TJPB - 0002015-03.2016.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 11:15
Conclusos para decisão
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27/06/2025 02:15
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 26/06/2025 23:59.
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28/04/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2025 14:41
Determinada Requisição de Informações
-
27/04/2025 14:41
Determinada diligência
-
25/04/2025 10:44
Conclusos para decisão
-
03/04/2025 02:23
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 02/04/2025 23:59.
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28/02/2025 12:29
Decorrido prazo de VITOR HUGO ROCHA DE VASCONCELOS em 27/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:34
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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07/02/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 10:39
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 00:00
Intimação
Intime-se a parte autora para se pronunciar em 15 dias, sobre a petição ID 102464360. -
04/02/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/01/2025 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2024 12:40
Conclusos para despacho
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15/11/2024 00:31
Decorrido prazo de Idres Marcolino Guimarães em 14/11/2024 23:59.
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22/10/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 00:19
Publicado Edital em 25/09/2024.
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25/09/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Edital
EDITAL DE CITAÇÃO (PRAZO: 20 DIAS) COMARCA DE JOÃO PESSOA-PB. 2ª Vara Cível da Capital.
Cartório Unificado Cível da Capital.
EDITAL DE CITAÇÃO.
PRAZO: 20 (VINTE) DIAS.
PROCESSO: 0002015-03.2016.8.15.2001.
O MM.
Juiz de Direito da vara supra, em virtude de lei, etc., FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou deste conhecimento tiverem que por este Juízo e Cartório da 2ª Vara Cível, Cartório Unificado Cível da Capital, tramitam os autos do processo acima proposto por Nome: VITOR HUGO ROCHA DE VASCONCELOS, Endereço: Rua Napoleão Gomes Varela, n” 653, Bairro Bessa, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000, em desfavor de: Gilvan Pinheiro da Silva e Idres Marcolino Guimarães, Endereço: R DA CANDELÁRIA, 25, ap.502, MANAÍRA, JOÃO PESSOA -PB - CEP: 58038-620, atualmente em lugar incerto e não sabido.
Tem o presente Edital a finalidade de CITAR o promovido: IDRES MARCOLINO GUIMARÃES, Endereço: R DA CANDELÁRIA, 25, ap.502, MANAÍRA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58038-620, por este não tido sido encontrado no endereço indicado nos autos, para integrar a relação processual apresentando sua defesa no prazo de 15(quinze) dias, nos termos do art. 238, do NCPC, contados a partir decurso do prazo deste edital fixado em 20 (vinte) dias.
Advertindo-se que será nomeado curador especial em caso de revelia (art. 257, IV, CPC).
E, para que a notícia chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, mandou o (a) MM.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Capital da Comarca da Capital, expedir o presente Edital que será publicado forma da Lei.
Cumpra-se.
Dado e passado nesta cidade João Pessoa – PB.
Aos 13 de setembro de 2024.
Eu, MARIA DE LOURDES SILVA COSTA.
Analista/Técnico Judiciário, digitei.
Edital revisado e assinado eletronicamente por Dr.
GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO, MM.
Juiz de Direito 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL. -
13/09/2024 16:14
Expedição de Edital.
-
04/09/2024 00:51
Publicado Decisão em 02/09/2024.
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01/09/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0002015-03.2016.8.15.2001 AUTOR: VITOR HUGO ROCHA DE VASCONCELOS REU: GILVAN PINHEIRO DA SILVA, IDRES MARCOLINO GUIMARÃES DECISÃO Na petição de ID 98470220, parte promovida /denunciante requereu a citação por edital do Sr.
Idres Marcolino Guimarães.
DEFIRO o pedido.
Cite-se por edital observando os requisitos do art. 257 do CPC.
Após a citação por edital, caso o Réu permaneça inerte, nomeio Curador Especial o Defensor Público em exercício nesta Unidade Judiciária (art. 72, parágrafo único, do CPC/2015), devendo este ser intimado para, no prazo legal, proceder com o seu munus.
Providências necessárias.
