TJPB - 0828842-71.2023.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 10:02
Conclusos para despacho
-
22/07/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 20:15
Publicado Ato Ordinatório em 01/07/2025.
-
01/07/2025 20:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO NÚMERO: 0828842-71.2023.8.15.2001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABIO HENRIQUE SILVEIRA NOGUEIRA REU: AEROCLUBE DA PARAIBA ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a INTIMAÇÃO da parte autora, na pessoa do seu ilustre advogado para, no prazo de 15 dias, impugnar a contestação e documentos.
João Pessoa, 27 de junho de 2025 SERGIO RICARDO COELHO MILANES Técnico Judiciário -
27/06/2025 11:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/06/2025 11:48
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2025 00:44
Juntada de Petição de contestação
-
07/05/2025 20:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/05/2025 20:11
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
16/04/2025 08:05
Mandado devolvido para redistribuição
-
16/04/2025 08:05
Juntada de Petição de diligência
-
02/04/2025 11:07
Expedição de Mandado.
-
27/03/2025 09:13
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 12:52
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 11:55
Conclusos para despacho
-
28/01/2025 09:33
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 18:43
Recebidos os autos do CEJUSC
-
17/12/2024 18:42
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 16/12/2024 08:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
17/12/2024 11:26
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
13/12/2024 14:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/12/2024 14:48
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
12/12/2024 15:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/12/2024 15:37
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
19/11/2024 10:22
Expedição de Mandado.
-
13/11/2024 15:18
Juntada de Petição de informação
-
11/11/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 19:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/11/2024 19:17
Juntada de Petição de diligência
-
06/11/2024 12:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/11/2024 12:56
Expedição de Mandado.
-
06/11/2024 12:54
Desentranhado o documento
-
06/11/2024 12:54
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
05/11/2024 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 08:34
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 16/12/2024 08:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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29/10/2024 11:27
Juntada de Petição de informação
-
25/10/2024 11:01
Recebidos os autos.
-
25/10/2024 11:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
30/08/2024 10:02
Juntada de Petição de informação
-
08/08/2024 01:09
Decorrido prazo de FABIO HENRIQUE SILVEIRA NOGUEIRA em 07/08/2024 23:59.
-
18/07/2024 00:10
Publicado Intimação em 18/07/2024.
-
18/07/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0828842-71.2023.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
FABIO HENRIQUE SILVEIRA NOGUEIRA, através de advogado legalmente habilitado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em desfavor do AEROCLUBE DA PARAÍBA, ambos devidamente qualificados, alegando, em apertada síntese, que era sócio de uma empresa de gás natural, a MASTERGÁS, e que utilizava as instalações da parte promovida para abrigas as aeronaves de sua empresa, mais precisamente um helicóptero e um avião.
Sustenta que em meados de 2013 foi convidado a compor a associação na qualidade de sócio do Aeroclube da Paraíba, tendo, para tanto, adquirido o título (jóia) e arcado com as mensalidades até o ano de 2019, sem que nunca tivesse perdido a qualidade de sócio, tendo deixado de pagar as mensalidades como compensação de valores que tinha a receber da parte promovida.
Diz ter sido surpreendido ao tomar conhecimento que desde 2021, a atual diretoria do Aeroclube, em seu detrimento, formou um seleto grupo de 52 integrantes que desde então regem os destinos da promovida, tendo definido a doação de parte do terreno da antiga sede para a Prefeitura Municipal de João Pessoa, bem como modificado o Estatuto e definido a venda da área remanescente a um pool de construtoras, com a repartição do saldo sobejante.
Argumenta que empreendeu diligências, vindo a descobrir que a doação correspondeu ao percentual de 82,5% da área do bem para a execução da obra referente ao Parque Linear Urbano (Parque Parahyba), restando o tocante a 17,5% do imóvel para fins residenciais e comerciais que poderiam ser livremente explorados pelo promovido, tudo nos termos da Lei Complementar nº 144 de 22 de dezembro de 2021, além da modificação estatutária, que passou a possibilitar o rateio do patrimônio da associação entre seus associados.
Informa ainda a apresentação de proposta enviada pelo Grupo Hofmann Station para aquisição da propriedade, no dia 15.06.2022, no valor de R$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de reais), sendo deliberada em AGE a forma de rateio dos valores entre os sócios, e ainda, definida a relação definitiva dos nomes dos associados efetivos do Aeroclube da Paraíba, limitada àqueles 52 integrantes, que teriam direito aos dividendos, sem que houvesse qualquer menção ao nome do autor.
