TJPB - 0805544-02.2024.8.15.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 11:10
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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16/05/2025 14:57
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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07/11/2024 00:56
Decorrido prazo de AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS em 06/11/2024 23:59.
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05/11/2024 11:47
Juntada de Petição de resposta
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01/11/2024 11:55
Arquivado Definitivamente
-
01/11/2024 00:45
Publicado Despacho em 01/11/2024.
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01/11/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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31/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) 0805544-02.2024.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Seguem alvarás assinados.
Fica a parte autora intimada para ciência.
Arquive-se.
Campina Grande (PB), 30 de outubro de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
30/10/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 10:29
Conclusos para despacho
-
29/10/2024 10:29
Processo Desarquivado
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29/10/2024 08:51
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 10:27
Arquivado Definitivamente
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24/10/2024 10:24
Juntada de Alvará
-
24/10/2024 10:20
Juntada de Alvará
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15/10/2024 07:32
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 01:29
Publicado Decisão em 15/10/2024.
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15/10/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) 0805544-02.2024.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
A individualização dos valores de alvarás indicados no Id 100014996 totalizam R$ 8.386,14, quando precisam observar o limite de R$ 8.203.33, quantia transferida para conta judicial no Id 99873142.
Em razão disso, fica a parte autora intimada para, em até 15 dias, fazer a correção dos valores dos alvarás observando o limite de R$ 8.203,33 quando somados.
Já houve protocolo de ordem de desbloqueio do excesso, como se observa no Id 99873142.
Considerando o conteúdo de Id 100526106, fica a parte ré intimada para, em até 15 dias, informar se ainda persiste alguma bloqueio em excesso.
Em caso positivo, apresentar respectivo comprovante.
Seu silêncio será interpretado como afirmativo para a efetivação do desbloqueio do excedente.
As custas finais já foram pagas.
Com a correção da individualização do valor dos alvarás como acima determinado e considerando dados bancários já existentes nos autos quanto à advogada e o desejo da parte autora em receber a sua quantia diretamente em caixa, na agência bancária, expedir o seu alvará para esse fim.
Atentar que o Siscondj já permite essa possiblidade.
Expedidos os alvarás e não havendo nenhum requerimento da parte ré, autos ao arquivo.
Campina Grande (PB), 12 de outubro de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
12/10/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
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12/10/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
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12/10/2024 09:30
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 01:36
Decorrido prazo de AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS em 01/10/2024 23:59.
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02/10/2024 01:35
Decorrido prazo de AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS em 01/10/2024 23:59.
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01/10/2024 09:38
Conclusos para despacho
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24/09/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 00:29
Publicado Sentença em 20/09/2024.
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20/09/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 09:45
Ato ordinatório praticado
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19/09/2024 08:58
Juntada de Petição de resposta
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19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) 0805544-02.2024.8.15.0001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARIA DA GUIA COSTA PEREIRA ARAUJO REU: AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS SENTENÇA Vistos, etc.
A ação encontra-se em fase de Cumprimento de Sentença.
A parte exequente deu início à execução, apresentado cálculos.
Intimada para efetuar o pagamento do débito e apresentar impugnação, a parte executada manteve-se silente, motivo pelo fora efetuado o bloqueio do valor executado (R$ R$ 8.203,33), acrescido das penalidades previstas no artigo 523, § 1º do C.P.C.
Intimada para se pronunciar acerca do bloqueio efetivado, mais uma vez, a parte executada quedou-se inerte e a quantia fora transferida para conta judicial.
O exequente pugnou pela liberação dos alvarás, com destaque dos honorários contratuais.
Para tanto, apresentou contrato.
Decido.
Não tendo a parte executada se insurgido contra o bloqueio, a liberação da quantia em favor dos exequentes é medida que se impõe.
Ante o exposto, declaro satisfeita a obrigação, extinguindo o processo nos termos do artigo 924, II do C.P.C., exceto quanto as custas finais.
