) (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.669.683/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/11/2020, DJe de 30/11/2020) Também uniformizou o Superior Tribunal de Justiça que, na mera cobrança de valor indevido, o dano moral não é presumido.
Veja: “(…) 2.
A jurisprudência desta Corte é pacífica quanto à inexistência de dano moral ‘in re ipsa’ quando há mera cobrança indevida de valores.
Precedentes. (…)” (sem destaques no original) (STJ, AgInt no REsp 1685959/RO, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 04/10/2018, DJe 11/10/2018) Neste caso concreto, a parte autora alega que sofreu danos morais produzidos por cobrança ilegal de parcelas de R$ 19,25.
O réu sustenta que ela não gerou danos morais, mas mero aborrecimento.
Como fundamentado, a mera cobrança e desconto indevidos não produzem danos morais.
A parte autora não alega e não comprova a existência de circunstância agravante.
Portanto, não está presente o dano moral, que é um dos elementos da responsabilidade civil.
Dessa sorte, desnecessário enfrentar se estão presentes os demais.
DISPOSITIVO Diante do exposto e por tudo mais que consta nos autos, com resolução de mérito (art. 487, inc.
I, CPC), JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos da parte autora, DECLARO a nulidade do desconto "Cartão Crédito Anuidade" e CONDENO o réu a restituir-lhe, na forma simples, o valor das parcelas pagas até a data da suspensão, corrigido pelo INPC a partir de cada pagamento e com juros moratórios simples de 1% a.m. a partir da citação.
COMPENSO o crédito da parte autora com o valor do empréstimo creditado em sua conta corrigido pelo INPC a partir do pagamento e com juros moratórios simples de 1% a.m. a partir da citação.
DEFIRO a tutela de urgência para determinar que a parte requerida cancele os pagamentos consignados no benefício previdenciário da parte autora derivados do contrato litigado.
Isto porque com a Sentença passa-se a ter a certeza jurídica, e não verossimilhança, e os descontos são realizados no fonte de pagamento que tem natureza alimentícia.
FIXO a multa de R$1.000,00 (mil reais) por desconto mensal indevido, a contar do décimo quinto dia útil da intimação desta Sentença, limitada a R$5.000,00 (cinco mil reais).
Diante da sucumbência recíproca, CONDENO as partes a pagarem as custas processuais e honorários sucumbenciais em 10% do valor atualizado da condenação na proporção de 50% cada (art.86, "caput", CPC).
Diante do deferimento da gratuidade da justiça à parte autora (id. 82718503), SUSPENDO a exigibilidade das obrigações decorrentes da sua sucumbência (art.98, §3º, CPC).
Transitada em julgado esta Sentença: • CALCULEM-SE as custas processuais; • ALTERE-SE a classe para “cumprimento de sentença (156)”; e, • INTIME-SE a parte requerida para pagá-las no prazo de 15 dias úteis, sob pena de protesto e inscrição na dívida ativa.
Não recolhidas as custas, PROCEDA-SE conforme determinação do Código de Normas da CGJ/TJPB.
Recolhidas as custas finais, ARQUIVE-SE definitivamente.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIME-SE.
CUMPRA-SE.
ITAPORANGA/PB, data da assinatura digital.
Odilson de Moraes Juiz de Direito em substituição (assinado mediante certificado digital) 1 “RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS.
DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FORTUITO INTERNO.
RISCO DO EMPREENDIMENTO. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2.
Recurso especial provido. (STJ, REsp n. 1.197.929/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 24/8/2011, DJe de 12/9/2011)” -
27/03/2024 10:48
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/03/2024 15:27
Juntada de Petição de réplica
-
08/03/2024 07:13
Conclusos para despacho
-
08/03/2024 01:23
Decorrido prazo de ANTONIA MARIA em 07/03/2024 23:59.
-
01/02/2024 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 00:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 31/01/2024 23:59.
-
22/01/2024 09:21
Juntada de Petição de contestação
-
22/01/2024 08:18
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 11:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
30/11/2023 11:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANTONIA MARIA - CPF: *65.***.*87-04 (AUTOR).
-
30/11/2023 11:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/11/2023 10:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/11/2023 10:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2023
Ultima Atualização
28/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0854286-82.2018.8.15.2001
Luiz Carlos da Silva
Soaresinvest Imobiliaria e Construcao Lt...
Advogado: Kammyla Luana Almeida Cavalcanti Melo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/09/2018 16:09
Processo nº 0802424-30.2022.8.15.2002
Bruna Rafaella Oliveira de Lucena
9 Delegacia Distrital da Capital
Advogado: Platini de Sousa Rocha
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/10/2023 12:02
Processo nº 0802424-30.2022.8.15.2002
9 Delegacia Distrital da Capital
Bruna Rafaella Oliveira de Lucena
Advogado: Platini de Sousa Rocha
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/03/2022 17:21
Processo nº 0849053-36.2020.8.15.2001
Susy Kalyne Martins Candido
Banco do Brasil SA
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/10/2020 16:48
Processo nº 0853348-87.2018.8.15.2001
Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Invest...
Ayrton Douglas Oliveira da Silva
Advogado: Sergio Schulze
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/09/2018 11:07