Alega que foi perfectibilizada a venda e transferência de titularidade dos imóveis a terceiros, notadamente com o pagamento do valor inicialmente acordado, ou seja, de R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais), o que se comprova com a juntada das certidões de inteiro teor dos lotes 0062, 0112, 0152, 0192, 0232, 0272, 0312, 0352, 0392, 0444, 0494, 2163, 2113, 2063, 2013, 1963, 1913, 1863 e 1813, estabelecidos dentro da área remanescente de propriedade do Aeroclube, já tendo havido as lavraturas das escrituras, com os respectivos registros com as transferências da propriedade para os adquirentes, mediante pagamento dos valores ali insertos.
Requer, em sede de tutela provisória de urgência, a inclusão de seu nome na lista de sócios que terão direito aos rateios provenientes da venda do imóvel da associação da qual alega ser sócio, para que receba os valores que seriam seus por direito, notadamente os que já foram distribuídos entre o restrito número de 52 associados, e, ainda, as quantias que doravante vierem a ser destinadas aos sócios, quer seja em área construída, troca ou venda futura de quaisquer dos lotes, além do bloqueio de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), quantia que já foi paga aos sócios selecionados.
Subsidiariamente, em caso de ineficiência do bloqueio do numerário, pugna pela efetivação do bloqueio da matrícula dos imóvels vendidos ao pool de construtoras adquirentes informados na inicial.
Após o indeferimento da gratuidade de justiça integral, com concessão de desconto proporcional e parcelamento, vieram-me os autos conclusos para decisão. É o relatório.
Passo a decidir.
O artigo 300 do Código Processual Civil dispõe: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (…) § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. (negritei) Em conformidade com o que estabelece esse dispositivo, para que seja concedida a tutela de urgência pretendida, é necessário que a parte requerente satisfaça, simultaneamente, três requisitos obrigatórios definidos em lei.
Como requisitos obrigatórios primordiais, o art. 300, caput, do CPC, exige a existência de uma probabilidade de procedência do direito autoral, ou seja, as alegações da exordial, lastreadas nas provas carreadas aos autos, devem ter força de idoneidade suficiente a justificar esse atalho processual representado pela tutela provisória, ainda que num juízo de cognição sumária.
Ademais, deve-se demonstrar que a demora na entrega da prestação jurisdicional pode prejudicar consideravelmente o direito pretendido pela parte.
Outra condição indispensável à antecipação meritória é a reversibilidade da tutela requerida.
Conforme dispõe o § 3º do art. 300, na hipótese de risco manifesto de irreversibilidade do provimento judicial pleiteado, este não poderá ser concedido.
No caso ora sob análise, entendo não haver provas suficientes ao convencimento imediato da plausibilidade do direito do autor, sendo necessária a instauração do contraditório para melhor esclarecimento dos fatos, mais precisamente acerca do vínculo associativo entre as partes, inclusive sua possível exclusão dos quadros da sociedade em razão de sua inadimplência assumida, uma vez que na inicial confessa não ter arcado com as mensalidades desde 2019, sem, contudo, demonstrar a existência de um acordo ou decisão judicial que determinasse a compensação de supostos valores a receber com mensalidades em aberto.
Tanto é que o autor se dispôs a depositar nos autos valores referentes aos últimos 05 anos, in verbis: Nesta senda, fazendo-se valer de sua boa-fé, para se afastar qualquer hipótese de inadimplência, mesmo sendo credor da demandada pelos próximos 22 (vinte e dois) anos, conforme demonstrado acima, vem o autor efetuar o depósito das contribuições mensais não atingidas pela prescrição, notadamente, no montante correspondente a R$ 3.900,00 (três mil e novecentos reais), valor este que compreende os últimos 05 (cinco) anos de contribuição (60 parcelas + 5 parcelas (art.7º, § 1º do Estatuto – contribuição em dobro no mês de novembro)) (DOC. 21 – pág. 43), tomando por base a quantia de R$ 60,00 (sessenta reais), que corresponde a contribuição mensal inserta no boleto enviado a um dos sócios no último mês de novembro/2022 (pág. 14 da petição inicial) Ou seja, considerando a falta de provas de acordo entre as partes ou decisão judicial que determinasse, de fato, a compensação de valores, tem-se, em um primeiro momento, que o autor estava inadimplente há vários anos, o que pode ter motivado sua possível exclusão dos quadros da promovida, o que só poderá ser melhor esclarecido durante a instrução processual.
Ressalte-se que os recibos acostados aos autos, pela ausência de contemporaneidade, não se prestam a comprovar, neste momento processual, sua condição de associado efetivo do Aeroclube, ainda mais quando demonstrada a inadimplência anterior do autor com relação às mensalidades devidas.
