TJPB - 0812185-20.2024.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 02:21
Decorrido prazo de NIXORAYA MARINHO DE LIRA em 11/06/2025 23:59.
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04/06/2025 02:40
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 13:35
Arquivado Definitivamente
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02/06/2025 13:35
Juntada de informação
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02/06/2025 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 09:33
Determinado o arquivamento
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30/05/2025 16:08
Conclusos para despacho
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30/05/2025 16:07
Juntada de informação
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30/05/2025 11:00
Recebidos os autos
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30/05/2025 11:00
Juntada de Certidão de prevenção
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19/12/2024 18:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/12/2024 18:30
Ato ordinatório praticado
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06/12/2024 00:42
Decorrido prazo de NIXORAYA MARINHO DE LIRA em 05/12/2024 23:59.
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04/12/2024 13:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/11/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 00:07
Publicado Sentença em 11/11/2024.
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09/11/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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08/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0812185-20.2024.8.15.2001 [Alienação Fiduciária] AUTOR: NIXORAYA MARINHO DE LIRA REU: BANCO VOTORANTIM S.A.
SENTENÇA PROCESSO CIVIL.
SENTENÇA.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS: Omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
Inocorrência.
Modificação do julgado.
Impossibilidade.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
Considerando que todas as questões pertinentes ao caso foram analisadas de forma clara e adequada, deve a irresignação ser rejeitada, uma vez que denota manifesta intenção de modificar o julgado, o que não pode ser acolhido.
Vistos, etc.
BANCO VOTORANTIM S/A, devidamente qualificado nos autos, opôs os presentes embargos de declaração (Id 100682979), alegando omissão na sentença de Id 99905257, que julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial.
Sustenta o embargante que, quanto à tarifa de registro de contrato, “inexistem dúvidas quanto à efetiva prestação do registro, e, por consectário lógico, quanto à validade da sua cobrança: (…)”, motivo pelo qual o pedido do autor devera ser julgada improcedente.
Afirma, ainda, que a sentença foi omissa ao não fixar correção monetária e juros pela taxa selic.
Requer, assim, o acolhimento dos embargos declaratórios.
Intimada a parte embargada para se pronunciar, apresentou contrarrazões no Id 101556432 .
Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, é importante considerar que cada recurso previsto em nosso ordenamento jurídico possui um objetivo específico, sendo que os embargos de declaração prestam-se a complementar ou aclarar as decisões judiciais como um todo, quando nestas existirem pontos omissos, obscuros ou contraditórios.
O Código de Processo Civil é restrito quanto à possibilidade de cabimento de embargos de declaração, limitando-os aos enumerado no art. 1.022, do CPC.
A contradição, omissão e/ou obscuridade referidas naquele artigo, que autorizam a oposição dos embargos, deve ser verificada dentro da decisão, e a omissão ocorre quando o julgado deixa de se pronunciar sobre ponto do litígio que deveria ser decidido, ou sobre ele decidindo se torna contraditório.
No presente caso concreto, tenho que os pontos embargados pela parte promovida foram devidamente apreciados e esclarecidos na sentença impugnada, nos seguintes termos: “Com relação às despesas de registro de contrato, não encontro nos autos comprovação de gastos realizados pelo réu referente à efetiva prestação do mencionado serviço, pois, em que pese esta alegar que foi o responsável, por mera liberalidade da autora, em proceder com toda a transferência do veículo, não há nos autos qualquer documentação apta a comprovar a realização deste serviço pelo promovido, motivo pelo qual entendo pela abusividade das cobranças.” (Id 99905257 - Pág. 6) “O réu pleiteia que, em caso de eventual condenação, sobre os valores a serem devolvidos incida a taxa Selic para fins de atualização monetária e taxa de juros.
No entanto, não subsiste tal pretensão, visto que não se trata de débito tributário, mas sim de natureza civil. (…)” (99905257 - Pág. 8).