Cumpra-se.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 24082010051475600000092944452, Provimento Correcional automático: 24081622255990800000092771895, Documento de Comprovação: 24081514463227600000092641043, Petição: 24081514463186200000092641036, Intimação: 24080606482739400000092093285, Intimação: 24080606482739400000092093285, Ato Ordinatório: 24080606452441100000092093279, Certidão Oficial de Justiça: 24051614242657500000085128967, Mandado: 24042912132398600000084216254, Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas: 24042312462928500000083917722] -
29/08/2024 15:21
Juntada de Petição de comunicações
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29/08/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 12:36
Determinada diligência
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29/08/2024 12:36
Nomeado curador
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29/08/2024 12:36
Determinada a citação de Idres Marcolino Guimarães (REU)
-
29/08/2024 12:36
Deferido o pedido de
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20/08/2024 10:05
Conclusos para despacho
-
20/08/2024 10:05
Juntada de informação
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16/08/2024 22:26
Juntada de provimento correcional
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15/08/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 00:04
Publicado Intimação em 08/08/2024.
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08/08/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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07/08/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 8.1. [X] Intimação da parte Promovida, para, em 05 (cinco) dias, se manifestar sobre a certidão do Oficial de Justiça, ID 90599109.
João Pessoa-PB, em 6 de agosto de 2024 MARIA DE LOURDES SILVA COSTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
06/08/2024 06:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/08/2024 06:45
Ato ordinatório praticado
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16/05/2024 14:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/05/2024 14:24
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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29/04/2024 12:13
Expedição de Mandado.
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25/04/2024 01:10
Decorrido prazo de VITOR HUGO ROCHA DE VASCONCELOS em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 01:10
Decorrido prazo de Idres Marcolino Guimarães em 24/04/2024 23:59.
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23/04/2024 12:46
Juntada de Petição de informação
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22/04/2024 00:30
Publicado Decisão em 22/04/2024.
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20/04/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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19/04/2024 11:53
Desentranhado o documento
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19/04/2024 11:53
Cancelada a movimentação processual
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19/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0002015-03.2016.8.15.2001 AUTOR: VITOR HUGO ROCHA DE VASCONCELOS REU: GILVAN PINHEIRO DA SILVA, IDRES MARCOLINO GUIMARÃES DECISÃO Trata-se de Embargos de Terceiros intentada por VITOR HUGO ROCHA DE VASCONCELO em face de GILVAN PINHEIRO DA SILVA e IDRES MARCOLINO GUIMARÃES.
Na petição de ID 88231126, a parte embargada requereu o julgamento do feito, tendo em vista que o denunciado foi citado, Idres Marcolino Guimarães, e não contestou, conforme certidão de ID 87996260.
DECIDO No documento de ID 84382528, verifica-se que o AR foi assinado por uma pessoa estranha ao feito.
A carta de citação somente pode ser recebida por terceiro quando o citando for pessoa jurídica, sendo, nesse caso, válida a entrega do mandado a pessoa com poderes de gerência geral ou de administração, ou ainda ao funcionário responsável pelo recebimento de correspondências.
No presente caso, o citando é uma pessoa física, logo a citação aperfeiçoada em terceiro estranho a lide, não é válida.
Veja a jurisprudência do STJ em caso semelhante: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
REVELIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
CITAÇÃO POSTAL.
MANDADO CITATÓRIO RECEBIDO POR TERCEIRO.
IMPOSSIBILIDADE.
RÉU PESSOA FÍSICA.
NECESSIDADE DE RECEBIMENTO E ASSINATURA PELO PRÓPRIO CITANDO, SOB PENA DE NULIDADE DO ATO, NOS TERMOS DO QUE DISPÕEM OS ARTS. 248, § 1º, E 280 DO CPC/2015.
TEORIA DA APARÊNCIA QUE NÃO SE APLICA AO CASO.
NULIDADE DA CITAÇÃO RECONHECIDA.
RECURSO PROVIDO. 1.
