TJPB - 0814314-95.2024.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 04:15
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 04:15
Decorrido prazo de ELIAN DIAS DA SILVA em 14/07/2025 23:59.
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18/06/2025 00:57
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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18/06/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0814314-95.2024.8.15.2001 [Financiamento de Produto, Bancários] AUTOR: ELIAN DIAS DA SILVA REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A SENTENÇA PROCESSUAL CIVIL.
ACORDO.
HOMOLOGAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 487, INCISO III, ALÍNEA “B” DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Extingue-se o processo, com julgamento do mérito, quando as partes transigirem.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO COM TUTELA DE URGÊNCIA proposta por ELIAN DIAS DA SILVA em face do AYMORÉ FINANCIAMENTOS S/A., devidamente qualificadas, pelos fatos e fundamentos jurídicos expostos na petição inicial (Id 87450391).
Após proferida a sentença de mérito, no Id 113016192 as partes apresentaram minuta de acordo, postulando pela sua homologação.
Por fim, vieram-me os autos conclusos para apreciação. É o relatório.
Decido.
Dispõe o art. 487, inc.
III, “b”, do CPC, que se extingue o processo, com resolução do mérito, quando for homologada a transação.
No caso dos autos, as partes se utilizaram das prerrogativas do art. 487, III, “b”, concretizando acordo, pondo fim ao litígio, mediante transação.
Outrossim, verifica-se que o acordo traz objeto lícito, além de ter sido celebrado por partes capazes e de forma não defesa em lei.
Destarte, haja vista que as partes requereram a homologação de transação celebrada, e, em estando satisfeitas as exigências legais atinentes à espécie, a homologação do acordo celebrado é medida que se impõe.
Registre-se ainda que não se pode exigir o sobrestamento do processo até que se cumpra o acordo, mas sim possibilitar ao interessado, a qualquer tempo, pugnar pela execução do mesmo, em caso de eventual descumprimento, observadas as formalidades legais pertinentes.
Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo de Id 113016192, declarando extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC/2015.
Custas pelo autor, conforme determinado na sentença de Id 107423372, entretanto, suspensa a sua exigibilidade de pagamento, em razão da justiça gratuita concedida ao seu favor (id 100488380).
Honorários conforme pactuado.
P.I.C Por fim, arquivem-se os autos.
JOÃO PESSOA, 13 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
13/06/2025 14:00
Arquivado Definitivamente
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13/06/2025 14:00
Juntada de informação
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13/06/2025 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 12:34
Determinado o arquivamento
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13/06/2025 12:34
Homologada a Transação
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05/06/2025 13:16
Conclusos para despacho
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05/06/2025 13:16
Juntada de informação
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27/05/2025 13:16
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 15:30
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 22/04/2025 23:59.
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11/04/2025 15:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/03/2025 20:26
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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26/03/2025 20:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2025 11:51
Determinada diligência
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20/03/2025 17:55
Conclusos para despacho
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20/03/2025 17:55
Processo Desarquivado
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11/03/2025 14:22
Juntada de Petição de apelação
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11/03/2025 03:34
Decorrido prazo de ELIAN DIAS DA SILVA em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 03:33
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 10/03/2025 23:59.
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20/02/2025 13:10
Arquivado Definitivamente
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20/02/2025 11:54
Determinado o arquivamento
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20/02/2025 10:45
Conclusos para despacho
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12/02/2025 14:11
Publicado Intimação em 12/02/2025.
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12/02/2025 14:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0814314-95.2024.8.15.2001 [Bancários, Financiamento de Produto] AUTOR: ELIAN DIAS DA SILVA REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A SENTENÇA AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO COM TUTELA DE URGÊNCIA.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DE TARIFA DE AVALIAÇÃO, REGISTRO DE CONTRATO, SEGURO PRESTAMISTA, COMISSÃO DE PERMANÊNCIA E JUROS REMUNERATÓRIOS ACIMA DA MÉDIA.
PRECEDENTES STJ.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
Os contratos bancários devem ser respeitados nos termos pactuados, salvo quando houver cláusulas abusivas que violem a boa-fé objetiva ou causem desequilíbrio contratual excessivo.
Trata-se de AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO COM TUTELA DE URGÊNCIA proposta por ELIAN DIAS DA SILVA em face do AYMORÉ FINANCIAMENTOS S/A.
Alegou a parte autora que firmou um contrato de abertura de crédito para financiamento de veículo com o banco promovido em 09/02/2024, no valor de R$ 19.000 (dezenove mil reais) a ser pago em 48 (quarenta e oito) parcelas de R$ 581,86 (quinhentos e oitenta e um reais e oitenta e seis centavos).