Na verdade, o que pretende a parte embargante é a modificação do entendimento firmado por este Juízo na sentença combatida, de forma que eventual acolhimento importaria em segundo julgamento, para o que não se presta a via processual eleita, sob pena de usurpação da competência recursal do Tribunal de Justiça deste Estado para apreciação de eventual recurso de apelação.
Caso o embargante discorde ou pretenda questionar o entendimento exposto na sentença, deve-se pretendê-la reformar por meio do recurso apropriado.
Assim, não se vislumbra caso de acolhimento dos embargos em razão de qualquer hipótese legalmente prevista no Diploma Processual Legal, notadamente de omissão, eis que as razões apresentadas no decisum estão claramente redigidas e com conclusão lógica entre a fundamentação e o dispositivo.
Diante do exposto, por inexistir qualquer das hipóteses do art. 1.022 do CPC/2015, REJEITO os embargos de declaração de Id 100682979.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 6 de novembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
07/11/2024 14:38
Juntada de Petição de apelação
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07/11/2024 07:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/11/2024 20:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/10/2024 11:06
Conclusos para julgamento
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21/10/2024 11:06
Juntada de informação
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07/10/2024 11:52
Juntada de Petição de contra-razões
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05/10/2024 00:35
Decorrido prazo de NIXORAYA MARINHO DE LIRA em 04/10/2024 23:59.
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01/10/2024 02:05
Publicado Ato Ordinatório em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0812185-20.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 5.[X] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 29 de setembro de 2024 MARIA DE LOURDES SILVA COSTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
29/09/2024 11:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/09/2024 11:25
Ato ordinatório praticado
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20/09/2024 16:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/09/2024 00:51
Publicado Intimação em 13/09/2024.
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13/09/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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13/09/2024 00:51
Publicado Intimação em 13/09/2024.
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13/09/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0812185-20.2024.8.15.2001 [Alienação Fiduciária] AUTOR: NIXORAYA MARINHO DE LIRA REU: BANCO VOTORANTIM S.A.
SENTENÇA AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE NO VALOR DA MENSALIDADE E DA APLICAÇÃO DOS JUROS.
DESCABIMENTO.
CONTRATAÇÃO EFETIVA DE SEGURO ATRELADO AO FINANCIAMENTO.
VALOR DA PRESTAÇÃO E DOS JUROS FIXADOS EM CONTRATO.
TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EFETIVA DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
APLICAÇÃO DO TEMA 958 DO STJ.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO proposta por NIXORAYA MARINHO DE LIRA em face de BANCO VOTORANTIM S.A.
Alegou a parte autora que celebrou contrato de alienação fiduciária junto ao banco réu em 12/01/2023, no valor de R$ 44.498,20 (quarenta e quatro mil quatrocentos e noventa e oito reais e vinte centavos) ser pago em 48 prestações mensais e sucessivas de R$ 1.356,00 (mil trezentos e cinquenta e seis reais).
Afirmou que a avença está eivada de vícios, sendo cobrados juros moratórios abusivos no valor de 2,07% ao mês ao invés de 1,65% a.m, conforme pactuado em contrato, bem como seguro prestamista, seguro de vida, tarifa de avaliação de veículo, taxa de registro de órgão de trânsito e tarifa de cadastro.
Ao final requereu a revisão do contrato a fim de que seja reconhecido como valor legalmente financiado o importe de R$ 40.995,70, sendo as parcelas recalculadas incidindo a taxa pactuada de 1,65 A.M%, em detrimento da taxa apurada de 2,07 A.M%, resultando no valor de R$ 1.243,15 por parcela e não de R$ 1.356,00, bem como a anulação dos seguros, da tarifa de avaliação de veículo, de registro e de cadastro, condenando o réu a restituir a autora, em dobro, o valor de R$ 7.005,00 (sete mil e cinco reais). À inicial juntou documentos.
Justiça gratuita concedida parcialmente (id 90038157).
