TJPB - 0801217-27.2021.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 12:14
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
-
24/06/2025 12:14
Deferido o pedido de
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03/04/2025 11:42
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 06:09
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA GARRIDO DE LACERDA em 24/03/2025 23:59.
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10/03/2025 10:00
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 09:55
Juntada de Petição de petição
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16/02/2025 20:34
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2025 20:34
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 09:47
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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13/12/2024 17:14
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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07/12/2024 07:50
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 00:49
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA GARRIDO DE LACERDA em 05/12/2024 23:59.
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05/12/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2024 00:36
Decorrido prazo de RICARDO WAGNER BARROS DE OLIVEIRA em 08/11/2024 23:59.
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01/11/2024 11:24
Juntada de Petição de documento de comprovação
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01/11/2024 11:23
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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30/10/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 16:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/10/2024 16:11
Nomeado perito
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02/10/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 16:31
Conclusos para despacho
-
13/08/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 02:31
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA GARRIDO DE LACERDA em 20/05/2024 23:59.
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17/05/2024 15:51
Juntada de Petição de contestação
-
26/04/2024 01:18
Publicado Decisão em 26/04/2024.
-
26/04/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
25/04/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0801217-27.2021.8.15.2003 AUTOR: MARIA DE FÁTIMA GARRIDO DE LACERDA RÉU: BANCO DO BRASIL S.A.
Vistos, etc.
DEFIRO os benefícios da gratuidade judiciária a parte autora, o que faço com espeque no art. 98 do C.P.C.
Considerando que as audiências de conciliação atinentes à matéria dos autos demonstram ser infrutíferas quando realizadas na fase inaugural do processo, tão somente, atrasando a marcha processual, DEIXO de determinar a remessa dos autos ao CEJUSC, sem prejuízo de ulterior designação, caso se evidencie viável a autocomposição das partes e, DETERMINO: CITE e INTIME a parte promovida para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, cientificando-lhe que a ausência de resposta implicará revelia, o que poderá resultar presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 334 e 335, ambos do C.P.C).
Poderá a parte requerida também, se entender pertinente, apresentar, no corpo de sua contestação, proposta de acordo.
Apresentada contestação, INTIME a parte autora para fins de impugnação (art. 351 do C.P.C.).
Após a apresentação da impugnação, ou esgotado o prazo dado, INTIMEM os litigantes para, em cooperação processual com este Juízo e na forma do art. 370 do CPC, ESPECIFICAREM, no prazo de 15 (quinze) dias, as provas que eventualmente pretendam efetivamente produzir, JUSTIFICANDO-AS CONCRETAMENTE À LUZ DOS FATOS CONTROVERTIDOS NA DEMANDA, sob pena de indeferimento, conforme parágrafo único desse mesmo artigo.
E, ainda, no mesmo prazo, informar se há possibilidade de acordo em audiência.
JUÍZO 100% DIGITAL Nos termos do § 4º do art. 2º, da Resolução 30/2021 do TJ/PB, INTIMEM as partes, por advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestarem sobre o interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”.
Cientes de que a não opção pelo Juízo 100% digital, não impede que o magistrado realize atos virtuais (art. 3º da Resolução n 30/2021).
DEMAIS DETERMINAÇÕES Caso a parte ré não seja encontrada para fins de citação, INTIME a parte autora para APRESENTAR seu endereço atualizado, em 15 (quinze) dias.
Finalmente, FICAM ainda as partes AMPLAMENTE EXORTADAS à realização de TRANSAÇÃO no presente feito, como forma de prevenção e/ou término de litígios, na forma do art. 840 do Código Civil – o que certamente será objeto de imediata HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do C.P.C fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do C.P.C.
AO CARTÓRIO PARA QUE, DORAVANTE, OBSERVE AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO CÓDIGO DE NORMAIS JUDICIAIS, evitando com isso conclusões desnecessárias.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA.
META 02 DO CNJ.
João Pessoa, 24 de abril de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
24/04/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 16:25
Determinada a citação de BANCO DO BRASIL S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REU)
-
24/04/2024 16:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DE FATIMA GARRIDO DE LACERDA - CPF: *79.***.*10-00 (AUTOR).
-
22/04/2024 11:03
Conclusos para despacho
-
19/04/2024 18:26
Juntada de Petição de informação
-
04/04/2024 00:10
Publicado Decisão em 04/04/2024.
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04/04/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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03/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0801217-27.2021.8.15.2003 AUTOR: MARIA DE FÁTIMA GARRIDO DE LACERDA RÉU: BANCO DO BRASIL S.A.
Vistos, etc.
Trata de AÇÃO REVISIONAL DO PASEP, onde a parte autora busca a condenação do réu em restituir-lhe os valores de sua conta do PASEP, sob o argumento dos valores terem sido subtraídos e/ou não repassados para a sua conta individual, além de não ter feito as atualizações devidas por ocasião da destinação do fundo PASEP, ocorrido com a promulgação da Constituição Federal de 1988.