Asseverou que foram cobrados indevidamente taxas relativas a SEGURO PRESTAMISTA, REGISTRO DE CONTRATO, TARIFA DE AVALIAÇÃO E COMISSÃO DE PERMANÊNCIA cumulada indevidamente com juros de mora e multa.
Diante do exposto, requereu, liminarmente, que seja aceito o depósito das parcelas vencidas e vincendas como garantia do contrato e extinção da mora, a manutenção da posse do veículo em razão da cobrança indevida, a exclusão do seu nome dos cadastros restritivos de crédito (SPC/SERASA), a suspensão de cobranças por parte do banco referente ao contrato e às parcelas consignadas, e a aplicação de multa cominatória por descumprimento das ordens judiciais.
No mérito, requereu a declaração de descaracterização da mora, a anulação da cobrança de encargos indevidos, a revisão do contrato com a declaração de nulidade da cláusula que prevê cobrança de comissão de permanência cumulada, a nulidade da cláusula de vencimento antecipado, a repetição de indébito e a condenação do banco ao pagamento de custas e honorários.
Juntou documentos.
Justiça gratuita concedida integralmente (id 100488380).
Tutela de urgência antecipada indeferida (id 100488380).
Citada, a parte promovida juntou contestação (id 101233918) com preliminares.
No mérito, defendeu, em suma, a legalidade das cláusulas contratuais, a ausência do dever de indenizar e impossibilidade de devolução em dobro dos valores pagos.
Ao final, requereu a improcedência dos pedidos autorais.
Impugnação à Contestação (id 103631798).
Intimadas para manifestarem o interesse em produzir novas provas, a promovida requereu o julgamento antecipado da lide, ao passo que o autor pugnou pela produção de prova pericial técnica-financeira.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
Cumpre asseverar, que o presente processo encontra-se isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que todo o curso processual obedeceu aos ditames legais.
Na hipótese dos autos, verifica-se que a questão debatida é eminentemente de direito e encontra-se suficientemente esclarecida pela prova documental já produzida, não havendo necessidade de maior instrução probatória.
Diante disso, por ser desnecessária a realização de perícia técnica para a solução da demanda, indefiro o pedido do promovente pela produção de prova pericial e procedo com o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I do CPC.
DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Primeiramente, a preliminar que requer a cassação da gratuidade judiciária deferida ao promovente, sob a alegação de que este deixou de comprovar a hipossuficiência financeira, não merece acolhimento. É que, no caso vertente, o promovido não trouxe nenhuma prova robusta capaz de desconstituir a declaração de pobreza da parte autora e promover a cassação da assistência judiciária gratuita concedida à luz do art.99, § 3º do CPC.
Dessa forma, rejeito a preliminar ventilada.
Passo a analisar o mérito. 1.
Redução dos juros remuneratórios à taxa média do mercado A parte autora pede que haja limitação da taxa de juros remuneratórios à taxa média de mercado, ou, alternativamente, ao patamar máximo de 12% a.a. sem, na verdade, apresentar base legal para tal pretensão.
A jurisprudência já é pacífica ao afirmar que os contratos bancários podem ser revistos referente à taxa incidente de juros remuneratórios, apenas quando ocorrer abuso que reflita em onerosidade excessiva ao consumidor.
O autor,
por outro lado, não traz aos autos qualquer elemento que configure abusividade na taxa praticada.
Sobre o tema de limitação de juros remuneratórios em contratos bancários, em sede de recurso repetitivo, há julgamento do STJ pacificando o entendimento de quando pode ser reconhecida a abusividade: “a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.” (REsp Nº 1.061.530/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22.10/2008) Transcrevo abaixo pequeno trecho do voto da Ministra Nancy Andrighi: “Descartados índices ou taxas fixos, é razoável que os instrumentos para aferição da abusividade sejam buscados no próprio mercado financeiro.
Assim, a análise da abusividade ganhou muito quando o Banco Central do Brasil passou, em outubro de 1999, a divulgar as taxas médias, ponderadas segundo o volume de crédito concedido, para os juros praticados pelas instituições financeiras nas operações de crédito realizadas com recursos livres (conf.
Circular nº 2957, de 30.12.1999). (...) Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade.
Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa.
Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo.
Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros.
A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min.
Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p.
Acórdão Min.
Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min.
Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média.
Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais.