Devidamente citada, a parte promovida apresentou contestação (id 94179686) alegando que não há irregularidades no contrato, uma vez que a taxa de juros fixada é de 1,65% a.m e a parcela mensal estipulada em contrato foi de R$ 1.356,00 (mil trezentos e cinquenta e seis reais), não havendo o que se falar em aplicação abusiva de taxa de juros no percentual de 2,07%, tampouco valor a maior da prestação mensal.
Além disso, defendeu a legalidade da cobrança das demais tarifas, uma vez que possuem embasamento legal para estarem previstas no contrato.
Ao final, requereu a improcedência da demanda.
Impugnação à contestação em id 98943474.
Intimadas para apresentarem manifestação acerca do interesse em produzir novas provas, ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO. 1.
Da alegação de abusividade na cobrança de juros moratórios e da contratação de seguro Inicialmente, parte autora alega abusividade no valor da parcela mensal cobrada a título de financiamento do veículo objeto do contrato, uma vez que a quantia R$ 1.356,00 (mil trezentos e cinquenta e seis reais) paga mensalmente possui uma incidência de taxa de juros de 2,07% a.m, diferentemente do percentual de 1,65% a.m pactuado que, aplicando-se à prestação mensal, corresponderia a R$ 1.243,15 (mil duzentos e quarenta e três reais e quinze centavos).
Ocorre que, no entanto, através da “CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – CDC VEÍCULO” (id 86873665 - Pág. 1 a 4) verifico em sua cláusula G1 que fora estipulada uma taxa de juros a.m no percentual de 1,65%.
Além disso, percebo que, na cláusula E1, o valor pactuado da parcela mensal do financiamento corresponde a R$ 1.291,32 (mil duzentos e noventa e um reais e trinta e dois centavos) caso não haja contratação de seguro ou de R$ 1.356,00 (mil trezentos e cinquenta e seis reais) caso haja a contratação do referido serviço.
Sendo assim, é preciso também analisar a existência ou não de contratação regular referente a seguro pela parte autora.
Pois bem, por meio da “Proposta de Contratação de Seguro de Acidentes Pessoais Premiado” e da “Proposta de Adesão de Seguro Proteção Financeira Automóveis” presentes no id 86873665 - Pág. 5 a 8, resta demonstrado que a parte autora efetivamente contratou os serviços de seguro propostos.
Ademais, conforme a cláusula B5 da “CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – CDC VEÍCULO” (id 86873665 - Pág. 1 a 4), foi oportunizado à promovente a opção ou não pela inclusão dos valores do seguro à proposta de financiamento, não havendo o que se falar em possível venda casada, uma vez que a promovente, ao optar por contratar, estava ciente dos termos contratuais.
Deste modo, sendo certo da existência dos seguros contratados e do valor de R$ 1.356,00 (mil trezentos e cinquenta e seis reais) estipulado referente à parcela mensal em caso de contratação desses serviços aliado ao financiamento, resta devida a sua cobrança dentro dos limites pactuados em contrato. 2.
Tarifa de avaliação e taxa de registro de contrato Em relação às despesas de registro e tarifa de avaliação de bens, deve-se prezar pelo teor do Tema nº 958 do STJ: “Tema nº 958 (...) 1.1 Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 1.1.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 1.1.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.” Observo pela documentação apresentada no id 94179692 - Pág. 12 a 13, que há Laudo de Vistoria devidamente preenchido, de modo a comprovar a efetiva prestação do serviço de avaliação de bens, inexistindo, portanto, prática abusiva no que se refere a cobrança de tarifa de avaliação que fora realizada.
Já com relação às despesas de registro de contrato, não encontro nos autos comprovação de gastos realizados pelo réu referente à efetiva prestação do mencionado serviço, pois, em que pese esta alegar que foi o responsável, por mera liberalidade da autora, em proceder com toda a transferência do veículo, não há nos autos qualquer documentação apta a comprovar a realização deste serviço pelo promovido, motivo pelo qual entendo pela abusividade das cobranças.
