TJPB - 0861915-34.2023.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 10:07
Conclusos para julgamento
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29/07/2025 10:07
Juntada de diligência
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13/06/2025 02:49
Decorrido prazo de MARCONE SEGUNDO ALVES DE MORAIS em 12/06/2025 23:59.
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28/05/2025 09:03
Juntada de Petição de comunicações
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22/05/2025 15:45
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 15:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DO DESPACHO: D E S P A C H O Vistos, etc.
No compulsar dos autos, verifica-se que oportunizada a manifestação acerca da especificação de provas, as partes requereram realização de audiência de instrução, com a oitiva de testemunhas. É sabido que o diploma instrumental civil disciplina que o magistrado deve velar pela rápida solução do litígio, com fulcro no art. 139, II, do CPC, bem assim conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produzir outras provas (art. 355, I, do CPC).
In casu, verifico que a prova requerida pelas partes, consistente na oitiva de testemunhas, não merece acolhimento, visto que em nada irá acrescentar para formação da convicção deste magistrado, até porque as alegações das partes em suas peças processuais juntadas aos autos, coadjuvadas com os documentos já colacionados, são suficientes para formação do convencimento deste juízo e, consequentemente, julgamento antecipado da lide.
Destarte, indefiro o pedido de produção de prova testemunhal.
Restando irrecorrida esta decisão, voltem-me os autos conclusos com anotação para julgamento.
Intime-se.
João Pessoa, 19 de maio de 2025.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
20/05/2025 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 18:18
Indeferido o pedido de MARCONE SEGUNDO ALVES DE MORAIS - CPF: *07.***.*29-04 (AUTOR)
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07/02/2025 07:53
Conclusos para despacho
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06/12/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 08:40
Juntada de Petição de comunicações
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13/11/2024 00:14
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0861915-34.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 11 de novembro de 2024 ROSSANA AUGUSTA FERREIRA TRAVASSOS DA NOBREGA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
11/11/2024 10:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/10/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 00:32
Publicado Intimação em 26/09/2024.
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26/09/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0861915-34.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 24 de setembro de 2024 ROSSANA AUGUSTA FERREIRA TRAVASSOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
24/09/2024 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 12:17
Juntada de Petição de comunicações
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26/08/2024 08:26
Juntada de diligência
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20/08/2024 19:23
Recebidos os autos do CEJUSC
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20/08/2024 19:23
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 19/08/2024 10:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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17/08/2024 09:47
Juntada de Petição de carta de preposição
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09/08/2024 01:15
Decorrido prazo de RAVI VASCONCELOS DA SILVA MATOS em 08/08/2024 23:59.
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09/08/2024 01:06
Decorrido prazo de YANNA NOBREGA MACEDO em 08/08/2024 23:59.
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28/06/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 10:32
Juntada de Petição de comunicações
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10/06/2024 07:40
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 07:40
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 12:22
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 19/08/2024 10:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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25/04/2024 01:10
Decorrido prazo de MARCONE SEGUNDO ALVES DE MORAIS em 24/04/2024 23:59.
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03/04/2024 11:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/04/2024 00:21
Publicado Decisão em 03/04/2024.
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03/04/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital DESPEJO (92) 0861915-34.2023.8.15.2001 D e c i s ã o I n t e r l o c u t ó r i a Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Despejo por falta de pagamento c/c Cobrança de Alugueres, com pedido de tutela de urgência, proposta por Marcone Segundo Alves de Morais, já qualificado à exordial, em face de SOS PARABRISAS COMÉRCIO E SERVIÇOS AUTOMOTIVOS EIRELI, também qualificado, objetivando a obtenção de provimento judicial de urgência que venha determinar o despejo in limine do promovido do imóvel objeto de locação Comercial celebrado entre as partes, localizado na Av.
Nossa Senhora de Fátima, 1749, Sala 03, Torre, nesta Capital.
Aduz a promovente, visando êxito em sua postulação, ter celebrado Contrato de Locação Comercial com o promovido no dia 10 de setembro de 2019, com prazo de um ano, renovável a desejo do promovido.
Informa que o valor mensal da locação foi fixado em R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), com possibilidade de reajuste após doze meses, a combinar entre as partes.
Assere, ainda, a prefacial que o promovido vem descumprindo sua obrigação legal e contratual, haja vista que estaria em débito com o pagamento dos locativos desde agosto de 2023, cumulando um débito na ordem de R$ 6.474,46 (seis mil quatrocentos e setenta e quatro reais e quarenta e seis centavos).