A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos." (REsp 1.061.530/RS, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Segunda Seção, 10/3/2009) Logo, o entendimento do STJ é pacífico no sentido de adotar a chamada “taxa média de mercado” nos casos em que não seja possível a aferição do percentual que foi pactuado ou, na análise do caso concreto, de acordo com as peculiaridades de cada caso, for constatada abusividade.
Isto porque, o simples fato de se ter um percentual acima da referida taxa não caracteriza, por si só, abusividade, sendo considerado como razoável até o dobro do indicado pelo BCB (AgInt no AREsp n. 1.987.137/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 7/10/2022), como decidido em julgado mais recente.
Esse também é o entendimento do TJPB: “EMENTA: AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
IRRESIGNAÇÃO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
TAXA FIXADA DENTRO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE EM RELAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO.
NECESSIDADE DE REFORMA DA SENTENÇA.
APELO PROVIDO.” (...) (0816779-87.2018.8.15.2001, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 08/09/2021) Diante desse cenário, torna-se legal a cobrança de taxas de juros em até 1,5 (uma vez e meia) do valor cobrado.
No caso em concreto, em 09/02/2024, data da formalização do contrato, as taxas de juros remuneratórios média do mercado eram 1,93% a.m e 25,85% a.a, o que, multiplicando este valor por 1,5 (uma vez e meia) chega-se a 2,895% a.m e 38,775% a.a.
Destarte, as taxas avençadas foram de 1,77% a.m. e 23,48% a.a (id 87519505 - Pág. 1), o que, a princípio, encontram-se dentro dos padrões de mercado, tendo em vista que, para considerá-las acima da média de mercado, seria preciso que estas fossem superiores a, respectivamente, 2,895% a.m e 38,775% a.a.
Logo, não cabe o pedido de redução de taxa de juros remuneratórios praticados. 2.
Declaração de nulidade das cláusulas seguintes e, por via reflexa, a devolução dos valores pagos pela parte autora: SEGURO PRESTAMISTA, REGISTRO DE CONTRATO, TARIFA DE AVALIAÇÃO E COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
I - Da Contratação do Seguro: No que se refere a alegação de abusividade quando da contratação de seguro prestamista, entendo que melhor razão não assiste razão ao promovente.
Isto porque, conforme o contrato de financiamento (id 87519505, fl. 1, Cláusula B.6), a parte autora contratou juntamente à empresa “Zurich Santander”, seguro prestamista no valor de R$ 1.293,50 (hum mil, duzentos e noventa e três reais e cinquenta centavos).
Além disso, pela redação contratual da cláusula B6 (id 87519505, fl. 1) há a opção para a parte autora contratar ou não o seguro veicular, razão pela qual não se torna obrigatória a contratação do seguro, mas sim mera liberalidade do promovente que, ao optar por contratar, estava ciente dos termos contratuais.
Nesse sentido, não resta caracterizada, portanto, abusividade no seguro contratado.
II - Tarifa de Avaliação No que se refere a alegação de abusividade na cobrança de tarifa de avaliação, entendo, igualmente, que melhor razão não assiste ao promovente.
Isto porque, conforme Cláusula D.2 do contrato de financiamento presente no id 87519505 - Pág. 1, não foi registrado adesão por parte do autor à contratação de Tarifa de Avaliação.
III - Da Comissão de Permanência: A parte promovente também pugna pela anulação da suposta cobrança de comissão de permanência, indevidamente cumulada com juros moratórios e multa, sobre o financiamento em questão.
Ocorre que, analisando a Cédula de Crédito Bancária presente no id 87519505, verifica-se que não existe cláusula alguma que mencione a cobrança de comissão de permanência em caso de atraso no pagamento das parcelas do financiamento, razão pela qual não merece acolhimento tal pedido.
IV - Registro de contrato: A parte autora alega a nulidade da cobrança da taxa de registro de contrato, argumentando que tal encargo seria indevido e abusivo.
No entanto, da análise do contrato acostado pelo promovente (id 87519505) e da consulta de veículo/dados do financiado (id 101233926), verifica-se que a despesa com o registro do contrato foi efetivamente realizada, o que comprova a sua legalidade.
Conforme já exposto na presente decisão, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em sede de recurso repetitivo (REsp 1.578.553/SP), consolidou o entendimento de que é válida a cobrança de despesas com o registro do contrato em cartório, porquanto tal ato decorre de obrigação legal e constitui condição necessária à constituição da propriedade fiduciária.
Ademais, da análise do contrato apresentado pelo promovente (id 87519505, fl. 1, Cláusula B.9), observo que houve expressa previsão da cobrança da taxa de registro de contrato, tendo a parte autora anuído com tal condição ao firmar o instrumento contratual.