Esse é o entendimento dos tribunais pátrios: “(...) TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM – REGISTRO DE CONTRATO - Cobrança no contrato de financiamento – INADMISSIBILIDADE: É ilegal a cobrança das mencionadas tarifas, considerando-se o entendimento do C.
Superior Tribunal de Justiça em recurso repetitivo, uma vez que não houve comprovação de que os serviços tenham sido efetivamente prestados.
Sentença reformada.
RECURSO PROVIDO.” (TJSP; Apelação Cível 1011674-82.2015.8.26.0405; Relator (a): Israel Góes dos Anjos; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/02/2019; Data de Registro: 28/02/2019) 3.
Tarifa de cadastro para início de relacionamento Alega a autora, ainda, abusividade na cobrança de tarifa de cadastro para início de relacionamento entabulada na cláusula C1 da Cédula de Crédito Bancária - id 86873665 - Pág. 2.
Ocorre que, no entanto, conforme entendimento firmado na Súmula 566 do STJ: “Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.”.
Deste modo, considerando-se que o contrato de financiamento foi firmado em 12.01.2023, não há o que se falar em abusividade da tarifa de cadastro para início de relacionamento entre as partes. 4.
Da repetição de indébito Constatada a abusividade da cobrança da taxa de registro de contrato no valor de R$ 148,00 (cento e quarenta e oito reais), a devolução dos valores pagos a maior é necessária.
Sobre o montante a ser devolvido, deve incidir correção monetária pelo INPC desde o efetivo desembolso e juros moratórios de 1% a.m. a contar da citação.
A devolução, contudo, deverá ser de maneira simples, pois ausente prova de má-fé por parte do réu.
O entendimento do STJ é no sentido de que “(...) a declaração de ilegalidade da cobrança de encargos insertos nas cláusulas contratuais, ainda que importe a devolução dos respectivos valores, não enseja a repetição em dobro do indébito, diante da inequívoca ausência de má-fé” (STJ; EDcl no REsp 1242736/GO, Rel.
Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/09/2012, DJe 05/10/2012). 5.
Da fixação da correção monetária e taxa de juros pela taxa Selic dos valores a serem devolvidos O réu pleiteia que, em caso de eventual condenação, sobre os valores a serem devolvidos incida a taxa Selic para fins de atualização monetária e taxa de juros.
No entanto, não subsiste tal pretensão, visto que não se trata de débito tributário, mas sim de natureza civil.
Os tribunais pátrios já entendem dessa forma: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REVISIONAL DE CONTRATO.
Sentença que julgou o pedido procedente em parte.
TAXA SELIC.
Pretensão de sua aplicação no cálculo da atualização monetária e juros legais.
Aplicação da Tabela Prática deste Tribunal, cujos índices são idôneos para tal fim.
Precedentes.
Inexistência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
Embargos de declaração rejeitados.” (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1006328-05.2019.8.26.0020; Relator (a): Marcos Gozzo; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XII - Nossa Senhora do Ó - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/08/2021; Data de Registro: 12/08/2021) (...) Pretensão de fixação da incidência de incidência de juros moratórios a partir da citação.
Rejeição.
Responsabilidade civil extracontratual.
Incidência de juros moratórios desde o evento danoso.
Súmula nº 54 do C.
STJ.
Rejeição da pretensão de atualização da condenação com base na taxa Selic, por não se tratar de débito judicial tributário.
Manutenção dos critérios de atualização estipulados no v. acórdão.
Verdadeira pretensão de modificação do julgado.
Inviabilidade.
Caráter infringente evidenciado.
Embargos de declaração rejeitados.” (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1006724-75.2015.8.26.0099; Relator (a): Carlos Dias Motta; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bragança Paulista - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/03/2021; Data de Registro: 26/03/2021).