Pede, alfim, que seja concedida tutela antecipada de urgência para desocupação do imóvel em 15 (quinze) dias.
Instruindo o pedido, vieram os documentos de Id nº 81642566 a 81642570. É o que interessa relatar.
Decido.
De proêmio, julgo prejudicado o pedido de justiça gratuita formulado pelo autor, haja vista que, nesta data, em consulta ao site do TJPB, verifiquei que as custas já foram recolhidas, estando a guia de custas totalmente liquidada.
Pois bem. É cediço que a tutela de urgência, inserida em nosso ordenamento jurídico-processual pela Lei nº 13.105/2015, reclama, para sua concessão, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Na hipótese trazida a julgamento, hei por bem conceder a tutela de urgência, haja vista a presença dos requisitos legais inerentes à espécie.
No que concerne à probabilidade do direito, vislumbro sua presença no caso em disceptação, porquanto a Lei nº 12.112/09 trouxe significativas alterações na Lei do Inquilinato (Lei nº 8.245/91), notadamente no que diz respeito à concessão de medida liminar de despejo, conforme preconiza o art. 59, § 1º, inc.
IX, in verbis: “Art. 59.
Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário § 1º Conceder-se-á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: ........................................
IX – a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo”.
Na quadra presente, vislumbro a presença dos requisitos legais autorizadores para concessão da tutela de urgência, uma vez que a presente demanda tem por fundamento jurídico a falta de pagamento dos alugueres em atraso e acessórios da locação, situação esta que autoriza a concessão de medida liminar.
Com efeito, os documentos que instruem a inicial (Id nº 81642570) deixam em evidência a inadimplência do promovido em relação aos aluguéis, revelando, pois, o descumprimento de algumas cláusulas do contrato de locação.
Registre-se, por oportuno, que o contrato em testilha é desprovido de qualquer das garantias do art. 37 da Lei de Regência.
Faz-se mister consignar, ainda, que embora não tenha havido a prestação de caução por parte do autor, deve se entender que ela foi prestada de forma reflexa, mediante oferecimento do crédito decorrente do próprio contrato, o que, aliás, vem sendo admitido pela jurisprudência reinante.
Confira-se. “LOCAÇÃO.
DESPEJO.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
Caso em que os elementos trazidos aos autos autorizam a concessão de despejo liminar (art. 59, IX, Lei n; 8.245/1991) requerido pela parte autora.
Na ação de despejo, afigura-se viável a prestação de caução mediante o oferecimento dos créditos decorrentes do próprio contrato de locação.
Agravo provido de plano” (AI *00.***.*26-00, 16ª Câmara Cível, TJ/RS, rel.
Des.
Sérgio Scarparro, j. 12.08.2011).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LOCAÇÃO.
AÇÃO DE DESPEJO.
PEDIDO LIMINAR.
INDEFERIMENTO.
PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO NO VALOR EQUIVALENTE A TRÊS MESES DE ALUGUEL.
ART. 59, § 1º, IX, LEI Nº 8.245/91.
AUSÊNCIA DE FIANÇA.
DESNECESSIDADE.
AGRAVO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*45-25, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Angelo Maraninchi Giannakos, Julgado em 11/05/2012) No que diz respeito ao perigo de dano, entendo que ele também se faz presente no caso sub studio, porquanto a espera da outorga de uma providência jurisdicional definitiva na presente demanda poderá acarretar perigo de dano irreparável ao requerente, tendo em vista o aumento exponencial da dívida e, consequentemente, do prejuízo financeiro do promovente.
Em situações deste jaez, onde demonstrada a probabilidade do direito e o periculum in mora, a concessão da tutela de urgência constitui medida impostergável.
Neste sentido, aliás, caminha a jurisprudência.
Confira-se.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LOCAÇÃO.
AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO.
TUTELA ANTECIPADA.
CABIMENTO.
CASO CONCRETO.
Restou demonstrado nos autos que a ação de despejo por falta de pagamento se funda em contrato de locação desprovido de garantias, uma vez que a dívida supera a caução pactuada, extinguindo a garantia (art. 59, § 1º, IX, e § 3º, da Lei n. 8.245/91).
Embora o rol de hipóteses de despejo liminar ser taxativo, não resta afastada a possibilidade do Magistrado, atendidos os pressupostos legais, se valer do art. 300 do NCPC para conceder a tutela de urgência em ação de despejo, como no caso dos autos, em que verifica-se o preenchimento de todos os pressupostos.
