TJPB - 0057131-62.2014.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 07:41
Conclusos para despacho
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23/07/2025 15:48
Recebidos os autos
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23/07/2025 15:48
Juntada de Certidão de prevenção
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30/04/2025 10:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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30/04/2025 10:41
Juntada de
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09/04/2025 15:29
Juntada de Petição de cota
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09/04/2025 15:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/04/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2025 02:18
Decorrido prazo de MARIA GOMES DA SILVA em 13/02/2025 23:59.
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23/01/2025 04:25
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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23/01/2025 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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22/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0057131-62.2014.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 21 de janeiro de 2025 SILVANA VIEGAS FIGUEIREDO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
21/01/2025 08:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/12/2024 15:53
Juntada de Petição de cota
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10/12/2024 01:35
Decorrido prazo de INVALIDAR em 09/12/2024 23:59.
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06/12/2024 22:31
Juntada de Petição de apelação
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13/11/2024 00:37
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0057131-62.2014.8.15.2001 [Adjudicação Compulsória] AUTOR: MARIA GOMES DA SILVA RÉU: INVALIDAR, INSPETORIA SALESIANA NORDESTE DO BRASIL S E N T E N Ç A EMENTA: ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA.
IMÓVEL.
PRETENSA OUTORGA DE ESCRITURA PÚBLICA.
REQUISITOS ESSENCIAIS.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
EXISTÊNCIA.
CONFISSÃO DA QUITAÇÃO DO PREÇO ACORDADO.
POSSIBILIDADE.
PROCEDÊNCIA DA DEMANDA - O promitente comprador, titular de direito real, pode exigir do promitente vendedor ou de terceiros, a quem os direitos forem cedidos, a outorga da escritura definitiva de compra e venda, conforme o disposto no instrumento preliminar; e, se houver recusa, requerer ao juiz a adjudicação do imóvel.
Inteligência do art. 1.418 do Código Civil. - Tendo sido preenchidos os requisitos legais, com comprovação do negócio jurídico irretratável, com pagamento integral do valor, e da resistência na transferência da propriedade do bem, a procedência do pedido de adjudicação compulsória é medida que se impõe.
Vistos, etc.
MARIA GOMES DA SILVA, já qualificada à exordial, ingressou em juízo, por intermédio de advogados devidamente habilitados, e sob os auspícios da justiça gratuita, com Ação de Adjudicação Compulsória em face da INSPETORIA SALESIANA DO NORDESTE DO BRASIL, também qualificada, no afã de obter provimento judicial que venha determinar a adjudicação compulsória do lote de terreno nº 36 (trinta e seis) da quadra H/1, situado no loteamento Cidade Jardim - Cristo Redentor, nesta capital.
Alega, em síntese, que o seu genitor, o Sr.
Lourenço Gomes da Silva, adquiriu um lote de terreno da requerida em 25 de abril de 1968, no valor total, à época, de NCr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros novos), conforme contrato de compromisso de compra e venda nº 1704, devidamente averbado no Cartório do 1º Ofício e Registral Imobiliário da Zona Sul - Cartório Ulisses (Id nº 26540295 - págs. 11-13).
Afirma que após o falecimento de seu pai, em 19 de outubro de 1979 (Id nº 26540295 - pág. 10), permaneceu residindo no imóvel, tendo concluído a construção da casa com recursos próprios.
Informa, ainda, que sua mãe e irmãos renunciaram em seu favor quaisquer direitos sobre o imóvel (Id nº 26540295 - pág. 18, 20, 26, 29 e 32).
A autora sustenta que tentou localizar a requerida para obter a escritura definitiva, no entanto não logrou êxito em seu intento, pois foi informada que a promovida não mais existiria, bem como buscou os procuradores da congregação, os senhores Narciso Galdino Costa e Waldemar José da Silva, sendo estas tentativas infrutíferas.
Argumenta estar na posse mansa e pacífica do bem desde a celebração do contrato de compra e venda, tendo quitado integralmente o valor do imóvel.