A citação de pessoa física pelo correio se dá com a entrega da carta citatória diretamente ao citando, cuja assinatura deverá constar no respectivo aviso de recebimento, sob pena de nulidade do ato, nos termos do que dispõem os arts. 248, § 1º, e 280 do CPC/2015. 2.
Na hipótese, a carta citatória não foi entregue ao citando, ora recorrente, mas sim à pessoa estranha ao feito, em clara violação aos referidos dispositivos legais. 3.
Vale ressaltar que o fato de a citação postal ter sido enviada ao estabelecimento comercial onde o recorrente exerce suas atividades como sócio administrador não é suficiente para afastar norma processual expressa, sobretudo porque não há como se ter certeza de que o réu tenha efetivamente tomado ciência da ação monitória contra si ajuizada, não se podendo olvidar que o feito correu à sua revelia. 4.
A possibilidade da carta de citação ser recebida por terceira pessoa somente ocorre quando o citando for pessoa jurídica, nos termos do disposto no § 2º do art. 248 do CPC/2015, ou nos casos em que, nos condomínios edilícios ou loteamentos com controle de acesso, a entrega do mandado for feita a funcionário da portaria responsável pelo recebimento da correspondência, conforme estabelece o § 4º do referido dispositivo legal, hipóteses, contudo, que não se subsumem ao presente caso. 5.
Recurso especial provido. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.840.466 - SP (2019/0032450-9) RELATOR : MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE).
Assim, INDEFIRO o requerimento.
Determino a expedição de mandado de citação para o endereço informado Diligências pelo denunciante.
Autos a escrivania para excluir a certidão de ID 87996260 e alterar a classe judicial para Embargos de Terceiros, conforme petição inicial acostada no ID 16451018.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Petição: 24040410490429100000082936605, Intimação: 24040110445025100000082719181, Intimação: 24040110445025100000082719181, Ato Ordinatório: 24040110441143300000082719175, Certidão de Decurso de prazo: 24040110424307700000082717865, Aviso de Recebimento: 24011708143878200000079367192, Aviso de Recebimento: 24011708143845400000079367191, Informação: 23112807320116000000077886707, Carta: 23112807222563700000077886696, Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas: 23090416114165400000074111509] -
18/04/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 16:14
Determinada diligência
-
18/04/2024 16:14
Indeferido o pedido de GILVAN PINHEIRO DA SILVA (REU)
-
04/04/2024 11:11
Conclusos para despacho
-
04/04/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 00:26
Publicado Intimação em 03/04/2024.
-
03/04/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; -
01/04/2024 10:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/04/2024 10:44
Ato ordinatório praticado
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15/02/2024 18:12
Decorrido prazo de Idres Marcolino Guimarães em 06/02/2024 23:59.
-
17/01/2024 08:14
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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28/11/2023 07:32
Juntada de informação
-
28/11/2023 07:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/09/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 00:42
Publicado Decisão em 31/08/2023.
-
31/08/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
29/08/2023 22:24
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 22:24
Determinada diligência
-
29/08/2023 22:24
Deferido o pedido de
-
29/08/2023 22:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/05/2023 17:56
Conclusos para julgamento
-
29/05/2023 17:55
Juntada de informação
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18/03/2023 01:25
Decorrido prazo de VITOR HUGO ROCHA DE VASCONCELOS em 14/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2022 09:51
Conclusos para despacho
-
05/11/2022 22:06
Juntada de provimento correcional
-
26/08/2022 15:19
Decorrido prazo de FABRICIO MONTENEGRO DE MORAIS em 24/08/2022 23:59.
-
26/08/2022 15:19
Decorrido prazo de LUKAS TOSCANO MONTENEGRO DE MORAIS em 24/08/2022 23:59.
-
26/08/2022 09:58
Decorrido prazo de JOSE JERONIMO DE BARROS RIBEIRO em 24/08/2022 23:59.
-
24/08/2022 22:04
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2022 12:23
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2022 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2022 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2022 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2022 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2022 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2022 19:13
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2022 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2022 17:13
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2021 10:16
Conclusos para despacho
-
07/04/2021 10:15
Juntada de Certidão
-
21/03/2021 08:57
Decorrido prazo de GILVAN PINHEIRO DA SILVA em 19/03/2021 23:59:59.
