TJPB - 0826451-85.2019.8.15.2001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2024 07:58
Arquivado Definitivamente
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17/09/2024 07:58
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Órgão Jurisdicional Competente
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17/09/2024 07:57
Juntada de Certidão
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18/05/2024 00:49
Decorrido prazo de RISONEIDE MENDONCA DE ANDRADE SOUSA em 17/05/2024 23:59.
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18/05/2024 00:49
Decorrido prazo de MUITOFACIL ARRECADACAO E RECEBIMENTO LTDA. em 17/05/2024 23:59.
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18/05/2024 00:49
Decorrido prazo de BRINK'S E-PAGO TECNOLOGIA LTDA. em 17/05/2024 23:59.
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18/05/2024 00:49
Decorrido prazo de PAGFACIL HOLDINGS, LTD. em 17/05/2024 23:59.
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18/05/2024 00:49
Decorrido prazo de MUITO FACIL HOLDINGS LTDA. em 17/05/2024 23:59.
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10/05/2024 00:13
Publicado Decisão em 10/05/2024.
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10/05/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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09/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0826451-85.2019.8.15.2001 AUTOR: RISONEIDE MENDONCA DE ANDRADE SOUSA REU: MUITOFACIL ARRECADACAO E RECEBIMENTO LTDA., BRINK'S E-PAGO TECNOLOGIA LTDA., PAGFACIL HOLDINGS, LTD., MUITO FACIL HOLDINGS LTDA.
DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES, movida por RISONEIDE MENDONÇA DE ANDRADE SOUSA - ME em face de MUITOFÁCIL ARRECADAÇÃO E RECEBIMENTO LTDA; MUITOFACIL HOLDING LTDA, PAGFACIL HOLDINGS, LTDA e BRINK’S E-PAGO TECNOLOGIA LTDA, na qual a parte autora afirma ter celebrado Contrato de Franquia (ID 23915617) e Substabelecimento de Correspondente Bancário (ID 23915620) com a 1ª Ré, tendo como fundamentação básica a cessão de direito de uso da marca e da patente, o direito de uso da tecnologia de implantação e administração do negócio e do sistema operacional desenvolvido e detido pela 1ª Promovida, associado ao direito de distribuição semi-exclusiva de produtos e serviços, mediante remuneração direta.
Afirma que para a aquisição do ponto estratégico da Franquia PagFácil, a parte autora efetuou o Pagamento de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), além de R$10.000,00 (dez mil reais) de aporte financeiro para a integralização de garantia e instalação do cofre, frisando-se que o limite de operação diárias era indeterminado, bem como seu prazo de vencimento.
Neste diapasão, aduz a Promovente que embora a remuneração garantida pelo contrato de franquia estivesse descrita em seus anexos, os valores eram quase sempre pagos a menor, de modo que por diversas vezes solicitou o pagamento das diferenças das comissões via e-mail, não tendo, em contrapartida, logrado êxito em seu pleito.
Para mais, destaca a parte autora que no dia 23 de outubro de 2018, recebeu uma notificação da Promovida informando que, a partir daquela data, o limite de arrecadação da loja seria reduzido/limitado ao valor do aporte na quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), de modo que com apenas dez operações no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia o limite era atingido.
Desta forma, alega que a agência permanecia aberta sem poder realizar quaisquer operações, gerando grande transtorno aos usuários dos serviços da Autora, vindo, desta forma, a prejudicá-la, vez que com a movimentação diária limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), as comissões recebidas pela Promovente tornaram-se irrisórias para a manutenção da atividade econômica, de modo que tornou insustentável o pagamento de despesas básicas da agência.
Nesta toada, destaca que na data de 31 de outubro de 2018, a Promovida rescindiu unilateralmente o contrato ID 21528381, alegando inviabilidade comercial, tendo sido, ainda, após o encerramento das atividades pela Promovente, reaberto o PAGFÁCIL nas mesmas instalações onde operava a Agência 701560 (numeração referente à Promovente).
Por esta razão, alega a prática abusiva e má fé configurada por parte da Promovida.