Expeçam-se alvarás como requerido no petitório de id. 100014996 - Pág. 1, não havendo nenhum óbice para o levantamento dos honorários contratuais, pois o contrato encontra-se nos autos (id. 100015949). -Das custas finais Silente a parte devedora quanto ao pagamento das custas finais, nos termos do PROVIMENTO CGJ-TJPB nº 91/2023 c/c Lei Estadual n. 9.170/2010, ao cartório para: 1) constatando que o valor é inferior a seis salários mínimos, proceder com a inscrição do débito no serasajud e, em seguida, arquivar o processo. 2) em sendo superior a seis salários mínimos, proceder, cumulativamente, com o protesto da certidão de débito de custas judiciais e encaminhamento para fins de inscrição na dívida ativa, assim como inscrição no SerasaJUD.
Cumpra-se.
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas Juiz(a) de Direito -
18/09/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 09:26
Expedido alvará de levantamento
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18/09/2024 09:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/09/2024 10:27
Conclusos para despacho
-
10/09/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 01:42
Publicado Decisão em 10/09/2024.
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10/09/2024 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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10/09/2024 01:35
Publicado Intimação em 10/09/2024.
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10/09/2024 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) 0805544-02.2024.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Não havendo impugnação ao bloqueio, transfiro-o para conta judicial e libero o excesso.
Segue comprovante.
Ficam as partes intimadas e a parte autora para, em até 30 dias, informar dados bancários e individualizar valores de alvarás para levantamento da quantia hoje transferida para conta judicial.
Calculem-se custas finais devidas pela ré e intime-se para pagamento, em até 15 dias, sob pena de Sisbajud e sem prejuízo de protesto judicial, inscrição em dívida ativa do Estado e SerasaJud, caso o Sisbajud reste frustrado.
Campina Grande (PB), 6 de setembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
06/09/2024 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/09/2024 14:15
Juntada de Outros documentos
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06/09/2024 13:54
Juntada de Outros documentos
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06/09/2024 13:53
Desentranhado o documento
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06/09/2024 13:53
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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06/09/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 13:52
Outras Decisões
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06/09/2024 10:52
Conclusos para despacho
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03/09/2024 09:50
Decorrido prazo de AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS em 02/09/2024 23:59.
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26/08/2024 00:17
Publicado Despacho em 26/08/2024.
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24/08/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 08:47
Juntada de Petição de resposta
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) 0805544-02.2024.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Segue o resultado Sisbajud.
Deixo para liberar o excedente, após manifestação da parte executada ou o transcurso do prazo para tanto.
Fica a executada intimada, nos termos do art. 854, §§2º e 3º, do CPC.
Fica a exequente intimada para ciência deste conteúdo.
CG, 22 de agosto de 2024.
Juiz(a) de Direito -
22/08/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2024 12:09
Conclusos para despacho
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22/08/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 07:27
Juntada de Petição de resposta
-
06/08/2024 01:14
Publicado Decisão em 06/08/2024.
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06/08/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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05/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) 0805544-02.2024.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Não havendo notícia de pagamento e estando o dinheiro em primeiro lugar, na ordem de preferência para penhora, de acordo com o CPC, defiro o pedido de protocolo de ordem Sisbajud.
Segue comprovante.
Repetição por 60 dias ativada.
Voltem-me conclusos ao final desse prazo ou antes disso, caso haja provocação por qualquer interessado.
Campina Grande (PB), 02 de agosto de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
02/08/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 10:12
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
02/08/2024 09:32
Conclusos para decisão
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12/07/2024 09:03
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 00:55
Decorrido prazo de AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS em 11/07/2024 23:59.
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03/07/2024 11:32
Juntada de Petição de resposta
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19/06/2024 01:10
Publicado Despacho em 19/06/2024.
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19/06/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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19/06/2024 00:11
Publicado Despacho em 19/06/2024.
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19/06/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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18/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) 0805544-02.2024.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte executada para pagar o débito informado pela parte exequente, no prazo de 15 dias, sob pena de serem acrescidos multa de dez por cento e, também, honorários de advogado de dez por cento.
