TJPB - 0803775-70.2024.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/11/2024 12:16
Baixa Definitiva
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19/11/2024 12:16
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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19/11/2024 11:43
Transitado em Julgado em 18/11/2024
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30/10/2024 22:35
Conhecido o recurso de ANDERSON SOUSA DE BARROS - CPF: *99.***.*81-56 (RECORRENTE) e não-provido
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30/10/2024 22:35
Voto do relator proferido
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24/10/2024 10:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/10/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 15:16
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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11/10/2024 23:04
Deliberado em Sessão - Adiado
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27/09/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 12:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/09/2024 18:53
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/09/2024 18:53
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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19/09/2024 18:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANDERSON SOUSA DE BARROS - CPF: *99.***.*81-56 (RECORRENTE).
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03/07/2024 08:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/06/2024 07:49
Conclusos para despacho
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28/06/2024 07:49
Juntada de Certidão
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27/06/2024 22:29
Recebidos os autos
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27/06/2024 22:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/06/2024 22:29
Distribuído por sorteio
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0803775-70.2024.8.15.2001 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: ANDERSON SOUSA DE BARROS REU: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório.
HOMOLOGO, em todos os seus termos, a decisão proferida pela Juíza Leiga, visto que a motivação e o dispositivo concordam com o entendimento deste Juízo, a fim de que possa produzir os seus jurídicos e legais efeitos.
E cujo conteúdo DECLARO parte integrante da presente sentença, devendo acompanhá-la em todas as situações.
Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
P.R.I.
Transitada em julgado, nada sendo requerido ou mais havendo, arquive-se.
Ajuizados embargos de declaração no prazo legal, intime-se o embargado a contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos à Juíza Leiga em seguida ao seu decurso, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos de declaração após o prazo legal, à conclusão imediata.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulações meramente infringentes lhes sujeitarão à imposição da multa prevista pelo Art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Havendo recurso, se tempestivo e requerida a gratuidade da Justiça, intime-se o recorrente a, em 5 dias, juntar guia contendo o valor do preparo recursal e também documentos que comprovem sua insuficiência de condições para pagar custas, despesas e honorários, e que fundamentem o deferimento do benefício requerido.
Com ou sem atendimento à determinação, conclusos para decisão sobre a admissibilidade do recurso ajuizado.
Se tempestivo e preparado o recurso, cumpra-se o Código de Normas - Judicial.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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