Por fim, a Requerente relata que, no dia 22 de janeiro de 2018, houve ocorrência de um sinistro de roubo, o qual acarretou no prejuízo total de R$ 14.310,05 (quatorze mil, trezentos e dez reais e cinco centavos).
Todavia, consoante as alegações atravessadas na exordial, o sistema operacional fornecido pela Promovida permitiu que a Requerente trabalhasse com R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais) em caixa, embora o limite diário na época fosse de R$ 12.000,00 (doze mil reais).
No entanto, a Promovida cobriu apenas o prejuízo correspondente ao limite diário, que era de R$ 12.000,00, e cobrou da Requerente a diferença de R$ 2.310,05 (dois mil, trezentos e dez reais e cinco centavos), alegando que o limite diário coberto era de apenas R$ 12.000,00.
Em razão disso, pugna pela restituição do valor de R$ 2.310,05 (dois mil, trezentos e dez reais e cinco centavos), sob a alegação de que a diferença paga é de total responsabilidade da Promovida, uma vez que houve a liberação do valor de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais) para o cofre, sem quaisquer solicitações anteriores da Promovente relativo ao limite excedente.
Audiência de Conciliação (ID 23369713), na qual não se obteve êxito na composição das partes.
Na Contestação de ID 23839723, alega a 4ª Ré, em sede preliminar, pela necessidade de extinção do feito ante a ausência de capacidade postulatória da autora, vez que à época do ajuizamento, a Promovente já encontrava-se com a situação cadastral baixada, consoante comprovante de CNPJ emitido pela Receita Federal colacionado à Contestação de ID 23839723 (fls 4).
Por conseguinte, aduziu reiteradamente pela ilegitimidade passiva da 4ª Ré, haja vista não ter dado ensejo ao término contratual.
E que embora a MUITOFÁCIL ARRECADAÇÃO E RECEBIMENTO LTDA ter sido adquirida pelo grupo econômico BRINKS, não caberia a Promovente cobrar da 4ª Ré os valores eventualmente devidos pela 1ª Ré, sem que houvesse a insolvência da franqueadora.
Na Contestação de ID 23915607, alega a 1ª Ré pela incompetência deste juízo para análise e processamento da demanda proposta, haja vista que o foro eleito pelas partes no Contrato de Franquia (ID 23915617) e Substabelecimento de Correspondente Bancário (ID 23915620), verifica-se pelo foro da comarca de Barueri/SP.
Bem como destaca a ilegitimidade ativa da Promovente, em face da baixa definitiva e formal de sua inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, em 31/07/2019.
Aduz a 1ª Ré, que a resolução contratual em questão, decorreu na verdade, de inúmeras infrações contratuais cometidas pela Promovente, sendo uma delas o não atingimento da quantidade mínima de arrecadação, o que ensejou o imediato bloqueio do sistema e, por conseguinte, a resolução automática do contrato firmado, razão pela qual foi enviada notificação extrajudicial expedida por meio eletrônico na data de 31/10/2018.
No que tange à ocorrência do sinistro de roubo, destaca a 1ª Ré ser da Promovente a responsabilidade pela guarda dos valores arrecadados, haja vista ter assumido contratualmente o compromisso de receber os valores e repassar diariamente, incumbindo-se, inclusive, do ônus de depositário fiel.
Pugna, ao final, pela improcedência de todos os pedidos formulados na exordial (ID 21526841).
Réplica à Contestação (ID 31086104 e 31086102).
Na Contestação atravessada no ID 66837707, resume-se a 3ª Ré a apresentar negação geral dos fatos apresentados pela Promovente (ID 21526841), protestando pela produção de toda e qualquer prova admitida.
Réplica à Contestação (ID 68125334).
Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 68133211), apenas a Promovente manifestou interesse na produção de prova oral (ID 69196739).
Audiência de instrução (ID 78000518).
Alegações finais (ID 78843009 e 79979639).
Por fim, vieram-me os autos conclusos para julgamento.