Efetuado o pagamento parcial e sendo reconhecido pelo juízo a existência de saldo em favor do exequente, a multa e os honorários incidirão sobre ele.
Não efetuado pagamento voluntário, logo em seguida ao término do prazo para pagamento espontâneo, serão realizados atos de expropriação.
Transcorrido o prazo de pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de mais 15 dias para que a parte executada apresente, nestes próprios autos, sua impugnação, limitando-se às matérias do art. 525, §1º, do CPC.
CG, 17 de junho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
17/06/2024 22:16
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 22:16
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2024 21:56
Conclusos para despacho
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17/06/2024 13:36
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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17/06/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 09:13
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2024 08:58
Conclusos para despacho
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17/06/2024 08:06
Juntada de Petição de petição
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15/06/2024 01:05
Decorrido prazo de AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS em 14/06/2024 23:59.
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08/06/2024 00:47
Decorrido prazo de AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS em 07/06/2024 23:59.
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24/05/2024 07:59
Juntada de Petição de resposta
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22/05/2024 00:32
Publicado Sentença em 22/05/2024.
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22/05/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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21/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805544-02.2024.8.15.0001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARIA DA GUIA COSTA PEREIRA ARAUJO REU: AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS SENTENÇA Vistos, etc.
Tratam-se de embargos de declaração contra sentença lançada nos autos.
Segundo o embargante, a fixação do valor da indenização por dano moral partiu da premissa de que os descontos ocorreram de março a junho de 2019 e, portanto, há mais de 04 anos, quando do ajuizamento da presente ação.
Entretanto, na verdade, os descontos teriam se iniciaram em março de 2023 e permanecem até os dias atuais.
Sustenta que a hipótese se enquadra no conceito de erro material, podendo, dessa forma, ser corrigida através de embargos de declaração.
Consequentemente, que o valor da indenização seja majorado.
Intimada para responder aos embargos de declaração, a ré quedou-se inerte. É o que importa relatar.
DECIDO: O que se tem é um erro de premissa.
A jurisprudência equipara erro de premissa ao material e, portanto passível de correção via embargos de declaração.
Total razão assiste à parte embargante.
O valor da indenização por dano moral foi quantificado considerando a equivocada conclusão de que os descontos ocorreram no ano de 2029 e apenas este ano é que foram questionados, contudo, os descontos se iniciaram em março de 2023 e ainda estavam em vigor, quando do ajuizamento da presente ação.
Ou seja, não se trata de ação passada, mas, ao contrário, não só presente como ainda em vigor.
Sendo assim, acolho os embargos de declaração parcialmente para majorar o valor da indenização, entretanto, em valor inferior ao pretendido na peça de ingresso e, via de consequência, a sentença embargada, a partir de "Danos morais", passa a ter a seguinte redação: Danos morais O desconto indevido em conta/benefício configurou ato ilícito gerador do dever de indenizar, revelando-se presumido o dano moral in re ipsa, porquanto o transtorno decorreu da cobrança por dívida que jamais contraiu.
Nesse sentido: “(...) DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA, REPETIÇÃO INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE PROVAS DA EFETIVA CONTRATAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO DE ASSOCIAÇÃO CIVIL. (...) DANO MORAL IN RE IPSA.
DEVER DE INDENIZAR.
VALOR MANTIDO. 1.
A ausência de provas quanto à efetiva contratação realizada pela parte autora induz à conclusão de que o débito referido na inicial decorre de ato de fraude na contratação da contribuição para associação civil em seu nome. (...) 3.
O desconto indevido de valores do benefício previdenciário da parte autora gera dano moral in re ipsa. (...).
Recurso não provido.” (TJ-MS AC 0801039-53.2019.8.12.0024, Rel.
Des.
VILSON BERTELLI, Julgam. 9/2/2020, 2ª Câmara Cível, Public. 11/2/2020).
Grifei.
Aqui se está diante de responsabilidade objetiva, prevista no CDC, artigo 14, assim como se verifica a ocorrência de todos os pressupostos.