Por fim, requer a procedência do pedido para que seja determinada a adjudicação compulsória do imóvel em seu favor, com a consequente expedição de mandado ao Cartório de Registro de Imóveis competente.
Em prol da sua pretensão, vieram os documentos contidos no Id nº 26540295 - págs. 4-32.
Proferido Despacho Inicial (Id nº 26540295 - pág. 35) determinando as medidas processuais necessárias, com fundamento nos arts. 346 e seguintes, do Decreto-lei nº 1.608/1939.
Em petição anexada no Id nº 26540295 - pág. 49, a parte autora comunicou o falecimento de sua advogada, anexando a certidão de óbito para a devida comprovação (Id nº 26540295 - págs. 51) e, na mesma oportunidade, pugnou pelo deferimento da justiça gratuita e pela habilitação da Defensoria Pública nos autos para autuar em defesa dos seus interesses.
Através do Despacho de Id 26540295 - pág. 53, foram deferidos os pedidos de gratuidade e habilitação, bem como intimada a parte autora para impulsionar o feito e se pronunciar acerca da devolução da carta de citação.
Ademais, em petição (Id nº 26540295 - pág. 56), foi requerida pela demandante a citação via editalícia, a qual foi prontamente indeferida pelo juízo (Id nº 26540295 - pág. 58).
Ato contínuo, a parte autora pugnou pela pesquisa de endereço pelos sistemas da justiça (BACENJUD e INFOJUD) (Id nº 26540295 - pág. 61), o qual foi deferido por este juízo.
Em razão do resultado negativo das pesquisas, a parte autora requereu a expedição de ofício à Receita Federal e à Junta Comercial para identificar o endereço da parte ré (Id nº 26540295 - pág. 68).
Após a digitalização dos autos, foi determinada a intimação da parte autora para apresentação do número do CNPJ da parte promovida, e em atendimento ao comando judicial, foram fornecidos os dados (Id nº 42001462).
Regularmente citada e intimada, a promovida apresentou contestação (Id nº 62843805), ocasião na qual reconheceu o negócio jurídico firmado com o genitor da autora, confirmando o pagamento integral dos valores acordados na promessa de compra e venda.
Contudo, sustentou que jamais se negou a outorgar a escritura pública definitiva.
Para isso, argumenta que a autora não comprovou ter realizado qualquer tentativa de contato para solicitar a outorga da escritura, e que a instituição nunca deixou de existir ou de exercer suas atividades.
Por fim, requereu a improcedência do pedido de adjudicação compulsória.
Oportunizada a manifestação das partes para especificarem a produção de provas, ambas pugnaram pela audiência de conciliação (Id nº 72642087 e 88657176).
Houve designação de audiência de conciliação, na qual a parte requerida não compareceu, impossibilitando a tentativa de acordo (Id nº 99018522). É o breve relatório.
Decido.
Ex ante, consigne-se que o feito admite julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, porquanto a questão de mérito é unicamente de direito, não havendo necessidade de produção de outras provas além das já constantes dos autos.
M É R I T O Na presente Ação de Adjudicação Compulsória, a parte promovente pretende a outorga da escritura definitiva do lote de terreno nº 36 (trinta e seis) da quadra H/1, situado no loteamento Cidade Jardim - Cristo Redentor, nesta capital.
Acerca da matéria dispõe o art. 1.418 do Código Civil, in litteris: Art. 1.418.
O promitente comprador, titular de direito real, pode exigir do promitente vendedor, ou de terceiros, a quem os direitos deste forem cedidos, a outorga da escritura definitiva de compra e venda, conforme o disposto no instrumento preliminar; e, se houver recusa, requerer ao juiz a adjudicação do imóvel.
Esta ação é de natureza pessoal cujo objeto imediato é a modificação de estado jurídico preexistente mediante sentença que estabelecerá a obrigação de outorgar a escritura definitiva do imóvel.