Caso dos autos em que preenchidos os requisitos legais para concessão da medida.
AGRAVO PROVIDO. ( Agravo de Instrumento Nº *00.***.*47-26, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Beatriz Iser, Julgado em 28/03/2018).(TJ-RS - AI: *00.***.*47-26 RS, Relator: Ana Beatriz Iser, Data de Julgamento: 28/03/2018, Décima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 06/04/2018) LOCAÇÃO.
AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO.
TUTELA ANTECIPADA.
CONSTATAÇÃO DA PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS, A JUSTIFICAR O DEFERIMENTO.
AGRAVO PROVIDO.
Diante da constatação de que inexiste garantia contratual, inegável se apresenta o reconhecimento de que tem a parte autora o direito à concessão da medida liminar (artigo 59, § 1º, inciso IX, da Lei 8.245/91).(TJ-SP - AI: 22318208720218260000 SP 2231820-87.2021.8.26.0000, Relator: Antonio Rigolin, Data de Julgamento: 18/10/2021, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/10/2021) Como se vê, as jurisprudências trazidas à colação caem como uma luva ao caso sub examine e confortam o entendimento deste juízo no sentido de ser forçosa a concessão da tutela de urgência.
Registre-se, ainda, por oportuno, que embora a parte promovida tenha informado não ter havido notificação, tal argumento não afasta a concessão da tutela de urgência, haja vista que a hipótese sub studio não diz respeito à denúncia vazia, mas sim pedido de despejo pautado na falta de pagamento dos aluguéis, o que dispensaria a exigência de notificação.
Neste sentido, orienta-se a jurisprudência.
Confira-se.
AGRAVO DE INSTRUMENTO – LOCAÇÃO DE IMÓVEL COMERCIAL – AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO – Decisão agravada que concedeu a liminar de despejo – Insurgência do réu – Descabimento – Ação que, pese o fato de envolver relação locatícia não residencial, traz como fundamento exclusivo para o pedido liminar a falta de pagamento dos alugueis e encargos de locação – Desnecessidade de notificação premonitória do locatário – Hipótese de ocorrência da mora ex re – Inteligência do art. 59, § 1º, IX, da Lei 8.245/91 e do art. 397, do CC – Liminar de despejo corretamente concedida – Decisão mantida – RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP - AI: 21685274620218260000 SP 2168527-46.2021.8.26.0000, Relator: Luis Fernando Nishi, Data de Julgamento: 20/08/2021, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/08/2021) Registre-se, por fim, que os argumentos trazidos na peça de bloqueio não apresentam a força propulsora necessária ao impedimento da concessão da medida liminar.
Isto posto, presentes os requisitos legais, concedo a tutela de urgência requerida initio litis para determinar que o promovido desocupe o imóvel em questão no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de despejo compulsório, nos termos do art. 65 da Lei de Regência.
Determino que seja consignado no mandado que o locatário poderá evitar a rescisão da locação e elidir a liminar de desocupação se, dentro dos 15 (quinze) dias concedidos para a desocupação do imóvel, e independentemente de cálculo, efetuar depósito judicial que contemple a totalidade dos valores devidos, na forma prevista no art. 59, § 3º, da Lei nº 8.245/91, com a nova redação dada pela Lei nº 12.112/09.
Intimem-se as partes desta decisão, expedindo-se ao promovido mandado em caráter de urgência.
Nos termos do art. 334 do CPC, designe a escrivania audiência de conciliação a ser realizada pelo CEJUSC II.
Intime-se, pessoalmente, a autora e seu advogado e cite-se o réu para que compareçam à audiência de conciliação designada, fazendo constar, em ambos os casos, a advertência de que as partes deverão estar acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos – podendo, ainda, constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir –, bem assim de que o não comparecimento injustificado será considerado ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa, e que o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de defesa terá como termo inicial a data da audiência de conciliação (art. 335 do CPC).
Cumpra-se.
João Pessoa (PB), 26 de março de 2024.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
01/04/2024 16:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/04/2024 16:45
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
01/04/2024 10:13
Recebidos os autos.
-
01/04/2024 10:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
01/04/2024 10:12
Juntada de informação
-
01/04/2024 10:02
Expedição de Mandado.
-
26/03/2024 14:25
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/12/2023 10:45
Juntada de Petição de contestação
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29/11/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2023 14:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/11/2023 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2023
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
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