O dano resta configurado pela diminuição da capacidade econômica do autor uma vez que devido ao desconto privaram-na de valor que decerto contribuía para o orçamento, já minguado, que tem que administrar.
Destarte, tem-se o fato descrito na inicial como uma ofensa a direito de personalidade, passível de indenização, por quem deu causa.
Deve ser rigorosamente repreendido quem implanta desconto em verba alimentar sem qualquer autorização e o mínimo conhecimento prévio daquele que é alvo de tal conduta.
A possibilidade que foi dada, pela União, de implantação direta de descontos deve ser administrada com muita responsabilidade e, se isso não acontece, o Judiciário precisa coibir com pulso forte e isso deve vir representado nos valores de indenizações fixados.
Dessa forma, especialmente considerando o ponto acima, tenho que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é o correto ao caso concreto.
III – DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, para: - DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes e a inexigibilidade dos valores que foram descontados do benefício da autora. - CONDENAR a ré a restituir ao autor todos os valores que foram descontados a título de “CONTRIB.
ABCB SAC 0800 323 5069”, em dobro, atualizados monetariamente pelo INPC, a contar de cada desconto efetivado, e acrescido de juros de 1% ao mês, estes a contar da citação; d) CONDENAR o promovido a indenizar a demandante pelos danos morais por este suportados, fixando-os em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devidamente corrigidos pelo INPC e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, ambos a contar desta data.
Condeno a parte promovida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC.
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte demandante para, em até 30 (trinta) dias, promover o cumprimento da sentença, observando os limites da condenação e o disposto no art. 523 do CPC/2015.
Publicação e registro eletrônicos.
Ficam as partes intimadas.
Campina Grande, data da assinatura digital.
Juiz (a) de Direito" No mais, permanece a sentença como lançada anteriormente.
Publicação e registro eletrônicos.
Ficam as partes intimadas.
Fica a parte ré intimada, também, para apresentar contrarrazões à apelação de Id 89580312.
Campina Grande (PB), 15 de maio de 2024.
Juiz(a) de Direito -
20/05/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 10:45
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
15/05/2024 10:07
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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01/05/2024 00:39
Decorrido prazo de AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS em 30/04/2024 23:59.
-
29/04/2024 08:35
Conclusos para decisão
-
29/04/2024 08:29
Juntada de Petição de apelação
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23/04/2024 03:01
Decorrido prazo de AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS em 22/04/2024 23:59.
-
15/04/2024 00:11
Publicado Despacho em 15/04/2024.
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13/04/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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12/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805544-02.2024.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Fica a parte demandada intimada para, querendo, falar sobre os embargos de declaração de Id 88378106.
CG, 11 de abril de 2024.
Juiz(a) de Direito -
11/04/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 09:40
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 10:37
Juntada de Petição de resposta
-
09/04/2024 08:17
Conclusos para despacho
-
09/04/2024 01:05
Publicado Sentença em 09/04/2024.
-
09/04/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 09:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805544-02.2024.8.15.0001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARIA DA GUIA COSTA PEREIRA ARAUJO REU: AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS SENTENÇA Vistos, etc.
I – RELATÓRIO MARIA DA GUIA COSTA PEREIRA ARAUJO, já qualificada nos autos, por intermédio de advogado legalmente constituído, ingressou em juízo com a presente ação em face de AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS, também já qualificado.
Narra a inicial, em síntese, que a promovente recebe benefício previdenciário, e foi surpreendida com descontos com a nomenclatura “CONTRIB.
ABCB SAC 0800 323 5069”, no valor de R$ 35,30.
Nos pedidos, requereu gratuidade judiciária, inversão do ônus da prova, declaração de inexistência do débito, repetição do indébito e danos morais.
Deferida a gratuidade judiciária (id. 86238199).
Citada, a ré apresentou contestação (id. 87947098).
Preliminarmente, requereu gratuidade judiciária.
No mérito, informou já ter cancelado a adesão e, genericamente, defendeu a inaplicabilidade do CDC e inexistência de danos morais.