Por meio da adjudicação compulsória, se atinge sentença em que a vontade não manifestada voluntariamente é expressa pelo órgão jurisdicional, suprindo-se um descumprimento de obrigação de prestar declaração de vontade, desde que inserida num compromisso de compra e venda legalmente modelado, irretratável e quitado, podendo ser pleiteada diretamente aos titulares do domínio, os promitentes-vendedores.
Logo, a presente ação consiste no instrumento processual adequado a decidir acerca de tais questões quando o comprador não logra êxito em obter a escritura definitiva do imóvel pela recusa injustificada do vendedor.
Dessa forma, os requisitos para o ajuizamento e deferimento da ação de adjudicação compulsória são: a) a existência de contrato de promessa de compra e venda; b) a recusa injustificada do promitente-vendedor em transferir a propriedade do bem; c) o pagamento integral do valor do imóvel.
No afã de consolidar tal argumentação, colaciono também o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, a seguir destacado: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA.
PROCEDÊNCIA.
INSURREIÇÃO.
APRECIAÇÃO DOS REQUISITOS INDICADOS NO ART. 1.417 E 1.418 DO CÓDIGO CIVIL.
AUSÊNCIA MATRÍCULA INDIVIDUALIZADA DO IMÓVEL.
IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO SENTENÇA ANULADA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
PROVIMENTO DO APELO. - Para que seja assegurado ao promitente comprador o direito de exigir a outorga da escritura definitiva pelo promitente vendedor, é imprescindível o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) que seja firmada uma promessa de compra e venda de bem imóvel, quer por meio de um instrumento público ou particular; (ii) que não haja pactuação entre as partes de um arrependimento em relação à promessa, e, (iii) o pagamento integral do preço, nos termos dos arts. 1.417 e 1.418, do Código Civil. - Diante da ausência do registro do lote de terreno, se mostra impossível à adjudicação pretendida, devendo ser reconhecida a carência de ação do autor em face da impossibilidade jurídica do pedido, uma vez que imprescindível o prévio registro de tal terreno no Registro de Imóveis para que seja alcançada a outorga de escritura definitiva ao adquirente. (0001792-11.2015.8.15.0441, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 19/12/2022).
Com efeito, malgrado padeça a exordial de demonstração documental da quitação integral do valor da compra e venda do imóvel, objeto da presente demanda, vislumbra-se que a parte promovida apresentou a confissão acerca da quitação da dívida em sede de contestação, embasando assim os fundamentos do direito autoral.
Dito isto, destaco que a parte promovente se desincumbiu satisfatoriamente do ônus probatório, trazendo aos autos os elementos necessários a comprovar os requisitos da adjudicação compulsória, notadamente amparou a presente ação com o Contrato Particular de Compra e Venda (Id nº 26540295 - págs. 11 - 13) e a confissão da parte promovente de que o valor foi integralmente quitado (Id nº 62843805).
Por outro lado, é importante ressaltar que a parte ré, em sua contestação, não logrou êxito em comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, ônus que lhe cabia conforme determina o artigo 373, inciso II, do CPC.
Embora a promovida tenha alegado que jamais se negou a outorgar a escritura pública definitiva, não apresentou qualquer evidência concreta que corroborasse tal afirmação.
A mera alegação de que a autora não comprovou ter realizado tentativas de contato para solicitar a outorga da escritura não é suficiente para eximir a ré de sua responsabilidade.
Considerando que a promovida confirmou a existência do negócio jurídico e o pagamento integral dos valores acordados, cabia a el, tomar as providências necessárias para a efetivação da transferência da propriedade, o que não foi demonstrado nos autos.
Ademais, o argumento de que a instituição nunca deixou de existir ou de exercer suas atividades não elide o fato de que a escritura definitiva não foi outorgada, mesmo após o transcurso de considerável lapso temporal desde a quitação do imóvel.