Dessa forma, restou comprovado que o serviço foi efetivamente prestado, sendo a cobrança correspondente legítima, amparada pela lei e devidamente prevista no contrato, afastando-se, portanto, qualquer alegação de abusividade ou onerosidade excessiva.
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do CPC/2015.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, entretanto suspensa a sua exigibilidade de pagamento, em razão da justiça gratuita concedida ao seu favor (id 100488380).
P.I.C.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
JOÃO PESSOA, 9 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
10/02/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/02/2025 15:07
Determinado o arquivamento
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10/02/2025 15:07
Julgado improcedente o pedido
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05/02/2025 09:31
Conclusos para julgamento
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04/02/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 00:44
Decorrido prazo de ELIAN DIAS DA SILVA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:44
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 28/01/2025 23:59.
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21/01/2025 02:12
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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03/01/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
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01/01/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/12/2024
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31/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0814314-95.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Nos termos do art. 369 do CPC, considerando que as partes requereram de forma genérica a produção de provas e para que não se alegue eventual cerceamento do direito de defesa, INTIMEM-SE os litigantes para especificarem as provas que, porventura, queiram produzir, no prazo de 5 (cinco) dias, atendendo aos seguintes parâmetros: I.
Prova documental: providenciar a juntada de documentos eventualmente faltantes, e indicar, na forma da lei, eventuais documentos que estejam sob a custódia da parte contrária ou de terceiros, que pretenda sejam exibidos, providenciando o necessário; II.
Prova pericial: indicar qual(is) o(s) tipo(s) de perícia, a especialidade técnica do(s) profissional(is) que deverá(ão) elaborá-la, apresentar quesitos e indicar assistente técnico, com qualificação completa; III.
Prova oral: indicação do(s) fato(s) sobre o(s) qual(is) deve(m) recair o(s) pretendido(s) depoimento(s).
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado e implicarão preclusão do direito de produção de quaisquer outras provas pelas partes.
O silêncio parcial quanto a qualquer item ou requisito ora previsto será entendido como desistência do direito de produção da(s) prova(s) não mencionada(s), que ficará(ão) preclusa(s), não se admitindo nenhum tipo de complementação posterior.
Intimem-se.
JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônicas.
Juiz de Direito -
30/12/2024 18:28
Expedição de Outros documentos.
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30/12/2024 18:28
Outras Decisões
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30/12/2024 18:28
Determinada Requisição de Informações
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30/12/2024 18:28
Determinada diligência
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30/12/2024 14:21
Conclusos para despacho
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12/11/2024 13:07
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 01:41
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 21/10/2024 23:59.
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12/10/2024 00:35
Decorrido prazo de ELIAN DIAS DA SILVA em 11/10/2024 23:59.
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01/10/2024 09:31
Juntada de Petição de contestação
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20/09/2024 00:33
Publicado Intimação em 20/09/2024.
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20/09/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0814314-95.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Comprovada documentalmente a hipossuficiência financeira, DEFIRO a justiça gratuita.
Trata-se de Ação Revisão de Contrato de Financiamento com pedido de tutela antecipada ajuizada por ELIAN DIAS DA SILVA, devidamente qualificado, em face de AYMORÉ FINANCIAMENTOS S.A., em que a parte autora alega, em síntese, que foram cobrados valores e encargos abusivos em negócio jurídico celebrado com a parte Promovida.
Assim, postula, em sede de tutela de urgência de natureza antecipada: a) o depósito judicial de todas as parcelas vencidas e vincendas; b) exclusão do nome do Promovente dos órgãos de restrição ao crédito; c) reintegração e manutenção de posse do veículo apreendido, objeto do contrato.
Acostou documentos.
Custas iniciais pagas. É o relatório.
Decido.
A concessão de tutela de urgência demanda a demonstração dos requisitos elencados no art. 300 do CPC/2015, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Na hipótese, diante de um juízo de cognição sumária, é de se dizer que estão suficientemente demonstrados os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência.
Acerca do pedido para depósito judicial dos valores que entende devidos, tem-se que a norma processual1 exige que a quantia reputada devida pelo autor deve continuar a ser paga no tempo e modo contratados, de sorte que o valor incontroverso não pode ser alvo de depósito judicial sem que haja justificativa a respeito da impossibilidade de se fazer o pagamento da forma como pactuada no contrato, como requereu o autor.
O segundo pedido, isto é, o requerimento para que o promovido exclua o nome do autor nos órgãos de restrição ao crédito, é um consectário lógico da necessidade de pagamento dos valores incontroversos no tempo e modo avençados no contrato.