DECIDO. - Da preliminar de incompetência - Cláusula de eleição de foro Na contestação da 1ª Promovida (ID 23915607), foi arguida a preliminar de incompetência deste Juízo para processar e julgar a demanda, em razão da cláusula de eleição de foro exposta no contrato objeto da lide, que estabelece a competência do foro da Comarca de Barueri-SP para dirimir as questões relativas à avença.
Aduz a Promovente na exordial (ID 21526841) que nos contratos de adesão, a cláusula de eleição de foro revela-se abusiva nas situações em que restar evidenciado desigualdade entre as partes contratantes, capazes de impossibilitar ao franqueado efetuar regular defesa no Juízo contratualmente eleito, em razão de dificuldades econômicas, decorrentes do contrato de franquia, o qual objetiva rescindir.
Inicialmente há de se salientar que a Promovente não pode ser considerada como consumidora, posto que não utiliza os serviços repassados pelas Rés como destinatária final, de forma que a relação entabulada entre as partes deve ser regulada pela Lei Civil, sendo, portanto, inaplicável o Código de Defesa do Consumidor.
Neste diapasão, destaca-se que o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que é válida a cláusula de eleição de foro firmada nos casos em que se evidencia a natureza tipicamente empresarial da relação jurídica existente entre as partes, inclusive na hipótese em que se discute a licitude do próprio contrato ou do negócio jurídico.
No caso, a Ação foi ajuizada por RISONEIDE MENDONÇA DE ANDRADE SOUSA - ME, em face da MUITOFÁCIL ARRECADAÇÃO E RECEBIMENTO LTDA; MUITOFACIL HOLDING LTDA, PAGFACIL HOLDINGS, LTDA e BRINK’S E-PAGO TECNOLOGIA LTDA, objetivando a indenização por danos materiais e a rescisão dos Contratos de Franquia (ID 23915617) e Substabelecimento de Correspondente Bancário (ID 23915620), nos quais fora eleito, respectivamente, por meio da Cláusula Vigésima Nona e Cláusula 15.10, o foro da Comarca de Barueri/SP para dirimir conflitos decorrentes dos referidos contratos.
In verbis: CONTRATO DE FRANQUIA (ID 23915617) CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DO FORO ELEITO PELA PARTES As partes concordam em usar seus melhores esforços para resolver de forma amigável qualquer conflito, disputa, reivindicação ou controvérsia decorrentes deste Contrato.
Caso qualquer conflito, disputa, reivindicação ou controvérsia não seja solucionada de forma amigável, as partes elegem o foro da Comarca de Barueri, Estado de São Paulo, para dirimir qualquer litígio que envolva as partes aqui pactuantes.
CONTRATO DE SUBSTABELECIMENTO DA ATIVIDADE DE CORRESPONDENTE NO PAÍS (ID 23915620) 15 DISPOSIÇÕES GERAIS [...] 15.10 Fica eleito o foro da Comarca de Barueri/SP, para dirimir as dúvidas oriundas do presente Contrato, com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
Nesse contexto, os seguintes precedentes acerca de caso análogo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA - FORO DE ELEIÇÃO - CLÁUSULA VÁLIDA - EXPRESSIVO VALOR ECONÔMICO DO CONTRATO - LITIGANTES DETENTORAS DE CONDIÇÕES PARA DEMANDAR EM COMARCA DIVERSA DE SUAS SEDES - PRECEDENTES DA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ. 1.
A cláusula do foro de eleição é eficaz e somente pode ser afastada quando for reconhecida a sua abusividade, resultar na inviabilidade ou especial dificuldade de acesso ao Poder Judiciário. 2.
O elevado valor do negócio realizado entre as partes autoriza presumir o conhecimento técnico da cláusula de eleição do foro, a qual, ausente qualquer vício de validade, deve prevalecer e ser respeitada pelas contratantes. 3.
Existindo, na hipótese, identidade da causa de pedir entre as ações e decisões liminares com efeitos colidentes, faz-se necessária a reunião das demandas, sobretudo por conexão probatória, junto ao foro contratual. 4.
Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da 1.ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro/RJ. (STJ - CC XXXXX/RJ, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/05/2016, DJe 25/05/2016).