Neste contexto, a ausência de provas por parte da ré quanto à sua disposição em outorgar a escritura, aliada à confissão do recebimento integral do valor do imóvel, reforça a legitimidade da pretensão autoral à adjudicação compulsória.
A respeito do tema, colhe-se da jurisprudência o seguinte aresto: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA.
A ação de adjudicação compulsória é um procedimento específico, com a finalidade de substituir, pela sentença, a vontade negocial dos contratantes, não manifestada voluntariamente.
Para tanto, deve estar embasada em compromisso de compra e venda, irretratável e quitado.
Pressupostos demonstrados.
Ação procedente.
Sentença confirmada.
Arbitrados honorários recursais.
NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. (Apelação Cível Nº *00.***.*08-74, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Giuliano Viero Giuliato, Julgado em 27/04/2017).
Destarte, considerando que o conjunto probatório exposto nestes autos permite aferir o preenchimento dos requisitos determinados pelo art. 16, caput, e §2º, do Decreto-lei nº 58/37, a procedência do pedido de adjudicação compulsória é medida que se impõe.
Por todo o exposto, julgo procedente o pedido deduzido na inicial para, em consequência, determinar a lavratura da escritura definitiva de compra e venda do bem imóvel descrito na inicial, em nome de MARIA GOMES DA SILVA, o que faço com esteio nas disposições dos arts. 1.417 e 1.418 do Código Civil c/c o art. 501 do código de ritos, ficando extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios arbitrados, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
P.R.I.
João Pessoa(PB), 11 de novembro de 2024.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
11/11/2024 19:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/11/2024 19:22
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 12:15
Julgado procedente o pedido
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26/08/2024 07:17
Conclusos para despacho
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26/08/2024 07:17
Ato ordinatório praticado
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23/08/2024 10:52
Recebidos os autos do CEJUSC
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23/08/2024 10:52
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 22/08/2024 10:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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13/08/2024 02:28
Decorrido prazo de MARIA GOMES DA SILVA em 12/08/2024 23:59.
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31/07/2024 11:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/07/2024 11:13
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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06/07/2024 01:42
Decorrido prazo de GILBERTO ROBERTO DE LIMA JUNIOR em 04/07/2024 23:59.
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06/07/2024 01:42
Decorrido prazo de EVANDRO PESSOA DE VASCONCELOS em 04/07/2024 23:59.
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06/07/2024 01:30
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 04/07/2024 23:59.
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17/06/2024 07:35
Expedição de Mandado.
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17/06/2024 07:34
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 07:34
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 11:36
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 22/08/2024 10:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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12/04/2024 01:26
Decorrido prazo de MARIA GOMES DA SILVA em 11/04/2024 23:59.
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11/04/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 00:09
Publicado Despacho em 04/04/2024.
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04/04/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0057131-62.2014.8.15.2001 D E S P A C H O Vistos, etc.
No compulsar dos autos, verifica-se que a questio facti apresentada pelas partes alude unicamente a direitos patrimoniais disponíveis, razão pela qual se presume possível a autocomposição entre os litigantes, com menor onerosidade e maior celeridade na resolução da lide.
Assim, considerando o requerimento formulado pela parte autora (Id nº 72642087), bem assim o requerimento expresso da parte ré, em sede de contestação (Id nº 62843805), entendo necessário, com fulcro no art. 3º, §2º, art. 6º, e art. 139, V, todos do CPC/15, oportunizar a resolução amistosa desta lide.
Designe, pois, a escrivania, audiência de conciliação, a ser realizada pelo Núcleo de Conciliação/Mediação (CEJUSC).
Intimações necessárias.
João Pessoa, 04 de março de 2024.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
02/04/2024 09:14
Recebidos os autos.
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02/04/2024 09:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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02/04/2024 09:13
Ato ordinatório praticado
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04/03/2024 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2023 23:10
Juntada de provimento correcional
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03/05/2023 09:27
Juntada de Petição de petição
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11/04/2023 18:26
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 20/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 18:25
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 20/03/2023 23:59.