Caso não haja o pagamento das parcelas incontroversas, ao banco promovido assiste o direito de inscrever o nome do promovente nos órgãos de restrição, desde que observados os limites e exigências legais, e desde que em decorrência da mora específica do valor tido como incontroverso, ou seja, excetuado o valor discutido na ação.
Além disso, para que se cogitasse retirar o nome do promovente dos cadastros restritivos de crédito, seria necessário comprovar que houve realmente a negativação, com a juntada de espelho de consulta onde constasse o apontamento, além de demonstrar que esta negativação se deu de forma irregular, o que não foi comprovado nos autos.
Cabe ressaltar, ademais, que a presente ação não discute o valor total do contrato, mas sim a validade dos encargos cobrados no negócio jurídico.
Nesta linha de ideias, deve o autor comprovar o pagamento do valor incontroverso.
Contudo, o autor não comprovou o pagamento dos valores incontroversos, razão pela qual não subsiste probabilidade do direito às suas afirmações.
Quanto ao pedido de manutenção na posse do bem alienado, incabível a pretensão do promovente, uma vez que o deferimento da tutela antecipada, nesse ponto, atingiria, por via oblíqua, o exercício do promovido ao direito de ação constitucionalmente assegurado.
Com efeito, a posse do bem nas mãos do promovente só é cabível em hipóteses excepcionais, quando, por exemplo, tratar-se comprovadamente de bem essencial à única atividade laborativa.
Ante o exposto, INDEFIRO pedido de tutela antecipada.
Intimem-se.
Diante das especificidades da causa, de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito e considerando o princípio da duração razoável do processo, bem como a impossibilidade deste juízo de avocar para si as audiências de conciliação sob pena de inviabilizar o funcionamento desta unidade judiciária, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
Cite-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, cientificando-lhe que a ausência de contestação implicará revelia, o que poderá resultar presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
JOÃO PESSOA, 18 de setembro de 2024.
Juiz(a) de Direito 1 Art. 330 (…) § 2o Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito. § 3o Na hipótese do § 2o, o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados. (...) -
18/09/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 09:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/09/2024 09:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/09/2024 09:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ELIAN DIAS DA SILVA - CPF: *06.***.*15-03 (AUTOR).
-
06/09/2024 16:01
Conclusos para despacho
-
06/09/2024 16:01
Juntada de informação
-
21/08/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2024 01:39
Decorrido prazo de ELIAN DIAS DA SILVA em 05/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 00:24
Publicado Intimação em 28/06/2024.
-
28/06/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0814314-95.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Compulsando os autos, verifico que na petição inicial o autor é qualificado como agricultor.
Contudo, no contracheque acostado no Id 88743352 consta o cargo "ASSESSOR DE COORDENAÇ"(sic).
Assim, para fins de melhor analisar o pedido de justiça gratuita, intime-se o autor para, em 5 (cinco) dias, informar a sua profissão, acostando aos autos contracheques e, cumulativamente, cópias dos extratos bancários dos últimos três meses, sob pena de indeferimento ou, em caso de inércia, cancelamento da distribuição.
JOÃO PESSOA, 25 de junho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
26/06/2024 09:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2024 19:54
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 19:54
Outras Decisões
-
20/06/2024 16:47
Conclusos para despacho
-
20/06/2024 16:47
Juntada de informação
-
13/04/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 00:21
Publicado Intimação em 03/04/2024.
-
03/04/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0814314-95.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Compulsando os autos, verifico, na exordial, o requerimento do benefício da justiça gratuita.
Ademais, embora o promovente na inicial se declare como agricultor, no contrato impugnado o autor é qualificado como comerciante.
Embora o Código de Processo Civil, em seu art. 98, confira a possibilidade da concessão do benefício da gratuidade judiciária aos necessitados, quais sejam: aqueles que não têm condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio ou da própria família; não é defeso ao magistrado aferir a real capacidade financeira do postulante, conforme entendimento jurisprudencial.
Dessa forma, INTIME-SE a parte promovente para acostar aos autos cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade e de eventual cônjuge, contas de energia e água dos últimos três meses e declaração do IRPF do exercício atual; ou efetuar o pagamento das custas processuais iniciais.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da gratuidade requerida ou, em caso de inércia, cancelamento da distribuição.
JOÃO PESSOA, 27 de março de 2024.
Juiz(a) de Direito -
01/04/2024 10:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/03/2024 20:59
Determinada diligência
-
20/03/2024 16:11
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/03/2024 18:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/03/2024 18:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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