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12/03/2021 18:51
Juntada de Petição de certidão
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26/02/2021 15:28
Decorrido prazo de VITOR HUGO ROCHA DE VASCONCELOS em 25/02/2021 23:59:59.
-
08/02/2021 14:58
Juntada de Petição de petição
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29/01/2021 07:10
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2021 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2021 07:49
Conclusos para despacho
-
12/01/2021 07:48
Juntada de Certidão
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11/01/2021 10:23
Juntada de Petição de petição
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15/12/2020 17:44
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2020 15:16
Recebidos os autos do CEJUSC
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29/11/2020 15:15
Audiência Conciliação realizada para 23/11/2020 13:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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19/11/2020 01:22
Decorrido prazo de SAULO DE TARSO DE ARAUJO PEREIRA em 18/11/2020 23:59:59.
-
19/11/2020 01:18
Decorrido prazo de JOSE JERONIMO DE BARROS RIBEIRO em 18/11/2020 23:59:59.
-
13/11/2020 01:44
Decorrido prazo de GILVAN PINHEIRO DA SILVA em 12/11/2020 23:59:59.
-
05/11/2020 15:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/11/2020 15:49
Juntada de Petição de mandado
-
01/11/2020 10:04
Expedição de Mandado.
-
01/11/2020 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2020 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2020 10:01
Audiência Conciliação designada para 23/11/2020 13:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
07/05/2020 05:27
Decorrido prazo de VITOR HUGO ROCHA DE VASCONCELOS em 05/05/2020 23:59:59.
-
01/04/2020 20:44
Juntada de Certidão
-
01/04/2020 14:15
Audiência conciliação cancelada para 16/04/2020 15:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
04/03/2020 14:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/03/2020 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2020 14:04
Audiência conciliação designada para 16/04/2020 15:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
04/03/2020 13:19
Remetidos os Autos outros motivos para Núcleo de conciliação - mediação
-
29/02/2020 00:15
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2020 01:55
Decorrido prazo de VITOR HUGO ROCHA DE VASCONCELOS em 26/02/2020 23:59:59.
-
20/02/2020 17:53
Conclusos para despacho
-
20/02/2020 17:52
Juntada de Certidão
-
29/01/2020 22:48
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2020 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2020 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2019 17:33
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
27/03/2019 14:42
Conclusos para despacho
-
02/12/2018 19:10
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2018 02:46
Decorrido prazo de VITOR HUGO ROCHA DE VASCONCELOS em 21/11/2018 23:59:59.
-
22/11/2018 02:46
Decorrido prazo de VITOR HUGO ROCHA DE VASCONCELOS em 21/11/2018 23:59:59.
-
30/10/2018 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2018 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2018 17:04
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2018 16:53
Apensado ao processo 0055231-59.2005.8.15.2001
-
06/09/2018 21:45
Processo migrado para o PJe
-
29/08/2018 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 29: 08/2018 MIGRACAO P/PJE
-
29/08/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 29: 08/2018 NF 52/18
-
29/08/2018 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 29: 08/2018 18:27 TJEJP41
-
03/07/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 03: 07/2018
-
24/11/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 24: 11/2017 P067889172001 09:52:47 VITOR H
-
24/11/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 24: 11/2017
-
16/11/2017 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 16: 11/2017 NF 066/17
-
13/11/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 13: 11/2017 NF 66/17
-
07/11/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 07: 11/2017 P067889172001 15:00:50 VITOR H
-
05/10/2017 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 05: 10/2017 SET/2017
-
05/10/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 05: 10/2017
-
25/10/2016 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 25: 10/2016 APENSAMENTO EFETUADO
-
25/10/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 25: 10/2016
-
21/10/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 21: 10/2016 APENSAMENTO ORDENADO
-
09/09/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 09: 09/2016
-
25/08/2016 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR DEPENDENCIA 25: 08/2016 TJESR07
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2016
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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