Assevera que a autora ao sacar os valores do PASEP se deparou com uma quantia irrisória, R$ 880,00.
Defende que faz jus ao valor, a título de dano material, de R$16.324,35 (Dezesseis mil, trezentos e vinte e quatro reais e trinta e cinco centavos), já deduzido o que fora sacado.
E, requer R$ 5.000,00 a título de dano moral.
Juntou documentos.
Determinada a suspensão dos autos até o julgamento do Tema 150 do STJ. É o que importa relatar.
Decido.
Cumpre registrar que foi fixada a seguinte tese, acerca da temática discutida neste processo – TEMA 1150 – STJ: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.”.
Da Gratuidade Judiciária A declaração de pobreza tem presunção juris tantum, ou seja, não é absoluta, cabendo a parte requerente comprovar a alegada hipossuficiência, de modo que o juiz pode determinar a comprovação da insuficiência de recursos, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse ponto, não é ilegal condicionar o juiz a concessão de gratuidade à comprovação de miserabilidade.
O que é defeso é o julgador indeferir o pedido, sem conceder oportunidade ao requerente para dissipar as dúvidas quanto à miserabilidade.
Na hipótese, inexistem documentos suficientes capaz de comprovar a alegada miserabilidade, sendo certo que a declaração de pobreza tem presunção juris tantum, cabendo a parte requerente comprovar a sua condição de hipossuficiente.
Os que constam nos autos, datam do ano de 2020/2021, portanto, desatualizados, sendo forçoso convir que durante esse tempo pode ter havido mudança quanto à situação financeira do promovente.
Nos dias atuais, mais do que nunca, a total gratuidade da justiça só deve ser garantida àqueles para quem qualquer contribuição, ainda que mínima, possa representar verdadeiro impedimento de acesso à Justiça.
E, sendo assim, para analisar o pedido de gratuidade judiciária, entendo que a parte (concretamente) deve comprovar que, de fato, merece a assistência total e irrestrita do Estado, sob pena de desvirtuamento do benefício processual, especialmente, ao se levar em consideração a possibilidade de parcelamento ou redução percentual das despesas processuais. (art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC).
Acerca do tema, eis o entendimento pacífico do colendo STJ: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1. É assente o entendimento nesta Corte, segundo o qual a presunção de hipossuficiência da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita é relativa, sendo possível ao juiz exigir a sua comprovação.
Precedentes do STJ. 2.
O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 3.
Agravo interno provido.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (AgInt no Recurso Especial nº 1.670.585/SP (2017/0103984-6), STJ, Rel.
Nancy Andrighi.
D.J.e 24.11.2017).
Portanto, deferir o benefício de gratuidade judiciária, em qualquer situação, sem analisar o caso concreto e a real necessidade dessa benesse, que, em última análise, é custeada pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela parte, o que não pode ser admitido pelo Poder Judiciário Sendo assim, INTIME a parte autora, através de advogado, para apresentar, em até 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da gratuidade, todos os documentos, a seguir numerados: 01) comprovante de rendimentos atualizado dos últimos três meses (se possuir mais de uma fonte de renda, apresentar de todas); 02) última declaração de imposto de renda - DIRPF ou, em sendo isento (a), comprovar mediante declaração escrita e assinada pelo (a) próprio (a) interessado (a), conforme previsto na lei 7.115/83.
Caso seja empresário – em qualquer nível – juntar IRPJ ou similar. 03) as 03 (três) últimas faturas de seu cartão de crédito (se tiver mais de um, trazer de todos): 04) extratos bancários dos 03 (três) últimos meses referentes a todas as contas bancárias que possuir; 05) outros documentos que entenda pertinentes à comprovação do preenchimento dos requisitos necessários ao gozo da gratuidade judiciária, e de que não tem condições de arcar sequer com as custas iniciais, nem mesmo de forma reduzida e/ou parcelada; Caso qualquer dos documentos acima não possa ser apresentado, deve a parte requerente informar e comprovar, de modo fundamentado, a impossibilidade de sua apresentação, sob pena de indeferimento do pedido.
Nessa data, intimei a parte autora, por advogado, via Diário Eletrônico.
CUMPRA.
João Pessoa, 02 de abril de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
02/04/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 09:16
Determinada a emenda à inicial
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29/02/2024 07:10
Conclusos para despacho
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29/02/2024 07:10
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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30/12/2021 18:25
Expedição de Outros documentos.
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30/12/2021 18:25
Ato ordinatório praticado
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11/05/2021 03:27
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA GARRIDO DE LACERDA em 10/05/2021 23:59:59.
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16/04/2021 10:11
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2021 10:38
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 11)
-
11/03/2021 12:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2021
Ultima Atualização
25/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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