Ausente, portanto, a probabilidade do direito autoral, bem como o perigo de dano, uma vez que não restou demonstrado que a ausência de concessão do provimento jurisdicional de urgência importaria em risco grave ao direito vindicado, notadamente porque, conforme consta em uma das atas juntadas pelo autor, apenas uma fração do patrimônio da ré fora direcionado ao rateio entre os sócios, presumindo-se que a promovida possuiria saldo suficiente para arcar com eventual condenação.
Por fim, ressalte-se que a parte promovida possui inúmeras dívidas e de valores expressivos, inclusive a compra de um outro terreno para construir nova sede, de modo que bloquear valor tão elevado, no caso R$ 1.000.000,00, conforme requerido, certamente causaria abalo no caixa do Aeroclube, dificultando a quitação de seus débitos, ainda mais quando se tem notícias do ajuizamento de inúmeras ações pelos sócios excluídos pelo rateio.
Por todo o exposto, ausentes os requisitos autorizadores do art. 300, CPC, INDEFIRO o pedido de tutela realizado pela parte autora.
P.I.
Designe-se audiência de conciliação.
Cite-se a parte promovida com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência, cientificando de que lhe é facultado oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, a partir da audiência de conciliação quando não houver comparecimento de alguma das partes ou, comparecendo, não houver autocomposição, ou ainda do seu eventual protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação, ocasião em que poderá apresentar tudo o que interesse a sua defesa, além de preliminares, incompetência relativa, incorreção do valor da causa e indevida concessão de justiça gratuita.
Cientes as partes quanto à possibilidade de constituírem representantes com poderes para negociar e transigir, bem como, que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, §8º, CPC).
A parte autora será intimada na pessoa do advogado (art. 334, §3º, CPC).
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
Cite-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia, o que poderá resultar presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. -
16/07/2024 09:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/07/2024 09:06
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2024 14:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/06/2024 09:40
Juntada de Petição de informação
-
04/06/2024 10:07
Conclusos para decisão
-
02/05/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 11:56
Juntada de Petição de informação
-
04/04/2024 00:08
Publicado Intimação em 04/04/2024.
-
04/04/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0828842-71.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Da análise da documentação juntada pelo autor ao id. 74533530, concluo ser pessoa bastante capaz economicamente e que, assim, não se afigura nem remotamente como hipossuficiente, a julgar pela qualificação de empresário com participação em três empresas de capital social relevante (uma na casa dos milhões e as outras duas, nas centenas de milhares) na condição de sócio administrador ou gerente administrativos, cargos importantes, além de possuir patrimônio sobejante, inclusive com operações no mercado financeiro, e ostentar padrão de vida elevado, à vista das faturas de cartão de crédito.
Sendo assim, INDEFIRO-O a justiça gratuita integral.
Entretanto, considerando que o valor calculado para as custas iniciais é deveras elevado mesmo para o autor, e sendo possível a concessão de desconto e/ou parcelamento como formas de facilitação para o recolhimento das custas judiciais, como forma de justiça gratuita parcial, é que CONCEDO ao autor um desconto de 90% (noventa por cento) e um parcelamento de 10x (dez vezes) unicamente sobre as custas iniciais, nos termos do art. 98, §§ 5º e 6º, do Código de Processo Civil.
INTIME-SE a parte autora para pagar a primeira parcela em 15 (quinze) dias e as subsequentes mensalmente, sem que haja intimação específica para isso, mas devendo comprovar nos autos cada pagamento efetuado até a quitação integral da respectiva guia, já disponível no sistema de custas do eg.
TJPB sob o nº 200.2024.612597, tudo sob pena de cancelamento da distribuição deste feito.
JOÃO PESSOA, 5 de março de 2024.
Juiz(a) de Direito -
02/04/2024 08:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/03/2024 15:07
Gratuidade da justiça concedida em parte a FABIO HENRIQUE SILVEIRA NOGUEIRA - CPF: *29.***.*98-34 (AUTOR)
-
27/02/2024 11:40
Conclusos para despacho
-
27/02/2024 11:38
Juntada de informação
-
26/10/2023 17:32
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 10:43
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 10:16
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 08:32
Juntada de informação
-
12/06/2023 18:15
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2023 17:44
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 00:35
Publicado Intimação em 02/06/2023.
-
02/06/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
31/05/2023 10:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/05/2023 15:12
Determinada diligência
-
30/05/2023 15:12
Recebida a emenda à inicial
-
22/05/2023 10:15
Conclusos para despacho
-
22/05/2023 10:12
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 14:46
Determinada diligência
-
19/05/2023 12:27
Classe retificada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
19/05/2023 11:57
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 11:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/05/2023 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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