-
27/03/2023 09:45
Conclusos para despacho
-
27/03/2023 00:19
Decorrido prazo de EVANDRO PESSOA DE VASCONCELOS em 20/03/2023 23:59.
-
15/02/2023 10:26
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2023 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 10:25
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2022 00:31
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 14/12/2022 23:59.
-
08/11/2022 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 10:26
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2022 00:16
Juntada de provimento correcional
-
03/09/2022 16:42
Decorrido prazo de INSPETORIA SALESIANA NORDESTE DO BRASIL em 31/08/2022 23:59.
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10/08/2022 12:24
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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04/07/2022 11:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/05/2022 17:12
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2022 01:56
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 28/03/2022 23:59:59.
-
02/03/2022 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2021 03:39
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 06/12/2021 23:59:59.
-
11/11/2021 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2021 15:41
Juntada de Certidão
-
16/09/2021 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2021 09:53
Conclusos para despacho
-
20/04/2021 09:08
Juntada de Petição de cota
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19/04/2021 12:32
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2021 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2020 02:47
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 26/06/2020 23:59:59.
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05/06/2020 13:43
Conclusos para despacho
-
05/06/2020 13:42
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2020 13:30
Ato ordinatório praticado
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26/11/2019 15:44
Processo migrado para o PJe
-
27/09/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 27: 09/2019 MIGRACAO P/PJE
-
27/09/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 27: 09/2019 NF 134/1
-
27/09/2019 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 27: 09/2019 10:35 TJE2831
-
26/09/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 26: 09/2019
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03/04/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 03: 04/2019 PA00830192001 17:41:15 MARIA G
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03/04/2019 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 03: 04/2019
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02/04/2019 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 02/04/2019 001840PB
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02/04/2019 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 02: 04/2019
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02/04/2019 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 02: 04/2019 PA00830192001 02/04/2019 15:45
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07/02/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 07: 02/2019
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01/11/2018 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A DEFENSORIA PUBLICA 01/11/2018
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01/11/2018 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 01: 11/2018
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01/11/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 01: 11/2018 PA05675182001 01/11/2018 16:30
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01/11/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 01: 11/2018 PA05675182001 16:30:44 MARIA G
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01/11/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 01: 11/2018
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18/10/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 18: 10/2018
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14/05/2018 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 14: 05/2018
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14/05/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 14: 05/2018 PA02919182001 14/05/2018 13:40
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14/05/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 14: 05/2018 PA02919182001 14:54:26 MARIA G
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14/05/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 14: 05/2018
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10/05/2018 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A DEFENSORIA PUBLICA 10/05/2018 001840PB
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09/05/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 09: 05/2018
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18/01/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 18: 01/2018 PA09368172001 14:41:12 MARIA G
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18/01/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 18: 01/2018
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17/10/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 17: 10/2017
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16/10/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 16: 10/2017 PA09368172001 16/10/2017 12:58
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02/10/2017 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 16: 03/2017 NF 31
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02/10/2017 00:00
Mov. [1051] - DECORRIDO PRAZO DA PARTE 02: 10/2017
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02/10/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 02: 10/2017
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14/03/2017 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 14: 03/2017 ABRO VISTA A PARTE AUTORA PARA SE MANIFEST
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14/03/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 14: 03/2017 NF 31/17
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23/11/2016 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO AVISO DE RECEBIMENTO 23: 11/2016
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23/11/2016 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 23: 11/2016
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04/10/2016 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 10/2016 SET/2016
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15/02/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CARTA DE CITACAO 15: 02/2016
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21/07/2015 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 21: 07/2015
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14/07/2015 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A MINISTERIO PUBLICO 14/07/2015
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30/03/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 03/2015 MAR/2015
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19/09/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 19: 09/2014
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16/09/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 16: 09/2014
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05/09/2014 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 05: 09/2014 TJE5074
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2014
Ultima Atualização
22/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
Sentença • Arquivo
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