Impugnação à contestação (id. 88081778).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório, passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO Gratuidade judiciária à associação ré Indefiro o pedido de justiça gratuita formulado pela ré.
A ré é associação de abrangência nacional, em plena atividade, e não apresentou prova real e consistente de que esteja incapacitada de suportar as custas e despesas processuais deste feito, cujo valor da causa é baixo.
Quanto ao gozo do benefício previsto no art. 51 do Estatuto do Idoso, esse dispositivo está dentro do capítulo que trata de Entidades de Atendimento a Idosos.
Da leitura de todos os artigos desse capítulo, é possível compreender que a gratuidade é direito de entidade sem fins lucrativos ou beneficente que tenha por finalidade institucionalização de idosos e elas têm órgãos de fiscalização e locais de inscrição próprios.
Da leitura desse capítulo, também fica fácil entender a vontade do legislador e a quais entidades visou garantir a gratuidade, não estando a Amar Brasil ou similares dentre elas.
MÉRITO Repousa a lide na pretensão de declaração de inexistência de negócio jurídico materializado em desconto denominado “CONTRIB.
ABCB SAC 0800 323 5069 (CÓDIGO 271)”, deduzido do benefício previdenciário do qual a parte autora é titular, cumulada com pedido de repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. À luz do(s) extrato(s) do histórico de créditos do benefício previdenciário da parte autora, resta incontroversa a cobrança indevida combatida(s), sendo importante frisar que o suplicado não impugnou a existência da(s) cobrança(s).
O réu não anexou provas da solicitação subjacente (autorização com assinatura do consumidor, contrato também subscrito, v. g.).
Limitou-se a argumentar que houve a concordância do consumidor no momento da contratação do serviço, entretanto, não apresentou nenhum documento que atestasse suas alegações.
Compete ao promovido, como fato extintivo do direito do promovente e na qualidade de fornecedor de serviços, o ônus da prova da contratação da(s) aludida(s) tarifa(s), providência que, no entanto, não se desincumbiu, na forma do art. 373, II, do CPC.
Nesse contexto, tal prática se mostra eminentemente abusiva, porquanto força o consumidor ao pagamento de algo não solicitado, já descontando a quantia automaticamente de seu benefício previdenciário, sem margem para eventual discussão a respeito.
Portanto, à mingua de provas que apontem a contratação pelo(a) autor(a) do serviço remunerado mediante “CONTRIB.
ABCB SAC 0800 323 5069 (CÓDIGO 271)”, ou que demonstrem a ciência do(a) demandante acerca do serviço disponibilizado, a cobrança se mostra irregular, impondo-se a cessação da cobrança, assim como a devolução do valor que a parte promovente pagou a este título.
Como se sabe, para que o serviço possa ser cobrado deve haver prova inequívoca da contratação e de que foi prestado e se o consumidor contesta a cobrança, sem que a requerida comprove o contrário, a declaração de inexistência do débito é medida que se impõe.
Não tendo, desse modo, a associação requerida se desincumbido do ônus probatório que lhe competia, assim, deve arcar com as consequências de sua desídia.
Resta, portanto, caracterizado o ato ilícito praticado pela ré.
Repetição do indébito A prova dos autos revelou que a associação demandada cobrou os valores indevidamente, visto que inexistem provas nos autos de que a autora tenha assinado qualquer termo de adesão, descabe a cobrança de mensalidade em seu benefício previdenciário, bem como quaisquer outros descontos não contratados previamente.
Falha operacional imputável à associação promovida que enseja a devolução dos valores descontados indevidamente.
No que pertine à devolução dos valores cobrados indevidamente pela promovida, não resta dúvida, pois pagou por um serviço que não solicitou, e quando o consumidor paga por um débito indevido ou mesmo por preço maior do que o devido tem o direito de receber em dobro o que pagou em excesso, portanto foi indevida a cobrança da mensalidade da associação, que deverão ser ressarcidos em dobro.
O Estatuto Consumerista assim dispõe: “Art. 42 (...) Parágrafo Único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem o direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
O prestador de serviço só se exime do dever imposto se provar que o erro se deu por engano justificável, mas não o que ocorre no caso em análise.