CONFLITO DE COMPETÊNCIA - CLÁUSULA DE FORO DE ELEIÇÃO PACTUADA EM ACORDOS DE ACIONISTAS E DE INVESTIMENTOS FIRMADOS ENTRE AS PARTES - RELAÇÃO TIPICAMENTE EMPRESARIAL - VALIDADE - CONEXÃO EVIDENCIADA ENTRE AS DEMANDAS AJUIZADAS PERANTE A JUSTIÇA BAIANA E FLUMINENSE - NECESSIDADE DE REUNIÃO PERANTE O JUÍZO DE ELEIÇÃO - PRECEDENTES DO STJ. 1.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a mera potencialidade ou risco de que sejam proferidas decisões conflitantes entre Tribunal e juízes a ele não vinculados é suficiente para caracterizar o conflito de competência.
Precedentes. 2. É válida a cláusula de eleição de foro, firmada nos casos em que se evidencia a natureza tipicamente empresarial da relação jurídica existente entre as partes, inclusive na hipótese em que se discute a licitude do próprio contrato ou do negócio jurídico, ressaltando-se, ainda, que "a mera desigualdade de porte econômico entre as partes não caracteriza hipossuficiência econômica ensejadora do afastamento do dispositivo contratual de eleição de foro" (AgRg no AREsp XXXXX/MS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 20/05/2014, DJe 30/05/2014). 3.
Conflito conhecido e, no mérito, declarada a competência do Juízo de Direito da 5.ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro/RJ. (STJ - CC XXXXX/RJ, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/04/2016, DJe 03/05/2016).
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA.
OPOSIÇÃO MÚTUA.
ART. 117 DO CPC.
NÃO APLICAÇÃO.
CONHECIMENTO DO CONFLITO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CONEXÃO.
CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO.
AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO.
VALIDADE. 1.
Admitem-se como agravo regimental embargos de declaração opostos a decisão monocrática.
Princípios da economia processual e da fungibilidade. 2.
Em caso de oposição mútua de duas exceções de incompetência em juízos diversos, deve ser afastada a vedação do art. 117 do CPC para se conhecer do conflito com base no princípio da segurança jurídica e afastar a possibilidade de decisões conflitantes, quando não verificado o propósito de paralisar o andamento dos feitos. 3.
Há conexão entre ação de execução de título extrajudicial e ação de revisão contratual baseada na mesma cédula de crédito bancário, devendo ser determinada a reunião de feitos. 4. É válida a cláusula de eleição de foro pactuada entre pessoas jurídicas, desde que inexistente vulnerabilidade de uma das partes ou dificuldade de acesso à Justiça. 5.
Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (STJ - EDcl no CC XXXXX/GO, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/11/2015, DJe 27/11/2015).
Nestes termos, diante da inexistência de relação consumerista entre as Partes, apta a ensejar a abusividade da cláusula de eleição de foro, bem como, considerando que a simples diferença no porte econômico entre as partes não caracteriza hipossuficiência econômica ensejadora do afastamento do dispositivo contratual de eleição de foro - especialmente considerando que processos eletrônicos não limitam o acesso à justiça - e que a Ação foi ajuizada perante Juízo da Comarca desta Capital, diverso do foro eleito contratualmente, contrariando o entendimento acima invocado, entendo pela incompetência do juízo para análise e processamento do feito.Deste modo, observa-se que o prosseguimento do feito poderá, portanto, acarretar a movimentação inútil da máquina judiciária, posto que, uma vez acolhida a preliminar de incompetência do Juízo prolator da Decisão, reputar-se-ão nulos todos os atos processuais praticados.
Posto isso, acolho a preliminar arguida pela 1ª Promovida.
Diante do exposto, com amparo no art. 64, § 2º e 3º, do Código de Processo Civil, DECLARO a incompetência deste Juízo para processar e julgar a presente demanda e, em consequência, determino a sua redistribuição para o foro da Comarca de Barueri/SP.
Intime-se as partes desta decisão.
Proceda-se às devidas baixas.
