TJPB - 0804515-28.2024.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 2 da Turma Recursal Permanente de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 09:56
Baixa Definitiva
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04/07/2025 09:56
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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04/07/2025 09:56
Transitado em Julgado em 30/06/2025
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03/06/2025 07:11
Determinada diligência
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03/06/2025 07:11
Voto do relator proferido
-
03/06/2025 07:11
Conhecido o recurso de JANDERSON FELIZMINO DE ARAUJO - CPF: *59.***.*84-71 (RECORRENTE) e não-provido
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30/05/2025 12:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/04/2025 08:26
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 08:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/02/2025 00:11
Decorrido prazo de JANDERSON FELIZMINO DE ARAUJO em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:01
Decorrido prazo de JANDERSON FELIZMINO DE ARAUJO em 25/02/2025 23:59.
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15/02/2025 00:02
Decorrido prazo de COMERCIAL DE MIUDEZAS FREITAS LTDA em 14/02/2025 23:59.
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13/02/2025 11:57
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 16:39
Gratuidade da justiça concedida em parte a JANDERSON FELIZMINO DE ARAUJO - CPF: *59.***.*84-71 (RECORRENTE)
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12/06/2024 16:39
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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12/06/2024 16:39
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/06/2024 12:37
Conclusos para despacho
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12/06/2024 12:37
Juntada de Certidão
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12/06/2024 12:22
Recebidos os autos
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12/06/2024 12:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/06/2024 12:22
Distribuído por sorteio
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0804515-28.2024.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral] AUTOR: JANDERSON FELIZMINO DE ARAUJO REU: COMERCIAL DE MIUDEZAS FREITAS LTDA SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório.
HOMOLOGO, em todos os seus termos, a decisão proferida pela Juíza Leiga, visto que a motivação e o dispositivo concordam com o entendimento deste Juízo, a fim de que possa produzir os seus jurídicos e legais efeitos.
E cujo conteúdo DECLARO parte integrante da presente sentença, devendo acompanhá-la em todas as situações.
Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
P.R.I.
Transitada em julgado, nada sendo requerido ou mais havendo, arquive-se.
Ajuizados embargos de declaração no prazo legal, intime-se o embargado a contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos à Juíza Leiga em seguida ao seu decurso, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos de declaração após o prazo legal, à conclusão imediata.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulações meramente infringentes lhes sujeitarão à imposição da multa prevista pelo Art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Havendo recurso, se tempestivo e requerida a gratuidade da Justiça, intime-se o recorrente a, em 5 dias, juntar guia contendo o valor do preparo recursal e também documentos que comprovem sua insuficiência de condições para pagar custas, despesas e honorários, e que fundamentem o deferimento do benefício requerido.
Com ou sem atendimento à determinação, conclusos para decisão sobre a admissibilidade do recurso ajuizado.
Se tempestivo e preparado o recurso, cumpra-se o Código de Normas - Judicial.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
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DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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