Portanto, a correção monetária deve ocorrer pelo INPC a partir da data do desembolso (Súmula 43 do STJ), e juros de mora de 1% a.m. a partir da citação (art. 405, CC). 6.
Da compensação O banco promovido ainda requer que haja compensação dos valores que eventualmente fossem concedidos em favor da autora.
Entendo que se afigura razoável o argumento do promovido.
Nos termos do art. 368 do CC, “se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem”.
Sendo assim, o montante deve ser apurado em sede de liquidação de sentença, levantando-se o correto saldo devedor do contrato, caso ainda exista.
Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos autorais, para declarar a abusividade de cobrança de tarifa de registro de contrato no importe de R$ 148,00 (cento e quarenta e oito reais), conforme prevista na cláusula B13 da Cédula de Crédito Bancária (id 86873665 - Pág. 1).
Determino a devolução simples dos valores pagos por estes serviços, sendo o montante atualizado pelo índice INPC desde a data do efetivo desembolso (Súmula 43, STJ) e incidência de juros de mora de 1% a.m. a partir da citação (art. 405, CC).
Sobre o valor apurado, deve haver a compensação com os valores devidos pela autora ao banco réu, encontrando-se novo saldo devedor, caso ainda existente, em sede de liquidação de sentença.
Diante da recíproca sucumbência, condeno a parte ré nas custas processuais, na proporção de dois terços, e em honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o montante da condenação imposta; ao passo que condeno a autora nas custas processuais, na proporção de um terço, e em honorários advocatícios no percentual de 10%, também sobre o valor da condenação (art. 86, CPC).
Em sendo a autora beneficiária da Justiça Gratuita (id 90038157) deverá ser observada a regra da suspensão da exigibilidade.
P.I.C.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Havendo interesse no Cumprimento de Sentença, desarquive-se e evolua a classe processual.
JOÃO PESSOA, 8 de setembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
11/09/2024 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2024 09:29
Determinado o arquivamento
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09/09/2024 09:29
Julgado procedente em parte do pedido
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06/09/2024 08:07
Conclusos para julgamento
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06/09/2024 06:53
Juntada de informação
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26/08/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 10:12
Juntada de Petição de réplica
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06/08/2024 02:50
Publicado Intimação em 06/08/2024.
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06/08/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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06/08/2024 02:41
Publicado Intimação em 06/08/2024.
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06/08/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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05/08/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[X] Intimação da parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). 2.[X] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 4 de agosto de 2024 MARIA DE LOURDES SILVA COSTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
04/08/2024 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/08/2024 13:45
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2024 16:52
Juntada de Petição de contestação
-
26/06/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 10:41
Outras Decisões
-
12/06/2024 03:48
Decorrido prazo de NIXORAYA MARINHO DE LIRA em 10/06/2024 23:59.
-
21/05/2024 09:55
Conclusos para despacho
-
21/05/2024 09:54
Juntada de informação
-
16/05/2024 00:32
Publicado Decisão em 16/05/2024.
-
16/05/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
15/05/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0812185-20.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
O CPC de 2015 trouxe novidade para aqueles cujo pagamento integral das custas processuais pode se revelar excessivamente oneroso e, assim, criar hipótese de restrição de acesso à Justiça.
Diz o art.98 do Código de Processo Civil atual: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (...) § 5o A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. § 6o Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.
Além do parcelamento, da concessão com referência a determinados atos, poderá, ainda, ser reduzido o percentual a ser antecipado do valor total devido, como mencionado no § 5º do art. 98 do CPC.
Na hipótese, verifico que o valor das custas processuais é de aproximadamente R$1.585,00.
Este valor, todavia, não tem o condão de, por si só, garantir a integral gratuidade pretendida pela parte autora que, por força do disposto no art. 98 do CPC/2015, deve ser concedida aos que comprovadamente se adequem à situação de absoluta “insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios”.