João Pessoa, 07 de maio de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
07/05/2024 10:55
Declarada incompetência
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07/05/2024 10:55
Determinada a redistribuição dos autos
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22/01/2024 18:30
Conclusos para julgamento
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19/01/2024 17:34
Determinada diligência
-
19/01/2024 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2023 10:48
Conclusos para despacho
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12/10/2023 00:30
Decorrido prazo de MUITO FACIL HOLDINGS LTDA. em 11/10/2023 23:59.
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12/10/2023 00:30
Decorrido prazo de PAGFACIL HOLDINGS, LTD. em 11/10/2023 23:59.
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29/09/2023 18:28
Juntada de Petição de alegações finais
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06/09/2023 12:01
Juntada de Petição de alegações finais
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28/08/2023 00:10
Publicado Ato Ordinatório em 28/08/2023.
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26/08/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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24/08/2023 11:53
Ato ordinatório praticado
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24/08/2023 11:18
Ato ordinatório praticado
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22/08/2023 09:53
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 22/08/2023 09:00 15ª Vara Cível da Capital.
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22/08/2023 09:00
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 08:37
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
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22/07/2023 00:22
Decorrido prazo de RISONEIDE MENDONCA DE ANDRADE SOUSA em 21/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 00:22
Decorrido prazo de RISONEIDE MENDONCA DE ANDRADE SOUSA em 21/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 00:16
Decorrido prazo de MUITO FACIL HOLDINGS LTDA. em 21/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 00:16
Decorrido prazo de MUITO FACIL HOLDINGS LTDA. em 21/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 18:20
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 01:09
Decorrido prazo de PAGFACIL HOLDINGS, LTD. em 17/07/2023 23:59.
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10/07/2023 14:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/07/2023 14:56
Juntada de Petição de diligência
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30/06/2023 00:08
Publicado Despacho em 30/06/2023.
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30/06/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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30/06/2023 00:08
Publicado Ato Ordinatório em 30/06/2023.
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30/06/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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28/06/2023 09:20
Expedição de Mandado.
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28/06/2023 09:11
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 09:11
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 09:09
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 09:08
Ato ordinatório praticado
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28/06/2023 08:55
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 22/08/2023 09:00 15ª Vara Cível da Capital.
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27/06/2023 22:14
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2023 22:14
Determinada diligência
-
20/03/2023 20:30
Conclusos para despacho
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27/02/2023 00:35
Decorrido prazo de PAGFACIL HOLDINGS, LTD. em 23/02/2023 23:59.
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15/02/2023 15:05
Juntada de Petição de petição
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14/02/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
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28/01/2023 23:09
Juntada de Petição de petição
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20/01/2023 15:01
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2023 15:00
Ato ordinatório praticado
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20/01/2023 14:53
Desentranhado o documento
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20/01/2023 14:53
Cancelada a movimentação processual
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20/01/2023 14:52
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2023 12:02
Juntada de Petição de petição
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05/12/2022 14:54
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2022 14:53
Ato ordinatório praticado
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01/12/2022 16:11
Juntada de Petição de contestação
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24/11/2022 00:36
Decorrido prazo de PAGFACIL HOLDINGS, LTD. em 23/11/2022 23:59.
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20/10/2022 22:38
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2022 01:11
Decorrido prazo de PAGFACIL HOLDINGS, LTD. em 18/10/2022 23:59.
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12/09/2022 20:43
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2022 20:40
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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01/07/2022 00:20
Decorrido prazo de PAGFACIL HOLDINGS, LTD. em 30/06/2022 23:59.
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11/06/2022 00:14
Publicado Edital em 30/05/2022.
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11/06/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
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26/05/2022 00:00
Edital
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 15ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL – 4ª SEÇÃO Fórum Des.
Mário Moacyr Porto Av.
João Machado, s/n – Centro - João Pessoa – PB CEP: 58.013-520 EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 20 DIAS O Dr.
KÉOPS DE VASCONCELOS A.
VIEIRA PIRES, MM.
Juiz de Direito na 15ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa, Capital do Estado da Paraíba, em virtude da lei, etc...
FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele tiverem conhecimento que, perante este Juízo e Cartório da 15ª Vara Cível, se processam os termos de uma Ação de Indenização processo nº 0826451-85.2019.8.15.2001, promovida por RISONEIDE MENDONCA DE ANDRADE SOUSA-ME , CNPJ nº 23.***.***/0001-77, com sede na Rua Carlos Alverga, nº 31, Manaíra, João Pessoa – PB, CEP 58013-140 , em face de PAGFACIL HOLDINGS, LTDA, nova denominação da NITAL INVESTMENTS LTDA, sociedade privada, com sede em Kings Court, PO BOX Nº 3944, Bay Street, na cidade de Nassau, Bahamas e registrada no Brasil través do CNPJ sob nº 14.228.305/0001- 60, podendo ser citada na pessoa de seu representante legal Sr.
MICHAEL ESRUBILSKY, brasileiro, casado, economista, portador da Carteira de Identidade R.G. nº 38.842.617-2 SSP/SP, inscrito no CPF/MF sob o nº *20.***.*45-08, residente e domiciliado na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, com escritório na Avenida Brigadeiro Faria Lima nº 1663, 14º andar, Bairro Jardim Paulistano, CEP 01452-001, São Paulo-PB .
E é o presente para CITAR PAGFÁCIL HOLDINGS LTDA., atualmente em lugar não sabido, para tomar conhecimento da ação e, querendo, contestá-la no prazo de quinze (15) dias, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato, nos termos dos arts. 256 e 257 do CPC.
Ficando advertido de que, não sendo contestada a ação, no prazo legal, presumir-se-ão como verdadeiros os fatos articulados pelo autor, e será nomeado Curador Especial, nos termos do art.72, III do CPC.
E, para que chegue ao conhecimento do interessado e não possa, no futuro, alegar ignorância, expedi o presente e outros iguais que serão publicados e afixados na forma da lei.
Dado e passado nesta Cidade de João Pessoa, Capital do estado da Paraíba, aos 23 de maio de 2021.
Eu, Ana Maria Nóbrega Moreno, Técnica Judiciária, o digitei.
KÉOPS DE VASCONCELOS AMARAL VIEIRA PIRES Juiz de Direito -
25/05/2022 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2022 11:47
Expedição de Edital.
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23/05/2022 09:52
Determinada diligência
-
09/04/2022 18:54
Conclusos para despacho
-
17/02/2022 12:01
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2022 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2022 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2021 21:49
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2021 19:21
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
-
28/08/2020 17:19
Conclusos para despacho
-
28/05/2020 16:51
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2020 16:48
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2020 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2020 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
01/11/2019 01:10
Conclusos para despacho
-
01/11/2019 01:09
Juntada de Certidão
-
28/08/2019 14:43
Juntada de Petição de contestação
-
26/08/2019 16:38
Juntada de Petição de contestação
-
23/08/2019 09:21
Juntada de Certidão
-
21/08/2019 03:01
Decorrido prazo de PAGFACIL HOLDINGS, LTD. em 20/08/2019 23:59:59.
-
21/08/2019 03:01
Decorrido prazo de MUITOFACIL ARRECADACAO E RECEBIMENTO LTDA. em 20/08/2019 23:59:59.
-
20/08/2019 12:21
Juntada de Petição de certidão
-
13/08/2019 16:02
Juntada de Petição de certidão
-
13/08/2019 16:00
Juntada de Petição de certidão
-
09/08/2019 09:34
Recebidos os autos do CEJUSC
-
09/08/2019 09:34
Audiência conciliação realizada para 08/08/2019 15:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
05/08/2019 17:41
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2019 00:37
Decorrido prazo de RISONEIDE MENDONCA DE ANDRADE SOUSA em 28/06/2019 23:59:59.
-
17/06/2019 17:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/06/2019 17:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/06/2019 17:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/06/2019 17:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/06/2019 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2019 17:22
Audiência conciliação designada para 08/08/2019 15:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
17/06/2019 17:21
Recebidos os autos.
-
17/06/2019 17:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
15/06/2019 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2019 19:32
Conclusos para despacho
-
28/05/2019 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2019
Ultima Atualização
08/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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