Danos morais O desconto indevido em conta/benefício configurou ato ilícito gerador do dever de indenizar, revelando-se presumido o dano moral in re ipsa, porquanto o transtorno decorreu da cobrança por dívida que jamais contraiu.
Nesse sentido: “(...) DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA, REPETIÇÃO INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE PROVAS DA EFETIVA CONTRATAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO DE ASSOCIAÇÃO CIVIL. (...) DANO MORAL IN RE IPSA.
DEVER DE INDENIZAR.
VALOR MANTIDO. 1.
A ausência de provas quanto à efetiva contratação realizada pela parte autora induz à conclusão de que o débito referido na inicial decorre de ato de fraude na contratação da contribuição para associação civil em seu nome. (...) 3.
O desconto indevido de valores do benefício previdenciário da parte autora gera dano moral in re ipsa. (...).
Recurso não provido.” (TJ-MS AC 0801039-53.2019.8.12.0024, Rel.
Des.
VILSON BERTELLI, Julgam. 9/2/2020, 2ª Câmara Cível, Public. 11/2/2020).
Grifei.
Aqui se está diante de responsabilidade objetiva, prevista no CDC, artigo 14, assim como se verifica a ocorrência de todos os pressupostos.
O dano resta configurado pela diminuição da capacidade econômica do autor uma vez que devido ao desconto privaram-na de valor que decerto contribuía para o orçamento, já minguado, que tem que administrar.
Destarte, tem-se o fato descrito na inicial como um incômodo, uma prolongada chateação, o que traduz ofensa a direito de personalidade, passível de indenização, por quem deu causa.
Por outro lado, os descontos ocorreram entre março e junho de 2019 (id. 81939613), ou seja, há mais de quatro anos antes do ingresso da presente ação, e sem qualquer indício de que, ao longo desse tempo, tenha a parte autora adotado qualquer outra providência para resolver a situação, além do ajuizamento da presente ação.
Ou seja, se suportou por tanto tempo a situação é porque, de fato, não repercutiu tanto a ponto de justificar valor mais elevado de indenização.
Dessa forma, especialmente considerando o ponto acima, tenho que o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) é suficiente ao caso concreto.
III – DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, para: - DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes e a inexigibilidade dos valores que foram descontados do benefício do autor. - CONDENAR a ré a restituir ao autor todos os valores que foram descontados a título de “CONTRIB.
ABCB SAC 0800 323 5069”, em dobro, atualizados monetariamente pelo INPC, a contar de cada desconto efetivado, e acrescido de juros de 1% ao mês, estes a contar da citação; d) CONDENAR o promovido a indenizar a demandante pelos danos morais por este suportados, fixando-os em R$ 1.000,00 (mil reais), devidamente corrigidos pelo INPC e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, a contar desta data.
Condeno a parte promovida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC.
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte demandante para, em até 30 (trinta) dias, promover o cumprimento da sentença, observando os limites da condenação e o disposto no art. 523 do CPC/2015.
Publicação e registro eletrônicos.
Ficam as partes intimadas.
Campina Grande, data da assinatura digital.
Juiz (a) de Direito -
06/04/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2024 11:47
Julgado procedente o pedido
-
04/04/2024 13:41
Conclusos para despacho
-
03/04/2024 13:14
Juntada de Petição de resposta
-
03/04/2024 00:14
Publicado Ato Ordinatório em 03/04/2024.
-
03/04/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 11:34
Juntada de Petição de réplica
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Fica a parte autora intimada para se manifestar acerca da contestação e documentos juntados no prazo de 15 dias. -
01/04/2024 09:18
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2024 21:17
Juntada de Petição de contestação
-
28/02/2024 11:53
Juntada de Petição de resposta
-
27/02/2024 12:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/02/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 12:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
27/02/2024 12:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DA GUIA COSTA PEREIRA ARAUJO - CPF: *67.***.*13-00 (AUTOR).
-
27/02/2024 10:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/02/2024 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
31/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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