Devem ser avaliadas, portanto, as peculiaridades e condições de cada caso.
No caso em apreço, tenho que a parte autora detém renda fixa mensal de aproximadamente R$ 10.000,00, e, além disso, não comprovou, inequivocamente, que o pagamento das custas causaria impacto no seu sustento.
Contudo, entendo que as custas processuais calculadas para o caso podem sobrecarregar a renda do autor ou prejudicar-lhe o sustento se forem pagas na integralidade.
Portanto, é caso de se aplicar as disposições dos § 5º e §6º do art. 98.
Assim, a fim de garantir o acesso à justiça e da mesma forma garantir o pagamento de valores devidos aos gastos públicos pela movimentação da máquina da Justiça Estadual (as custas judiciais decorrem da utilização efetiva de um serviço público e são destinadas a atividades específicas da Justiça – art.98, §2º, da CF), CONCEDO PARCIALMENTE A JUSTIÇA GRATUITA, nas seguintes condições: 1 - Concedo a isenção em relação ao pagamento de todas as verbas do art. 98, §1º, do CPC/2015, referentes aos atos processuais que serão realizados no curso da lide; 2 - Determino que a parte autora, todavia, realize o pagamento apenas das custas judiciais inicias (custas + taxas) e das diligências do oficial de justiça e/ou as despesas processuais postais, elencadas no art. 98, §1º, incisos I e II do CPC/15, sobre as quais concedo a redução no percentual de 90% do valor original (art. 98, §5º, CPC/15). 3- Permito ainda à parte, caso assim tenha interesse, a possibilidade de parcelamento do valor acima indicado em até 2 (duas) parcelas mensais (art. 98, §6º, CPC/2015), devendo comprovar o pagamento da primeira parcela em 15 dias. 4- Excetuo também da isenção aqui deferida, o pagamento de eventuais emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial que por ventura venha ocorrer no curso desta demanda. (art. 98, §1º, IX, CPC/15).
Desse modo, caso necessário, deverá a parte autora efetuar o pagamento de referido emolumento para efetivação de decisão judicial que venha a ser proferida no curso deste processo.
Informo que a guia com o valor das custas reduzidas já foi emitida pelo sistema.
Por fim, ressalto que a decisão que concede a gratuidade está condicionada à cláusula rebus sic standibus e não gera preclusão para o juízo.
Registro, inclusive, que os valores pagos poderão ser objeto de ressarcimento caso a parte autora obtenha sucesso (art. 82, §2º do CPC/2015).
Desse modo, determino à parte autora o recolhimento das custas processuais e diligência iniciais reduzidas, no prazo de 15 (quinze) dias, ficando desde já intimada para realizar o pagamento da parcela subsequente na data de seu vencimento, sob pena de cancelamento da distribuição da presente ação (artigo 290, CPC/2015).
Providências pelo Cartório, para certificar se o valor pago das custas foram conforme os parâmetros fixados nessa decisão.
Diligências e intimações necessárias.
JOÃO PESSOA, 7 de maio de 2024.
Juiz(a) de Direito -
07/05/2024 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 14:18
Gratuidade da justiça concedida em parte a NIXORAYA MARINHO DE LIRA - CPF: *59.***.*40-59 (AUTOR)
-
24/04/2024 08:00
Conclusos para despacho
-
04/04/2024 22:22
Juntada de informação
-
02/04/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 00:38
Publicado Intimação em 02/04/2024.
-
02/04/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
01/04/2024 00:00
Intimação
"Intime-se a parte promovente para acostar aos autos as duas últimas declarações de imposto sobre a renda e cópia dos contracheques dos últimos três meses; ou efetuar o pagamento das custas processuais iniciais.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da gratuidade requerida ou, em caso de inércia, cancelamento da distribuição". -
30/03/2024 18:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/03/2024 12:14
Outras Decisões
-
08/03/2024 15:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/03/2024 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2024
Ultima Atualização
08/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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